PREÂMBULO
Os Governos dos Estados Contratantes,
CONVENCIDOS de que a cooperação mútua constitui a melhor maneira de
promover a estabilidade e o bem-estar da região do Caribe;
DESEJOSOS de maximizar a sua força no interesse da defesa dos seus
Estados e de lograr o desenvolvimento social e econômico dos seus povos;
EMPENHADOS em preservar a herança comum dos seus povos, fundada nos
princípios da democracia, na liberdade do indivíduo e no primado da lei,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
Estabelecimento do Sistema
Pelo presente Tratado, as Partes Contratantes estabelecem o Sistema de
Segurança Regional, doravante neste Tratado simplesmente denominado "Sistema"
ou "SSR", com os membros, os poderes e as funções adiante estipulados.
ARTIGO 2
Membros
1. A integração como membros ao Sistema é aberta aos seguintes
Estados:
Antígua e Barbuda
Barbados
Commonwealth da Dominica
Grenada
San Kitts e Nevis
Santa Lúcia
São Vicente e Granadinas
2. Os Estados relacionados no parágrafo 1 deste artigo, cujos Governos
assinarem e ratificarem o Tratado de acordo com o artigo 25, serão os membros do Sistema.
Tais Estados são doravante neste Tratado denominados "Estados membros".
ARTIGO 3
Definições
Para os fins deste Tratado,
a) Os "Comandantes das Forças" são:
i. o Comandante da Força de Defesa de Antígua e Barbuda;
ii. o Comissário de Polícia da Real Força Policial de Antígua e
Barbuda;
iii. o Chefe do Estado-Maior da Força de Defesa de Barbados;
iv. o Comissário de Polícia da Real Força Policial de Barbados;
v. o Comissário de Polícia da Força Policial da Commonwealth
da Dominica;
vi. o Comissário de Polícia da Real Força Policial de Grenada;
vii. o Comissário de Polícia da Real Força Policial de San Kitts e
Nevis
viii. o Comissário de Polícia da Real Força Policial de Santa
Lúcia; e
ix. o Comissário de Polícia da Real Força Policial de São Vicente e
Granadinas;
b) "pessoal de serviço" é o pessoal pertencente ou ligado a
i. a Força de Defesa de Antígua e Barbuda ou a Real Força Policial
de Antígua e Barbuda;
ii. a Força de Defesa de Barbados ou a Real Força Policial de
Barbados;
iii. a Força Policial da Dominica;
iv. a Real Força Policial de Grenada;
v. a Real Força Policial de San Kitts e Nevis
vi. a Real Força Policial de Santa Lúcia;
vii. a Real Força Policial de São Vicente e Granadinas.
ARTIGO 4
Objetivos e Funções do Sistema
1. Os objetivos e funções do Sistema são promover a cooperação
entre os Estados membros na prevenção e interdição do tráfico ilícito de
entorpecentes, em emergências nacionais, operações de busca e salvamento, controle de
imigração, proteção de reservas pesqueira, controle aduaneiro e tarifário, deveres da
polícia marítima, catástrofes e outros desastres naturais, controle da poluição,
combate a ameaças à segurança nacional, prevenção do contrabando e proteção de
instalações de zonas livres e zonas econômicas exclusivas;
2. Para atingir os objetivos deste Tratado, os Estados membros
a) manterão e desenvolverão, separada e conjuntamente, pela autoajuda
e pela ajuda mútua, a sua capacidade individual e coletiva de assistir uns aos outros; e
b) concordarão em conceder ao pessoal de serviço de um Estado membro
que tome parte em operações em outro Estado membro, no mar territorial ou na zona
econômica exclusiva daquele outro Estado membro, os direitos, poderes, deveres,
privilégios e imunidades conferidos pelas leis deste Estado a pessoal de serviço do
segundo Estado membro mencionado.
3. Os interesses de um Estado membro são os interesses dos demais;
assim sendo, os Estados membros terão o direito de perseguição de embarcações em fuga
dentro do mar territorial e da zona econômica exclusiva uns dos outros.
4. Os Estados membros manterão consultas sempre que, na opinião de
qualquer deles, as instituições democráticas, a integridade territorial, a
independência política ou a segurança de qualquer deles esteja ameaçada.
