A ASSEMBLÉIA GERAL,
LEVANDO EM CONTA que a presença de milhares de minas antipessoal
plantadas indiscriminadamente na América Central continua a ser uma ameaça para a
população e que seus efeitos são funestos principalmente para civis inocentes, causando
tragédias individuais e familiares, impedindo o desenvolvimento socioeconômico em vastas
e ricas zonas rurais e afetando a integração fronteiriça nessas zonas;
CONSIDERANDO:
Que os países centro-americanos deram a mais alta prioridade às
tarefas de remoção de minas e reafirmaram, em declaração proferida em Ottawa, Canadá,
em 3 de dezembro de 1997, seu compromisso com os habitantes da região de convertê-la em
zona livre de minas antipessoal até o ano 2000;
Que, na mesma declaração, os países centro-americanos reiteraram seu
compromisso de implementar programas com o apoio da comunidade internacional destinados a
ajudar e reabilitar as vítimas das minas antipessoal, a fim de conseguir sua
reintegração na sociedade, bem como a recuperação socioeconômica das zonas de que
foram removidas as minas, a fim de prosseguir o desenvolvimento e a integração da
região;
RECONHECENDO:
Que a Organização dos Estados Americanos adotou como uma de suas
metas a conclusão das operações de remoção de minas na América Central até o ano
2000;
Os esforços que os Governos da Costa Rica, Guatemala, Honduras e
Nicarágua envidam no sentido de concluir as tarefas de remoção de minas antipessoal;
O trabalho realizado por El Salvador, país que concluiu seu Plano
Nacional de Remoção de Minas, bem como seu apoio e solidariedade para com os programas
de remoção de minas que vêm sendo realizados nos outros Estados da região; e
A grande responsabilidade assumida pela América Central de
constantemente denunciar o uso dessas armas, bem como seu empenho em incluir em todos os
instrumentos internacionais pertinentes os aspectos humanitários do problema;
TOMANDO NOTA, COM SATISFAÇÃO:
Da importante contribuição de Estados membros como a Argentina,
Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Estados Unidos, Peru, Uruguai e Venezuela e de Estados
Observadores Permanentes como a Alemanha, Espanha, Federação Russa, França, Japão,
Países Baixos, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e Suíça para o
Programa de Remoção de Minas na América Central, bem como da Dinamarca;
Do programa conjunto de cooperação México-Canadá-América Central
para prestar atendimento a vítimas de minas antipessoal na América Central, com a
assistência técnica da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);
Do importante trabalho de coordenação e obtenção de fundos que a
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos realiza, por intermédio da
Unidade para a Promoção da Democracia, para o Programa de Remoção de Minas na América
Central, bem como para os programas destinados à reabilitação física e psicológica
das vítimas e à recuperação socioeconômica das terras de que foram removidas as
minas; e
Do valioso apoio prestado pela Comissão de Segurança Hemisférica e
do assessoramento técnico prestado ao Programa de Remoção de Minas na América Central
pela Junta Interamericana de Defesa;
LEMBRANDO a resolução AG/RES. 1498 (XXVII-O/97), "Apoio ao
Programa de Remoção de Minas na América Central", em que reitera seu apelo aos
Estados membros, aos Observadores Permanentes e à comunidade internacional em geral no
sentido de que prestem assistência aos países centro-americanos afetados pela presença
de minas antipessoal, especialmente mediante apoio aos programas de educação preventiva
para a população civil e de reabilitação física e psicológica das vítimas; e
TENDO VISTO o documento do Conselho Permanente, "Programa da
Organização dos Estados Americanos de Assistência à Remoção de Minas na América
Central Responsabilidades dos Participantes" (GT/PDCA-7/97 rev. 1),
RESOLVE:
1. Reiterar que a Organização dos Estados Americanos endossa o
compromisso dos Estados centro-americanos com sua região para converter-se em zona livre
de minas antipessoal até o ano 2000, para isso contando com a valiosa cooperação da
comunidade internacional.
2. Reiterar aos Estados membros e aos Estados Observadores Permanentes,
bem como à comunidade internacional em geral, seu apelo no sentido de que continuem a
cooperar com o Programa da OEA de Assistência à Remoção de Minas na América Central e
a prestar pleno apoio a programas destinados à educação preventiva da população civil
quanto ao perigo que implicam as minas, à reabilitação física e psicológica das
vítimas e à recuperação socioeconômica das zonas de que foram removidas as minas.
3. Instar a Secretaria-Geral a que continue a prestar, com os recursos
alocados no orçamento-programa e outros recursos, o apoio necessário aos países
centro-americanos para que prossigam os programas de remoção de minas, bem como os
destinados à educação preventiva, à reabilitação das vítimas e à recuperação das
zonas de que foram removidas as minas.
4. Solicitar à Junta Interamericana de Defesa que continue seu
trabalho de assistência técnica ao Programa de Assistência à Remoção de Minas na
América Central.
5. Solicitar ao Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
(CIDI) que, como parte de seu programa de cooperação elabore, de acordo com seu Plano
Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001, juntamente com as repartições
competentes da OEA, programas de apoio socioeconômico e educativos para as comunidades da
América Central nas quais tenha sido concluída a remoção de minas antipessoal.
6. Solicitar à Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) que
continue a prestar apoio técnico ao programa conjunto de cooperação
México-Canadá-América Central de atendimento às vítimas de minas antipessoal na
América Central.
7. Solicitar aos órgãos, organismos e entidades do Sistema
Interamericano que ofereçam sua colaboração para os programas de remoção de minas e
para os programas destinados à educação preventiva para a população civil sobre o
risco de minas antipessoal, à reabilitação física e psicológica das vítimas e à
recuperação socioeconômica de zonas da América Central de que foram removidas minas.
8. Solicitar ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao
Secretário-Geral das Nações Unidas e a outras organizações internacionais conforme
julgar pertinente.
9. Solicitar à Secretaria-Geral que apresente um relatório sobre o cumprimento desta
resolução à Assembléia Geral, em seu Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões.