Regime de Cooperação Internacional para Assuntos
Penais
O modelo do sistema jurídico das Bahamas baseia-se no
sistema de direito comum herdado do Reino Unido. Neste sentido,
para que suas Cortes executem um Tratado assinado pelo governo das
Bahamas, as Cortes devem ter evidência de que as
disposições do tratado estão refletidas na
legislação nacional.
As Bahamas são um Estado Parte da Convenção
das Nações Unidas de 1988 contra o Tráfico
Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas.
O Ato de Justiça Penal (Cooperação
Internacional) de 2000 (No. 42 de 2000), permite que as Bahamas
implementem algumas das disposições da
Convenção das Nações Unidas contra o
Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias
Psicotrópicas no que se aplica a crimes no mar em navios
registrados nas Bahamas ou navios registrados nos Estados Partes da
Convenção.
O Tratado de Assistência Jurídica Mútua em
Assuntos Penais, assinado pelos governos das Bahamas e dos Estados
Unidos da América em 12 de junho de 1987 e 8 de agosto de
1987, respectivamente, é executado em âmbito nacional
pelo Ato de Assistência Jurídica Mútua
(Assuntos Penais) de 1988 (No. 2 de 1988). Tal
legislação entrou em vigor em 20 de agosto de 1990. O
Tratado de Assistência Jurídica Mútua assinado
com o Canadá em 13 de março de 1990 é
executado em âmbito nacional pelo Ato de Assistência
Jurídica Mútua em Assuntos Penais, ordem de 1988
(Emenda de Anexo), 1990 (S.I. No. 54 de 1990). Conforme as
disposições de ambos os tratados, o Procurador Geral
da Comunidade das Bahamas é a autoridade central a quem as
solicitações de assistência devem ser
dirigidas.
Na ausência de um tratado, e de uma
legislação nacional relevante que o execute, uma
corte, tribunal ou autoridade estrangeira à procura de
evidência ou divulgação de
informações relacionadas a processos penais que foram
instituídos, ou a uma investigação penal em
andamento, deve solicitar assistência ao Procurador Geral,
conforme as disposições do Ato de Justiça
Penal (Cooperação Internacional) de 2000 (No. 42 de
2000).
Se o Procurador Geral estiver satisfeito de que um crime foi
cometido conforme a lei do país, pois há motivos
razoáveis para suspeitar que tal crime foi cometido, e que
os processos em relação a tal crime foram
instituídos naquele país ou que uma
investigação sobre tal crime está sendo
realizada no país, o Procurador Geral pode, após
consulta junto ao Ministro-Presidente do Tribunal Superior, por
intermédio de notificação documentada, nomear
uma corte nas Bahamas para receber a evidência à qual
a solicitação se refere. Caso o Procurador Geral
julgar que a solicitação refere-se exclusivamente a
um crime fiscal, ele não deverá exercer seus poderes
a não ser que a solicitação seja feita em
conformidade com um tratado de troca de informações
fiscais ao qual as Bahamas são um Estado Parte.
As solicitações de fornecimento de
evidências ou informações que não
estejam dentro do domínio público estão
sujeitas a um requerimento à corte. Tais requerimentos
são feitos pelos advogados no âmbito do Gabinete do
Procurador Geral. Para prosseguir com um requerimento à
corte, a solicitação deve ser acompanhada por:
- Traduções oficiais em inglês, onde
relevante.
- Uma descrição breve dos fatos referentes ao caso
e os crimes/acusações envolvidos, como uma sinopse do
caso, precisarão ser incluídas nos documentos da
Corte, os quais devem ser preparados para o requerimento à
corte;
- Cópias certificadas de quaisquer e todos os documentos
mencionados na carta de solicitação, como anexados
à solicitação.
- Uma indicação da corte, tribunal ou autoridade
solicitante especificando se a evidência a ser transmitida
deve ser acompanhada por um certificado, declaração
juramentada ou outros documentos de comprovação.
Nos casos onde uma corte, tribunal ou autoridade estrangeira
estiver solicitando documentos bancários, ou que
funcionários de um banco sejam entrevistados sobre as contas
e clientes do banco, a solicitação deve indicar
claramente:
- O nome do banco e / ou o número da conta
bancária;
- Qualquer evidência de que a pessoa, ou pessoas, abriram
ou providenciaram a abertura da conta, ou contas, ou exercitaram
controle sobre elas.
- Uma lista de perguntas relevantes a serem apresentadas ao
representante do banco.
