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AG/RES. 1889 (XXXII-O/02)

O HEMISFÉRIO OCIDENTAL COMO ZONA LIVRE DE MINAS TERRESTRES ANTIPESSOAL 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 4 de junho de 2002) 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

TENDO VISTO:

            O Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.4059/02), especialmente a seção sobre os assuntos confiados à Comissão de Segurança Hemisférica; e

            O Relatório da Secretaria-Geral (CP/doc.3573/02) sobre a implementação das resoluções AG/RES. 1792 (XXXI-O/01), "Apoio à remoção de minas antipessoal no Peru e no Equador", AG/RES. 1793 (XXXI-O/01), "Apoio ao Programa de Ação Integral contra as Minas Antipessoal na América Central", e AG/RES. 1794(XXXI-O/01), "O Hemisfério ocidental como zona livre de minas terrestres antipessoal"; 

            RECORDANDO as resoluções "O Hemisfério Ocidental como zona livre de minas terrestres antipessoal" [AG/RES. 1644 (XXIX-O/99), AG/RES. 1569 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1496 (XXVII-O/97), AG/RES. 1411 (XXVI-O/96) e AG/RES. 1794 (XXXI-O/01)] e "Cooperação para a segurança no Hemisfério" [AG/RES. 1744 (XXX-O/00)], que reafirmaram as metas da eliminação mundial de minas terrestres antipessoal e da transformação do Hemisfério ocidental em zona livre de minas antipessoal;

            REITERANDO com profunda preocupação a presença nas Américas de milhares de minas terrestres antipessoal e outros artefatos explosivos não-detonados; 

RECONHECENDO COM SATISFAÇÃO: 

            Os esforços envidados pelos Governos do Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Peru para concluir as atividades de remoção de minas e de destruição de arsenais, bem como os programas desses países e de El Salvador, destinados à reabilitação física e psicológica das vítimas e à recuperação socioeconômica das áreas de remoção de minas em seus países; 

            Que a Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição (Convenção de Ottawa) está em vigor para 30 Estados soberanos da região; 

            Que o Protocolo de Minas Emendado à Convenção das Nações Unidas de 1980 sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado está em vigor para 14 Estados soberanos da região. 

            O importante trabalho de coordenação da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, por intermédio da Equipe de Remoção de Minas da Unidade para a Promoção da Democracia; e 

            A valiosa contribuição dos Estados membros e dos Estados Observadores Permanentes, bem como o apoio da Comissão de Segurança Hemisférica, com vistas a fazer do Hemisfério ocidental uma zona livre de minas terrestres antipessoal; e

TOMANDO NOTA: 

            Dos importantes resultados da Terceira Reunião dos Estados Partes na Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição (Convenção de Ottawa), realizada em Manágua, Nicarágua, de 18 a 21 de setembro de 2001; e 

            Da bem-sucedida implementação do Desafio de Manágua, que ajudou os Estados membros a destruírem aproximadamente 600 mil minas antipessoal, mantidas em arsenais em todo o Hemisfério, 

RESOLVE: 

            1.         Reafirmar as metas de eliminação mundial das minas antipessoal e transformação do Hemisfério ocidental em zona livre de minas terrestres antipessoal.

            2.         Instar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que ratifiquem a Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição (Convenção de Ottawa) ou a que considerem aderir a ela, com a brevidade possível, a fim de garantir sua implementação plena e eficaz.

            3.         Instar novamente os Estados membros que ainda não se tornaram Partes na Convenção das Nações Unidas de 1980 sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado e seus quatro protocolos, a que o façam com a brevidade possível, bem como solicitar aos Estados membros que informem o Secretário-Geral tão logo o tenham feito. 

            4.         Incentivar os Estados membros a solicitar ou prestar assistência, conforme o caso, à Equipe de Remoção de Minas da Organização dos Estados Americanos (OEA), por meio de seus programas de remoção de minas, destruição de arsenais, conscientização do perigo das minas e de assistência às vítimas, a fim de avançar na ação contra minas na região. 

            5.         Continuar a incentivar os Estados membros e os Observadores Permanentes a proporcionarem recursos aos programas de remoção de minas na região para atender à atual crise financeira, que vem colocando em risco a meta de um Hemisfério livre de minas. 

            6.         Solicitar ao Secretário-Geral que considere a possibilidade de desenvolver novos programas de remoção de minas nas Américas, a fim de prestar assistência aos Estados membros afetados, a pedido destes, no cumprimento de seu compromisso de transformar o Hemisfério ocidental em zona livre de minas terrestres antipessoal. 

            7.         Reiterar a importância da participação de todos os Estados membros no Registro da OEA de Minas Terrestres Antipessoal, até 15 de abril de cada ano, em cumprimento à resolução AG/RES. 1496 (XXVII-O/97), e felicitar os Estados membros que têm submetido regularmente seus relatórios com esse fim. 

            8.         Incentivar os Estados membros que são Partes na Convenção de Ottawa a proporcionar ao Secretário-Geral, como parte de suas apresentações ao Registro de Minas Terrestres Antipessoal da OEA, de acordo com a resolução AG/RES. 1496 (XXVII-O/97), uma cópia de seus relatórios sobre medidas de transparência, previstos no artigo 7 da Convenção de Ottawa; e, além disso, encorajar os Estados membros que ainda não são Partes na Convenção de Ottawa a prestar informações semelhantes em suas apresentações anuais. 

            9.         Solicitar ao Conselho Permanente que encaminhe todas as informações ou recomendações decorrentes do cumprimento desta resolução ao órgão preparatório da Conferência Especial sobre Segurança como uma contribuição para a preparação dessa Conferência. 

            10.        Encarregar o Conselho Permanente de apresentar um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

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