CARTA CANADIANA DOS DIREITOS Y LIBERDADES
Considerando que o Canadá está fundado sobre
princípios que reconhecem a supremacia de Deus e a primazia
do direito :
Garantia dos Direitos e Liberdades
1. A Carta Canadiana dos direitos e Liberdades gante os direitos
e liberdades que nela se encontram enunciados. Só a lei pode
restringir estes direitos e liberdades, dentro de limites que sejam
razoáveis e cuja justificação possa ser
demonstrada no contexto de uma sociedade livre e
democrática.
Liberdades Fundamentais
2. Toda a pessoa tem as liberdades fundamentais seguintes :
- liberdade de consciência e de religião;
- liberdade de pensamento, de crença, de opinião e
de expressão, incluindo a liberdade de imprensa e de outros
meios de comunicação;
- liberdade de reunião pacífica;
- liberdade de associação.
Direitos Democráticos
3. Todo o cidào candiano tem o direito de voto e é
elegivel as eleições legislativas federais ou
provinciais.
4. (1) O mandato máximo da Câmara dos Comuns e das
assembleias legislativas é de cinco anos, a contar da data
fixada para o retorno das citações referentes
às eleições gerais corespondentes.
(2) O mandato da Cãmara dos Comuns, ou de uma assembleia
legislativa, pode ser prolongado, respectivamente pelo Parlamento
ou pela legislatura em questào, para além do prazo de
cinco anos em caso de guerra, de invasão ou de
insurreição, reais ou previstas, contanto que esta
prolongaçào não se torne objecto de uma
oposiçào, reais ou previstas, contanto que esta
prolongação não se torne objecto de uma
oposição manifestada pelas vozes de mais de um
terço dos membreso da Câmara dos Comuns ou de uma
assembleia legislativa.
5. O Parlamento federal e as legislaturas provinciais, têm
uma sessâo pelo menos uma vez cade doze meses.
Garantias Jurídicas
7. Todo o indivíduo tem o direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal, não podendo
ser privado deste direito excepto em conformidade com os
princípios de justiça fundamental.
8. Todo o indivíduo tem direito à
protecção contra as buscas, conficações
ou penhoras abusivas.
9. Todo o indivíduo tem direito à
protecção contra a detenção ou
encarceramento arbitrários.
10. Todo o indivíduo tem direito, em caso de
prisão ou de detenção :
- a ser informado o mais prontamente possível acerca dos
motivos da sua prisão ou detenção;
- a ter recurso imediato à assistência de um
advogado, e a ser informado deste direito;
- de mandar controlar, por meio de habeas corpus, a legalidade da
sua detençao e de obter, quando esta é injustificada,
a sua libertação.
11. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso tem o direito
:
- de ser informada, sem dilações indevidas da
precisa natureza da acusação;
- de ser julgada dentro de um prazo razoável;
- de não ser forçada a depor contra si
própria em qualquer processo que lhe seja movido pelo acto
delituoso de que é acusada;
- de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade
fique legalmente provada no decurso de um processo público
por um tribunal independente e imparcial;
- de não ser privada, sem justa causa, a ser posta em
liberdade mediante caução não demasiado
elevada;
- excepto quando se trate de um acto delituoso sob a
jurisdição da justiça militar, de beneficiar
de um processo assistido de júri, quando a pena
máxima prevista para o acto delituoso de que é
acusada é de cinco anos de prisão ou de uma pena mais
grave;
- a não ser condenada por acções ou
omissões a não ser que, no momento da sua
prática constituíssem um acto delituoso à face
do direito canadiano ou internacional, ou um acto criminal perante
as normas gerais de direito reconhecidas pela comunidade das
nações;
- se for definitivamente absolvida do acto delituoso, não
poderá ser de novo julgara por esse acto e, se for
definitivamente declarada culpada e punida pelo acto delituoso,
não poderá ser de novo julgada ou punida por esse
acto; e
- de beneficiar da pena menos severa, logo que a pena que
sanciona o acto delituoso de que foi declarada culpada seja
modificada entre o momento da perpretação do acto e o
momento do sentenciamento.
12. Todo o indivíduo tem direito à
protecção contra qualquer tratamento ou pena cruel e
aberrante.
13. Toda a testemumha que deponha em qualquer processo, tem o
direito de impedir que qualquer depoimento assim produzido seja
utilizado incriminativamente contra si própria em qualquer
outro processo, excepto em processos de falso testemunho ou de
depoimento contraditório.
14. O litigante ou testemunha incapaz de seguir o desenrolar dum
processo, quer por não falar ou compreender a língua
utilizada, quer por motivos de surdez, tem direito à ajuda
de um intérprete.
Este texto foi publicado para satisfazer a
conveniència dos canadianos cuja lingua maternal nao
é o inglés ou francès. Esta nao é uma
traduçào legal da Carta Candiana dos direitos e
Liberdades. Para todos os fins de interpretaçào desta
Carta, deve consultar-ser o texto original.
