12/6/2024
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AG/RES. 1500 (XXVII-O/97)

CONFIANÇA MÚTUA NAS AMÉRICAS

(Resolução aprovada na sétima sessão plenária, realizada em 5 de junho de 1997)

 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

RECONHECENDO:

Que o fortalecimento da paz e da segurança no Hemisfério é um propósito essencial da Organização dos Estados Americanos e que o desenvolvimento econômico e social e a cooperação entre seus Estados membros são fundamentais para sua consecução;

Que os Estados membros têm, de acordo com a Carta da OEA e a Carta das Nações Unidas, o direito de manter forças armadas para a autodefesa individual e coletiva; e

A importância das medidas de fortalecimento da confiança para a paz e a segurança no âmbito regional e internacional;

RESSALTANDO que a aplicação de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança contribui para criar um clima favorável à efetiva limitação das armas convencionais, tornando possível dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros, um dos propósitos essenciais consagrados na Carta;

REAFIRMANDO a Declaração de Santiago sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança, aprovada em 10 de novembro de 1995, na qual se recomendou a aplicação, da maneira que se considere a mais adequada, das medidas de fortalecimento da confiança e da segurança;

RECORDANDO a resolução AG/RES. 1179 (XXII-O/92), mediante a qual os Estados membros se comprometeram a: aceitar, como diretriz das políticas de desarmamento e de controle e limitação de armas no âmbito regional, a necessidade de promover a segurança e estabilidade com o menor nível possível de forças em consistência com as necessidades de defesa e compromissos internacionais; expressar o compromisso da Organização em contribuir eficazmente para os esforços que estão sendo feitos no plano internacional no sentido do fortalecimento da paz e da segurança; manter apenas a capacidade militar necessária para autodefesa e cumprimento de compromissos internacionais, em consistência com suas constituições e leis e com os princípios e propósitos da Carta da OEA e da Carta das Nações Unidas; e restringir a transferência de armamentos convencionais, com vistas a impedir a acumulação excessiva ou desestabilizadora desses armamentos;

CONSCIENTE de que a preservação de um equilíbrio da capacidade de defesa dos Estados no nível de armamentos mais baixo possível contribuiria para a paz e estabilidade e deve ser um objetivo primordial do controle das armas convencionais;

CONVENCIDA de que os esforços empreendidos em nível nacional para promover o desarmamento regional, levando em conta as características específicas de cada região e de conformidade com o princípio de manter a segurança com o mais baixo nível de armamentos, aumentariam a segurança dos Estados e contribuiriam para a paz e segurança internacionais, mediante a redução do risco de conflitos regionais;

TOMANDO NOTA das resoluções AG/RES. 1409 (XXVI-O/96) e AG/RES. 1284 (XXIV-O/94) da OEA e da resolução 50/70 D das Nações Unidas, de 12 de dezembro de 1995, sobre a transparência em matéria de armamentos, e de que um nível mais alto de transparência poderia contribuir para o fortalecimento da confiança e da segurança entre os Estados; e

TENDO PRESENTE:

Que a maior abertura e transparência na área dos armamentos contribui para promover a confiança mútua, aliviar as tensões e fortalecer a paz e a segurança no âmbito regional e internacional e pode contribuir para reduzir a aquisição, produção e transferência de armas; e

Que há consenso entre os Estados membros no tocante à implementação de medidas de fortalecimento da confiança, que abrangeriam, em particular, a transparência e o intercâmbio de informações sobre armamentos,

RESOLVE:

1. Encarregar o Conselho Permanente de, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, considerar a conveniência de aprovar uma estrutura jurídica para a questão da notificação prévia de grandes aquisições de armamentos compreendidos no Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas, como forma de alcançar efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros, em consonância com o artigo 2, g, da Carta da OEA.

2. Encarregar o Conselho Permanente de, caso decida sobre a conveniência de uma estrutura jurídica, preparar um projeto sobre o assunto para aprovação na próxima Cúpula das Américas, a realizar-se em Santiago, Chile.

3. Exortar a comunidade internacional a que apóie esta iniciativa.

 

 

 

 


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