Algumas vezes, a solicitação pode incluir um
pedido de que certos indivíduos do Estado solicitante
estejam presentes durante o exame de uma testemunha. Oficiais de
justiça estrangeiros e advogados estrangeiros não
têm o direito de comparecer perante a Corte das Bahamas. Tais
pessoas devem obter permissão da Corte se desejarem estar
presentes durante o depoimento de uma testemunha. Esta
informação deve ser incluída em documentos que
serão apresentados à Corte.
Os documentos da corte que devem ser preparados para dar
início ao requerimento à corte são um Mandado
de Citação Inaudita Altera Pars, acompanhado de uma
Declaração Juramentada Inaudita Altera Pars. Esses
documentos são arquivados no Registro da Suprema Corte. O
arquivamento do Mandado de Citação Inaudita Altera
Pars e da Declaração Juramentada Inaudita Altera Pars
e a atribuição subseqüente de um número
de processo pelo Registro da Suprema Corte, oficialmente dá
início à ação no sistema da Corte.
Quando o Mandado de Citação Inaudita Altera Pars e a
Declaração Juramentada Inaudita Altera Pars tiverem
sido arquivados no Registro da Suprema Corte, uma data é
definida para uma audiência com um juiz da Suprema Corte para
apresentação do requerimento. Tais requerimentos
são apresentados a juizes em fórum fechado, e
não em corte aberta.
Advogados do Gabinete do Procurador Geral fazem todas as
apresentações relacionadas ao requerimento e à
solicitação. Uma vez que o juiz ouça ao
requerimento e o aprove, uma Ordem da Corte é emitida sobre
o requerimento. A Ordem da Corte deve ser concluída ou
assinada pelo juiz. Ela é então arquivada junto ao
Registro da Corte Suprema e distribuída às partes
relevantes.
Se a solicitação exigir a
interrogação de uma testemunha e que a testemunha
deva apresentar certos documentos durante sua entrevista, uma data
deve ser obtida de um Examinador ou de outro responsável
autorizado apropriado pela Corte para prosseguir com a
interrogação da testemunha. Uma vez obtida uma data,
a Ordem da Corte solicitando a presença da testemunha para
responder a perguntas sob juramento, junto com uma
Notificação de Julgamento informando sobre a data da
interrogação, deve ser apresentada à
testemunha.
Se durante o exame da testemunha um representante do Estado
solicitante estiver presente e precisar fazer outras perguntas em
decorrência de qualquer resposta dada em evidência pela
testemunha, tais perguntas devem ser feitas por intermédio
do representante legal do Gabinete do Procurador Geral, o qual deve
obter a permissão do Examinador para que a(s) pergunta(s)
possa(m) ser feita(s) à testemunha. O Examinador é a
pessoa que se dirigirá à testemunha com a(s)
pergunta(s). Qualquer evidência dada durante a
audiência perante o Examinador é registrada por um
estenógrafo da Corte. Algumas vezes, uma testemunha pode ter
o advogado que a representa presente para proteger seus interesses.
O advogado também pode solicitar a permissão da Corte
para qualquer pergunta adicional que possa surgir no decorrer da
interrogação da testemunha. Conforme o Ato de
Justiça Penal (Cooperação Internacional) de
2000, uma testemunha pode reivindicar privilégio em certas
circunstâncias definidas no Ato. Uma nova emenda às
Regras da Suprema Corte estabelece o procedimento que deve ser
seguido se uma testemunha reivindicar privilégio.
Após a interrogação da testemunha, o
Examinador prepara a evidência registrada na forma apropriada
para transmissão final à Corte, tribunal ou
autoridade solicitante.
O procedimento acima pressupõe que o requerimento para
obter a evidência não sofreu objeção.
Caso a sofra, isto pode envolver requerimentos e audiências
em fórum fechado adicionais antes de
apresentação a um juiz da Suprema Corte.
A evidência recebida pela Corte relacionada a uma
solicitação é enviada ao Procurador Geral para
transmissão à corte, tribunal ou autoridade
solicitante.
Além do acima citado, o estabelecimento da Unidade de
Inteligência Financeira, regida pelas
disposições do Ato da Unidade de Inteligência
Financeira (No. 39 de 2000), agora significa que a Unidade de
Inteligência Financeira é responsável por
receber, analisar, obter e disseminar informações
relacionadas, ou que possam estar relacionadas, com dinheiro e bens
oriundos de atividades criminosas sob as disposições
do Ato de Produtos do Crime de 2000 (No. 44 de 2000),
especificamente crimes identificados no Ato de
Prevenção de Suborno, crimes de tráfico de
drogas, crimes de lavagem de dinheiro, crimes que possam ser
julgados com base em informações ao invés de
crimes por tráfico de drogas e crimes cometidos em qualquer
lugar que, se ocorridos nas Bahamas, seriam caracterizados como
crimes nas Bahamas. O Ato atua como o principal mecanismo legal
para a cooperação internacional com outras Unidades
de Inteligência Financeira e autoridades responsáveis
pela aplicação da lei estrangeiras.
