Conceitos para a segurança
hemisférica
Documentos
CONSELHO PERMANENTE DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
COMISSÃO DE SEGURANÇA HEMISFÉRICA |
OEA/Ser.G
CP/CSH-264/00 rev. 1
29 fevereiro 2000
Original: espanhol |
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS E A
JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA
(Documento preparado pelo Departamento de Direito Internacional
da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos)
NOTA EXPLICATIVA
Este documento foi preparado pelo Departamento de Direito Internacional
da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, em cumprimento ao disposto na resolução AG/RES.
1643 (XXIX-O/99), parágrafo dispositivo 1.
ÍNDICE
A Organização dos Estados Americanos e a Junta Interamericana de
Defesa
Anexo I: Situação da Junta Interamericana de Defesa em relação à
Organização dos Estados Americanos
Anexo II: OEA/Ser.G., CE/SH-18/93 corr. 1, 21 setembro 1993. Junta
Interamericana de Defesa: Vinculação Jurídico-Institucional/Competência/ Funcionamento
Anexo III: OEA/Ser.G., CP/doc.2392/93, 28 maio 1993. Relatório da
Comissão Especial de Segurança Hemisférica sobre a Junta Interamericana de Defesa (JID)
Anexo IV: OEA/Ser.G., CE/SH-3/93, 2 fevereiro 1993. A Relação
Institucional entre a Organização dos Estados Americanos e a Junta Interamericana de
Defesa
Anexo V: OEA/Ser.G., CP/GT/CSH-33/92, 12 maio 1992. Segurança
Hemisférica: Junta Interamericana de Defesa (Relatório Apresentado pelo Relator)
Anexo VI: Resolução AG/RES. 1240 (XXIII-O/93)
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS E
A JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA
A Junta Interamericana de Defesa faz parte do conjunto de
instituições que formam o Sistema Interamericano. Nesse sentido, mantém com a
Organização dos Estados Americanos uma relação institucional, cujas características
procura-se identificar nesse trabalho. Com esse objetivo, apresenta-se o quadro geral do
sistema de segurança coletiva da Organização, do qual se origina a Junta Interamericana
de Defesa, de acordo com as decisões dos diversos órgãos que participaram de sua
criação e os poderes que lhe foram atribuídos; apresenta a estrutura e as atividades
desenvolvidas pela Junta e identifica a situação no que diz respeito à relação
institucional da Organização com a Junta Interamericana de Defesa; apresenta também os
aspectos mais importantes da reflexão feita sobre essa relação, no âmbito da OEA e na
esfera do processo de renovação e fortalecimento de suas instituições. Deve-se ter
presente, por fim, que este trabalho está vinculado a outros aspectos do sistema de
segurança coletiva, com destaque para os acordos interamericanos sobre a matéria.
I. Âmbito geral do sistema de segurança coletiva da OEA
A Junta Interamericana de Defesa (JID) teve origem na decisão adotada
pela Terceira Reunião de Consulta (Rio de Janeiro, 1942), na qual os Ministros das
Relações Exteriores recomendaram "A reunião imediata, em Washington, de uma
comissão composta por técnicos do exército e da marinha, nomeados pelos Governos
individualmente, para estudar e sugerir medidas necessárias à defesa do
Continente". Essa medida foi tomada logo após a Segunda Reunião de Consulta
(Havana, 1940), convocada imediatamente depois da invasão alemã aos Países Baixos e à
França, fato que causou preocupação aos Estados americanos, ante a eventualidade de a
Alemanha reivindicar as colônias dos países invadidos situadas na América. Esta
situação deu origem à Declaração XV, "Assistência Recíproca e Cooperação
para a Defesa das Nações Americanas", na qual se reafirmava o procedimento da
consulta entre os Estados e se reiterava o conceito de que "um atentado de um Estado
não americano contra a integridade ou a inviolabilidade do território, soberania ou
independência política de um Estado americano seria considerado um ato de agressão
contra todos
".
O processo que nesse momento se desenvolve na América acontece no
cenário da confrontação bélica na Europa e na região do Pacífico. Nesse cenário, a
Conferência Interamericana sobre Problemas da Guerra e da Paz (México, 1945)
fundamentaria as bases do que em seguida se transformaria no Tratado Interamericano de
Assistência Recíproca (TIAR), na resolução "Assistência Recíproca e
Solidariedade Americana". No que diz respeito a esse trabalho, a resolução
mencionava algumas das medidas que os Estados americanos podiam adotar, entre as quais se
incluía "o emprego das forças militares para evitar ou repelir a agressão".
II. Origem da Junta Interamericana de Defesa
Tendo em vista a mencionada resolução da Terceira Reunião de
Consulta, o Conselho Diretor da então União Pan-Americana antecessor imediato do
Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos constituiu uma
Comissão Especial integrada pelos embaixadores do Brasil, Panamá e Venezuela, para
estudar todos os aspectos relativos ao estabelecimento da Junta Interamericana de Defesa.
Com base no relatório elaborado pela referida Comissão Especial, o Conselho Diretor
adotou parecer no qual decidiu, no parágrafo final, que "A Junta Interamericana de
Defesa terá caráter permanente e desempenhará suas funções enquanto dure esta
emergência
".
A Junta Interamericana de Defesa foi constituída formalmente em 30 de
março de 1942 e teria como função "preparar gradualmente as Repúblicas americanas
para a defesa do Continente, mediante a realização de estudos e a recomendação das
medidas destinadas a esse fim".1 Na Conferência
Interamericana sobre Problemas da Guerra e da Paz, já mencionada, foi adotada a
resolução IV, intitulada "Constituição de um Organismo Militar Permanente",
em cujos considerandos afirma-se, sobre o assunto,
Que as Repúblicas do Continente se declararam solidárias, a ponto de
qualquer ameaça ou ataque a uma delas constituir ataque ou ameaça a todas;
Que é indispensável a existência de um organismo militar permanente,
que estude e resolva os problemas que afetem o Hemisfério Ocidental;
Que a Junta Interamericana de Defesa provou ser um valioso organismo
para o intercâmbio de pontos de vista, o estudo de problemas e a formulação de
recomendações referentes à defesa do Hemisfério e para promover estreita colaboração
entre as forças do exército, marinha e aeronáutica das Repúblicas Americanas.
Com base nessas considerações, a Conferência Interamericana
recomendou:
1. Que os Governos considerem a constituição, o mais brevemente
possível, de um organismo permanente formado por representantes do Estado Maior de cada
uma das Repúblicas Americanas, a fim de propor aos referidos Governos medidas que levem a
uma melhor colaboração militar entre todos os Governos e à defesa do Hemisfério
Ocidental.
2. Que a Junta Interamericana de Defesa continue como órgão da defesa
interamericana até que se estabeleça o organismo previsto nesta Recomendação.
A Conferência Interamericana sobre Problemas da Guerra e da Paz adotou
também a resolução IX, "Reorganização, Consolidação e Fortalecimento do
Sistema Interamericano", que dispôs que continuariam em funcionamento os seguintes
organismos criados pelas reuniões de Consulta: a Comissão Jurídica Interamericana, a
Comissão Consultiva de Emergência para a Defesa Política e a Junta Interamericana de
Defesa (parágrafo resolutivo 6). Esta situação se prolongaria até que a Nona
Conferência Internacional Americana se reunisse em Bogotá para criar ou confirmar
"os diversos organismos do sistema americano". O Conselho Diretor da União
Pan-Americana, em conformidade com esta resolução, supervisionaria os organismos
interamericanos a ela relacionados, recebendo e aprovando seus relatórios anuais
(parágrafo dispositivo 4, c).
Em 13 de junho de 1945, a Junta Interamericana de Defesa elaborou um
projeto para a criação do organismo permanente previsto na mencionada resolução IV da
Conferência Interamericana sobre Problemas da Guerra e da Paz, o qual denominou
"Conselho Militar Interamericano de Defesa". O Conselho Diretor da União
Pan-Americana, por seu lado, ao preparar o "Projeto de Pacto Constitutivo do Sistema
Interamericano", como base do que seria a Carta da Organização, incluiu, como um
dos órgãos do Conselho da OEA, o "Conselho Interamericano de Defesa".2
Chegou-se, assim, à Nona Conferência Internacional Americana,
celebrada em Bogotá em 1948, na qual é criada a Organização dos Estados Americanos,
com sua atual estrutura jurídica e institucional. Durante essa Conferência houve
resistência à transformação da Junta Interamericana de Defesa em órgão permanente da
Organização. Observou-se que
A inclusão de um Conselho dessa índole na Carta pressupunha a
necessidade permanente de um órgão militar no sistema interamericano e introduziria uma
nota discordante em relação a seus fundamentos pacíficos, além de tornar difícil
efetuar uma mudança no futuro ou dar por encerradas suas tarefas. Argumentou-se que a
natureza específica das atividades e antecedentes da referida entidade não correspondia
à do Conselho da Organização. Como resultado dessa oposição, a Junta não foi
incorporada à carta de Bogotá.3
A Nona Conferência analisou o tema da colaboração hemisférica em
assuntos militares, incorporando à Carta a Comissão Consultiva de Defesa, relacionada à
Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, com o objetivo de prestar
assessoramento nesse tema ao Órgão de Consulta (artigo 66); dispôs que essa Comissão
seria integrada "pelas mais altas autoridades militares dos Estados americanos que
participem da Reunião de Consulta" (artigo 67), que sua convocação seria feita nos
mesmos termos da do Órgão de Consulta, quando este examine "assuntos relativos à
defesa contra a agressão" (artigo 68), e que poderia também se reunir quando a
Assembléia Geral, o Órgão de Consulta ou os governos "por maioria de dois terços
dos Estados membros, lhe confiem estudos técnicos ou relatórios sobre temas
específicos" (artigo 69). Cabe assinalar que essa Comissão jamais foi convocada.
