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AG/RES. 1875 (XXXII-O/02)

APOIO À REMOÇÃO DE MINAS NO PERU E EQUADOR 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 4 de junho de 2002) 

            A ASSEMBLÉIA GERAL, 

            TENDO VISTO o Relatório do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resoluções sobre remoção de minas (CP/doc.3573/01); 

RECORDANDO:

             Suas resoluções AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), AG/RES. 1496 (XXVII-O/97), AG/RES. 1569 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1745 (XXX-O/00) e AG/RES. 1792 (XXXI-O/01); e 

            Sua resolução AG/RES. 1644 (XXIX-O/99), cujo parágrafo dispositivo 12 insta os Estados membros e os Observadores Permanentes a prestarem assistência aos programas nacionais de remoção de minas que o Equador e o Peru vêm executando em seus territórios;  

            CONSCIENTE de que a presença de minas terrestres em zonas de fronteira e instalações de transmissão elétrica constitui uma grave ameaça para as populações civis e um fator que impede o desenvolvimento econômico em zonas rurais e urbanas; 

RECONHECENDO: 

            A valiosa colaboração que vêm prestando, tanto os Estados membros, como o Canadá e os Estados Unidos, quanto os Observadores Permanentes, como a Austrália, Espanha e Japão, aos esforços nacionais no Peru e no Equador para avançar em seus programas de remoção de minas; 

            O eficiente trabalho de assistência técnica que vêm realizando a Unidade para a Promoção da Democracia e a Junta Interamericana de Defesa nos programas de remoção de minas no Peru e no Equador; e 

            A completa eliminação dos arsenais de minas antipessoal do Peru e do Equador, mediante a assistência do Fundo "Desafio de Manágua", em cumprimento aos mandatos da Convenção de Ottawa; 

            LEVANDO EM CONTA que, graças à cooperação recebida, os Governos do Peru e do Equador informaram importantes avanços em matéria de remoção de minas, destruição de arsenais e medidas de transparência que mereceram o reconhecimento de governos e organizações internacionais comprometidas com os objetivos da Organização dos Estados Americanos de tornar o Hemisfério Ocidental uma zona livre de minas terrestres antipessoal; e 

            CONSIDERANDO a necessidade de continuar apoiando os esforços empreendidos pelos Governos do Peru e do Equador para ampliar o alcance da cooperação internacional com relação à remoção de minas de outras zonas dos dois países que o solicitem, 

RESOLVE: 

            1.         Reconhecer os importantes esforços realizados pelos Governos do Peru e do Equador na destruição total de suas minas armazenadas, bem como pelo progresso alcançado na remoção de minas antipessoal. 

            2.         Solicitar aos Estados membros, aos Observadores Permanentes, bem como à comunidade internacional em geral, que continuem colaborando com os Governos do Peru e do Equador na execução dos programas de remoção de minas e de ação integral contra as minas antipessoal que realizem em seus respectivos territórios. 

            3.         Solicitar aos Estados membros, aos Observadores Permanentes, bem como à comunidade internacional que prestem seu apoio a programas dedicados à educação preventiva da população civil sobre o perigo dessas minas, à reabilitação física e psicológica e à reinserção trabalhista das vítimas, bem como à recuperação socioeconômica das zonas das quais foram removidas minas. 

            4.         Exortar a Secretaria-Geral a continuar oferecendo toda sua cooperação aos programas de assistência à ação integral contra as minas antipessoal no Peru e no Equador, bem como aos Centros de Remoção de Minas dos dois países.

             5.         Instar a Secretaria-Geral a que continue prestando, com os recursos alocados no orçamento-programa, o apoio necessário que a Unidade para a Promoção da Democracia (UPD) requeira para continuar com seu trabalho nos programas de remoção de minas e nos programas destinados à educação preventiva da população, à reabilitação e reinserção trabalhista das vítimas e à recuperação das zonas afetadas. 

            6.         Encarregar a Secretaria-Geral de, por intermédio da UPD, continuar trabalhando na identificação e obtenção de fontes de financiamento que permitam continuar avançando nos programas de remoção e minas e ação integral contra as minas antipessoal que o Peru e o Equador executem em seu respectivos territórios. 

            7.         Incumbir o Conselho Permanente de continuar a considerar este tema, com vistas a prosseguir avançando em direção ao objetivo de tornar o Hemisfério Ocidental uma zona livre de minas terrestres antipessoal. 

            8.         Encarregar a Secretaria-Geral de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

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