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Princípio de Reciprocidade O princípio de reciprocidade consiste em permitir a aplicação de efeitos jurídicos em determinadas relações de Direito, quando esses mesmos efeitos são aceitos igualmente por países estrangeiros. Segundo o Direito Internacional, a reciprocidade implica o direito de igualdade e de respeito mútuo entre os Estados. O mesmo tem servido de base para atenuar a aplicação do princípio de territorialidade das leis. Por exemplo, em matéria de extradição - entendida como um dos mecanismos de cooperação judicial internacional - a doutrina estabelece que na ausência de um Tratado, existe um dever moral de assistência que deriva da obrigação que incumbe às nações de entregar os delinquentes ao seu juízo natural para que sejam julgados e castigados, se for o caso. Existem autores para quem, mais do que um dever moral, se trata de uma verdadeira obrigação internacional derivada do fato em si de pertencer a uma comunidade de Estados, baseada em razões de colaboração internacional, ajuda recíproca, solidariedade ou assistência mútua. Por outro lado, alguns países baseiam a extradição principalmente na reciprocidade. Esse é o caso do Código Processual Penal da República da Argentina, que subordina a extradição à mesma. Igualmente, a Constituição espanhola consagra a exigência de reciprocidade. Todavia, é preciso assinalar que essa necessidade dos Estados de proporcionar e assegurar-se de um tratamento idêntico, encontra seu melhor resguardo nos acordos internacionais, pois esses, mais do que qualquer outro instrumento, asseguram a cada Estado que, em condições similares, a outra parte agiria da mesma forma. Em virtude disso, têm razão os que vêem nos Tratados bilaterais e multilaterais uma genuína expressão do princípio de reciprocidade, toda vez que por autoridade dos mesmos, os Estados assumem o compromisso de igualdade de trato. Em nossa opinião, a assistência jurídica internacional deriva basicamente desse auxílio mútuo ou recíproco que devem os Estados entre si, porém, está claro que se trata de um dever que se impõe a todos os Estados por igual quando a ocasião se apresenta. Da mesma forma, cabe destacar que a regra de reciprocidade só é válida quando não existe um tratado vigente, pois, se existe, não faz sentido eludi-lo na base da reciprocidade. Derradeiramente, em matéria de Assistência Legal Mútua em Matéria Penal a aplicação do Princípio de Reciprocidade é limitada quando tais requerimentos possam contrariar o ordenamento jurídico do país requerido, menosprezando sua soberania, sua seguridade, a ordem pública ou outros interesses fundamentais do mesmo. Princípio de Liberdade Probatória Em linhas gerais, se pode definir o Princípio de Liberdade de Provas como o direito que têm as partes dentro do processo penal, de provar através de qualquer meio de prova, todos os fatos relevantes ao processo, sempre e quando a incorporação dos mesmos se realize em conformidade com o estabelecido no Código Orgânico Processual Penal, e com as disposições da Constituição Nacional. Nesse sentido, se entende então por liberdade de prova, a faculdade que têm as partes de provar tudo e mediante qualquer meio. Esse princípio probatório está consagrado no artigo 198 do Código Orgânico Processual Penal, o qual estabelece que, salvo previsão expressa da lei, se poderão provar todos os fatos e circunstâncias de interesse para a correta solução do caso e por qualquer meio de prova, sempre e quando a incorporação dos mesmos se faça conforme as disposições do código mencionado, e que, além disso, a lei não o proíba expressamente. Critério Jurisprudencial “Análise do desenvolvimento do princípio de imediação realizado pelo Magistrado Jesús Eduardo Cabrera Romero” (Caso: Créditos Mexicanos) Análise da sentença de 22 de agosto de 2001 quanto à imediação de 2° grau No capítulo V da sentença, relativo à imediação, o órgão julgador começou fazendo a análise conceptual do Princípio de Imediação, com enfoque no ponto de vista probatório, e o definiu como “a necessidade da presença do juiz que irá sentenciar na incorporação das provas das quais formará sua convicção.” Se estabeleceu posteriormente que a imediação tem duas finalidades no juízo oral, as quais são tanto a apresentação das alegações, como a apresentação das provas, pondo-se ênfase nessa última finalidade ao especificar que, fora da esfera das alegações, o Princípio de Imediação opera no debate de maneira efetiva, e em geral está ligado ao princípio de concentração da prova. Em seguida, o sentenciador determinou que a apresentação dos meios da prova - no procedimento oral - deve realizar-se da maneira devida em audiência pública, na presença do juiz que ditará a sentença do caso. Porém, em casos que não tenham competência territorial no local onde se procederá à realização da prova, a mesma deverá ser realizada por outro juiz, que será o desse lugar. Todavia, para que o sentenciador possa avaliar a apresentação da prova - e assim manter a imediação - se podem utilizar meios de reprodução audiovisuais. Essa última afirmação cria a possibilidade de que haja uma imediação de segundo grau, na qual o julgador não presencia in situ a realização da prova, mas conserva a administração da apresentação da mesma de maneira mediata, utilizando para isso “técnicas e aparelhos de controle remoto, que lhe permitem captar pessoalmente os fatos mediante telas, sensores, monitores ou sistemas semelhantes (videoconferências, por exemplo), ao mesmo tempo em que ocorrem. Nesse sentido se considera que não atentariam contra o Princípio de Imediação, as inspeções judiciais ou experimentos realizados pelo juiz em um lugar, usando para isso aparelhos de vídeo ou análogos “que transmitam ou retransmitam imagens e sons, ou o que for necessário para a prova”, desde o lugar onde se está obtendo a prova à sede do Tribunal. O sentenciador também disse que não atentaria contra a imediação, se receber informações diretas na Sala de Audiência, transmitidas por aparelhos situados em tal Sala, e facilitados pelas partes e pela Administração da Justiça. Nessa sequência de idéias, o sentenciador estabeleceu que a busca de provas da maneira anteriormente mencionada não rompe de forma alguma com o Princípio de Imediação, sempre e quando os meios de reprodução sejam pertinentes e legais. No que diz respeito ao controle da prova nesses casos, o sentenciador estabeleceu que o mesmo pode ser feito, dado que existe a possibilidade de que os depoentes possam ser interrogados - caso de testemunhas ou declarações de parte. Do exposto, se considera que existe a possibilidade, dentro do processo penal venezuelano, de realizar provas através de videoconferências ou outros mecanismos análogos (telefones, faxes, etc.), e o fundamento para isso está radicado no Princípio de Imediação - em sua vertente de segundo grau - e no Princípio de Controle da Prova, dado que tanto o Juiz como a contraparte têm a possibilidade de efetuar uma verificação eficaz da realização da prova. Glossário Probatório
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