Secretaría de Asuntos Jurídicos
Página Principal
Secretaría de Asuntos Jurídicos Cooperação Jurídica
Busca Español


OEA/Ser.P
AG/RES. 1784 (XXXI-O/01)
5 junho 2001
Original: espanhol

RESOLUÇÃO

MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001) 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção (CP/doc.34381/01);

TENDO PRESENTE que os propósitos da Convenção Interamericana contra a Corrupção são promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção, bem como promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes, a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações para combater os atos de corrupção no exercício das funções públicas e os atos especificamente vinculados a tal exercício;

RECORDANDO que, mediante a resolução AG/RES. 1723 (XXX-O/00), "Fortalecimento da probidade no Hemisfério e acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção", se solicitou ao Conselho Permanente que analisasse os mecanismos de acompanhamento existentes, no âmbito regional e internacional, com vistas a formular uma recomendação, antes do fim de 2000, sobre o modelo mais apropriado que poderia ser utilizado pelos Estados Partes, se o considerarem pertinente, para o acompanhamento da implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção. Essa recomendação será transmitida aos Estados Partes da Convenção, os quais determinarão o curso de ação que considerem mais apropriado;

RECONHECENDO COM SATISFAÇÃO os trabalhos do Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética Cívica, no qual foram realizados os trabalhos que conduziram à recomendação sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, processo no qual se incentivou uma ampla participação de todos os Estados membros da Organização;

TENDO TOMADO CONHECIMENTO da recomendação do Conselho Permanente aos Estados Partes sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção [CP/RES. 783 (1260/01)];

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética Cívica convocou a Reunião de Peritos Governamentais Preparatória da Conferência dos Estados Partes na Convenção Interamericana contra a Corrupção, realizada em Washington, D.C., de 21 a 23 de março de 2001, e que, como resultado de seus trabalhos, emitiu um conjunto de recomendações para serem consideradas na Primeira Conferência dos Estados Partes na Convenção Interamericana contra a Corrupção, com base na recomendação do Conselho Permanente;

AGRADECENDO a República Argentina por ter sido sede da Primeira Conferência dos Estados Partes na Convenção Interamericana contra a Corrupção sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação dessa Convenção;

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana contra a Corrupção foi assinada por 26 Estados membros da OEA e ratificada por 22 deles, o que representa um aumento de quatro novos Estados ratificantes no último ano;

RECONHECENDO que o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas afirma a decisão dos Chefes de Estado e de Governo de apoiar "no menor prazo possível e, levando em consideração a recomendação da OEA, o estabelecimento de um mecanismo de acompanhamento para a implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, pelos Estados Partes desse instrumento"; e

LEVANDO EM CONTA de que, de 2 a 4 de maio de 2001, se realizou em Buenos Aires, Argentina, a Primeira Conferência dos Estados Partes na Convenção Interamericana contra a Corrupção com o objetivo de estabelecer um Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção e que, durante suas sessões, se chegou ao consenso registrado no anexo "Documento de Buenos Aires sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção",

RESOLVE:

1. Expressar seu reconhecimento ao Conselho Permanente pela oportuna adoção da recomendação aos Estados Partes na Convenção Interamericana contra a Corrupção sobre o Mecanismo de Acompanhamento de sua implementação.

2. Manifestar seu agradecimento ao Governo da República Argentina por ter sido sede da Primeira Conferência dos Estados Partes na Convenção Interamericana contra a Corrupção sobre o Mecanismo de Acompanhamento de sua implementação.

3. Tomar nota com satisfação do "Documento de Buenos Aires sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção", que reflete o consenso a que chegaram os Estados Partes na Convenção Interamericana contra a Corrupção em relação com o mecanismo de acompanhamento da implementação deste instrumento interamericano.

4. Exortar os Estados membros da Organização que ainda não o tenham feito a que assinem e ratifiquem, conforme o caso, a Convenção Interamericana contra a Corrupção e participem ativamente do mecanismo de acompanhamento de sua implementação.

5. Convidar os Estados que não são membros da Organização, em particular os Estados Observadores Permanentes junto à OEA, a que adiram à Convenção Interamericana contra a Corrupção, de acordo com o estabelecido no artigo XXIII da mesma.

6. Solicitar à Secretaria-Geral que, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, adote medidas necessárias para oferecer os serviços de secretaria ao Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção e ponha em prática as incumbências que receber nessa matéria.

ANEXO 

ATA DE BUENOS AIRES 

De 2 a 4 de maio de 2001, os Estados Partes da Convenção Interamericana contra a Corrupção reuniram-se a fim de estabelecer um mecanismo de acompanhamento para a implementação dessa Convenção.

Participaram as Delegações dos seguintes Estados Partes: Argentina, Bahamas, Bolívia, Canadá, Chile, Costa Rica, Estados Unidos da América, Equador, El Salvador, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, República Oriental do Uruguai e Venezuela. Estiveram presentes os representantes dos seguintes Estados não-Partes: Brasil, Guatemala e Haiti, e representantes do Banco Interamericano de Desenvolvimento e da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômicos.

