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AG/RES. 1929 (XXXIII-O/03)

PROMOÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL[1]/ 

(Resolução aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 10 de junho de 2003) 

            A ASSEMBLÉIA GERAL, 

            RECORDANDO suas resoluções AG/RES. 1619 (XXIX-O/99), AG/RES. 1706 (XXX-O/00), AG/RES. 1709 (XXX-O/00), AG/RES. 1770 (XXXI-O/01), AG/RES. 1771 (XXXI-O/01) e AG/RES. 1900 (XXXII-O/02), bem como a recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA/Ser.L/V/II.102, doc.6 rev., de 16 de abril de 1999, Cap. VII, 21.3.B) e o documento  sobre a estrutura para a ação da OEA em relação ao Tribunal Penal Internacional (AG/INF.248/00); 

            RECONHECENDO que a aprovação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional em 17 de julho de 1998, em Roma, foi um marco na luta contra a impunidade e que o Tribunal constitui um instrumento eficaz para a consolidação da justiça internacional; 

            PREOCUPADA com as persistentes violações do direito internacional humanitário e do direito internacional dos direitos humanos que ocorrem em todo o mundo; 

            AFIRMANDO que os Estados têm a obrigação primordial de julgar e punir essas violações, a fim de prevenir sua reincidência e evitar a impunidade dos perpetradores desses crimes; 

            CONSCIENTE da importância de preservar a eficácia e integridade do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; 

            CONGRATULANDO-SE pela histórica entrada em vigor do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional em 1o de julho de 2002 e porque, a partir dessa data, o Tribunal se constituiu em instância judicial que complementa os esforços das jurisdições nacionais para julgar os responsáveis pelos crimes mais graves de transcendência internacional, como o genocídio, os crimes de lesa-humanidade e os crimes de guerra; 

            EXPRESSANDO sua satisfação pela realização da Primeira Sessão da Assembléia dos Estados Partes no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e pela aprovação dos instrumentos que facilitarão o funcionamento do Tribunal Penal Internacional, incluindo, entre outros, os Elementos de Definição dos Crimes e as Regras de Processo e Prova; 

            CELEBRANDO a nomeação dos 18 magistrados e do Promotor do Tribunal Penal Internacional, bem como a eleição de cinco magistrados provenientes do continente americano, dois dos quais são mulheres; 

            RECONHECENDO que 139 Estados, entre eles 26 membros da Organização dos Estados Americanos, assinaram o Estatuto de Roma e que 89 Estados, entre eles 19 membros da Organização dos Estados Americanos, o ratificaram ou a ele aderiam; e 

            EXPRESSANDO sua satisfação pela realização, na sede da Organização, em 20 de março de 2003, da Sessão Especial da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos para a Promoção e o Respeito do Direito Internacional Humanitário, sobre a qual a Presidência da Comissão elaborou o relatório constante do documento DIH/doc.23/03, 

RESOLVE:

            1.         Exortar os Estados Membros da Organização que ainda não o tenham feito a que considerem a ratificação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, ou a adesão a ele, conforme o caso. 

            2.         Exortar todos os Estados membros da Organização a que continuem a participar construtivamente da Assembléia dos Estados membros do Tribunal Penal Internacional, inclusive como Estados observadores, com vistas a garantir as melhores condições de funcionamento do Tribunal Penal Internacional, no âmbito da irrestrita defesa da integridade do Estatuto de Roma. 

            3.         Exortar os Estados membros da Organização que são Partes no Estatuto de Roma a que adaptem sua legislação interna, introduzindo as alterações necessárias, para sua efetiva implementação. 

            4.         Exortar os Estados membros da Organização, sejam eles Partes ou não no Estatuto de Roma, a que considerem a assinatura e ratificação, ou ratificação, conforme o caso, do Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional e, no caso dos Estados que já são Partes nesse Acordo, a tomar as medidas destinadas a sua efetiva aplicação no nível nacional. 

            5.         Agradecer à Comissão Jurídica Interamericana a inclusão na agenda da próxima reunião conjunta com Assessores Jurídicos dos Ministérios das Relações Exteriores dos Estados membros da Organização do exame de mecanismos para enfrentar e evitar as graves e persistentes violações do direito internacional humanitário e do direito internacional dos direitos humanos, bem como do exame do papel que o Tribunal Penal Internacional desempenha nesse processo [CJI/RES. 53 (LXII-O/03)]. 

            6.         Solicitar ao Conselho Permanente que inclua o tema do Tribunal Penal Internacional na agenda de uma reunião da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos. 

            7.         Instar os Estados membros da Organização a que cooperem a fim de evitar a impunidade dos responsáveis pelos crimes mais graves de transcendência internacional, como o genocídio, os crimes de lesa-humanidade e os crimes de guerra. 