A Nona Conferência também adotou decisões a respeito da Junta
Interamericana de Defesa. Na resolução XXXIV, a Conferência considerou que
"convém que os Estados Americanos estejam aptos a solicitar informações da Junta
Interamericana de Defesa sobre medidas tendentes à segurança coletiva do Continente
Americano", decidindo, por isso, que ela "continuaria agindo como órgão de
preparação para a legítima defesa coletiva contra a agressão, até que os Governos
americanos, por maioria de dois terços, resolvam dar por encerradas suas tarefas".
A resolução VII dessa Nona Conferência, por seu turno, considerando
que essa Conferência havia decidido que a Junta Interamericana de Defesa
"continuasse funcionando", resolveu que o orçamento a que se refere a Carta da
Organização deveria incluir "os gastos exigidos pela Secretaria da Junta
Interamericana de Defesa".
A Quarta Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores
(Washington, 1951) adotou a resolução III denominada "Cooperação Militar
Interamericana", de especial significação para o tema do presente trabalho, e que,
por isso, será transcrita in extenso. Nela, a Reunião de Consulta afirma que
"a defesa militar do Continente é essencial para a estabilidade de suas
instituições democráticas e o bem-estar de seus povos" e lembra as obrigações
assumidas pelas repúblicas da América, na esfera da Carta da OEA e do Tratado
Interamericano de Assistência Recíproca, no sentido de "atuar conjuntamente na
defesa comum e na manutenção da paz e da segurança do Continente". Essa
resolução faz também referência expressa a que "as atividades expansionistas do
comunismo internacional exigem a adoção imediata de medidas para salvaguardar a paz e a
segurança do Continente", expressando
Que a grave situação atual impõe às Repúblicas Americanas a
necessidade de desenvolver sua capacidade militar para, em conformidade com o Tratado
Interamericano de Assistência Recíproca: 1) assegurar sua legítima defesa, individual e
coletiva, contra ataques armados; 2) contribuir eficazmente para a ação da Organização
dos Estados Americanos contra a agressão a qualquer um deles; e 3) prover, no menor prazo
possível, a defesa coletiva do Continente; e
Que a Nona Conferência Internacional Americana, em sua resolução
XXXIV, confiou a preparação da legítima defesa coletiva contra a agressão à Junta
Interamericana de Defesa, que, como único órgão técnico-militar em atividade, é o
órgão idôneo para a preparação dos planos militares de legítima defesa contra a
agressão.
Com base em tais considerações, a IV Reunião de consulta resolveu:
1. Recomendar às Repúblicas Americanas que orientem sua preparação
militar de maneira que, por meio de seu esforço próprio e da ajuda mútua, e de acordo
com suas possibilidades e suas normas constitucionais, e em conformidade com o Tratado
Interamericano de Assistência Recíproca, possam, sem prejuízo da legítima defesa
individual e da segurança interna: a) aumentar os recursos das forças armadas que melhor
se adaptem à defesa coletiva, reforçá-las e mantê-las em condições tais que possam
estar prontamente disponíveis para a defesa do Continente; e b) cooperar, entre si, em
assuntos militares, para desenvolver a potência coletiva do Continente, a fim de combater
a agressão contra qualquer delas.
2. Incumbir a Junta Interamericana de Defesa de preparar, com a maior
rapidez possível, e manter atualizado, em estreito contato com os Governos, por meio de
suas respectivas delegações, o planejamento militar da defesa comum.
3. Que os planos formulados pela Junta Interamericana de Defesa serão
submetidos aos Governos para sua consideração e decisão. A fim de facilitar esse
processo de consideração e decisão, as Delegações das Repúblicas Americanas estarão
em consulta permanente com seus Governos, no que diz respeito aos projetos, planos e
recomendações da Junta.
4. Recomendar aos Governos das Repúblicas Americanas: a) que mantenham
representação adequada e permanente de suas forças armadas no Conselho de Delegados, no
Estado Maior da Junta Interamericana de Defesa e em qualquer outro órgão que possa ser
criado, no futuro, no âmbito da JID; b) que apóiem decididamente o trabalho da Junta e
considerem prontamente os projetos, planos e recomendações desse organismo; e c) que
cooperem na organização, na Junta, de um sistema coordenado de intercâmbio de
informações adequadas.
O que até aqui se destacou permite observar que a Junta Interamericana
de Defesa nasce num contexto internacional caracterizado pelo enfrentamento de Estados do
Hemisfério contra potências extra-regionais, no contexto da II Guerra Mundial. A
função atribuída à Junta está relacionada com a cooperação dos Estados americanos
em assuntos militares. Essa situação de enfrentamento se prolonga depois da criação da
Organização dos Estados Americanos, quando se considera que existem outras ameaças de
fora do Hemisfério, que podem dar lugar a uma agressão contra Estados da Organização.
Essa concepção e essas funções se refletem na estrutura e nas atividades desempenhadas
pela Junta Interamericana de Defesa, aspecto que será examinado a seguir.
III. Estrutura e atividades da Junta Interamericana de Defesa
a. Órgãos
O Presidente da Junta Interamericana de Defesa, de acordo com
seus Estatutos, é um militar representante do país sede, os Estados Unidos. É integrada
por quatro órgãos principais: o Conselho de Delegados, o Estado Maior, a Secretaria e o
Colégio Interamericano de Defesa.
O Conselho de Delegados é o principal órgão encarregado de
prestar assessoramento aos Governos dos Estados e tomar decisões na Junta. Os Delegados
que o integram são representantes das hierarquias militares, designados diretamente pelos
Estados que decidiram fazer parte da Junta. Cada Delegação tem direito a um voto e não
existe poder de veto. O Conselho de Delegados determina as políticas e dirige as
atividades dos outros órgãos, seja de forma direta ou por meio de comissões nomeadas
especialmente para esse fim. O Conselho de Delegados se reúne em sessões bimensais; no
entanto, sempre que se considere necessário, poderão ser convocadas sessões
extraordinárias.
O Estado Maior desenvolve e atualiza planos militares, prepara
estudos, desempenha as funções de assessoria e planejamento necessárias para responder
às mudanças nos assuntos relativos à segurança hemisférica, além de realizar
qualquer outra tarefa que lhe seja atribuída pelo Conselho de Delegados. O trabalho é
executado por meio das Divisões permanentes (Planos, Logística e Inteligência) ou de
comissões especialmente nomeadas. O Estado Maior tem caráter multinacional e é
integrado por oficiais do Exército, da Marinha e da Força Aérea de vários Estados
membros. As Delegações podem indicar para o Estado Maior tantos oficiais quantos
queiram, uma vez que não existe um limite de número.
Segundo informação prestada pela Junta Interamericana de Defesa, os
oficiais do Estado Maior realizam análises e formulam propostas para a solução de
problemas que preocupam todo o Hemisfério, nas seguintes áreas: remoção de minas,
catástrofes naturais, medidas para o fortalecimento da confiança mútua e da segurança,
controle do abuso de drogas, manutenção da paz, meio ambiente e desenvolvimento
sustentável, direitos humanos, segurança hemisférica e defesa continental.
A Secretaria da Junta Interamericana de Defesa desempenha todas
as funções de administração, logística, finanças, interpretação, protocolo e
relações públicas e gerência de informação.
O Colégio Interamericano de Defesa prepara pessoal militar e
funcionários civis dos Estados Americanos para ocupar cargos de responsabilidade no
Hemisfério. O Colégio desenvolve um plano de estudos de pós-graduação, complementado
por diversos programas acadêmicos, pesquisas e publicações.
b. Membros
Atualmente têm participação ativa nas reuniões os seguintes 19
Estados: Antígua e Barbuda, Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, El
Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Paraguai, Peru, República Dominicana,
Trinidad e Tobago, Estados Unidos, Uruguai e Venezuela.
c. Atividades
As atividades desenvolvidas pela Junta Interamericana de Defesa podem
ser agrupadas em três categorias: as que se derivam de sua função de preparar a
legítima defesa no que diz respeito a eventuais agressões provenientes de fora do
Hemisfério e as atividades de assessoria e cooperação militar; as atividades que lhe
são confiadas por órgãos da Organização e as que lhe sejam solicitadas pelos Estados
individualmente. Na primeira categoria de atividades, cabe mencionar que a Junta
assessorou militarmente a Organização nas negociações de paz na República Dominicana
e proporcionou observadores militares à Organização na crise entre Honduras e El
Salvador, em 1969. Também proporcionou observadores militares na questão de Belize, em
1972, e assessoria e observadores militares nos incidentes fronteiriços entre Honduras e
El Salvador, em 1976. Atualmente, a Junta Interamericana de Defesa enfatizou as duas
últimas categorias de atividades nos seguintes campos: remoção de minas terrestres
antipessoal, medidas de fortalecimento da confiança, diminuição e prevenção de
catástrofes naturais e publicações. Também executa as atividades de capacitação
inerentes ao Colégio Interamericano de Defesa.