5. Os Estados membros concordam em que um ataque armado contra um deles
por terceiro Estado ou de qualquer fonte é um ataque armado contra todos eles, e
concordam, conseqüentemente, que, na eventualidade de um ataque dessa natureza, cada um
deles, no exercício do direito inerente à defesa própria individual ou coletiva
reconhecido no artigo 51 da Carta das Nações Unidas, determine as medidas a serem
tomadas para assistir o Estado assim atacado, tomando imediatamente, individual ou
coletivamente, qualquer medida necessária, inclusive o uso de força armada, para
restabelecer e manter a paz e a segurança do Estado membro.
6. Todo ataque armado dessa natureza e todas as medidas tomadas em
conseqüência dele serão imediatamente comunicados ao Conselho de Segurança das
Nações Unidas. Tais medidas serão terminadas uma vez que o Conselho de Segurança haja
tomado as providências necessárias para obter e manter a paz no Estado membro.
ARTIGO 5
Situação do Tratado
1. O presente Tratado não afeta nem será interpretado como se
afetasse os direitos e obrigações dos Estados membros nos termos da Carta das Nações
Unidas, ou a responsabilidade das Nações Unidas pela manutenção da paz e da segurança
internacionais.
2. Cada Estado membro declara que nenhum dos acordos internacionais
atualmente em vigor entre ele e qualquer outro Estado membro ou qualquer outro terceiro
Estado está em conflito com as disposições do presente Tratado, e compromete-se a não
entrar em qualquer acordo internacional desse caráter em conflito com o presente Tratado,
enquanto o Tratado permanecer em vigor no que se refere àquele Estado membro.
ARTIGO 6
Conselho de Ministros
1. É criado pelo presente o Conselho de Ministros, doravante
simplesmente denominado "Conselho" neste Tratado.
2. O Conselho é integrado pelos Ministros responsáveis pela Defesa e
Segurança dos Estados membros e outros Ministros e Plenipotenciários que possam ser
designados pelos Chefes de Governo dos Estados membros.
3. O Conselho será responsável pelo Sistema, cuja direção geral e
cujo controle serão por ele exercidos.
4. O Conselho é o órgão supremo do qual emanam as políticas do
Sistema.
5. O Conselho constituirá os organismos subsidiários que forem
necessários para assegurar a realização dos objetivos do presente Tratado.
6. Nos termos do presente Tratado, o Conselho é responsável pelas
providências financeiras necessárias para atender às despesas do Sistema e é a
autoridade final em questões pertinentes aos assuntos financeiros do Sistema.
7. O Conselho será a autoridade final para a conclusão de tratados ou
outros acordos internacionais em nome do Sistema e para o estabelecimento de relações
entre o Sistema e terceiros Estados ou organizações internacionais.
8. O Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, sendo-lhe
facultada a determinação dos seus procedimentos.
9. A presidência do Conselho será exercida em rodízio anual entre os
seus Membros, observada a ordem alfabética dos Estados membros.
10. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de dois terços
dos seus membros.
ARTIGO 7
Secretaria
1. É estabelecida pelo presente uma secretaria, doravante denominada
"Escritório Central de Ligação" ou "ECL" no presente Tratado, a
qual será responsável pela administração geral do Sistema.
2. O Escritório Central de Ligação compreende um Coordenador da
Segurança Regional, doravante denominado "Coordenador" no presente Tratado, e
outros funcionários de que o Sistema possa necessitar.
3. O Coordenador será nomeado pelo Conselho e Diretor Executivo, com a
responsabilidade, observado o artigo 6, pela a direção administrativa geral do Sistema.
4. Mais especificamente, os deveres do Coordenador são:
a) organizar e atender às reuniões do Sistema;
b) tomar as medidas apropriadas com referência a qualquer decisão
tomada ou diretiva recebida em qualquer de tais reuniões;
c) coordenar as operações do Sistema;
d) assessorar o Conselho em questões referentes à segurança
regional; e
e) apresentar anualmente, ou dentro de outros intervalos que o Conselho
possa requerer, relatórios sobre as atividades operativas e administrativas do Sistema.
5. O Coordenador pode, a seu critério, nomear todo o pessoal do
Sistema, exceto os Oficiais do Estado-Maior, que serão nomeados pelo Coordenador após
consulta aos Comandantes das Forças.
6. Os salários e benefícios do pessoal do ECL serão fixados
periodicamente pelo Conselho.
7. O Coordenador apresentará quaisquer informações ou preparará
quaisquer documentos solicitados pelo Conselho, apresentando e preparando também qualquer
outra informação relacionada com as funções do Sistema sobre as quais o Coordenador
julgue que o Conselho deve ser informado.
