OEA/Ser.G
CP/INF.4934/04
4 fevereiro 2004
Original: espanhol
CONVÊNIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA E A
SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS PARA O
ACOMPANHAMENTO
DO PROCESSO DE PAZ NA COLÔMBIA
Aos 23 dias do mês de janeiro de 2004, na cidade de
Bogotá, D.C., AS PARTES, o Governo da República da Colômbia (doravante, o
GOVERNO), representado pelo Excelentíssimo Presidente da República, Álvaro
Uribe Vélez, e a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos
(doravante, SG/OEA), representada por seu Secretário-Geral, César Gaviria
Trujillo,
CONSIDERANDO:
Que o artigo 2, a da Carta da OEA dispõe que “para
realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações
regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos
Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais os seguintes: a)
Garantir a paz e a segurança continentais…”
Que o GOVERNO, representado pelo Presidente Álvaro Uribe
Vélez, estabeleceu uma política de paz na qual “….as portas para uma
negociação estão abertas para todos os grupos armados ilegais que desejem
retornar à vida democrática do país, condição prévia para decretar um
‘cessar de hostilidades’, com o único fim de lograr uma diminuição da
violência e assegurar o respeito aos direitos humanos em todo o território
nacional”;
Que essa política de paz, que “oferece uma oportunidade
aos grupos armados ilegais para sentar-se a dialogar e concretizar a
re-incorporação de seus membros na vida civil com todas as garantias
necessárias para que possam expressar suas idéias e lutar sem armas para
defender seus propósitos, deve ser entendida como um complemento à política
de segurança democrática”;
Que o GOVERNO solicitou em diversas ocasiões o apoio da
comunidade hemisférica com relação a seu conflito interno, apoio esse que
foi recebido, no âmbito da OEA, entre outros, mediante a Declaração da
quarta sessão plenária da Assembléia Geral sobre a situação da Colômbia, de
junho de 2003, constante do documento AG/DEC. 34 (XXXIII-O/03), e a
resolução CP/RES. 837 (1354/03), do Conselho Permanente;
Que, na Declaração da Conferência Especial sobre
Segurança sobre a situação da Colômbia, de 28 de outubro de 2003, os países
do Hemisfério apoiaram o GOVERNO “em sua busca de soluções pacíficas
negociadas para superar o conflito interno, mediante a prévia suspensão das
hostilidades… e [fizeram] um apelo à comunidade internacional para que
apóie o pronto início de negociações, os programas de desmobilização,
reconciliação, desarmamento e reinserção necessários para conseguir, de
forma justa e transparente, a re-incorporação na vida civil de integrantes
de todos os grupos armados ilegais”;
Que o GOVERNO solicitou à Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos o apoio em matéria de verificação e
assessoramento a partir da experiência acumulada por esta Organização,
ACORDAM O SEGUINTE:
ARTIGO I
OBJETIVOS E ALCANCE
1.1 O objetivo geral deste Convênio é apoiar o GOVERNO
nos objetivos de sua Política de Paz, mediante a facilitação da cooperação
que o GOVERNO solicite da SG/OEA, bem como o recebimento de ajuda
proveniente dos Estados membros da OEA, dos Observadores Permanentes da OEA
e de outros Estados.
1.2 O objetivo específico é estabelecer uma Missão para
Apoiar o Processo de Paz na Colômbia (doravante, MAPP/OEA ou a Missão) e
verificar as iniciativas de cessar-fogo e de hostilidades, de
desmobilização e desarmamento e de reinserção, que for estabelecido pelo
Governo no âmbito do Processo de Paz.
1.3 O alcance da Missão é a verificação do cessar-fogo e
de hostilidades, da desmobilização e desarmamento e da reinserção dos
membros de grupos armados organizados à margem da lei que, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, realize o GOVERNO com as forças
irregulares. A Missão não intervirá nos assuntos internos da Colômbia, nem
tampouco emitirá opiniões sobre as decisões jurídicas ou políticas que são
próprias da soberania do Estado colombiano.
ARTIGO II
MANDATOS E FUNÇÕES DA MISSÃO
2.1 O mandato da Missão é fazer um acompanhamento amplo
e flexível da Política de Paz com os grupos armados ilegais, incluindo:
a) verificação do processo de paz, especialmente no que
diz respeito ao cessar-fogo e de hostilidades, desarmamento e
desmobilização e reinserção;
b) apoio às iniciativas do Governo nacional,
organizações da sociedade civil e outras instâncias, mediante o apoio à
mobilização de recursos para essas iniciativas políticas, programas e
atividades;
c) verificação de entregas de armas que forem pactuadas
e monitoramento de seu estrito cumprimento e definição de programas para
sua destruição;
d) apoio às iniciativas locais em zonas de conflito,
promovendo medidas de fortalecimento da confiança e da reconciliação que
desenvolvam uma cultura de democracia, paz e solução pacífica da violência,
bem como identificação, formulação e elaboração de iniciativas e projetos
de conteúdo social nessas áreas.