IV. A relação institucional entre a Junta Interamericana de Defesa
e a OEA
Segundo o exposto nos parágrafos I e II deste documento, pode-se
considerar que, do ponto de vista normativo e institucional, as relações da Junta
Interamericana de Defesa com o Sistema Interamericano estão marcadas, desde a origem,
pela ambigüidade. O primeiro relatório da Comissão Especial do Conselho Diretor já
menciona o caráter "permanente" da Junta, mas afirma que ela desempenhará suas
funções "enquanto dure a atual emergência". A resolução IV da III Reunião
de Consulta decide que a Junta continuará em atividade até que se estabeleça um
organismo permanente. Esse organismo permanente a Comissão Consultiva de Defesa
é constituído em relação com a Reunião de Consulta, como parte do Sistema de
Segurança Coletiva, sem ser jamais convocado. Os órgãos da Organização reconhecem que
a Junta Interamericana de Defesa tem por função organizar a cooperação em assuntos
militares, mas não lhe concedem o caráter de órgão da OEA; ao contrário, continuam
aplicando a decisão adotada na III Reunião de Consulta relativa à designação direta
dos delegados da Junta, por parte dos Governos, aos quais ela submete, de maneira
independente, "os planos relativos à defesa comum". Acentua a ambigüidade da
decisão da IX Conferência ao incluir o orçamento da Junta no orçamento geral da
Organização dos Estados Americanos.
Com base em alguns desses elementos, a própria Junta Interamericana de
Defesa considerou que, "como organismo internacional interamericano, se subordina
diretamente aos Governos americanos, em função de todas as resoluções que determinam
sua criação", e que, de acordo com essas resoluções, "deduz-se que a Junta
não é parte integrante ou constitutiva da Organização dos Estados Americanos. Esse
considerando, ademais, surge expressamente da Carta da Organização dos Estados
Americanos".4 Em 1966, o Presidente da Junta remeteu ao
Presidente do Conselho Permanente uma nota, que afirma, em um de seus anexos, o seguinte:5
A. Os Estados Americanos demostraram sua preocupação com a defesa
continental, tendo adotado medidas relativas à preparação da mesma.
B. A Organização dos Estados Americanos demonstrou preocupação com
o problema da defesa continental, em conseqüência de diferentes situações de conflito,
e com as atividades expansionistas do comunismo internacional.
C. Os Governos americanos não materializaram a recomendação da
Conferência Interamericana sobre Problemas da Guerra e da Paz, no que diz respeito à
constituição de um organismo permanente para tratar dos problemas de cooperação
militar, que substituísse a Junta Interamericana de Defesa.
D. Não foi estabelecido, na Organização dos Estados Americanos,
nenhum órgão com funções de planejamento da defesa continental. Os existentes
demonstram duplicidade e, ao mesmo tempo, sua competência entra em conflito com as
atribuições da JID.
E. A Junta Interamericana de Defesa é um organismo de planejamento
militar permanente para a defesa continental, sem relação orgânica com a Organização
dos Estados Americanos e seus órgãos, e está vinculada diretamente aos Governos
americanos.
F. Os Governos têm estado permanentemente representados na Junta
Interamericana de Defesa e o Organismo, desde sua criação, desenvolveu estudos e
formulou recomendações destinados a esses Governos.
G. A Organização dos Estados Americanos reconheceu o trabalho da
Junta Interamericana de Defesa e recomendou-lhe que prossiga em seus estudos,
conferindo-lhe, além disso, tarefas especiais relacionadas à defesa e recomendando aos
Governos que apóiem suas sugestões e complementem as medidas por ela sugeridas.
A necessidade de definir com precisão as vinculações jurídicas e
institucionais da Organização com a Junta levou à elaboração do parecer jurídico
contido no documento já citado "Situação da Junta Interamericana em relação à
Organização dos Americanos", cujas conclusões são as seguintes:
Conforme ficou evidenciado, a Junta Interamericana de Defesa é uma
entidade criada por órgãos competentes da OEA, deles recebendo instruções e a eles
prestando serviços. Além disso, seu orçamento está incluído no Orçamento-Programa da
Organização, que recebe aprovação da Assembléia Geral.
Pelo exposto, juridicamente devem-se considerar vinculados à
Organização dos Estados Americanos todos os órgãos, organismos e entidades
estabelecidos pela Assembléia Geral, pela Reunião de Consulta de Ministros das
Relações Exteriores ou por outro órgão competente, com fundamento em disposições da
Carta da OEA ou de outros fundamentos jurídicos interamericanos.
A decisão da Conferência de Bogotá de não incorporar a Junta
Interamericana de Defesa à Carta não constitui elemento suficiente para sustentar que a
Junta é uma entidade independente, sem vinculação orgânica com a OEA.
Por outro lado, o regime de subordinação direta da Junta
Interamericana, em relação aos Governos dos Estados americanos, às vezes invocado,
configura uma modalidade operacional, mas não é incompatível com a existência de uma
vinculação orgânica da Junta com a Organização.
Por outro lado, as resoluções VII e XXXIV da citada Conferência,
assim como o assinalado em vários documentos preparados e aprovados por Representantes
dos Estados membros da OEA, permitem determinar que a vontade dos governos foi que a Junta
fizesse parte da Organização.
Diante do exposto, cabe concluir que a Junta Interamericana de Defesa
é parte integrante da Organização dos Estados Americanos, não obstante não se
encontrar incorporada de forma expressa à Carta da Organização.
Os acontecimentos registrados no âmbito internacional e hemisférico,
a partir da década de 80, conduziram à revisão do conjunto de atividades desenvolvidas
pela Organização no processo que se denominou de Renovação e Fortalecimento da
Organização dos Estados Americanos. No campo da segurança coletiva, foi criada a
Comissão Especial de Segurança Hemisférica, a qual foi precedida pela atuação do
Grupo de Trabalho sobre Cooperação para a Segurança Hemisférica. Posteriormente, foi
constituída a atual Comissão de Segurança Hemisférica como uma das Comissões do
Conselho Permanente.
O relator designado para o mencionado Grupo de Trabalho foi encarregado
de estudar a situação da Junta Interamericana de Defesa, no contexto geral das
atividades dos órgãos, organismos e entidades da Organização. O relatório elaborado6 constituiu um ponto importante na rediscussão da temática da
Junta. Em 28 de maio de 1993, foi publicado o Relatório da Comissão Especial de
Segurança Hemisférica acerca da Junta Interamericana de Defesa (JID), cujo anexo se
refere à Relação Institucional entre a Organização dos Estados Americanos e a Junta
Interamericana de Defesa.7 Em 15 de setembro de 1993, o
Presidente da Comissão Especial de Segurança Hemisférica apresentou o documento
intitulado Junta Interamericana de Defesa: Vinculação Jurídico-Institucional/
Competências/ Funcionamento.8
V. A nova realidade internacional e seus efeitos no Hemisfério
As observações incluídas no Relatório apresentado pelo Relator, já
mencionado (páginas 43 a 46), relativas "ao âmbito e à circunstância em que é
realizada essa reflexão sobre a JID e, em particular, a respeito de suas relações com a
OEA", são de especial interesse. Segundo o Relator, compõem esse quadro "o
desmoronamento do socialismo marxista e, com ele, o final da Guerra Fria, como tal, com
sua notória influência sobre certos movimentos subversivos da região"; o
restabelecimento de regimes democráticos em diversos Estados da região; a admissão de
novos Estados membros na Organização; as novas atribuições conferidas ao
Secretário-Geral pelo Protocolo de Cartagena de Reforma da Carta, no atual artigo 110; a
configuração de uma nova agenda da OEA, na qual estão incluídos, entre outros, os
seguintes temas: "a democracia representativa; incentivos, preservação e
fortalecimento do sistema democrático, segurança hemisférica, fortalecimento do Sistema
Interamericano de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos, meio ambiente, cooperação
técnica e narcotráfico". Menciona também o Relator o "explícito interesse da
JID, refletido em seu plano de trabalho, apresentado ao Conselho Permanente no ano de
1991, de participar dos trabalhos da OEA," assim como a "disposição de várias
delegações dos Estados membros da OEA de analisar o tema das relações da JID com a
Organização, na busca de uma melhor definição da natureza e do alcance de suas
relações". Outros elementos que agrega o Relator são "o interesse pelo tema
militar e um maior conhecimento do mesmo pelos dirigentes políticos
latino-americanos", assim como "a superação de certos preconceitos ou do que
se convencionou chamar anticorpos recíprocos de civis e militares".
O Relator prossegue indicando, como conclusões provisórias, a
necessidade de "se aprofundar em relação ao poder coercitivo do Estado e sua
subordinação ao poder civil legitimamente constituído, assim como o papel que cabe às
forças armadas na consolidação democrática, em cada um dos Estados". Ante o
exposto, o Relator considera lógico e natural "definir com precisão na OEA as
relações entre os órgãos políticos
e uma entidade profissional com funções
de assessoramento no campo militar, como a JID, máxime se se observa que em ambos os
casos atuam representantes de um mesmo governo". Segundo o Relator, essa tarefa cabe
à Assembléia Geral, como órgão supremo da Organização, observando que
Embora a conveniência de se esclarecer o status da JID
constitua um sentimento bastante generalizado na OEA
não se pode falar ainda de
consenso na matéria, pois existem posições bastante respeitáveis que não julgam
necessário efetuar esse exercício em relação à JID, pois, argumenta-se, poderia
continuar funcionando como funcionou no passado e como continua funcionando hoje.
No novo ambiente, hemisférico e internacional, acontecem as
modificações da Carta da Organização e inclui-se, como um de seus propósitos
essenciais, "Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que
permita dedicar o maior número de recursos ao desenvolvimento econômico e social dos
Estados membros"(artigo 2, h).
