12/12/2024
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AG/RES. 1353 (XXV-O/95)

COOPERAÇÃO PARA A SEGURANÇA HEMISFÉRICA

(Resolução aprovada na nona sessão plenária, realizada em 9 de junho de 1995)

 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

LEVANDO EM CONTA que o artigo 2 da Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece que um dos propósitos essenciais da Organização é garantir a paz e a segurança continentais;

RECORDANDO:

A sua decisão, constante do Compromisso de Santiago, de iniciar um processo de diálogo sobre segurança hemisférica à luz das novas conjunturas mundiais e regionais, de uma perspectiva atualizada e integral de segurança e desarmamento, incluindo o tema de todas as formas de proliferação de instrumentos de destruição em massa e de armas convencionais, a fim de destinar o maior volume possível de recursos ao desenvolvimento econômico e social dos Estados membros, bem como de fazer, em nível mundial, um apelo às outras organizações competentes para que se unam aos esforços da OEA; e

Que a resolução AG/RES. 1123 (XXI-O/91) incumbiu o Conselho Permanente de criar um grupo de trabalho para estudar e formular recomendações referentes à cooperação para a segurança hemisférica em seus diferentes aspectos e que a resolução AG/RES. 1180 (XXII-O/92) criou a Comissão Especial sobre Segurança Hemisférica para continuar o tratamento da agenda de cooperação para a segurança hemisférica; e

RECONHECENDO:

Que a garantia da paz e da segurança no Hemisfério é um dos propósitos essenciais da OEA e que o desenvolvimento social e econômico e a cooperação entre seus Estados membros são fundamentais para alcançar esse objetivo;

Que a paz não é simplesmente a ausência da guerra, mas abrange também a interdependência e a cooperação para promover o desenvolvimento econômico e social e que, além disso, o desarmamento, o controle e a limitação dos armamentos, os direitos humanos, o fortalecimento das instituições democráticas, a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida de todos são elementos indispensáveis para estabelecer sociedades democráticas, pacíficas e mais seguras;

Que é necessário e oportuno continuar e intensificar o diálogo para fortalecer a confiança na região; e

Que o Grupo de Trabalho e a Comissão Especial sobre Segurança Hemisférica realizaram valiosos trabalhos nos últimos quatro anos,

RESOLVE:

1. Tomar nota do relatório do Conselho Permanente sobre o tema da cooperação para a segurança hemisférica.

2. Reconhecer a oportunidade e a necessidade de um diálogo mais intenso sobre cooperação em matéria de segurança entre os países do Hemisfério, à luz das atuais circunstâncias internacionais.

3. Reiterar o compromisso da Organização no sentido de contribuir efetivamente para os esforços envidados em nível internacional para fortalecer a paz e a segurança.

4. Reafirmar que, de acordo com a Carta da OEA e com o Direito Internacional, um dos propósitos essenciais da Organização dos Estados Americanos é prevenir as possíveis causas das dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre os Estados membros.

5. Exortar todos os Estados membros a participarem plenamente do registro das armas convencionais das Nações Unidas, a fim de contribuírem para a abertura e a transparência regionais, nos termos estabelecidos pela resolução AG/RES. 1284 (XXIV-O/94).

6. Reafirmar também a necessidade urgente de intensificar a luta comum e a ação cooperativa contra a pobreza crítica, a fim de ajudar a reduzir as desigualdades econômicas e sociais no Hemisfério e assim fortalecer a promoção e consolidação da democracia na região.

7. Instruir o Conselho Permanente no sentido de criar a Comissão de Segurança Hemisférica tão logo a Comissão Especial elabore e o Conselho Permanente aprove um mandato preciso sobre seu trabalho nas principais áreas da cooperação interamericana nesta matéria. Até que a Comissão de Segurança Hemisférica seja criada, a atual Comissão Especial continuará existindo.

8. Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral em seu Vigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões, a respeito do progresso alcançado na implementação dos mandatos constantes das resoluções AG/RES. 1179 (XXII-O/92), AG/RES. 1236 (XXIII-O/93), AG/RES. 1283 (XXIV-O/94), AG/RES. 1284 (XXIV-O/94), AG/RES. 1288 (XXIV-O/94), AG/RES. 1299 (XXIV-O/94) e AG/RES. 1302 (XXIV-O/94).

9. Transmitir esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas e a todas as organizações regionais pertinentes.

 

 

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