            8.         Solicitar ao Conselho Permanente que dê seguimento a esta resolução, a qual será executada de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa da Organização e outros recursos, e que apresente à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre seu cumprimento.

ANEXO 

DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS 

            Há muito tempo, os Estados Unidos preocupam-se com as constantes violações da lei humanitária internacional e da lei internacional de direitos humanos no mundo inteiro.  Nós defendemos a justiça e a promoção do Estado de Direito.  Os Estados Unidos continuarão a ser um defensor vigoroso do princípio de responsabilidades por crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade, mas não podemos apoiar um Tribunal Penal Internacional com sérias deficiências.  Nossa posição é que os Estados são primordialmente responsáveis pela garantia da justiça no sistema internacional.  Nós cremos que a melhor forma de combater esses delitos graves é construir e fortalecer sistemas judiciais nacionais e uma decisão política e, em circunstâncias apropriadas, trabalhar por meio do Conselho de Segurança das Nações Unidas no estabelecimento de tribunais ad hoc, como sucedeu na Iugoslávia e em Ruanda.  Nossa posição é que a prática internacional deve promover a responsabilidade interna.  Os Estados Unidos chegaram à conclusão de que o Tribunal Penal Internacional não promove esses princípios. 

            Os Estados Unidos não ratificaram o Tratado de Roma e não têm a intenção de fazê-lo.  A razão disso é o fato de termos fortes objeções ao Tribunal Penal Internacional que, a nosso ver, é fundamentalmente falha.  O Tribunal Penal Internacional solapa a soberania nacional com a reivindicação de jurisdição sobre os nacionais de Estados que não são partes no acordo.  Tem o potencial de solapar o papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas na manutenção da paz e da segurança internacionais.  Nós também objetamos a Corte porque não está sujeita a controles.  A nosso ver, uma corte independente sem controle de seu poder está aberta ao abuso e à exploração.  Sua estrutura presta-se ao perigo maior de perseguições e decisões politicamente motivadas.  A inclusão do delito ainda indefinido de agressão no Estatuto do Tribunal cria o potencial de conflito com a Carta das Nações Unidas, segundo a qual cabe ao Conselho de Segurança determinar quando ocorreu um ato de agressão. 

            Os Estados Unidos observam que nas últimas décadas vários Estados membros chegaram a um consenso nacional para abordar conflitos e controvérsias históricos como parte de sua transição bem-sucedida e pacífica do governo autoritário para uma democracia representativa.  De fato, alguns desses governos soberanos, à luz de novos eventos, da evolução da opinião pública ou de instituições democráticas mais fortes, decidiram por si mesmos e no momento de sua escolha reabrir controvérsias antigas.  Essas experiências proporcionam apoio convincente para o argumento de que os Estados membros – especialmente os que dispõem de instituições democráticas em funcionamento e de sistemas judiciais independentes em atividade – devem ter a discrição soberana de decidir como resultado de processos democráticos e jurídicos se devem processar ou procurar reconciliação nacional por outros meios pacíficos e eficazes.  Os Estados Unidos preocupam-se com o fato de que o Tribunal Penal Internacional tem o potencial para solapar os esforços legítimos dos Estados membros de conseguir reconciliação nacional e responsabilidade interna por meios democráticos.

            Nossa política a respeito do Tribunal Penal Internacional é coerente com o histórico de nossas políticas relacionadas com direitos humanos, Estado de Direito e validade de instituições democráticas.  Por exemplo, somos um dos principais proponentes da Corte Especial em Serra Leoa por basear-se no consenso soberano, combinar a participação nacional e internacional de forma a gerar um benefício duradouro ao regime de direito em Serra Leoa e estar vinculada à Comissão da Verdade e Reconciliação na abordagem da responsabilidade. 

            Os Estados Unidos têm um papel e responsabilidade singulares de ajudar a preservar a paz e a segurança internacionais.  A qualquer momento, as forças dos Estados Unidos estão situadas em cerca de 100 países no mundo inteiro, por exemplo, realizando operações de manutenção da paz e humanitárias e combatendo a desumanidade.  Precisamos assegurar que nossos soldados e funcionários públicos não estejam expostos às perspectivas de perseguições e investigações politizadas.  Nosso país está comprometido com uma participação sólida no mundo para defender a liberdade e derrotar o terror; não podemos permitir que o Tribunal Penal Internacional interrompa essa missão vital. 

            À luz desta posição, os Estados Unidos não podem, de boa-fé, unir-se ao consenso numa resolução da OEA que promova o Tribunal


        [1].      Os Estados Unidos solicitaram o registro de sua reserva.  A declaração figura em anexo.

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