VI. Alternativas acerca da vinculação institucional OEA/JID
As alternativas examinadas acerca da relação institucional da
Organização dos Estados Americanos com a Junta Interamericana de Defesa são as
seguintes:
1. Manter o status quo considerando a Junta como entidade da
Organização, com funções de assessoramento e de prestação de serviços de
consultoria "de caráter técnico-militar que em nenhum caso poderão ter natureza
operacional". A resolução 1240 (XXIII-O/93), da Assembléia Geral, assinala que
esta é uma solução provisória, até que se defina com precisão a vinculação
jurídico-institucional entre a Junta e a Organização.
2. Foi considerada também a possibilidade de a Junta Interamericana de
Defesa constituir um organismo especializado. De acordo com o Presidente da
Comissão Especial de Segurança Hemisférica,9 se se adotasse
essa alternativa, "a Junta seria constituída como organismo especializado da OEA em
assuntos de defesa e assessoramento técnico-militar. Desse modo, poderia continuar
desempenhando as funções que originalmente lhe foram atribuídas pela Nona Conferência
Interamericana e pela Terceira Reunião de Consulta, assim como as de assessoramento
profissional que possam ser solicitadas pela OEA". De acordo com esse estudo, como
organismo especializado, a Junta gozaria de ampla autonomia técnica e administrativa e
seria procedente que ela adotasse suas normas de funcionamento e administração, no
âmbito do convênio que deveria assinar com a Organização dos Estados Americanos. Nessa
qualidade, a Junta Interamericana de Defesa estaria na mesma categoria que, por exemplo, a
Organização Pan-Americana da Saúde, o Instituto Interamericano de Cooperação para a
Agricultura, o Instituto Interamericano da Criança e a Comissão Interamericana de
Mulheres.10
VII. Resumo da situação analisada
A análise da situação, no que se refere às vinculações jurídicas
e institucionais da Organização dos Estados Americanos com a Junta Interamericana de
Defesa, permite identificar os seguintes aspectos:
1. A Junta Interamericana de Defesa foi criada pelos órgãos que
constituem os antecedentes diretos dos órgãos políticos da atual Organização, como
parte do nascente sistema de segurança coletiva no âmbito da II Guerra Mundial. Nesse
contexto, a Junta atua como órgão de preparação para a legítima defesa coletiva. Os
Estados estimam também que a Junta é um organismo útil para o intercâmbio de opiniões
e pontos de vista em assuntos militares e para a promoção de uma estreita colaboração
entre as forças armadas dos Estados do Hemisfério. De acordo com a decisão inicial, os
Estados designam de maneira direta seus representantes na Junta.
2. Desde o início, existiram posições que consideraram que um
organismo de caráter militar não era congruente com uma instituição cujos objetivos
fundamentais diziam respeito à promoção da paz e da segurança. Foi observado também
que o Presidente da Junta era um nacional do Estado sede (Estados Unidos). A solução
adotada pela Nona Conferência Interamericana foi instituir, como órgão permanente, a
Comissão Consultiva de Defesa, subordinada ao Órgão de Consulta, permanecendo a Junta
com suas atuais características, até que os Estados membros da Organização decidissem,
por maioria qualificada, dar por terminadas suas funções. Decidiu também incluir o
orçamento da Junta no Orçamento-Programa da Organização.
3. No momento imediatamente posterior à criação da Organização dos
Estados Americanos, considerou-se necessário que a Junta continuasse com suas funções
de defesa militar do Hemisfério ante o que se estimou fossem ameaças provenientes dos
regimes socialistas existentes nesse momento. A relação entre a Organização e a Junta
fez com que esta última, num determinado momento, fosse considerada um organismo
interamericano independente, vinculado à OEA somente através de suas Secretarias e em
função da adoção do orçamento.
4. O processo de mudança e reflexão que se registra no Sistema
Interamericano em geral e na Organização dos Estados Americanos em particular, a partir
da segunda metade da década de 80, leva à identificação de alguns elementos
importantes para examinar o papel da Junta no âmbito da OEA, tais como os seguintes:
a) Um dos novos elementos é a mudança radical sobre a possibilidade
do surgimento de ameaças políticas e bélicas provenientes de Estados não
americanos. O fim da União Soviética e as modificações nas relações da China com os
Estados do Hemisfério, assim como as mudanças ocorridas na tecnologia bélica, levam à
rediscussão do conceito de agressão proveniente de fora do Hemisfério. Esse novo
elemento poderia afetar a atribuição conferida à Junta de "preparar a legítima
defesa coletiva frente à agressão". Essas modificações também se relacionam com
a situação dos acordos interamericanos em assuntos de segurança coletiva, em especial
com a do TIAR.
b) A inclusão do objetivo essencial da Organização, ou seja, o de
"Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais
", tema que
impõe a necessidade de considerar o papel desempenhado pelos elementos técnicos de
natureza militar junto com os elementos de natureza jurídica e política.
c) O restabelecimento da institucionalidade democrática nos Estados
membros conduz a um duplo fenômeno: por um lado, à criação de um novo ambiente nas
relações, em cada Estado, entre civis e militares, reconhecendo a contribuição que
estes devem prestar para a garantia e o desenvolvimento dos regimes democráticos; por
outro lado, à postulação da necessidade de subordinar as atividades militares às
decisões dos órgãos políticos estabelecidos nos ordenamentos constitucionais. Isso
provoca a discussão, já mencionada, da necessidade de repetir essa realidade no âmbito
das instituições do Sistema Interamericano. Essa situação sugere à Organização a
necessidade de explorar as conseqüências institucionais que essas discussões implicam,
no que diz respeito à estrutura e subordinação da Junta Interamericana de Defesa.
d) O desenvolvimento de diversos processos de integração
sub-regionais que incorporam, em alguns casos, o elemento militar e dão origem a uma
dinâmica especial, particularmente no que se refere à elaboração e aplicação de
medidas de fortalecimento da confiança e da solução pacífica de controvérsias.
e) A nova realidade hemisférica apresenta exigências que, em muitos
casos, incorporam um componente de caráter militar e, nesse sentido, a Junta
Interamericana de Defesa encontra-se em posição de prestar sua colaboração. É o caso
das atividades destinadas a conseguir a remoção das minas terrestres antipessoal.
5. A modalidade específica que venha a assumir a organização
institucional da Junta Interamericana de Defesa, no âmbito da Organização dos Estados
Americanos, da qual faz parte, será resultado da análise feita sobre os objetivos
expressados pela nova realidade hemisférica e internacional e a história e modalidades
de operação tanto da OEA quanto da Junta. Nesse sentido, a forma institucional que possa
ser adotada entidade específica ou organismo especializado deverá
corresponder às funções que os Estados considerem que a Junta deva ter no contexto da
realidade hemisférica atual. Esse é um assunto que os Estados deverão resolver na
esfera da Assembléia Geral, logo após o processo que vem sendo efetivado e do qual tem
participado a própria Junta Interamericana de Defesa.
ANEXO I
HARD COPY: DOCUMENTO NO IDIOMA ORIGINAL PÁG. 13-89
CP/doc.856/78 corr. 1.
ANEXO II
CONSELHO PERMANENTE
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
COMISSÃO ESPECIAL SOBRE A SEGURANÇA
HEMISFÉRICA |
OEA/Ser.G
CE/SH-18/93 corr. 1
21 setembro 1993
Original: espanhol |
JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA:
VINCULAÇÃO JURÍDICO-INSTITUCIONAL/COMPETÊNCIA/FUNCIONAMENTO
(Documento preparado pelo Presidente da Comissão
Especial sobre a Segurança Hemisférica)
O mandato constante da resolução AG/RES. 1240 (XXIII-O/93), aprovada
pelo XXIII Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, insta o Conselho
Permanente a decidir sobre as opções de vinculação jurídico-institucional,
competência e funcionamento da Junta Interamericana de Defesa.
Neste particular, estamos diante de um quadro que exige esclarecimento
tanto no aspecto institucional quanto no normativo, para que se estabeleça, no âmbito
das competências fixadas pela Carta da OEA e por outros instrumentos interamericanos, uma
relação funcional baseada no caráter profissional do assessoramento técnico-militar
prestado por solicitação dos organismos políticos da Organização.
Com o fim de orientar as atividades da Comissão Especial, a
Presidência decidiu distribuir este documento, que apresenta algumas das principais
questões que deverão ser abordadas ao considerar o assunto, sem com isso prejulgar o
resultado dos trabalhos a desenvolver.
1.
Vinculação jurídico-institucional
Recordemos que o espírito com que se empreendeu a tarefa de precisar o
vínculo entre a OEA e a Junta Interamericana de Defesa foi o de recriar em escala
regional um modelo compatível com o aceito nas esferas nacionais como o mais consentâneo
com a institucionalidade democrática, ou seja, o de instituições militares subordinadas
aos órgãos políticos competentes, e a partir disso enfrentar a revisão do papel e das
funções do instituto militar hemisférico à luz das novas realidades regionais.
Ora, levando em conta que a JID foi criada e reconhecida por órgãos
da Organização, pareceria evidente que estes teriam a faculdade de definir sua relação
institucional com eles próprios e com os demais órgãos do Sistema Interamericano,
razão por que a Assembléia Geral tem plena competência tanto para definir a natureza
dessa relação institucional quanto para atribuir à Junta os mandatos que julgue
convenientes, no âmbito da Carta e de outros instrumentos hemisféricos. Cabe mencionar
que chega a esta conclusão o relatório preparado a esse respeito pelo Embaixador Didier
Opertti (CE/SH- /92).
