REPÚBLICA ARGENTINA
ESTRUTURA POLÍTICA GERAL
A forma republicana de governo
A organização política da República
Argentina está fundamentada na forma representativa
republicana federal de governo, consagrada na
Constituição adotada em Santa Fé, em 1 de maio
de 1853, pelo Congresso Geral Constituinte da
Confederação Argentina. Este texto foi emendado em
1860, principalmente para incorporar a província de Buenos
Aires que estava separada da Confederação Argentina
em 1853. Em 1949, uma convenção constituinte
substituiu o texto de 1853/1860 por um novo que, por sua vez, foi
anulado pelo governo provisório mediante a
proclamação de 27 de abril de 1956, a qual restaurou
o texto anterior. Em 22 de agosto de 1994, a
Convenção Nacional Constituinte aprovou reformas
à Constituição nacional que entraram em vigor
em 24 de agosto de 1994. Estas reformas referem-se
significativamente à parte orgânica da
Constituição.
Vinte e três províncias e a cidade de Buenos Aires
integram a República Argentina, especificamente: Buenos
Aires, Catamarca, Corrientes, Córdoba, Chaco, Chubut, Entre
Ríos, Formosa, Jujuy, La Pampa, La Rioja, Mendoza, Misiones,
Neuquén, Río Negro, Salta, San Juan, San Luis, Santa
Cruz, Santa Fe, Santiago del Estero, Tucumán, Tierra del
Fuego.
Cada província dita sua própria
constituição, perante a qual deve assegurar a sua
administração da justiça e a sua autonomia
municipal, regulamentando o alcance e o conteúdo da ordem
institucional, política, administrativa, econômica e
financeira. Elege suas próprias autoridades: governador,
legisladores e demais funcionários da província. Por
intermédio de suas instituições locais, as
províncias ditam sua legislação foral e
têm autonomia para celebrar convênios internacionais
desde que não sejam incompatíveis com a
política exterior nacional e não afetem os poderes
delegados ao governo federal nem o crédito público da
nação. Elas também podem celebrar tratados
parciais para fins de administração da
justiça, de interesses econômicos e trabalhos de
benefício comum, após notificar o Congresso
Federal.
As províncias não podem celebrar tratados parciais
de caráter político, nem promulgar leis sobre
comércio ou navegação interior ou exterior,
estabelecer aduanas provinciais, cunhar moeda, estabelecer bancos
com poder de emitir notas bancárias, sem
autorização do governo federal; promulgar os
Códigos Civil, Comercial, Penal e de Mineração
após o Congresso os haver sancionado; promulgar leis sobre
cidadania e naturalização, concordatas,
falsificação de moeda ou documentos do Estado;
estabelecer direitos de tonelagem, comissionar navios de guerra,
nomear ou receber agentes estrangeiros.
O sistema jurídico constitucional criou esse sistema de
governo para a nação argentina, a partir de 1853, com
base na divisão dos poderes legislativo, executivo e
judiciário.
O poder judiciário
O poder judiciário da nação é
exercido pela Corte Suprema de Justiça e pelos demais
tribunais inferiores estabelecidos pelo Congresso no
território nacional (art. 108). Em nenhum caso o presidente
pode exercer funções judiciais, assumir
jurisdição sobre casos pendentes nem reabrir os casos
que foram fechados (art. 109).
Antes das reformas, os juizes eram nomeados pelo poder executivo
nacional com aprovação do Senado. De acordo com o
novo texto constitucional e a lei xxxxx, as nomeações
são feitas com base em uma lista de três candidatos
proposta pelo Conselho da Magistratura (art. 114). O Conselho da
Magistratura é reconstituído periodicamente de modo
que se procure o equilíbrio entre a
representação dos órgãos
políticos resultantes da eleição popular, dos
juizes de todas as instâncias e dos advogados do registro
federal, bem como outras pessoas do meio acadêmico e
científico, sendo que seu tamanho e estrutura são
definidos pela lei especial que o estabeleceu.
Os juizes da Corte Suprema e dos tribunais inferiores da
nação retêm seus cargos desde que mantenham um
bom padrão de conduta (art. 110). Eles podem ser removidos
do cargo mediante decisão de um júri de
impeachment integrado por legisladores, magistrados e
advogados registrados (art. 115), devido a mal desempenho, delito
no exercício de suas funções ou por crimes
comuns (art. 53).
Cabe à Corte Suprema e aos tribunais inferiores da
nação ouvir e decidir todos os casos relacionados a
assuntos regidos pela Constituição, pelas leis da
nação e pelos tratados com as nações
estrangeiras; a Corte Suprema exerce sua jurisdição
sobre os apelos em conformidade com as regras e
exceções prescritas pelo Congresso.
Sem prejuízo do que acima mencionado, a Corte Suprema de
Justiça da nação exerce competência
primárias e exclusiva sobre: casos concernentes a
embaixadores, ministros públicos e cônsules
estrangeiros, casos envolvendo o almirantado e a
jurisdição marítima; assuntos nos quais a
nação seja parte; casos que se surjam entre duas ou
mais províncias, entre uma província e os residentes
de outra província, entre os residentes de diferentes
províncias e entre uma província ou seus residentes
contra um Estado ou cidadão estrangeiro.
No regime judiciário argentino, a
administração de justiça é um poder
compartilhado pela nação e as províncias.
Neste sentido, os artigos 5 e 123 da Constituição
Nacional estabelecem que cada província promulgará
sua própria constituição de acordo com os
princípios, declarações e garantias da lei
suprema "que assegura sua administração de
justiça". As províncias elegem seus próprios
funcionários e juizes sem intervenção do
governo federal (art. 122). Ao mesmo tempo, o artigo 31 da
Constituição Nacional dispõe que a
própria Constituição, as leis promulgadas pelo
Congresso como conseqüência dela e os tratados com
Potências estrangeiras são a lei suprema da
nação; e as autoridades de cada província
estão obrigadas a conformar-se a ela, não obstante
qualquer disposição em contrário que contenham
as leis ou as constituições provinciais.
Cabe ao poder judiciário de cada província a
administração da justiça comum, dentro do
território provincial, aplicando os códigos
mencionados no artigo 75, inciso 12º -ou seja, os
Códigos Civil, Comercial, Penal e de Mineração
e do Trabalho e Previdência Social-, dependendo da
jurisdição sob a qual caírem os assuntos ou as
pessoas.
Quanto à justiça nacional, o artigo 116 da
Constituição Nacional estabelece que cabe à
Corte Suprema e aos tribunais inferiores da nação
ouvir e decidir todos os casos relacionados a assuntos regidos pela
Constituição e pelas leis da nação, com
exceção dos assuntos que caibam às
jurisdições provinciais. Nestes casos, segundo o
artigo 117, a Corte Suprema exerce sua jurisdição por
apelação.
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