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AG/RES. 1409 (XXVI-O/96)

MEDIDAS DE FORTALECIMENTO DA CONFIANÇA E DA
SEGURANÇA NAS AMÉRICAS

(Resolução aprovada na oitava sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1996)

 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TENDO PRESENTE que, de acordo com o artigo 2 da Carta da OEA, um dos propósitos essenciais da Organização é garantir a paz e a segurança continentais;

LEVANDO EM CONTA que as decisões da Conferência Regional sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança, realizada em Santiago em novembro de 1995, e da Reunião de Peritos em Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança, realizada em Buenos Aires em março de 1994, bem como as resoluções da Assembléia Geral da OEA a esse respeito, são dignas de nota por terem identificado medidas de fortalecimento da confiança e da segurança nas Américas e trocado experiências sobre as mesmas;

TOMANDO NOTA de que outras reuniões intergovernamentais, como a Reunião Ministerial de Defesa das Américas, realizada em Williamsburg, estado da Virgínia, a convite dos Estados Unidos da América, contribuem para o diálogo e intercâmbio de pontos de vista sobre esta matéria;

RECORDANDO:

Sua decisão, constante do Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano, de 1991, "de iniciar um processo de reflexão conjunta sobre a segurança hemisférica à luz das novas circunstâncias mundiais e regionais, a partir de uma perspectiva atualizada e integral da segurança e do desarmamento, incluindo o tema de todas as formas de proliferação de armas e instrumentos de destruição em massa, a fim de dedicar o maior número de recursos ao desenvolvimento econômico e social dos Estados membros; e de formular um apelo, em nível mundial, a outras organizações competentes, para que se unam aos esforços da OEA";

Suas resoluções AG/RES. 1121 e 1123 (XXI-O/91) sobre o fortalecimento da paz e da segurança no Hemisfério, bem como as resoluções AG/RES. 1179 (XXII-O/92), AG/RES. 1237 (XXIII-O/93), AG/RES. 1284, 1288 (XXIV-O/94) e AG/RES. 1353 (XXV-O/95) sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança;

DESTACANDO a importância da Declaração de Santiago sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança, aprovada em 10 de novembro de 1995, na qual se acordou recomendar a aplicação, da maneira mais adequada possível, das medidas de fortalecimento da confiança e da segurança;

RECONHECENDO:

Que a garantia da paz e da segurança continentais é um dos propósitos essenciais da OEA e que o desenvolvimento e a cooperação econômica e social entre seus Estados membros são fundamentais para sua consecução;

Que a adoção de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança constitui importante contribuição para a transparência, o entendimento mútuo e a segurança regionais, bem como para a realização das metas de desenvolvimento, inclusive a eliminação da pobreza e a proteção do meio ambiente;

Que as medidas de fortalecimento da confiança e da segurança se devem ajustar às condições geográficas, políticas, sociais, culturais e econômicas de cada região e têm seu próprio âmbito de aplicação, como vem amplamente demonstrando a experiência no Hemisfério; e

Que a aplicação de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança contribui para a criação de um clima favorável à efetiva limitação das armas convencionais, permitindo que sejam destinados mais recursos ao desenvolvimento econômico e social dos Estados membros, um dos propósitos essenciais inscritos na Carta da OEA;

TOMANDO CONHECIMENTO do convite formulado pelo Governo da República da Argentina, convocando uma reunião ministerial da Defesa das Américas a realizar-se na cidade de San Carlos de Bariloche em outubro de 1996, a fim de continuar o diálogo sobre o fortalecimento da confiança e da segurança na região; e

TOMANDO NOTA, com satisfação, do relatório e do trabalho da Comissão de Segurança Hemisférica do Conselho Permanente,

RESOLVE:

1. Exortar todos os Estados membros a que apliquem, da forma que julgarem mais adequada, as recomendações da Declaração de Santiago sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança e da resolução AG/RES. 1179 (XXII-O/92).

2. Solicitar a todos os Estados membros que proporcionem, à Comissão de Segurança Hemisférica da OEA, o mais tardar até 15 de abril de cada ano, informações sobre a aplicação de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, de maneira a facilitar a preparação de inventário completo e sistemático dessas medidas, conforme dispõem a Declaração de Santiago e as resoluções AG/RES. 1284 e 1288 (XXIV-O/94) da Assembléia Geral.

3. Solicitar a todos os Estados membros que apresentem anualmente ao Secretário-Geral da OEA, o mais tardar até 15 de maio, seus dados destinados ao Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas, conforme estabelecem as resoluções 46/32L e 47/52L da Assembléia Geral das Nações Unidas, bem como ao Relatório Internacional Uniforme das Nações Unidas de Gastos Militares, conforme dispõe a resolução 46/25 da Assembléia Geral das Nações Unidas.

4. Solicitar ao Conselho Permanente, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, a realização de uma reunião de um dia sobre as duas medidas de confiança e transparência das Nações Unidas, citadas no parágrafo anterior, a fim de aumentar a compreensão das medidas e a participação nas mesmas, bem como analisar as informações trocadas entre os Estados membros da OEA.

5. Instar todos os Estados membros a que ampliem entre si o intercâmbio de informações sobre políticas e doutrinas relacionadas com a defesa, a fim de fortalecer a abertura e a transparência regional em matéria de segurança.

6. Instar todos os Estados membros a que desenvolvam, adotem e implementem, quando cabíveis, medidas de fortalecimento da confiança como as previstas na Declaração de Santiago, inclusive notificação prévia de exercícios militares, convite a observadores para participar de exercícios militares, desenvolvimento de mecanismos de comunicação e consideração especial a um processo de consulta com vistas a progredir na limitação e no controle de armas convencionais.

7. Solicitar ao Conselho Permanente que, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica e com o apoio da Secretaria-Geral, elabore as diretrizes gerais com vistas a formular um programa de educação para a paz no âmbito da OEA, a ser apresentado antes do Vigésimo Sétimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

8. Instar os Estados membros a que apóiem e realizem seminários, cursos e estudos sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança e sobre políticas de promoção da confiança.

9. Incentivar o intercâmbio de experiências em medidas de fortalecimento da confiança e da segurança com outras regiões, incluindo, quando se considerar oportuno, a participação, na qualidade de observador, da Comissão de Segurança Hemisférica da OEA em reuniões de outras organizações internacionais que trabalhem na matéria, como a Organização de Cooperação e Segurança na Europa.

10. Solicitar ao Conselho Permanente que, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, com o apoio da Secretaria-Geral e com base nas informações que lhe proporcionarem os Estados membros, estabeleça um registro de peritos em medidas de fortalecimento da confiança e da segurança para que realizem os cursos de divulgação, os seminários e os estudos sobre medidas que determinar o Conselho Permanente.

11. Encarregar a Secretaria-Geral de proporcionar, de acordo com as disponibilidades existentes, recursos adequados para apoiar as atividades e o trabalho da Comissão de Segurança Hemisférica.

12. Convidar a Junta Interamericana de Defesa para, nos termos da resolução AG/RES. 1240 (XXIII-O/93), prestar assessoramento e serviços de caráter consultivo à Comissão de Segurança Hemisférica, quando esta o solicitar, na realização de estudos sobre medidas de fortalecimento da confiança e segurança.

13. Solicitar ao Conselho Permanente que, por meio da sua Comissão de Segurança Hemisférica, continue a consideração desse tema e informe a Assembléia Geral em seu Vigésimo Sétimo Período Ordinário de Sessões.

14. Transmitir esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas e a outras organizações regionais competentes.

 

 

 

 

 


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