À luz dos dispositivos do artigo 52 da Carta, vê-se que, entre as
prováveis alternativas para definir o vínculo institucional entre a OEA e a JID,
poderiam considerar-se as seguintes:
a)
Organismo especializado
Segundo as normas aplicáveis, um organismo especializado é um
organismo intergovernamental estabelecido por um tratado ou convenção multilateral com
determinados fins ou funções em assuntos técnicos de interesse para os Estados
americanos sempre que a Assembléia Geral haja determinado, em cada caso, que o organismo
satisfaz as condições estabelecidas na Carta e nas normas de aplicação.
Para constituí-lo, requer-se a assinatura de um tratado ou convênio
multilateral, a ser negociado entre os Estados membros interessados e que terá força de
documento constitutivo. Exige-se igualmente, para seu funcionamento, a assinatura de um
acordo entre o organismo especializado e a Secretaria-Geral, para regular suas relações
com a Organização.
Neste caso, a Junta se constituiria como organismo especializado da OEA
em assuntos de defesa e assessoria técnico-militar. Deste modo, poderia continuar
desempenhando as funções que originalmente lhe foram atribuídas pela IX Conferência
Interamericana e pela Terceira Reunião de Consulta, juntamente com as funções de
assessoramento profissional que a OEA lhe pudesse solicitar.
O caráter de organismo especializado daria à Junta ampla autonomia
técnica e administrativa no desempenho de suas funções e suas atividades seriam
financiadas com as contribuições dos Estados que a integrassem. Desta forma seria
evitada a atual dicotomia entre Estados contribuintes e Estados membros.
Da mesma forma, a JID se veria em condições de definir as próprias
normas de funcionamento e administração, bem como de traçar seu programa de atividade
na área de sua competência.
O vínculo com a Organização seria estabelecido principalmente
mediante a apresentação de um relatório anual de atividades à Assembléia Geral, que
formularia seus comentários e observações, e o cumprimento dos mandatos que porventura
se atribuíssem na esfera de suas funções. No que se refere a este último aspecto,
seria preciso prever a forma de financiamento das atividades de que os órgãos políticos
da Organização a pudessem encarregar.
b)
Entidade da Organização
Por seu lado, as entidades são constituídas mediante uma resolução
da Assembléia Geral, que fixa suas competências no quadro de sua atuação, sem
necessidade de negociar ou assinar acordo ou convênio multilateral algum.
Deve-se esclarecer que a fixação dessas competências ou funções em
nada afeta aquelas atribuídas à Junta por outros instrumentos, como o Tratado
Interamericano de Assistência Recíproca.
Tais entidades gozam de autonomia técnica na área das funções e dos
mandatos fixados pela Assembléia Geral, órgão a que devem apresentar, por intermédio
do Conselho Permanente, um relatório anual das atividades desenvolvidas e a desenvolver
para sua eventual aprovação.
Suas atividades são financiadas com recursos do Fundo Ordinário,
razão por que se pode apresentar uma situação na qual, embora todos os membros da
Organização sejam financeiramente responsáveis pela entidade, nem todos são seus
membros.
Na maioria dos casos, foi a Assembléia Geral que definiu os estatutos
das entidades, delegando-lhes a elaboração dos próprios regulamentos mas colocando-os
na dependência de aprovação posterior da própria Assembléia.
Ambas as opções apresentadas parecem aplicáveis na situação em
pauta, ficando a critério das delegações decidir qual delas adotar.
2.
Competência
Quando às funções da Junta Interamericana de Defesa, é necessário,
antes de mais nada, resguardar as que lhe foram atribuídas pela Terceira Reunião de
Consulta e pela Nova Conferência Interamericana.
Paralelamente, e em conformidade com o critério adotado pela XXIII
Assembléia Geral, a Junta teria reconhecidas as faculdades de assessoramento
técnico-militar, relacionadas com as solicitações acaso formuladas pelos órgãos
políticos da Organização. Neste caso, também seriam incluídas as solicitações de
assistência e cooperação que os Estados membros pudessem formular de forma individual,
através dos órgãos políticos competentes.
Julgamos que deva competir à Junta a elaboração dos programas de
estudos do Colégio Interamericano de Defesa, cuja situação institucional abordaremos em
outro ponto deste documento.
Em suma, cremos que, a partir da definição dessas funções, não só
se estabelece com precisão o modo de relacionamento entre a OEA e a JID mas também se
define um quadro normativo que esclarece os canais de comunicação necessários para
promover a cooperação e o máximo aproveitamento da capacidade profissional da
instituição.
3.
Funcionamento
Independentemente da alternativa institucional por que optemos,
julgamos que os dispositivos do atual Estatuto da Junta Interamericana de Defesa deveriam
ser adaptados à nova realidade institucional nos seguintes aspectos, entre outros.
- No que diz respeito às funções, cremos que se deveria manter o que se sugeriu no
ponto 2 deste documento.
- No que se refere à participação na Junta, julgamos que ela seria composta por todos
os Estados membros da OEA que manifestassem essa intenção. Da mesma forma, poder-se-ia
prever a representação conjunta de um grupo de países, que credenciariam um delegado
comum perante a Junta.
- Quando à cessação da condição de membro da Junta, julgamos que a manifestação de
vontade de um Estado neste sentido é condição suficiente para tal fim. Caberia
igualmente incluir uma norma semelhante à prevista na Carta da Organização e relativa
à possibilidade de suspender a participação dos Estados membros com governos não
democráticos nas atividades da instituição.
- Quanto aos órgãos da Junta, parece-nos conveniente que, de forma semelhante ao que
ocorre em outras entidades ou organismos do Sistema, a atual presidência seja
substituída por um secretário ou diretor executivo, cargo que seria desempenhado pelo
delegado titular do Estado membro eleito pela Assembléia Geral para ocupá-lo com um
mandato de dois anos. Proceder-se-ia de igual modo para escolher o secretário ou diretor
executivo adjunto, que desempenharia as funções do atual vice-presidente.
- O Conselho de Delegados, como tem ocorrido até hoje, seria composto pelos delegados
titulares designados pelos governos para este fim entre oficiais das forças armadas com
patente de general ou equivalente, ou ainda do nível hierárquico mais alto existente na
sua arma.
- As delegações credenciadas serão compostas pelos delegados suplentes e assessores, a
critério dos respectivos governos.
- As funções do Conselho de Delegados (sem prejuízo das exercidas por força do Tratado
Interamericano de Assistência Recíproca TIAR) que aparecem no atual Estatuto
deverão adequar-se às que decorrem do ponto 2 deste documento, devendo-se especificar
que qualquer resolução adotada pelo órgão deverá basear-se em um mandato concedido
pela Assembléia Geral da OEA ou contar com a aprovação do Conselho Permanente, a cujo
conhecimento devem ser levadas essas decisões.
- Quanto às comissões, acreditamos que sua regulamentação deveria ser matéria do
Regulamento e não do Estatuto da Junta, que deveria limitar-se a prever a possibilidade
de criá-las. Da mesma forma, o funcionamento da secretaria da Junta deveria ser objeto do
Regulamento da instituição.
- No tocante às decisões, julgamos que devem ser adotadas por maioria dos Estados
membros e por maioria dos presentes quando se tratar de questões de procedimento. No que
diz respeito à eleição de autoridades, que ao nosso ver deveria competir à Assembléia
Geral da OEA, poder-se-ia optar por exigir o voto da maioria dos Estados membros da Junta,
que seriam os únicos com direito a participar de tais votações, ou então ampliar esse
requisito à totalidade dos membros da Organização.
4.
Colégio Interamericano de Defesa
O Colégio Interamericano de Defesa, conforme estabelece o atual
Estatuto, é um órgão subordinado à Junta Interamericana de Defesa, de cujo Conselho de
Delegados recebe orientação e diretrizes.
A este respeito, acreditamos que a significativa função acadêmica
que o Colégio possa prestar merece atenção por parte dos órgãos políticos da
Organização, a cuja consideração e para cujos comentários e observações deveriam
ser levados os programas de estudo e planos de funcionamento elaborados pelo Conselho de
Delegados da Junta.
Neste sentido, entendemos que a participação dos órgãos políticos
na elaboração dos programas de estudo da instituição permitiria adequá-los aos
assuntos hemisférios prioritários sob a consideração da organização regional.
Julgamos também que o secretário executivo e o secretário executivo
adjunto da Junta deveriam cumprir as funções de diretor e vice-diretor do Colégio.
Poder-se-ia estabelecer inclusive a possibilidade de a Junta, para o
fim de desenvolver atividades acadêmicas no âmbito do Colégio (seminários,
publicações etc), ter acesso a fontes de financiamento externo das mesmas.
Para concluir, cabe observar que a intenção deste documento foi
apresentar algumas idéias e propostas para reflexão e comentário das delegações, com
vistas à continuidade do esforço empreendido ao abordar esta questão.
ANEXO III
|
OEA/Ser.G
CP/doc.2392/93
28 maio 1993
Original: espanhol |
RELATÓRIO DA COMISSÃO ESPECIAL SOBRE A SEGURANÇA HEMISFÉRICA
ACERCA DA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA (JID)
I. ANTECEDENTES
1. Instalação da Comissão
O Conselho Permanente, em sua sessão de 15 de julho de 1992, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 do Regulamento e em cumprimento
do disposto na resolução AG/RES. 1180 (XXII-O/92), instalou a Comissão Especial sobre a
Segurança Hemisférica e elegeu, por aclamação, o Embaixador Hernán Patiño Mayer,
Representante Permanente da Argentina, como Presidente, e o Embaixador Patrick Albert
Lewis, Representante Permanente de Antígua e Barbuda, como Vice-Presidente.
