Processo de assistência jurídica mútua
O procedimento para sua tramitação faz-se
através de pedido, precatória ou carta
rogatória, que é transmitido pelo Estado Solicitante
ou Requerente ao Estado Solicitado ou Requerido; um Estado pode
ser, segundo o caso, Requerente ou Requerido.
A tramitação, regra geral, faz-se por via
diplomática, a menos que no texto do respectivo Tratado se
estabeleça que seja feita entre as Autoridades Centrais
correspondentes.
Quando El Salvador atua como Estado Requerente ou Solicitante, e
se utiliza a via diplomática para que o pedido,
precatória ou carta rogatória seja executado no
estrangeiro, o Juiz competente solicita à Suprema Corte de
Justiça a necessidade de realizar determinado ato processual
no estrangeiro, para que, se o solicitado estiver legalmente
conforme, se lhe dê cumprimento pelo Tribunal Superior,
enviando-se as diligências ao Ministério das
Relações Exteriores por intermédio do
Ministério de Seguridade Pública e
Justiça.
BASE LEGAL: Artigo 182º Nº 3 da
Constituição Política; Artigo 139º do
Código Processual Penal; Artigo 27º do Código
Processual Civil; Artigo 32º Nº 2 e Artigo 44º
inciso C do Regulamento Interno do Órgão
Executivo.
No caso de se utilizar o Artigo 139º, do Código
Processual Penal, deverá a carta rogatória ir
traduzida no idioma do Estado Requerido, de acordo com o Artigo
392º do Código Bustamante.
Quando El Salvador é o Estado Requerido e se utiliza a
via diplomática, a carta rogatória é
transmitida pelo Estado Requerente ao Ministério das
Relações Exteriores, para que este, através do
Ministério de Seguridade Pública e Justiça, o
transmita à Suprema Corte de Justiça para que esta
determine se está legalmente conforme com a autoridade
competente e ordene o cumprimento do ato processual que se
solicita, sendo a resposta enviada pela mesma via.
Uma vez efetuada a diligência, esta é remetida pela
Suprema Corte de Justiça ao Ministério das
Relações Exteriores, através do
Ministério de Seguridade Pública e Justiça,
para que seja enviada por via diplomática ao Estado
Requerente.
BASE LEGAL: Artigos 182 Nº 3 Constituição
Política; 140 Código Processual Penal; Artigo 27
Código Processual Civil; Artigos 32 Nº 2 e 44 literal C
do Regulamento Interno do Órgão Executivo.
A tramitação do pedido, precatória ou carta
rogatória não será efetuada por via
diplomática, se o Tratado ou Convenção
Internacional dispuser que o procedimento pode ser efetuado
diretamente da Autoridade Central.
Um exemplo disto é o Tratado de Assistência Legal
Mútua em Assuntos Penais entre as Repúblicas de Costa
Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e
Panamá, em que a Suprema Corte de Justiça é a
Autoridade Central; conseqüentemente, El Salvador pode ser
tanto Estado Requerente quanto Requerido.
Se El Salvador for o Estado Requerente, o Juiz competente
solicita à Suprema Corte de Justiça, como Autoridade
Central, a realização de um Ato Processual num Estado
Parte do dito Tratado, que neste caso é o Estado Requerido,
e, se legalmente conforme, é-lhe dado cumprimento pelo
Tribunal Superior, que transmite o pedido, precatória ou
carta rogatória à Autoridade Central competente do
Estado Requerido.
BASE LEGAL: Artigos 182 (Nº 3) e 144 da
Constituição Política; Tratado de
Assistência Legal Mútua, artigos 3 e 4
particularmente.
Se El Salvador for o Estado Requerido, a
solicitação do pedido, precatória ou carta
rogatória vem diretamente à Corte Suprema de
Justiça, como Autoridade Central da Autoridade Central do
Estado Requerente e Parte do Tratado de Assistência Legal
Mútua, para que, se estiver legalmente conforme, lhe seja
dado cumprimento pela autoridade correspondente e, uma vez
cumprido, seja transmitida por intermédio da Suprema Corte
de Justiça, como Autoridade Central, à Autoridade
Central do Estado Requerente.
BASE LEGAL: Artigo 182 Nº 3, 144 Constituição
Política, Tratado de Assistência Legal
Mútua.
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