ARTIGO 8
O Orçamento
1. O Sistema terá um orçamento.
2. A receita do orçamento procederá das contribuições dos Estados
membros, nas proporções que possam ser periodicamente determinadas pelo Conselho, e de
outras fontes que porventura estejam à disposição do Conselho.
3. O orçamento não será utilizado para fins operativos num Estado
membro, mas, quando haja pedido de assistência de um Estado membro de um ou mais dos
outros Estados membros, doravante denominados neste Tratado "Estado requerente"
e "Estado remetente", respectivamente, poder-se-á utilizar material e
equipamento em poder do Sistema para os fins da operação em causa, cumprindo ao Estado
requerente repor o material e equipamento assim utilizado.
4. O Coordenador preparará e submeterá estimativas trienais à
aprovação do Conselho, cabendo-lhe porém, quando haja mudança da situação durante
dado triênio para o qual foram apresentadas estimativas, preparar e apresentar
estimativas complementares.
5. O Coordenador apresentará demonstrativos financeiros anuais ao
Conselho.
ARTIGO 9
Planejamento e Operações
1. Fica estabelecida pelo presente uma comissão conjunta de
coordenação e planejamento, constituída dos Comandantes das Forças.
2. O Coordenador será o presidente da Comissão Conjunta de
Coordenação e Planejamento.
3. As operações combinadas serão coordenadas através da central de
operações no Quartel-General da Força de Defesa de Barbados ou em outro lugar adequado
que possa ser determinado pelo Coordenador.
ARTIGO 10
Comando e Disciplina
1. Para os fins do presente Tratado,
a) o Estado requerente exercerá o controle operativo de todo o pessoal
de serviço que participe em operações nesse Estado;
b) o oficial de mais alta patente de um Estado remetente exercerá o
comando tático do seu pessoal de serviço; e
c) o oficial no comando do pessoal de serviço de um Estado remetente
será responsável pelo comportamento e disciplina do pessoal de serviço subordinado
desse Estado.
2. O pessoal de serviço de Estados membros destacado para servir no
ECL ou mobilizado para operações ou treinamento sob comando conjunto do SSR ficará
sujeito à autoridade do pessoal de serviço de hierarquia superior, seja qual for o
Estado membro de origem.
ARTIGO 11
Jurisdição
1. O pessoal de serviço de um Estado membro que estiver dentro da
jurisdição de outro Estado membro respeitará as leis, os costumes e as tradições
desse outro Estado membro.
2. As Autoridades de Serviço de um Estado membro têm, dentro de outro
Estado membro ou a bordo de qualquer embarcação ou aeronave desse outro Estado membro, o
direito de exercer sobre o pessoal de serviço do primeiro Estado membro mencionado toda a
jurisdição criminal e disciplinar que seja conferida às Autoridades de Serviço daquele
Estado membro pelas suas leis, inclusive o direito de repatriar pessoal do seu próprio
Estado para responder a julgamento e receber sentença.
3. Os Tribunais de um Estado membro têm jurisdição sobre o pessoal
de serviço de outro Estado membro no que se refere a delitos que sejam cometidos pelo
pessoal de serviço desse outro Estado membro dentro do primeiro Estado membro mencionado
e sejam sujeitos a punição pela lei do primeiro Estado membro mencionado.
4. Quando os Tribunais de um Estado membro e as Autoridades de Serviço
de outro Estado membro têm o direito de exercer sua jurisdição relativamente a um
delito, prevalecerá o direito de exercer jurisdição das Autoridades de Serviço desse
outro Estado membro se:
a) o delito é cometido por um membro do pessoal de serviço desse
outro Estado membro contra os patrimônio ou a segurança desse outro Estado membro ou
contra o patrimônio ou indivíduo de outro membro do pessoal de serviço; ou
b) o delito resulta de um ato de omissão ocorrido no curso de serviço
oficial por um membro do pessoal de serviço desse outro Estado membro.
5. Em quaisquer outros casos além dos mencionados nos parágrafos 2, 3
e 4, prevalece o direito de jurisdição do Estado membro dentro do qual é cometido o
delito, cumprindo, porém, ao Estado que, prevalecendo o seu direito, decide não exercer
a sua jurisdição, notificar as autoridades competentes do outro Estado membro tão logo
seja possível.