2. Mandato
O Conselho Permanente, em sua sessão realizada em 23 de junho de 1992,
remeteu, para estudo, à Comissão Especial sobre a Segurança Hemisférica, entre outros,
o mandato constante da resolução AG/RES. 1181 (XXII-O/92), cuja parte dispositiva
dispõe o seguinte:
1. Incumbir o Conselho Permanente de, à luz do referido relatório
(AG/doc.2838/92 add. 4), formular as recomendações no sentido de precisar a vinculação
jurídico-institucional entre a Junta Interamericana de Defesa e a Organização dos
Estados Americanos.
2. Solicitar ao Conselho Permanente que informe o Vigésimo Terceiro
Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta
resolução.
3. Junta Interamericana de Defesa
Os antecedentes sobre a origem, criação e consolidação da Junta
Interamericana de Defesa estão plenamente identificados no documento "Situação da
Junta Interamericana de Defesa com respeito à Organização dos Estados Americanos"
(CP/doc.856/78).
No entanto, convém ressaltar, em síntese, alguns antecedentes que
dão origem à criação da Junta Interamericana de Defesa. Cabe observar que, mediante a
declaração da Segunda Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores,
realizada em Havana, em julho de 1940, começou a se concretizar o princípio de defesa
coletiva do Continente, estabelecendo-se, posteriormente, um sistema de medidas e
instrumentos jurídicos destinados a pôr em execução o sistema de defesa coletiva.
Posteriormente, na Terceira Reunião de Consulta dos Ministros das
Relações Exteriores, realizada no Rio de Janeiro, de 15 a 28 de janeiro de 1942,
convocou-se uma reunião imediata para estudar e recomendar as medidas necessárias para a
defesa do Continente, criando-se assim, em 30 de março desse ano, a Junta Interamericana
de Defesa.
Na Conferência Interamericana sobre Problemas da Guerra e da Paz,
realizada no México, D.F., de 21 de fevereiro a 8 de março de 1945, recomendou-se
"que a Junta Interamericana de Defesa continue como órgão da defesa interamericana
até que se estabeleça o organismo permanente previsto nesta Recomendação".
Foi na Nona Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá,
de 30 de março a 2 de maio de 1948, em que finalmente se definiu o caráter e se
oficializou a permanência da Junta Interamericana de Defesa.
II. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS NO ÂMBITO DA COMISSÃO
1. Definição do método de trabalho
A Comissão, em sua sessão de 27 de julho de 1992, depois de ouvir a
introdução do tema, feita por seu Presidente, Embaixador Hernán Patiño Mayer,
Representante Permanente da Argentina e, levando em conta as resoluções AG/RES. 1121 e
1123 (XXI-O/91) e AG/RES. 1179, 1180 e 1181 (XXII-O/92), decidiu, como método de
trabalho, encarregar a Secretaria-Geral da elaboração de um documento de trabalho que
facilite ao Conselho Permanente definir as recomendações sobre este tema que deve
sugerir à Assembléia Geral, de conformidade com o estipulado no parágrafo dispositivo
1? da resolução AG/RES. 1181, supracitada.
Além disso, decidiu-se que, para a elaboração deste documento, se
leve em consideração o relatório apresentado pelo Embaixador Didier Opertti,
Representante Permanente do Uruguai, como Relator do tema "Segurança hemisférica:
Junta Interamericana de Defesa" (AG/doc.2838/92 add. 4), no qual se destacam os
aspectos substantivos das normas mais relevantes sobre as relações
jurídico-institucionais da JID e da OEA e se apresenta um capítulo sobre o âmbito e as
circunstâncias em que ocorre a reflexão acerca das relações institucionais entre
estas.
Na sessão de 4 de fevereiro deste ano, a Comissão iniciou a
consideração do documento "A relação institucional entre a Organização dos
Estados Americanos e a Junta Interamericana de Defesa" (CE/SH-3/93), preparado pela
Secretaria-Geral, em cumprimento do solicitado na sessão de 27 de julho passado e de
conformidade com o parágrafo dispositivo 1o da resolução AG/RES. 1181
(XXII-O/92) (Anexo I).
Depois de considerado o citado documento, preparado pela
Secretaria-Geral, algumas delegações formularam observações para serem consideradas
pela Comissão, se for julgado procedente.
a) Paralelamente à discussão sobre a relação
jurídico-institucional entre a Junta Interamericana de Defesa e a OEA, dever-se-ia
continuar a consideração do tema "Conceito de segurança global".
b) Levar em conta, para a análise deste assunto, o Capítulo VII do
relatório apresentado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas ao Conselho de
Segurança sob o item "Diplomacia preventiva, estabelecimento e manutenção da
paz" (CE/SH-/92), tendo em vista sua estreita relação com o mandato constante da
resolução AG/RES. 1179 (XXII-O/92).
c) Recolher da Junta Interamericana de Defesa informação acerca das
gestões de caráter real e prático que vem levando a cabo no Hemisfério.
d) Analisar, tendo em vista os antecedentes que existam sobre a
matéria, os objetivos e fins que seriam atribuídos à Junta Interamericana de Defesa,
com base na resolução AG/RES. 1181 e no contexto da Carta da OEA.
2. Exposição do Presidente da Junta Interamericana de Defesa
De conformidade com o decidido pela Comissão nos parágrafos
anteriores, em sua sessão de 19 de fevereiro de 1993, a Comissão recebeu o
General-de-Divisão James R. Harding, Presidente da Junta Interamericana de Defesa, que
fez uma exposição sobre a história e os trabalhos que a Junta vem realizando no
Hemisfério, bem como sobre as tarefas levadas a cabo pelo Colégio Interamericano de
Defesa.
Nesse sentido, tomou-se conhecimento de que a Junta, além de atuar
como órgão de preparação e recomendação para a legítima defesa coletiva do
Continente americano, presta funções de assessoria em sua esfera de competência quando
o solicitem os governos americanos; participa em conferências militares; prepara o
pessoal militar e civil no Colégio Interamericano de Defesa; organiza intercâmbio de
informação; recomenda ações para o componente militar; e prepara planos militares.
Quanto às atividades que a JID vem realizando, a Comissão foi
informada das seguintes:
a) Assessorou militarmente a OEA nas negociações de paz na República
Dominicana.
b) Proporcionou observadores militares à OEA na crise entre Honduras e
El Salvador, em 1969.
c) Proporcionou observadores militares à OEA na questão de Belize, em
1972.
d) Proporcionou assessoramento e observadores militares nos incidentes
fronteiriços entre Honduras e El Salvador, em 1976.
e) Planejou e coordenou a remoção de minas na América Central,
1992-93.
Com relação a este último parágrafo, cabe assinalar que, em sessão
da Comissão, realizada em 4 de março de 1993, foi recebido Sua Excelência o Senhor
José Barnard Pallais, Vice-Ministro das Relações Exteriores da Nicarágua, o qual, ao
referir-se ao tema da segurança hemisférica, especificamente quanto ao desarmamento
efetivo, afirmou que: "Na questão da remoção de minas, a Nicarágua contou com a
colaboração da OEA e da Junta Interamericana de Defesa".
III. ALTERNATIVAS PARA PRECISAR A RELAÇÃO
JURÍDICO-INSTITUCIONAL ENTRE A JID E A OEA
Quanto às alternativas para definir o vínculo institucional da Junta
Interamericana de Defesa e da OEA, cabe levar em conta os seguintes antecedentes:
1.
Situação da Junta Interamericana de Defesa com respeito à
Organização dos Estados Americanos
A Secretaria-Geral, por solicitação do Conselho Permanente, em
sessão extraordinária realizada em 10 de maio de 1978, elaborou um estudo sobre a
situação da Junta Interamericana de Defesa com respeito à Organização dos Estados
Americanos (CP/doc.856/78), a fim de determinar se a Junta faz parte da OEA ou se, pelo
contrário, se trata de uma entidade sem vinculação orgânica com a Organização.
Esse documento conclui expressando que "a Junta Interamericana de
Defesa é parte integrante da Organização dos Estados Americanos, apesar de não se
encontrar incorporada expressamente na Carta da Organização".
2. Segurança hemisférica: Junta Interamericana de Defesa
Por solicitação do então Grupo de Trabalho sobre Cooperação para a
Segurança Hemisférica, o Embaixador Didier Opertti Badán, Representante Permanente do
Uruguai, apresentou um relatório sobre a segurança hemisférica: Junta Interamericana de
Defesa (AG/doc.2838/92 add. 4), no qual define e propõe uma análise jurídica das
relações institucionais entre da JID e a OEA (Anexo II).
3.
Relação institucional entre a Organização dos Estados
Americanos e a Junta Interamericana de Defesa
Por solicitação desta Comissão, a Secretaria-Geral apresentou o
documento sobre o assunto em epígrafe (CE/SH-3/93), do qual constam alternativas para a
definição do vínculo institucional entre a JID e a OEA (Anexo I).
IV. PROJETO DE RESOLUÇÃO
Como contribuição para os trabalhos da Comissão e como resultado de
conversações com grupos informais de representantes permanentes, o Presidente distribuiu
o projeto de resolução intitulado "Junta Interamericana de Defesa" (Anexo
III), elaborado à luz do conteúdo da resolução AG/RES. 1181 (XXII-O/92).
