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ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM MATÉRIA PENAL

O número 3 do artigo 182 da Constituição da República estabelece as atribuições do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de assistência jurídica ou cooperação judicial, a qual consiste de “Averiguar as causas dos reclusos e as que não estão reservadas a outra autoridade; ordenar o curso de precatórias ou comissões  rogatórias que estão liberadas de praticar diligências fora do Estado e ordenar a execução das que procedem de outros países, sem prejuízo do disposto nos tratados; e conceder a extradição”.

Como conseqüência direta do desenvolvimento da disposição anterior, os artigos  139 e 140 do Código Processual Penal estabelecem, por sua vez, que “A respeito dos tribunais estrangeiros, se usará a fórmula de comissão rogatória. O juiz ou o tribunal interessado enviará a comissão ao Ministério das Relações Exteriores, por intermédio do Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos de resolução por via diplomática”, e “A comissão rogatória de tribunais estrangeiros será diligenciada nos casos e modos definidos nos tratados ou práticas internacionais e pelas leis do país, sendo a resposta enviada através do Ministério das Relações Exteriores”.

Quanto ao correspondente às comissões rogatórias, atualmente não existe, além das disposições citadas anteriormente, legislação nacional que estabeleça o modo e os requisitos a tomar para sua isenção ou que determinem o modo de seu cumprimento no país; assim, deve recorrer-se diretamente à aplicação dos tratados internacionais vigentes para El Salvador em seu caso, à prática internacional e à aplicação direta da lei nacional vigente.

Geralmente, os tratados nesta matéria contêm disposições relacionadas aos objetivos da assistência, a designação de autoridades centrais, os limites da assistência, o modo e o teor da solicitação, disposições sobre o cumprimento do pedido, dispêndios, entre outras, para cumprimento do pedido de assistência se realizar em conformidade com a legislação processual geral vigente.

Processos e procedimentos

Estado requerido: El Salvador

A)      Pedidos oficiais feitos com aplicação de tratados

Depois de a comissão rogatória ter sido recebida no país, seja pelo Ministério das Relações Exteriores ou pela autoridade central (quando o Supremo Tribunal de Justiça não for a autoridade central designada no tratado), esta é enviada ao Supremo Tribunal de Justiça; no primeiro caso, através do Ministério da Governação, por ser este o meio de comunicação entre o órgão executivo e o órgão judicial[1]  e, no segundo caso, de forma direta.

É no Supremo Tribunal de Justiça que se determina se a documentação apresentada cumpre, ou não, o estabelecido no tratado exposto e nas leis do país, através de estudo correspondente.

No caso de a solicitação proceder, elabora-se uma resolução na qual se ordena seu cumprimento e se determina qual a autoridade que deverá completar a diligência; se, pelo contrário, se determinar que o Estado requerente não cumpriu os requisitos estabelecidos nos tratados ou se precisa de informações adicionais, elabora-se uma resolução, restituindo a comissão rogatória e assinalando as deficiências da mesma ou, em seu caso, as informações requeridas, com a finalidade de a autoridade que a liberou completar a mesma.

Por fim, deve mencionar-se que, no caso de o Supremo Tribunal de Justiça determinar a improcedência do pedido por diferentes motivos de mero procedimento e que, estando previsto no mesmo tratado, elabora-se uma resolução motivada, que será autenticada pelo Tribunal Pleno, indeferindo o requerimento de assistência apresentado pelo Estado requerente.

Depois de cumprida a diligência ordenada pelo Supremo Tribunal de Justiça à autoridade nacional previamente determinado pela mesma, segundo a natureza do pedido de cooperação, esta última a envia novamente ao Supremo Tribunal de Justiça, que procede à revisão do processo. No caso de se determinar que a diligência ordenada não está devidamente completa, aquela será devolvida à autoridade nacional para efeitos de cumprimento completo. No caso de se determinar que a diligência foi devidamente e efetivamente cumprida, o tribunal prossegue emitindo uma resolução em que ordena a devolução do pedido de cooperação à autoridade que a liberou.