ARTIGO 12
Protestos
Salvo por outro acordo em contrário, o Estado requerente
a) não instituirá processo judicial contra o Estado remetente ou seu
pessoal de serviço ou outras entidades jurídicas que atuem em seu nome;
b) fará face a ações ou protestos judiciais movidos por terceiros
contra o Estado remetente ou contra pessoal de serviço ou outras entidades jurídicas que
atuem em seu nome;
c) preservará, protegerá e manterá indene o pessoal de serviço do
Estado remetente ou as pessoas ou outras entidades jurídicas que atuem em seu nome;
d) indenizará o Estado remetente ou seu pessoal de serviço ou outras
entidades jurídicas que atuem em seu nome,
em virtude de morte ou lesão sofrida por dito pessoal de serviço,
avaria ou perda de equipamento ou patrimônio, ou danos ao meio ambiente que ocorram
dentro do seu território ou noutra área sob sua jurisdição ou controle no curso da
prestação de assistência.
ARTIGO 13
Treinamento
O pessoal de serviço dos Estados membros submeter-se-á a treinamento
em qualquer dos Estados membros, conforme seja acordado pelos Comandantes das Forças.
ARTIGO 14
Guarda Costeira
1. No decurso de operações em nome do Sistema ou em exercícios de
treinamento pelo Sistema organizados, as embarcações de guarda costeira hastearão a
bandeira do SSR além das respectivas bandeiras nacionais; durante tais operações ou
exercícios de treinamento, o pessoal lotado nas embarcações levará insígnias do SSR
correspondentes ao seu posto ou outros distintivos consentâneos com as suas
designações, nos termos estipulados no Anexo ao presente Tratado.
2. A embarcação de guarda costeira a que se refere o parágrafo 1
será considerada durante tais operações ou exercícios de treinamento como embarcação
do Estado membro em cujo mar territorial ou zona econômica exclusiva sejam levadas a cabo
as operações ou exercícios de treinamento.
ARTIGO 15
Postos e Insígnias
O pessoal de serviço dos Estados membros destacado para servir no ECL
ou mobilizado para operações ou treinamento sob o comando do SSR levará insígnias de
posto aprovadas do SSR ou outros distintivos consentâneos com a sua designação, nos
termos estipulados no Anexo ao presente Tratado.
ARTIGO 16
Aprovisionamento
As armas, munições, uniformes, equipamentos e suprimentos poderão
ser adquiridos pelo Sistema no âmbito de um programa conjunto e serão transferíveis
entre os Estados membros.
ARTIGO 17
Trânsito de Pessoal e Equipamento
Os Estados membros tomarão todas as medidas necessárias para
facilitar o trânsito pelos respectivos territórios, mediante a devida notificação, de
pessoal de serviço, equipamento e material necessários para uso
a) na prestação de assistência a um Estado requerente; ou
b) em exercícios de treinamento ou operações sob o comando conjunto
do SSR.
ARTIGO 18
Despesas de Operações
Para os fins do presente Tratado, o Estado requerente pagará as
despesas referentes a alojamento e alimentação do pessoal de serviço de um Estado
remetente e as despesas médicas de qualquer pessoal de serviço de um Estado remetente
que necessite de atenção médica no Estado requerente.
ARTIGO 19
Assistência Limitada
Sem prejuízo de quaisquer direitos ou obrigações nos termos do
presente Tratado, qualquer Estado membro poderá solicitar assistência de um ou mais dos
outros Estados membros.
ARTIGO 20
Relações com Estados e Outras Organizações Internacionais
1. O Sistema procurará estabelecer relações com Estados e com outras
organizações internacionais que estejam em condições de promover os objetivos do
presente Tratado, e para esse fim o Conselho poderá concluir acordos ou estabelecer
relações de trabalho com tais Estados ou organizações.
2. É facultado ao Sistema, em qualquer das suas deliberações,
conferir a condição de observador a qualquer Estado ou outra organização
internacional.
ARTIGO 21
Situação, Privilégios e Imunidades do Sistema
1. O Sistema será uma organização internacional, terá personalidade
jurídica e gozará de seus direitos como tal.
2. O Sistema terá, no território de cada Estado membro,
a) a capacidade jurídica necessária para o desempenho das suas
funções nos termos do presente Tratado; e
b) poderes para adquirir, manter e alienar bens reais ou pessoais,
móveis ou imóveis.
3. No exercício da sua personalidade jurídica, o Sistema será
representado pelo Coordenador.
4. Os privilégios e imunidades a serem concedidos aos altos oficiais
do Sistema no seu Quartel-General e nos Estados membros serão os mesmos conferidos aos
membros de missão diplomática acreditada junto ao Governo do Estado membro onde se acha
localizado o Quartel-General do Sistema e nos Estados membros, consoante as disposições
da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961.