Em conformidade com o Ato da Unidade de Inteligência
Financeira, a Unidade pode agora fornecer informações
relacionadas a um crime especificado no Ato de Produtos do Crime de
2000 a qualquer Unidade de Inteligência Financeira
Estrangeira, sujeito a quaisquer condições que possam
ser consideradas apropriadas pelo Diretor da Unidade de
Inteligência Financeira das Bahamas. O Ato concede à
Unidade o poder de assinar quaisquer acordos ou
negociações documentados com uma Unidade de
Inteligência Financeira estrangeira que o Diretor considere
necessários ou desejáveis para a
realização das funções da Unidade de
Inteligência Financeira.
Além disso, ao receber uma solicitação de
uma Unidade de Inteligência Financeira estrangeira, a Unidade
pode, sem precisar primeiro obter uma ordem da Corte, ordenar a
qualquer pessoa que se atenha de completar qualquer
transação por um período de setenta e duas
horas. Ademais, ao receber uma solicitação de uma
Unidade de Inteligência Financeira ou autoridade
responsável pela aplicação da lei estrangeira,
a Unidade pode ordenar a qualquer pessoa que congele a conta
bancária de uma pessoa por um período não
maior que cinco dias, se estiver convencida de que a
solicitação está relacionada aos produtos de
um crime especificado no Ato de Produtos do Crime de 2000. Se a
Unidade estiver agindo sob esta disposição legal, a
pessoa prejudicada pode requerer a um juiz em fórum fechado
que rejeite a ordem de congelamento de bens. Todavia, tal
requerimento não suspende a ordem de congelamento pendendo
da determinação da Corte. A Unidade também tem
o poder de exigir a apresentação de
informações, excluindo-se informações
sujeitas a privilégio profissional legal, que a Unidade
considere relevante para cumprir com a sua
função.
A Unidade de Inteligência Financeira também
é responsável por receber e analisar
relatórios sobre transações suspeitas, que
devem ser elaborados conforme as disposições do novo
Ato sobre Relatórios de Transações Financeiras
de 2000 (No. 40 de 2000). Conforme o Ato sobre Relatórios de
Transações Financeiras de 2000, as
instituições financeiras presentes nas Bahamas
são agora obrigadas perante a lei a verificar a
identificação dos clientes e a relatar à
Unidade de Inteligência Financeira transações
suspeitas sob as quais sabem, suspeitam ou têm motivos
suficientes para suspeitar que envolvam produtos de conduta
criminosa, como definido no Ato de Produtos do Crime de 2000, ou
qualquer crime previsto no Ato de Produtos do Crime de 2000, ou uma
tentativa de evitar a aplicação de qualquer
disposição do Ato de Produtos do Crime. No
âmbito do Ato sobre Relatórios de
Transações Financeiras, uma
"instituição financeira" é amplamente definida
como um banco ou companhia fiduciária licenciado sob o Ato
de Regulamentação de Bancos e Companhias
Fiduciárias de 2000; uma companhia envolvida em
negócios de seguro de vida como definida no Ato de Seguros;
uma sociedade cooperativa registrada sob o Ato de Sociedades
Cooperativas; uma sociedade fraternal constituída em
conformidade com o Ato das Sociedades Fraternais; um operador de
casino licenciado dentro do significado do Ato de Loterias e Jogos;
um corretor/negociante dentro do significado do Ato do Setor de
Valores Mobiliários; um corretor de imóveis para fins
de realização de transações
imobiliárias; um fiduciário ou gerente administrativo
ou gerente de investimentos de um esquema de aposentadoria; um
administrador ou operador de fundo mútuo dentro do
significado do Ato de Fundos Mútuos; qualquer pessoa cujos
negócios ou uma parte principal dos negócios consiste
de tomar emprestado, emprestar ou investir dinheiro, administrar ou
gerenciar fundos em nome de terceiros, atuar como fiduciário
quanto a fundos de terceiros, lidar com apólices de seguro
de vida, fornecer serviços fi nanceiros que envolvam a
transferência ou troca de fundos; consultor jurídico
ou advogado para fins de depósito ou investimento,
realização de transações
imobiliárias ou investimentos em uma conta de cliente; um
contador que receba fundos para fins de depósito ou
investimento.