Em qualquer caso, sempre que o Estado requerido, El Salvador, procede à devolução de qualquer pedido de assistência jurídica –quer este se encontre devidamente diligenciado, tenha alguma omissão, precise de informações adicionais ou seja recusado– se poderá usar qualquer dos meios a seguir:

1)     Se usar a figura da autoridade central em conformidade com a aplicação de um tratado, existem duas opções. Se o tribunal for a autoridade central, envia-se o pedido de assistência, executado de forma direta, à autoridade central do estado requerente; se o Supremo Tribunal de Justiça não é a autoridade central,  o pedido de cooperação diligenciado é remetido à autoridade central salvadorenha, para que esta, por sua vez, a faça chegar à autoridade central do estado requerente;

2)     Se a via diplomática foi mencionada no tratado como sendo o meio a usar-se, será remetida ao Ministério da Governação de El Salvador, que deverá fazê-lo chegar ao Ministério das Relações Exteriores desse mesmo país que, por sua vez, o remeterá quer à sua embaixada acreditada diante do Estado requerente quer à embaixada deste último acreditada diante de El Salvador.

B)      Pedidos oficiais feitos sem aplicação de tratados:

Como já se mencionou, o número 3 do artigo 182 da Constituição da República estabelece que as atribuições do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria é “... ordenar o curso das precatórias ou comissões rogatórias que estão liberadas de praticar diligências fora do Estado e ordenar o cumprimento das que procedem de outros países, sem prejuízo do disposto nos tratados...”.

Como conseqüência direta do desenvolvimento da disposição anterior, o artigo 140 do Código Processual Penal define que “A comissão rogatória de tribunais estrangeiros será diligenciada nos casos e modos estabelecidos nos tratados ou práticas internacionais e pelas leis do país, sendo a resposta enviada através do Ministério das Relações Exteriores”.

Desta maneira, nos casos em que não existe um tratado vigente, o Supremo Tribunal de Justiça deve recorrer à aplicação da prática internacional e da lei nacional vigente, para determinar a procedência, ou não, do pedido que lhe foi apresentado.

No caso de o pedido ter procedência, elabora-se no Supremo Tribunal de Justiça uma resolução em que o Tribunal Pleno ordena seu cumprimento, determinando-se igualmente qual a autoridade que deverá completar a diligência; se, pelo contrário, se determinar que o Estado requerente não cumpriu os requisitos mínimos estabelecidos pela prática internacional ou pela legislação geral vigente de El Salvador, elabora-se uma resolução que deverá igualmente ser autenticada pelo Tribunal Pleno, restituindo a comissão rogatória e assinalando as deficiências da mesma ou, no seu caso, as informações que se requerem, para a autoridade que a desobrigou completar a mesma. Por fim, deve mencionar-se que, no caso de o Supremo Tribunal de Justiça determinar a improcedência do pedido por motivos diferentes de mero procedimento, elabora-se uma resolução motivada, que será autenticada pelo Tribunal Pleno, recusando o requerimento de assistência apresentado pelo Estado requerente.

Da mesma maneira, uma vez cumprida a diligência ordenada pelo Supremo Tribunal de Justiça à mesma autoridade nacional previamente determinada, segundo a natureza do pedido de cooperação, esta última deverá remetê-la novamente ao Supremo Tribunal de Justiça, a entidade que procede à revisão do processo. Em caso de se determinar que a diligência ordenada não se encontra devidamente completa, é devolvida à autoridade nacional que a executará para efeitos de formalidade completa. Em caso de se determinar que a diligência foi efetivamente e devidamente cumprida, o tribunal cria uma resolução que ordena a devolução do pedido de cooperação à autoridade que a liberou.

Em seguida, é devolvida ao Estado requerente por via diplomática, ou seja, será remetida ao Ministério da Governação de El Salvador, que deverá fazê-la chegar ao Ministério das Relações Exteriores daquele país que, por sua vez, a enviará à sua embaixada acreditada diante do Estado requerente ou à embaixada daquele último acreditada diante de El Salvador.




[1] Art. 2 do Decreto Legislativo no. 124, de 18 de dezembro de 2001, pelo qual se reforma o Regulamento Interno do Órgão Executivo, e que foi publicado no Diário Oficial no. 241, volume no. 353, de 20 de dezembro do mesmo ano.