Esse projeto foi submetido à consideração dos Estados membros da
Organização, cujas observações foram recebidas ao nível da Comissão, na sessão
realizada em 29 de abril de 1993.
Em vista das diversas posições mantidas pelas delegações, durante a
discussão do tema, a Comissão reconheceu a necessidade de aprofundar o estudo a fim de
poder tomar uma decisão definitiva por ocasião do Vigésimo Quarto Período Ordinário
de Sessões da Assembléia Geral.
Nesse sentido, a Comissão em sua sessão realizada em 24 de março de
1993, aprovou um projeto de resolução intitulado "Junta Interamericana de
Defesa", que acompanha o presente documento e que recolhe a decisão tomada pela
Comissão.
V. CONCLUSÃO
Para concluir, a Comissão, em cumprimento do encargo conferido pelo
Conselho Permanente, submete este relatório ao conhecimento e consideração deste, para
que, se houver por bem, o apresente à Assembléia Geral, junto com o respectivo projeto
de resolução, de conformidade com o estabelecido no parágrafo dispositivo 2 da
resolução AG/RES. 1181 (XXII-O/92).
28 de maio de 1993
Hernán Patiño Mayer
Embaixador Representante Permanente da Argentina
Presidente da Comissão
Didier Opertti
Embaixador Representante Permanente do Uruguai
Bernardo Pericás Neto
Embaixador Representante Permanente do Brasil
Guido Grooscors
Embaixador Representante Permanente da Venezuela
Alejandro Carrillo
Embaixador Representante Permanente do México
Alejandro León
Embaixador Representante Permanente do Peru
Marco Monroy Cabra
Representante da Colômbia
Dennis Skocz
Representante dos Estados Unidos
Victor Silva
Embaixador, Representante da Nicarágua
Ricardo Lizano
Representante da Costa Rica
Clemencia del Carpio Pacheco
Representante da Bolívia
Lautaro Pozo Malo
Representante do Equador
Gwyneth A. Kutz
Representante do Canadá
Max José López Cornejo
Representante do Panamá
Rene Faraggi
Representante do Chile
María Luísa Rosales Paz
Representante de Honduras
Manuel M. Cáceres
Representante do Paraguai
Luis Menéndez
Representante de El Salvador
PROJETO DE RESOLUÇÃO
JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA
A ASSEMBLÉIA GERAL,
VISTOS:
A resolução XXXIX da Terceira Reunião de Consulta dos Ministros das
Relações Exteriores, realizada no Rio de Janeiro, em 1942;
As resoluções VII e XXXIV da Nona Conferência Internacional
Americana, realizada em Bogotá, em 1948;
A resolução AG/RES. 1181 (XXII-O/92) sobre a Junta Interamericana de
Defesa; e
O relatório do Conselho Permanente sobre a relação entre a Junta
Interamericana de Defesa e a Organização dos Estados Americanos;
CONSIDERANDO:
Que o artigo 53 da Carta da OEA estabelece, entre as atribuições da
Assembléia Geral, a de decidir a ação e a política gerais da Organização;
LEVANDO EM CONTA:
As funções que foram atribuídas à Junta Interamericana de Defesa
pelas resoluções da Terceira Reunião de Consulta e da Nona Conferência Internacional
Americana,
RESOLVE:
1. Reiterar que é necessário determinar a vinculação
jurídico-institucional entre a Junta Interamericana de Defesa e a Organização dos
Estados Americanos, a fim de superar a atual situação e tomar uma decisão sobre a
mesma, por ocasião do Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia
Geral.
2. Instar o Conselho Permanente a que, com o assessoramento que for
pertinente, conclua os estudos, relatórios e projetos solicitados, a fim de decidir, no
contexto da Carta e outros instrumentos do Sistema Interamericano, sobre as opções de
vinculação jurídico-institucional, competência e funcionamento da Junta Interamericana
de Defesa.
3. Determinar que, provisoriamente, e até que se defina a questão, a
Assembléia Geral, a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e o
Conselho Permanente poderão solicitar à Junta Interamericana de Defesa, de acordo com os
critérios e o devido acompanhamento dos citados órgãos políticos da Organização,
assessoramento e prestação de serviços consultivos de caráter técnico-militar que, em
caso algum, poderão ter natureza operacional. Essas solicitações deverão ser feitas no
contexto da Carta da OEA e pelo Estado membro diretamente interessado.
ANEXO IV
CONSELHO PERMANENTE DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
COMISSÃO ESPECIAL
SOBRE A SEGURANÇA HEMISFÉRICA |
OEA/Ser.G
CE/SH-3/93
2 fevereiro 1993
Original: espanhol |
A RELAÇÃO INSTITUCIONAL
ENTRE A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
E A JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA
I. ANTECEDENTES
O documento AG/doc.2838/92 add. 4, "Segurança Hemisférica: Junta
Interamericana de Defesa (Relatório apresentado pelo Relator)" e o documento
CP/doc.856/78, "Situação da Junta Interamericana de Defesa com relação à
Organização dos Estados Americanos" (ver anexos) indicam os antecedentes jurídicos
sobre o tema da vinculação jurídico-institucional da Organização com a Junta. O
resumo desses antecedentes é o seguinte:
1. A Junta Interamericana de Defesa tem sua origem na Resolução
XXXIX, da Terceira Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, realizada
em 1942, na qual se recomenda "a reunião imediata, em Washington, de uma comissão
composta de técnicos militares ou navais nomeados por cada um dos Governos, para estudar
e sugerir-lhes as medidas necessárias à defesa do Continente".
2. A Comissão Especial do Conselho Diretor da antiga União
Pan-Americana tomou uma decisão sobre a duração do mandato da Junta ao consignar, em
seu relatório de 16 de fevereiro de 1942, que a mesma "será de caráter permanente
e desempenhará suas funções enquanto durar a emergência atual".
3. A Resolução IV, da Conferência Interamericana sobre Problemas da
Guerra e da Paz, levada a efeito em 1945, refere-se à criação de um organismo militar
permanente e recomenda que "a Junta Interamericana de Defesa continue como o órgão
da defesa interamericana até que se estabeleça o órgão permanente previsto nesta
Recomendação". Com relação a este aspecto, a Resolução IX da mesma Conferência
decidiu que a Junta Interamericana de Defesa continuará a funcionar "Enquanto a Nona
Conferência Internacional Americana não criar ou confirmar ...os diversos órgãos do
sistema interamericana...".
4. Em conseqüência de divergências surgidas entre alguns Estados,
durante a Nona Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, a Junta não
foi incorporada à Carta da Organização como um de seus órgãos, ficando incluída a
Comissão Consultiva de Defesa como órgão assessor do Órgão de Consulta (artigos 65 a
68 da Carta).
5. A Resolução XXXIV, da Nona Conferência, decidiu que "a Junta
Interamericana de Defesa continuará agindo como órgão de preparação para a legítima
defesa coletiva contra a agressão, até que os Governos Americanos, por uma maioria de
dois terços, resolvam encerrar seus trabalhos". A mesma resolução atribui à Junta
a faculdade de formular o seu próprio regulamento, a fim de desempenhar, além das
funções consultivas que lhe competem, as da mesma índole que possa delegar-lhe a
Comissão Consultiva de Defesa.1/
6. Outro antecedente é a Resolução VII, da Nona Conferência, de
1948, que decidiu incluir o orçamento da Secretaria da Junta no da Organização. Essa
resolução criou alguns problemas.2/
7. A Nona Conferência, de 1948, adotou também a Resolução III, na
qual decidiu que o Conselho Permanente da Organização realizasse "um exame completo
da situação e atividades dos atuais Organismos Interamericanos...". Em virtude
dessa decisão, a Comissão de Organismos Interamericanos do Conselho Permanente estudou o
assunto e concluiu que o Conselho da Organização "é competente para considerar
também a situação da Junta Interamericana de Defesa...". Por sua vez, uma
Subcomissão dessa Comissão reuniu-se com uma delegação da Junta a fim de considerar
assuntos de interesse comum, entre os quais o referente às "...4. Possibilidades de
atribuir à Junta Interamericana de Defesa o caráter de Organismo Especializado...".
O relatório da Subcomissão, sobre os resultados da reunião levada a efeito em 23 de
junho de 1950, consigna, a respeito do assunto, que "a maioria dos representantes da
Junta pronunciou-se negativamente, porque seu status já havia sido definido pela
Resolução XXXIV, de Bogotá...". Com essa base, a Comissão de Organismos
Interamericanos submeteu ao Conselho da Organização um relatório que, contém, sobre o
assunto, a seguinte conclusão: "Que, de conformidade com o disposto na Resolução
XXXIV, da Nona Conferência Internacional Americana, a Junta Interamericana de Defesa tem status
determinado, de acordo com o qual 'continuará atuando como órgão de preparação para a
legítima defesa coletiva contra a agressão, até que os Governos americanos, pela
maioria de dois terços, decidam dar por terminados os trabalhos da mesma".