Direitos à Igualdade
15. (1) todos os indivíduos são iguais perante a
lei e têm direito a igual protecção e vantegens
da lei, sem que possa prevalecer qualquer
discriminação; sobretudo, em razão de
raça, nacionalidade, origem étnica, cor, religiao,
sexo. Idade ou deficiência mental ou física.
(2) O parágrafo (1) não embarga qualquer lei,
programa ou actividade destinados a melhorar a
situação de indivíduos ou de grupos
desfavorecidos, especialmente em razão da sua raça,
nacionalidade, origem étnica, cor, religião, sexo,
idade ou deficiência mental ou física.
As Línguas Oficiais do Canadá
16. (1) O Inglês e o francês são as
línguas oficiais do Candá, gozando de igual estatuto
e de iguais direitos e privilégios quanto ao seu uso nas
instituições do Parlamento e do Governo do
Canadá.
(2) O inglês e o francês são as
línguas oficiais da Nova Brunsvique, gozando de igual
estatuto e d iguais direitos e privilégios quanto ao seu uso
nas instituições da Legislatura e do Governo da Nova
Brunsvique.
(3) A presente Carta não limita o poder do Parlamento e
das legislaturas provinciais de favorecer a progressão no
sentido da igualdade de estatuto ou de uso do inglês e do
francês.
17. (1) todo o indivíduo tem o direito de usar o
inglês ou o francês nos debates e trabalhos do
Parlamento.
(2) Todo o indivíduo tem o direito de usar o inglês
ou o francês nos debates e trabalhos da Legislatura da Nova
Brunsvique.
18. (1) As leis, or registos, as ordens do dia e os relatos do
Parlamento são impressos e publicados em inglês e
francês, tendo ambas as versões a mesma validade
legal.
(2) As leis, os registos, as ordens do dia e os relatos da
Legislatura da Nova Brunsvique são impressos e publicados em
inglês e francês, tendo ambas as versões a mesma
validade legal.
19. (1) Todo o individuo tem o direito de usar o inglês ou
o francês dentro de, ou em qualquer processo ou pleito
emanando de, qualquer tribunal estabelecido pelo Parlamento.
(2) Todo o indivíduo tem o direito de usar o inglês
ou o francês dentro de, ou em qualquer processo ou pleito
emanando de, qualquer tribunal da Nova Brusnvique.
20. (1) O público tem, no Canadá, direito a usar o
inglês ou o francês para comunicar com a sede ou a
administração central do Parlamento ou do Governo do
Canadá, ou para deles receber serviços. Este mesmo
direito aplica-se também em relação a qualquer
outra dependência destas instituições onde,
segundo o caso :
- o uso do inglês ou do francês é bastante
exigido;
- o uso do inglês ou do francês se justifica pela
natureza da repartição.
(2) O público tem, na Nova Brunsvique, direito a usar o
inglês ou o francês para comunicar com qualquer
dependência das instituições da Legislatura ou
do Governo, ou para deles receber serviços.
21. Os artigos 16 a 20 não têm o efeito, no que diz
respeito à língua inglesa ou francesa, ou a estas
duas língua, de restringir os direitos, privilégios
ou deveres que existem ou são mantidos ao abrigo de qualquer
outra dispocição da Constituição do
Canadá.
22. Os artigos 16 a 20 nã têm o efeito de
restringir os direitos e privilégios, anteriores ou
posteriores à entrada em vigor da presente Carta e derivados
do direito ou dos costumes, com respeito a qualquer outra
língua não oficial.
Direitos ao Ensino na Língua da Minoria
23. (1) Os cidadãos canadianos :
- cuja primeira língua aprendida e ainda compreendida
é a da minoria de língua inglesa ou francesa da
província onde residem,
- que receberam a instrução primária em
inglês ou francês no Canadá e que residem numa
província onde a língua em que receberam esta
instrução é a língua da minoria inglesa
ou francesa da província, têm, tanto num como noutro
caso, o direito de aí fazer instruir os seus filhos nessa
língua, tanto ao nível primário como
secundário .
(2) Os cidadàos candianos com um filho que tenha
recebido, ou esteja a receber, a sua instrução a
nível primário ou secundário no Canadá
em inglês ou francês, têm o direito de fazer
instruir todos os seus filhos, a nivel primário e
secundário, na língua dessa
instrução.
(3) O direito reconhecido aos cidadãos canadianos pelos
parágrafos (1) e (2) de fazer instruir os seus filhos, nos
níveis primário e secundário, na língua
da minoria linguística inglesa ou francesa de uma
província:
- é exercido em qualquer parte da provínicia onde o
número de filhos dos cidadãos gozando deste direito
é em número suficiente para justificar a seu favor a
prestação, com fundos públicos, da
instrução na língua da minoria;
- compreende, quando o número destas crianças o
justifique, o direito de as fazer instruir em estabelecimentos de
ensino da minoria linguística com financiamento
público.