A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos desempenhou as funções de secretaria da Primeira Reunião da Conferência.

Esta Primeira Reunião da Conferência é o resultado dos trabalhos levados a cabo no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética Cívica da OEA, a partir da resolução 1723 (XXX-O/00) da Assembléia Geral. Além disso, as recomendações elaboradas pelo Grupo de Peritos em Washington de 21 a 23 de março, a partir da resolução CP/RES. 783 (1260/01) do Conselho Permanente da OEA, constituíram os termos de referência considerados nesta Conferência.

Como resultado dos debates de Buenos Aires, a Primeira Reunião da Conferência dos Estados Partes alcançou o consenso registrado no documento anexado à presente ata com o título de "Documento de Buenos Aires sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção", o qual será submetido à consideração e aprovação da Conferência dos Estados Partes da Convenção Interamericana, que se realizará por ocasião do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em San José, Costa Rica, de 3 a 5 de junho de 2001.

Buenos Aires, 4 de maio de 2001 

DOCUMENTO DE BUENOS AIRES SOBRE O MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO 

PREÂMBULO

Tendo em conta que a Convenção Interamericana contra a Corrupção tem o propósito de promover e fortalecer a cooperação entre os Estados Partes e o desenvolvimento dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção.

Reconhecendo que até a data foram registrados avanços importantes na implementação das disposições da Convenção Interamericana contra a Corrupção no âmbito nacional, bem como esforços substantivos em nível sub-regional e internacional, em particular por meio do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção.

Destacando que a existência de um mecanismo que permita acompanhar e analisar a forma em que estão sendo implementados esses avanços e que facilite a cooperação dos Estados Partes entre si e no conjunto dos Estados membros da OEA contribuirá para a consecução dos propósitos da Convenção. Este mecanismo deve reconhecer a necessidade de avançar progressivamente na realização de seus objetivos, bem como apoiar os programas que os Estados Partes executarem para a implementação da Convenção.

Dando cumprimento ao Plano de Ação assinado na Terceira Cúpula das Américas, em Québec, Canadá, em cujo capítulo contra a corrupção os Chefes de Estado e de Governo se comprometeram a apoiar, no menor prazo possível e levando em consideração a recomendação da OEA, o estabelecimento de um mecanismo de acompanhamento da implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção.

1. Propósitos

Os propósitos do mecanismo serão os seguintes:

a) Promover a implementação da Convenção e contribuir para a realização dos propósitos estabelecidos no seu artigo II;

b) Acompanhar os compromissos assumidos pelos Estados Partes da Convenção e analisar a forma como estão sendo implementados; e

c) Facilitar a realização de atividades de cooperação técnica; o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas; e a harmonização das legislações dos Estados Partes.

2. Princípios fundamentais

O mecanismo de acompanhamento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes da Convenção será implementado no âmbito dos propósitos e princípios estabelecidos na Carta da Organização dos Estados Americanos. Neste sentido, as atribuições deste mecanismo e os procedimentos que empregarem deverão levar em conta os princípios de soberania e de não-intervenção e igualdade jurídica dos Estados, bem como a necessidade de respeitar a Constituição e os princípios fundamentais de cada Estado Parte.

3. Características

O mecanismo de acompanhamento da implementação da Convenção é de caráter intergovernamental e tem as seguintes características:

a) Deverá ser imparcial e objetivo em seu funcionamento e nas conclusões a que chegar.

b) Deverá garantir uma aplicação justa e um tratamento igualitário entre os Estados Partes.

c) Não implicará a adoção de sanções.

d) Deverá estabelecer um equilíbrio adequado entre a confidencialidade e a transparência de suas atividades.

e) Deverá ser um exercício desenvolvido consensualmente e com base no princípio da cooperação entre os Estados Partes.

4. Membros do mecanismo de acompanhamento

Somente os Estados Partes da Convenção participarão do mecanismo de acompanhamento.

5. Estrutura e responsabilidades

O mecanismo de acompanhamento constará de dois órgãos: a Conferência dos Estados Partes e a Comissão de Peritos.

A Conferência será composta por representantes de todos os Estados Partes, terá a autoridade geral de implementar o mecanismo e se reunirá pelo menos uma vez por ano.

A Comissão de Peritos será constituída pelos peritos designados por cada um dos Estados Partes. Será responsável pela análise técnica da implementação da Convenção pelos Estados Partes, entre outras tarefas relacionadas com este objetivo principal. A Comissão poderá solicitar assistência e diretrizes da Conferência, que se reunirá para considerar essas questões.

As funções de secretaria serão exercidas pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

6. Sede

O Mecanismo de Acompanhamento terá sua sede na Organização dos Estados Americanos.

7. Atividades

a) A Comissão aprovará e divulgará se Regulamento e suas normas de procedimento.

b) Relatórios por países

i. Seleção de disposições e metodologia

A Comissão de Peritos selecionará os temas incluídos na Convenção cuja aplicação pelos Estado membro poderá ser objeto de análise, procurando em geral manter um equilíbrio no tratamento das disposições de diversa natureza incorporadas à Convenção e decidirá qual será a duração do período a ser dedicado a esse trabalho, que se denominará rodada. A Comissão formulará uma metodologia para cada disposição, desenhada para assegurar a obtenção de informações suficientes e confiáveis. A Comissão divulgará essas informações.