8. A Quarta Reunião de Consulta, realizada em 1951, adotou a
Resolução III, na qual se leva em consideração que a "Nona Conferência
Internacional Americana, na sua Resolução XXXIV, encomendou o preparo da legítima
defesa coletiva contra a agressão à Junta Interamericana de Defesa, que, como o único
órgão técnico-militar interamericano em atividade, é o organismo idôneo para a
elaboração dos planos militares de legítima defesa coletiva contra a agressão". O
parágrafo dispositivo 2 da mesma resolução encarrega a Junta "de preparar...os
planos militares de defesa comum ... em estreita colaboração com os Governos, por meio
de suas respectivas delegações". O parágrafo dispositivo 3 estabelece que os
planos formulados pela Junta "serão submetidos à consideração e decisão dos
Governos" e, para isso, as Delegações das Repúblicas Americanas na Junta
"manter-se-ão em consulta permanente com seus Governos...".
9. A posição da Junta Interamericana de Defesa tem sido a de que
constitui um organismo internacional diferente da Organização, cujo único vínculo é o
existente entre suas Secretarias, mediante o qual a Organização proporciona os recursos
necessários para o funcionamento da Junta.
II. CONCLUSÕES E ALGUMAS ALTERNATIVAS PARA DETERMINAR A RELAÇÃO ENTRE
A JID E A OEA
Ante o exposto, conclui-se que:
1. A Junta Interamericana de Defesa foi criada por um órgão da atual
Organização dos Estados Americanos, o Órgão de Consulta dos Ministros das Relações
Exteriores, em sua Terceira Reunião.
2. As Conferências Internacionais Americanas, antecedentes
institucionais diretos da Assembléia Geral, atribuíram as seguintes funções à Junta:
preparo militar diante de uma possível agressão proveniente de fora do Hemisfério e
assessoramento militar.
3. Esses órgãos decidiram também a constituição dos órgãos da
Junta e a origem de seus integrantes: designação direta por parte dos governos
americanos.
4. A Nona Conferência Internacional Americana omitiu deliberadamente a
inclusão da Junta como um órgão da Organização, deixando sem definição a natureza
das relações institucionais entre os órgãos da Organização e a Junta.
5. A Nona Conferência decidiu incluir o orçamento da Junta no da
Organização, submetendo-o, portanto, ao procedimento estabelecido, que inclui sua
aprovação por parte da Assembléia Geral.
6. A Nona Conferência decidiu, também, a modalidade que deve revestir
a decisão de dar por encerrada a existência da Junta.
7. O Conselho Permanente, em 1950, decidiu que era competente para
considerar a situação da Junta Interamericana de Defesa.
8. A omissão de precisar a natureza da relação institucional entre a
Junta e os órgãos da Organização levou a primeira a considerar que se trata de uma
organização interamericana independente da Organização, baseando-se na origem
governamental dos que constituem seus órgãos deliberativos.
9. A conclusão que se deriva dos antecedentes apresentados é que, se
a Junta foi criada e sua existência foi reconhecida por órgãos da Organização, estes
possuem a faculdade de determinar suas funções e seus vínculos com eles mesmos e com
outros órgãos. Portanto, tanto o Órgão de Consulta como a Assembléia Geral têm
competência para definir a natureza da relação institucional entre eles e a Junta e
para formular-lhe as solicitações e atribuir-lhe os encargos que julgarem pertinentes.
Cabe, portanto, a esses órgãos adotar as decisões pertinentes.
10. Dentre as alternativas para definir o vínculo institucional, a
Junta poderia ser considerada:
a) como um Organismo Especializado da Organização, junto com a
Organização Pan-Americana da Saúde, o Instituto Interamericano de Cooperação para a
Agricultura, o Instituto Pan-Americano de Geografia e História, o Instituto
Interamericano da Criança e a Comissão Interamericana de Mulheres. Esta opção exigiria
a celebração de um acordo específico.
b) como uma entidade da Organização que deve cumprir com as
obrigações de outras entidades (apresentação de relatórios de atividades) e à qual a
Assembléia Geral e outros órgãos da Organização podem solicitar as consultas que
julgarem pertinentes. Esta opção exigiria a adoção de uma resolução da Assembléia
Geral.
11. Pode-se considerar também a opção de que a Assembléia Geral
solicite à Junta opiniões ou a realização de tarefas no atual contexto das relações.
Um exemplo dessa possibilidade seriam as atividades de desativação de minas na América
Central e os programas conexos, que foram objeto de reconhecimento expresso na resolução
AG/RES. 1191 (XXII-O/92), no último período ordinário de sessões, realizado em 1992.
ANEXO V
HARD COPY DOCUMENTO EM PORTUGUÊS PÁG. 115-125
CP/GT/CSH-33/92
ANEXO VI
AG/RES. 1240 (XXIII-O/93)
JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA
(Resolução aprovada na nona sessão plenária,
realizada em 11 de junho de 1993)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
VISTOS:
A resolução XXXIX da Terceira Reunião de Consulta dos Ministros das
Relações Exteriores, realizada no Rio de Janeiro, em 1942;
As resoluções VII e XXXIV da Nona Conferência Internacional
Americana, realizada em Bogotá, em 1948;
A resolução AG/RES. 1181 (XXII-O/92) sobre a Junta Interamericana de
Defesa; e
O relatório do Conselho Permanente sobre a relação entre a Junta
Interamericana de Defesa e a Organização dos Estados Americanos (AG/doc.2964/93);
CONSIDERANDO que o artigo 53 da Carta da OEA estabelece, entre as
atribuições da Assembléia Geral, a de decidir a ação e a política gerais da
Organização;
LEVANDO EM CONTA as funções que foram atribuídas à Junta
Interamericana de Defesa pelas resoluções da Terceira Reunião de Consulta e da Nona
Conferência Internacional Americana,
RESOLVE:
1. Reiterar que é necessário determinar a vinculação
jurídico-institucional entre a Junta Interamericana de Defesa e a Organização dos
Estados Americanos, a fim de superar a atual situação e tomar uma decisão sobre a
mesma, por ocasião do Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia
Geral.
2. Instar o Conselho Permanente a que, com o assessoramento que for
pertinente, conclua os estudos, relatórios e projetos solicitados, a fim de decidir, no
contexto da Carta e outros instrumentos do Sistema Interamericano, sobre as opções de
vinculação jurídico-institucional, competência e funcionamento da Junta Interamericana
de Defesa.
3. Determinar que, provisoriamente, e até que se defina a questão, a
Assembléia Geral, a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e o
Conselho Permanente poderão solicitar à Junta Interamericana de Defesa, de acordo com os
critérios e o devido acompanhamento dos citados órgãos políticos da Organização,
assessoramento e prestação de serviços consultivos de caráter técnico-militar que, em
caso algum, poderão ter natureza operacional. Essas solicitações deverão ser feitas
levando em conta a Carta da OEA e a pedido do Estado membro diretamente interessado.
END NOTES
Ver "Situação da Junta
Interamericana de Defesa em relação à Organização dos Estados Americanos",
estudo preparado pelo Departamento de Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral a pedido do
Conselho Permanente da Organização, 15 de agosto de 1978, página 5, Anexo I.
- Ver documento Situação da Junta
citado, página 8.
- Idem, página 8.
-
Junta Interamericana de Defesa, Conselho de
Delegados, resolução sobre o Orçamento da Junta Interamericana de Defesa, Ano Fiscal de
1962, 20 de abril de 1961.
-
Documento anexo T-266, "Localização da Junta
Interamericana de Defesa no Sistema Interamericano", no documento
OEA/Ser.V/VI-C/INF.671, de 18 de março de 1966, citado em "Situação da Junta
Interamericana de Defesa
", cit. página 31 e seguintes.
-
Documento OEA/Ser.G, CP/GT/CSH-33/92, 12 maio 1992,
incluído como anexo a este trabalho.
-
Documento OEA/Ser.G, CP/doc.2392/93, incluído como
anexo a este trabalho.
-
Documento OEA/Ser.G, CE/SH-18/93, incluído como
anexo a este trabalho.
-
La Junta Interamericana
citado,
página 5.
-
Documento A Relação Institucional entre a
Organização dos Estados Americanos e a Junta Interamericana de Defesa, OEA/Ser. G,
CE/SH-3/93, anexo ao Relatório da Comissão Especial de Segurança Hemisférica acerca da
Junta Interamericana de Defesa, página 28.
Cumpre fazer duas observações a respeito desses dois textos. A primeira refere-se à
maioria de dois terços dos "Governos Americanos", necessária para dar por
concluídas as funções da Junta. Poder-se-ia interpretar que se trata dos Estados
americanos, membros da Organização. De acordo com essa interpretação, estar-se-ia
reconhecendo que, assim como a Junta foi criada por um órgão da Organização ? a
Terceira Reunião de Consulta ? corresponderia a outro órgão, pela decisão de dois
terços de seus membros, dar por encerradas as funções da Junta. Não se indica,
entretanto, qual é o órgão. Outra interpretação possível desse texto é que se faz
alusão aos dois terços dos Estados americanos representados na Junta. A outra
observação que se impõe é a referente às "funções consultivas" que a
resolução atribui à Junta, em linha com as funções atribuídas de atender consultas
dos Governos americanos. Novamente, nesse aspecto, deve-se indicar que a referência pode
ser interpretada como se a função consultiva fosse exercida com relação aos governos
ou a um órgão da Organização.
Assim, em 1961, o Conselho de Delegados da Junta
Interamericana adotou uma resolução que transmitiu ao Conselho Permanente da
Organização, na qual afirma que o orçamento apresentado pela Junta deve ser incluído
no da Organização, sem que a Comissão de Orçamento-Programa da Organização possa
modificá-lo. Nessa resolução afirma-se que a Junta Interamericana de Defesa é um
organismo internacional interamericano diretamente subordinado aos Governos.
|