2.2 A fim de cumprir seus objetivos e mandatos, a Missão
poderá exercer as seguintes funções:
a) verificar o cumprimento dos acordos sobre o
cessar-fogo e de hostilidades, de desmobilização e desarmamento, bem como
de reinserção dos grupos armados ilegais, celebrados pelo GOVERNO com os
grupos armados organizados à margem da lei;
b) propor, monitorar e avaliar a implementação de
Medidas de Confiança e Segurança entre o GOVERNO e os grupos armados
organizados à margem da lei, a fim de prevenir incidentes que possam
perturbar o normal desenvolvimento do processo de cessar-fogo e de
hostilidades, de desmobilização e desarmamento e de reinserção;
c) propor ao GOVERNO e aos grupos armados organizados à
margem da lei outras recomendações para facilitar o desenvolvimento do
processo de negociação, porém não poderá participar nem opinar sobre o
mesmo, a menos que de maneira específica e restrita, sua colaboração seja
solicitada de comum acordo por elas.
2.3 No desempenho de suas funções, a MAPP/OEA observará
os princípios gerais da Carta da OEA e de outros tratados e acordos
internacionais pertinentes; respeitará a Constituição e as leis da
República da Colômbia e atuará em conformidade com os seguintes princípios
operacionais:
a) Autonomia: Os trabalhos da Missão serão realizados
com estrita independência do GOVERNO e dos grupos armados ilegais,
observando estritamente o respeito à soberania e à iniciativa das
autoridades políticas colombianas.
b) Neutralidade: A Missão está destinada a atender, no
âmbito de seu alcance e mandato, a todas as partes afetadas pela violência,
sem discriminação alguma.
c) Flexibilidade: A dinâmica do processo de paz, seus
prazos e prioridades precisam ser atendidos mediante uma estrutura flexível
que possa adaptar-se às cambiantes realidades do processo, sem prejuízo da
verticalidade da autoridade e do mando.
ARTIGO III
OBRIGAÇÕES DAS PARTES PARA O FUNCIONAMENTO
DA MISSÃO
3.1. A SG/OEA compromete-se a:
a) estabelecer a MAPP/OEA como uma dependência da
Secretaria-Geral da OEA, a qual contará com um Chefe de Missão e outros
Membros da Missão, de acordo com o disposto no artigo V, a seguir;
b) estabelecer uma Sede principal da MAPP/OEA no
domicílio que estabeleçam de comum acordo as Partes e, se for necessário,
abrir sedes alternas onde for necessário para o cumprimento dos fins deste
Convênio;
c) levar ao conhecimento de seus órgãos o teor deste
Convênio e harmonizar as atividades das diversas dependências da SG/OEA
para a consecução dos propósitos enunciados;
d) efetuar gestões perante terceiras entidades para
obter apoio às atividades da MAPP/OEA e às iniciativas e projetos que forem
estabelecidos no âmbito do mandato deste Convênio;
e) apresentar um relatório anual da MAPP/OEA ao Conselho
Permanente da Organização.
3.2 O GOVERNO compromete-se a:
a) oferecer a melhor segurança possível aos Membros da
Missão e às sedes da MAPP/OEA, as quais serão estabelecidas de comum
acordo;
b) conceder à MAPP/OEA, a seus Membros, a seus bens, aos
locais e arquivos da Missão os privilégios e imunidades especificados no
artigo VI deste Convênio.
c) levar ao conhecimento das entidades do Estado e de
suas autoridades civis e militares o teor deste Convênio, com o propósito
de que facilitem e coordenem suas atividades com as da Missão.
d) facilitar à Missão as instalações e os meios
indispensáveis para seu funcionamento e operação.
e) responder oportunamente às solicitações da SG/OEA
para a aceitação e o credenciamento de Membros da Missão de acordo com a
cláusula 6.1 deste convênio.
3.3 As Partes comprometem-se a:
a) instar os países membros da OEA e outras entidades da
comunidade internacional a que continuem oferecendo apoio ao processo de
paz.
b) convidar a comunidade internacional a que apóie a
Missão e contribua para ela com recursos.
ARTIGO IV
REPRESENTAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
4.1. Os representantes das partes para os fins deste
Convênio serão:
a) O GOVERNO designa o Alto Comissário para a Paz,
Doutor Luis Carlos Restrepo, como seu representante.
b) A SG/OEA designa como Chefe de Missão o Senhor Sergio
Caramagna.
4.2 Todas as comunicações e notificações derivadas deste
Convênio só terão validade quando forem encaminhadas por correio ou fax e
forem dirigidas aos representantes coordenadores nos endereços de seus
respectivos escritórios. As comunicações e notificações encaminhadas por
correio eletrônico terão validade sempre que forem feitas diretamente do
endereço eletrônico do representante de uma das Partes para o endereço
eletrônico do representante da outra.
4.3 Qualquer das Partes poderá substituir seu
representante designado, o endereço, fax ou correio eletrônico indicados,
notificando a mudança à outra Parte por escrito.
ARTIGO V
MEMBROS DA MISSÃO
5.1 Serão Membros da MAPP/OEA aqueles que, mediante
prévia aceitação do GOVERNO, tiverem sido devidamente credenciados junto às
autoridades do GOVERNO pelo Secretário-Geral da OEA.