Em cada rodada, a Comissão preparará um questionário sobre os temas selecionados, com base no documento CP/GT/PEC-68/00 rev. 3, "Questionário sobre a Ratificação e Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção", e o remeterá a todos os Estados Partes que serão objeto de análise, os quais se comprometem a dar-lhe resposta no prazo fixado pela própria Comissão. As respostas ao questionário deverão ser distribuídas a todos os membros da Comissão.

ii. Seleção dos países

A Comissão fixará um método imparcial para fixar as datas para a análise das informações correspondentes a cada Estado Parte, como apresentação voluntária, ordem cronológica de ratificação da Convenção ou sorteio. A Comissão anunciará, com antecipação adequada, as datas em que se realizará a análise de cada Estado Parte em cada rodada.

iii. Análise das informações e relatório preliminar

Para agilizar seus trabalhos, a Comissão constituirá, em cada caso, um subgrupo de peritos que, com o apoio da Secretaria, analisará as informações referentes a cada Estado Parte.

Com base nessa análise, cada subgrupo, com apoio da Secretaria, preparará um relatório preliminar e confidencial que será levado ao conhecimento do Estado Parte em questão, a fim de recolher suas observações.

Cada subgrupo preparará uma versão revista do relatório preliminar levando em conta as observações do Estado Parte e o apresentará à consideração do plenário da Comissão de Peritos.

O plenário da Comissão de Peritos formulará as conclusões e, conforme o caso, as recomendações que considerar pertinentes.

iv. Relatório Final

Ao terminar a revisão dos relatórios preliminares de todos os Estados Partes em cada rodada, a Comissão de Peritos emitirá um relatório final correspondente a cada Estado, com a inclusão das observações de cada Estado Parte analisado, que será primeiro remetido à Conferência e posteriormente divulgado.

c) Cooperação

A Comissão de Peritos, considerando os propósitos do mecanismo de acompanhamento e no âmbito do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, procurará colaborar com todos os Estados membros da OEA, levando em conta as atividades em andamento na Organização, e informará a Conferência a respeito.

A Comissão iniciará a consideração sistemática dos assuntos envolvidos na cooperação e assistência entre os Estados Partes a fim de identificar as áreas em que é preciso desenvolver a cooperação técnica e os métodos mais adequados para coletar informações úteis para a análise da cooperação e assistência. Este trabalho incluirá a referência às disposições dos artigos XIII a XVI e XVIII da Convenção.

d) Observadores

Os Estados que não são partes da Convenção Interamericana contra a Corrupção poderão ser convidados para observar as sessões plenárias da Comissão de Peritos, se assim o solicitarem.

8. Participação da sociedade civil

A Comissão, a fim de obter mais elementos de análise, incluirá em suas normas de procedimento uma função adequada para as organizações da sociedade civil, levando em conta as Diretrizes para a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA [CP/RES. 759 (1217/99)], e a definição de sociedade civil constante da resolução AG/RES. 1661 (XXIX-O/99), em concordância com a legislação interna do Estado Parte que é objeto de análise. A Comissão poderá solicitar informações às organizações da sociedade civil, elaborando para tanto a metodologia que considerar mais apropriada.

9. Recursos

As atividades do Mecanismo de Acompanhamento serão financiadas pelos Estados Partes da Convenção, pelos Estados que não são Partes da Convenção, por organismos financeiros internacionais e por qualquer outra contribuição que se possa receber em conformidade com as Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, inclusive a possibilidade do estabelecimento de um fundo específico. Essas contribuições poderão incluir oferecimentos dos Estados Partes para organizar e ser sede de reuniões dos órgãos do Mecanismo. A Conferência dos Estados Partes poderá determinar critérios para determinar contribuições regulares.

10. Revisão periódica do mecanismo

A Conferência examinará periodicamente o funcionamento do mecanismo, levando em conta as observações da Comissão de Peritos e introduzirá as modificações que considerar convenientes.

11. Disposições transitórias

A fim de facilitar os trabalhos da primeira reunião da Comissão, a Conferência considera que podem ser objeto de análise por parte da Comissão de Peritos, na primeira rodada, entre outros, os seguintes:

a) Artigo III, selecionando tantas medidas quantas a Comissão considerar apropriadas;

b) Artigo XIV; e

c) Artigo XVIII.

Caso encontre dificuldades para colocar em prática a análise da totalidade dos temas indicados, a Comissão de Peritos informará a Conferência sobre essas circunstâncias para que ela adote as decisões que julgar oportunas sobre o caso em sua próxima reunião.

A Conferência sugere, além disso, que a Comissão de Peritos realize pelo menos duas sessões em seu primeiro ano de funcionamento.

Reuniões de Ministros da Justiça Políticas Penitenciárias e Carcerárias Assistência Jurídica Mútua Delito Cibernético Direito Internacional Humanitário Secretaría de Asuntos Jurídicos Armas (CIFTA) Página Principal da OEA Español Busca Anticorrupção