Recurso
24. (1) Toda a pessoa, vítima de violação
ou de denegação dos direitos ou liberdades que lhe
são garantidas pela presente Carta, pode recorrer a um
tribunal competente para obter a satisfação que o
tribunal calcule conveniente e justa, de acordo com as
circunstâncias.
(2) Quando, num caso abrangido pelo parágrafo (1), o
tribunal chegou à conclusão que os elementos de prova
foram obtidos debaixo de condições que infringem os
direitos os direitos e liberdades garantidos pela presente Carta,
estes elementos de prova são excluídos se for
estabelecido, em relação às
circunstâncias, que a sua utilização é
susceptivel de causar descrédito à
administração da justiça.
Dispocições Gerais
25. O facto de que a presente Carta garante certos direitos e
liberdades, não restringe os direitos ou liberdades
ancestrais, derivados de tratados ou de outras fontes, dos povos
autóctones do Canadá, nomeadamente :
- os direitos ou liberdades reconhecidos pela
Proclamação Real de 7 de Outubro de 1763;
- os direitos ou liberdades adquiridos pelo acordo de
reivindicações territoriais.
26. O facto de que a presente Carta garante certos direitos e
liberdades, não constitui uma denegação dos
outros direitos ou liberdades existentes no Canadá.
27. Toda a interpretação da presente Carta
deverá estar de acordo com o objectivo de fomentar a
conservação e valorização do
património multicultural dos Canadianos.
28. Independentemente das outras disposiçòes da
presente Carta, os direitos e liberdades nela enunciados,
são igualmente garantidos a ambos os sexos.
29. Las disposiciones de la presente Carta no atentan contra los
derechos o privilegios garantizados en virtud de la
constitución de Canadá con respecto a las escuelas
separadas y otras escuelas confesionales.
30. As disposições da presente Carta não
infringem os direitos e privilégios garantidos ao abrigo da
Constituição do Canadá em
relação às escolas confessionais, separadas ou
dissidentes.
31. Nenhuna disposição da presente Carta aumenta a
competência legislativa de nenhum organismo nem
autoridade.
Aplicación de la Carta
32. (1) A presente Carta aplica-se : (a) (b) (2) 33. (1) (2)(3)
(4) (5)
- ao Parlamento e ao Governo do Canadá, em
relaçáo a todos os assuntos emanados do Parlamento,
incluindo aqueles referentes ao Território do lucão e
aos Territórios do Noroeste;
- à legislatura e ao Governo de cada província, em
relação a todos os assuntos emanados dessa
legislatura.
(2) Não obstante o parágrafo (1), o artigo 15
só entrará em vigor três anos depois da entrada
em vigor do presente artigo.
33. (1) O Parlamento ou a legislatura de uma província
pode adoptar uma lei onde seja expressamente declarado que essa
lei, ou uma das suas disposiçôes, terá
validade, não obstante uma disposição
incluída no artigo 2 ou nos artigos 7 a 15 da presente
Carta.
(2) A lei, ou a disposição dum lei, em
relação à qual uma declaração
feita ao abrigo deste artigo se encontra em vigor, tem o efeito que
teria, excepto pela disposição desta Carta referida
na declaração.
(3) A declaração feita ao abrigo do
parágrafo (1) cessa de ter validade cinco anos após
ter entrado em vigor, ou numa data anterior conforme indicado na
declaração.
(4) O Parlamento, ou uma legislatura provincial, pode adoptar de
novo uma declaração feita ao abrigo do
parágrafo (1).
(5) O parágrafo (3) aplica-se a toda a
declaração adoptada ao abrigo do parágrafo
(4).
Título
34. Título da presente parte : Carta Canadiana dos
Direitos e Liberdades
"Devemos agora estabelecer os princípios basilares, os
valores e as convicçòes fundamentais que nos unem
como Canadianos, de tal forma que, para além das nossas
lealdades regionais, partilhemos um estilo de vida e um sistema de
valores que nos tornem orgulhosos deste País que nos tem
dado tanta liberdade e tão imensa alegria."
Em 1993, a Carta Canadiana dos Direitos e Liberdades foi
alterada e passou a incluir um artigo suplementar. O Artigo 16 o(no
1), acrescentado através da Emenda Constitucional de
1993 (Novo Brunsvique), tem a seguinte redacção :
16.1 (1) A comunidade linguística inglesa e a comunidade
linguística francesa da Novo Brunsvique gozam de paridade de
estado e condição (status) e de igualdade de direitos
e privilégios, inclusive o direito a
instituições educacionais distintas, assim como a
instituições culturais igualmente distintas que sejam
consideradas necessárias à preservação
e promoção dessas comunidades.
(2) Ratificam-se as atribuições da Assembleia
Legislativa e do Governo da Novo Brunsvique, para efeitos de
preservar e promover o estado e condição (status), os
direitos e os provilégios previstos no1.
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