Caso a análise pela Unidade de Inteligência
Financeira de qualquer relatório sobre
transação suspeita ou outras
informações levar a uma decisão de que uma
investigação deve ser realizada, esta
informação é passada para a
Seção de Lavagem de Dinheiro e Confisco de Bens da
Unidade de Combate às Drogas da Força Policial Real
das Bahamas. Esta seção é responsável
pela investigação de casos suspeitos de lavagem de
dinheiro e outros assuntos, que pode levar ao confisco de bens.
A Ordem da Unidade de Inteligência Financeira
(Designação das Unidades de Inteligência
Financeira Estrangeiras) de 2001, quando promulgada,
designará todas as Unidades Financeiras Estrangeiras que
fazem parte do Egmont Group.
O Ato de Produtos do Crime de 2000 traz
disposições sobre a busca, apreensão e
confisco de produtos de atividades criminosas, bem como sobre o
registro de ordens de confisco estrangeiras. A Ordem de Produtos do
Crime (Países e Territórios Designados) de 2001 (S.I.
No. 6 de 2001) define um sistema para o registro de ordens de
confisco externas modificando o Ato de Produtos do Crime para fins
exclusivos de ordens de confisco externas. O Ato modificado,
documentado no Terceiro Anexo, define uma ordem de confisco externa
como uma ordem de uma corte em um País ou Território
Designado expedida com o objetivo de recuperar propriedades obtidas
como resultado de tráfico de drogas ou qualquer outro crime
relevante, ou privar uma pessoa de uma vantagem pecuniária
obtida de maneira similar. A execução de uma ordem de
confisco externa pode ser facilitada por qualquer uma das Ordens
disponíveis a uma Corte das Bahamas, conforme estabelecido
pelo Ato de Produtos do Crime de 2000, para fins nacionais.
Além disso, as propriedades recuperadas sob uma ordem de
confisco externa são pagas à Corte, para
aplicação posterior no sentido de atender a ordem de
confisco externa.
A Ordem de Produtos do Crime (Países e Territórios
Designados) de 2001, define uma lista de Países e
Territórios Designados dos quais ordens de confisco externas
podem ser registradas e executadas nas Bahamas. Como resultado da
Ordem de Produtos do Crime (Países e Territórios
Designados) de 2001, uma ordem de confisco expedida em qualquer
país designado pode ser registrada nas Bahamas como uma
ordem de confisco externa, e qualquer propriedade em nome da pessoa
contra a qual tal solicitação de confisco é
feita pode ser confiscada nas Bahamas se a Corte aceitar a ordem. A
Ordem estabelece as etapas do procedimento que devem ser adotadas
nos vários Países e Territórios Designados
para que os processos tenham início em conformidade com o
Ato de Produtos do Crime de 2000. Qualquer propriedade
possivelmente incluída em uma ordem de confisco externa pode
ser apreendida, pendendo da conclusão dos processos penais
no país designado. Além disso, a Ordem estabelece, em
relação a cada País e Território
Designado, a autoridade competente de tal país ou
território responsável por emitir uma ordem de
confisco externa que possa ser registrada e executada. Quando a
ordem não especificar uma autoridade apropriada para um
País ou Território designado, o Procurador Geral das
Bahamas pode apresentar à Corte das Bahamas um certificado
declarando que a autoridade emissora da ordem de confisco externa
é a autoridade apropriada.
A Ordem prevê que qualquer decisão ou ordem que
tenha o selo de uma corte do País ou Território
Designado, ou que tenha sido assinada por um juiz ou magistrado de
um País ou Território Designado, será
considerada, sem prova adicional, como o documento assinado e
selado que representa ser. Cópias autenticadas de tais
documentos são tratadas da mesma maneira.
Certificados de Países e Territórios Designados
que se entenda terem sido emitidos pela autoridade apropriada e que
declarem que os processos foram iniciados ou estão em vias
de serem iniciados em tal país ou território; que o
Indiciado foi notificado sobre os processos ou possíveis
processos; que ainda restam valores a serem pagos sob a ordem de
confisco externa, a qual está em execução e
não está sujeita a recursos; que qualquer outra
pessoa afetada foi notificada; e que uma ordem foi ou será
emitida com o objetivo de recuperar pagamentos ou outras
recompensas, serão aceitos como sendo o que representam, e
as declarações neles contidas serão
consideradas como evidência da sua veracidade.
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