5.2 Os Membros da Missão incluirão funcionários
internacionais e locais da SG/OEA e empreiteiros independentes contratados
no plano local ou internacional de acordo com as normas da SG/OEA. Os
Membros da Missão desempenharão funções de supervisão, de assessoramento,
de natureza técnico-profissional ou de serviço geral.
5.3 A SG/OEA fornecerá a cada Membro da Missão um crachá
de identidade numerado, o qual conterá o nome completo, a data de
nascimento, o cargo ou a categoria e uma fotografia. Os Membros da Missão
não estarão obrigados a entregar esse crachá, mas apenas a apresentá-lo
quando assim o exigirem as autoridades do GOVERNO.
ARTIGO VI
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
6.1 A MAPP/OEA, todos os seus Membros, seus bens e
haveres, suas sedes e seus arquivos gozarão dos mesmos privilégios e
imunidades outorgados à Organização dos Estados Americanos, aos órgãos da
Organização, ao seu pessoal e aos seus bens, haveres, sedes e arquivos, em
conformidade com o Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Organização dos
Estados Americanos, para o qual o GOVERNO depositou seu instrumento de
adesão de 21 de abril de 1974.
6.2 Os Membros Internacionais da MAPP/OEA gozarão, além
disso, dos privilégios e imunidades outorgados a agentes diplomáticos de
acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril
de 1961. Para os fins desta disposição, os Membros Internacionais da Missão
serão:
a) os Membros da Missão que forem funcionários
internacionais nomeados de acordo com o Regulamento de Pessoal da SG/OEA; e
b) os Membros da Missão que forem pessoas contratadas
para a Missão e que não sejam funcionários da SG/OEA, de acordo com suas
normas, nem cidadãos da República da Colômbia.
6.3 Os Membros da Missão colaborarão com as autoridades
competentes do GOVERNO para evitar que ocorram abusos relacionados com os
privilégios e imunidades concedidos. Além disso, as autoridades competentes
do GOVERNO farão todo o possível para facilitar a colaboração que lhes seja
solicitada pelos Membros da Missão.
6.4 Sem prejuízo dos privilégios e imunidades
outorgados, os Membros da Missão respeitarão as leis e os regulamentos
vigentes na Colômbia. O Governo poderá declarar persona non grata e
determinar a expulsão de um estrangeiro protegido pelas imunidades
reconhecidas neste acordo, comunicando previamente essa medida à SG/OEA por
meio do Ministério das Relações Exteriores.
6.5 O Governo e a SG/OEA tomarão as medidas necessárias
para buscar um acerto amistoso para a solução adequada de:
a) controvérsias originadas de contratos ou outras
questões de direito privado; e
b) controvérsias em que seja parte qualquer dos Membros
da Missão com relação a matérias em que gozem de imunidade.
6.6 Os privilégios e imunidades são outorgados aos
Membros da Missão para a salvaguarda de sua independência no exercício de
suas funções oficiais, e não para benefício pessoal. Por conseguinte, o
Secretário-Geral da OEA renunciará a esses privilégios e imunidades nos
casos em que, a seu juízo, o exercício deles impeça o curso da justiça e
quando essa renúncia puder ser feita sem que sejam prejudicados os
interesses da OEA.
6.7 O GOVERNO reconhece o “Documento Oficial de Viagem”
expedido pela SG/OEA como documento válido e suficiente para as viagens dos
Membros da Missão. Esse documento requer o visto oficial para que os
Membros da Missão ingressem no país e permaneçam nele até o termo da
Missão.
6.8 A Missão poderá estabelecer e operar no território
da Colômbia um sistema de radiocomunicações autônomo, destinado a fornecer
ligação permanente entre seus Membros e os veículos utilizados pela Missão
com os escritórios e sedes regionais, como a ligação destas com a Sede
principal e desta com a Sede da SG/OEA em Washington, D.C., para cuja
obtenção o Governo prestará toda a colaboração técnica e administrativa que
se considerar necessária.
6.9 Nenhuma disposição estabelecida neste Convênio
constitui qualquer renúncia, expressa ou implícita, dos privilégios e
imunidades das Partes e de seu pessoal.
ARTIGO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 Este Convênio poderá ser modificado por mútuo
consentimento das Partes.
7.2 Este Convênio entrará em vigor depois de assinado
pelas Partes.
7.3. Este Convênio terá a duração de três anos,
prorrogáveis pelo mesmo tempo ou pelo tempo que as Partes acordarem
mediante a troca de notas de seus representantes.
7.4 As Partes podem, de mútuo acordo, dar por terminado
o Convênio antes das datas descritas, ou cada uma das Partes pode fazê-lo
de forma independente, sem invocação de causa, levando ao conhecimento da
outra por escrito com a antecedência mínima de um mês em relação à data
para a qual estará solicitando sua terminação.
EM FÉ DO QUÊ, os representantes das Partes assinam dois
exemplares iguais, na cidade de Bogotá, Colômbia, aos
Pelo GOVERNO
Pela SECRETARIA-GERAL da ORGANIZAÇÃO dos ESTADOS AMERICANOS