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Processo de assistência jurídica mútua

O procedimento para sua tramitação faz-se através de pedido, precatória ou carta rogatória, que é transmitido pelo Estado Solicitante ou Requerente ao Estado Solicitado ou Requerido; um Estado pode ser, segundo o caso, Requerente ou Requerido.

A tramitação, regra geral, faz-se por via diplomática, a menos que no texto do respectivo Tratado se estabeleça que seja feita entre as Autoridades Centrais correspondentes.

Quando El Salvador atua como Estado Requerente ou Solicitante, e se utiliza a via diplomática para que o pedido, precatória ou carta rogatória seja executado no estrangeiro, o Juiz competente solicita à Suprema Corte de Justiça a necessidade de realizar determinado ato processual no estrangeiro, para que, se o solicitado estiver legalmente conforme, se lhe dê cumprimento pelo Tribunal Superior, enviando-se as diligências ao Ministério das Relações Exteriores por intermédio do Ministério de Seguridade Pública e Justiça.

BASE LEGAL: Artigo 182º Nº 3 da Constituição Política; Artigo 139º do Código Processual Penal; Artigo 27º do Código Processual Civil; Artigo 32º Nº 2 e Artigo 44º inciso C do Regulamento Interno do Órgão Executivo.

No caso de se utilizar o Artigo 139º, do Código Processual Penal, deverá a carta rogatória ir traduzida no idioma do Estado Requerido, de acordo com o Artigo 392º do Código Bustamante.

Quando El Salvador é o Estado Requerido e se utiliza a via diplomática, a carta rogatória é transmitida pelo Estado Requerente ao Ministério das Relações Exteriores, para que este, através do Ministério de Seguridade Pública e Justiça, o transmita à Suprema Corte de Justiça para que esta determine se está legalmente conforme com a autoridade competente e ordene o cumprimento do ato processual que se solicita, sendo a resposta enviada pela mesma via.

Uma vez efetuada a diligência, esta é remetida pela Suprema Corte de Justiça ao Ministério das Relações Exteriores, através do Ministério de Seguridade Pública e Justiça, para que seja enviada por via diplomática ao Estado Requerente.

BASE LEGAL: Artigos 182 Nº 3 Constituição Política; 140 Código Processual Penal; Artigo 27 Código Processual Civil; Artigos 32 Nº 2 e 44 literal C do Regulamento Interno do Órgão Executivo.

A tramitação do pedido, precatória ou carta rogatória não será efetuada por via diplomática, se o Tratado ou Convenção Internacional dispuser que o procedimento pode ser efetuado diretamente da Autoridade Central.

Um exemplo disto é o Tratado de Assistência Legal Mútua em Assuntos Penais entre as Repúblicas de Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, em que a Suprema Corte de Justiça é a Autoridade Central; conseqüentemente, El Salvador pode ser tanto Estado Requerente quanto Requerido.

Se El Salvador for o Estado Requerente, o Juiz competente solicita à Suprema Corte de Justiça, como Autoridade Central, a realização de um Ato Processual num Estado Parte do dito Tratado, que neste caso é o Estado Requerido, e, se legalmente conforme, é-lhe dado cumprimento pelo Tribunal Superior, que transmite o pedido, precatória ou carta rogatória à Autoridade Central competente do Estado Requerido.

BASE LEGAL: Artigos 182 (Nº 3) e 144 da Constituição Política; Tratado de Assistência Legal Mútua, artigos 3 e 4 particularmente.

Se El Salvador for o Estado Requerido, a solicitação do pedido, precatória ou carta rogatória vem diretamente à Corte Suprema de Justiça, como Autoridade Central da Autoridade Central do Estado Requerente e Parte do Tratado de Assistência Legal Mútua, para que, se estiver legalmente conforme, lhe seja dado cumprimento pela autoridade correspondente e, uma vez cumprido, seja transmitida por intermédio da Suprema Corte de Justiça, como Autoridade Central, à Autoridade Central do Estado Requerente.

BASE LEGAL: Artigo 182 Nº 3, 144 Constituição Política, Tratado de Assistência Legal Mútua.