A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECONHECENDO:
Que o fortalecimento da paz e da segurança no Hemisfério é um
propósito essencial da Organização dos Estados Americanos e que o desenvolvimento
econômico e social e a cooperação entre seus Estados membros são fundamentais para sua
consecução;
Que os Estados membros têm, de acordo com a Carta da OEA e a Carta das
Nações Unidas, o direito de manter forças armadas para a autodefesa individual e
coletiva; e
A importância das medidas de fortalecimento da confiança para a paz e
a segurança no âmbito regional e internacional;
RESSALTANDO que a aplicação de medidas de fortalecimento da
confiança e da segurança contribui para criar um clima favorável à efetiva limitação
das armas convencionais, tornando possível dedicar a maior soma de recursos ao
desenvolvimento econômico-social dos Estados membros, um dos propósitos essenciais
consagrados na Carta;
REAFIRMANDO a Declaração de Santiago sobre Medidas de Fortalecimento
da Confiança e da Segurança, aprovada em 10 de novembro de 1995, na qual se recomendou a
aplicação, da maneira que se considere a mais adequada, das medidas de fortalecimento da
confiança e da segurança;
RECORDANDO a resolução AG/RES. 1179 (XXII-O/92), mediante a qual os
Estados membros se comprometeram a: aceitar, como diretriz das políticas de desarmamento
e de controle e limitação de armas no âmbito regional, a necessidade de promover a
segurança e estabilidade com o menor nível possível de forças em consistência com as
necessidades de defesa e compromissos internacionais; expressar o compromisso da
Organização em contribuir eficazmente para os esforços que estão sendo feitos no plano
internacional no sentido do fortalecimento da paz e da segurança; manter apenas a
capacidade militar necessária para autodefesa e cumprimento de compromissos
internacionais, em consistência com suas constituições e leis e com os princípios e
propósitos da Carta da OEA e da Carta das Nações Unidas; e restringir a transferência
de armamentos convencionais, com vistas a impedir a acumulação excessiva ou
desestabilizadora desses armamentos;
CONSCIENTE de que a preservação de um equilíbrio da capacidade de
defesa dos Estados no nível de armamentos mais baixo possível contribuiria para a paz e
estabilidade e deve ser um objetivo primordial do controle das armas convencionais;
CONVENCIDA de que os esforços empreendidos em nível nacional para
promover o desarmamento regional, levando em conta as características específicas de
cada região e de conformidade com o princípio de manter a segurança com o mais baixo
nível de armamentos, aumentariam a segurança dos Estados e contribuiriam para a paz e
segurança internacionais, mediante a redução do risco de conflitos regionais;
TOMANDO NOTA das resoluções AG/RES. 1409 (XXVI-O/96) e AG/RES. 1284
(XXIV-O/94) da OEA e da resolução 50/70 D das Nações Unidas, de 12 de dezembro de
1995, sobre a transparência em matéria de armamentos, e de que um nível mais alto de
transparência poderia contribuir para o fortalecimento da confiança e da segurança
entre os Estados; e
TENDO PRESENTE:
Que a maior abertura e transparência na área dos armamentos contribui
para promover a confiança mútua, aliviar as tensões e fortalecer a paz e a segurança
no âmbito regional e internacional e pode contribuir para reduzir a aquisição,
produção e transferência de armas; e
Que há consenso entre os Estados membros no tocante à implementação
de medidas de fortalecimento da confiança, que abrangeriam, em particular, a
transparência e o intercâmbio de informações sobre armamentos,
RESOLVE:
1. Encarregar o Conselho Permanente de, por intermédio da Comissão de
Segurança Hemisférica, considerar a conveniência de aprovar uma estrutura jurídica
para a questão da notificação prévia de grandes aquisições de armamentos
compreendidos no Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas, como forma de
alcançar efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma
de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros, em consonância com
o artigo 2, g, da Carta da OEA.
2. Encarregar o Conselho Permanente de, caso decida sobre a
conveniência de uma estrutura jurídica, preparar um projeto sobre o assunto para
aprovação na próxima Cúpula das Américas, a realizar-se em Santiago, Chile.
3. Exortar a comunidade internacional a que apóie esta iniciativa.