5. Para os fins do parágrafo 4 deste artigo, os oficiais superiores do
Sistema serão o Coordenador e os outros oficiais do Sistema como tais designados pelo
Coordenador e aprovados pelo Governo do Estado membro onde está localizado o
Quartel-General do Sistema.
ARTIGO 22
Impostos
1. No âmbito das suas atividades oficiais, o Sistema, seus haveres e
seu patrimônio, sua renda, operações e transações, no contexto previsto no presente
Tratado, estarão isentos de qualquer imposto direito; e os bens importados ou exportados
para uso oficial ficarão isentos de quaisquer impostos aduaneiros e de outros impostos.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, o Sistema não pleiteará
isenção de impostos que não representem mais do que taxas pela prestação de serviços
públicos.
3. Nas compras de bens ou serviços de considerável valor necessários
para as atividades oficiais do Sistema e por este efetuadas, e quando os preços de tais
bens ou serviços incluem impostos ou taxas, serão tomadas pelos Estados membros, na
medida do possível, medidas para conceder a isenção de tais impostos ou taxas ou para
atender ao seu reembolso. Os bens importados ou comprados com uma isenção nos termos
deste artigo não serão vendidos nem alienados de outra forma no território do Estado
membro concedente da isenção, salvo nas condições acordadas com esse Estado membro.
4. Não serão lançados pelos Estados membros impostos sobre ou
relativos aos salários e outros emolumentos, nem qualquer outra forma de pagamento
efetuado pelo Sistema ao Coordenador e ao pessoal executivo do Sistema, assim como aos
especialistas que levem a cabo missões para o Sistema e que não sejam cidadãos de
qualquer dos Estados membros.
ARTIGO 23
Interpretação do Tratado
Na ausência de acordo em contrário, todos os litígios referentes à
interpretação ou aplicação do presente Tratado serão resolvidos pelo Conselho de
acordo com os seus procedimentos para votação.
ARTIGO 24
Quartel-General do Sistema
A localização do quartel-general do Sistema será determinada pelo
Conselho.
ARTIGO 25
Assinatura e Ratificação
1. O presente Tratado e qualquer Protocolo a ele pertinente, que faz
parte integrante do Tratado, estarão abertos para assinatura a todos os Estados
especificados no parágrafo 1 do artigo 2 do presente Tratado.
2. O presente Tratado está sujeito a ratificação pelos signatários
de acordo com os respectivos processos constitucionais.
3. O texto original do presente Tratado será depositado junto ao
Governo de Barbados, que remeterá cópias autenticadas do mesmo a todos os signatários.
4. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto
ao Governo de Barbados, que dará ciência de todos esses depósitos a todos os
signatários.
ARTIGO 26
Adesão
As partes do presente Tratado, por acordo unânime, convidam qualquer
outro Estado em condições de fomentar os princípios deste Tratado e de contribuir para
a paz e a segurança do Caribe Oriental a aderir ao mesmo, ou podem também aceitar pedido
de adesão ao presente Tratado de qualquer Estado nessas condições.
ARTIGO 27
Entrada em Vigor
O presente Tratado entrará em vigor tão logo haja o Governo de
Barbados recebido o segundo instrumento de ratificação dos Estados especificados no
parágrafo 1 do artigo 2 deste Tratado.
ARTIGO 28
Expiração
1. O presente Tratado tem prazo indeterminado.
2. O presente Tratado permanecerá em vigor relativamente a um Estado
membro até que seja terminado em relação àquele Estado, em dia especificado por
notificação por escrito transmitida a cada um dos demais Estados membros pelo Governo de
Barbados com antecedência de pelo menos três meses da data especificada na
notificação.
3. Caso venha o presente Tratado a expirar em relação quer a todos,
quer a qualquer um dos Estados membros, as disposições pertinentes à jurisdição
criminal de qualquer Estado membro, ao tratamento de protestos de qualquer Estado membro
ou às obrigações financeiras de qualquer Estado membro permanecerão em vigor até que
sejam resolvidas todas as questões pendentes.
ARTIGO 29
Emendas
1. É facultado a qualquer Estado membro formular por escrito propostas
de modificação do presente Tratado ou de quaisquer Protocolos ao mesmo.
2. As emendas entrarão em vigor por decisão unânime do Conselho.
3. O teor de qualquer emenda será imediatamente comunicado pelo
Coordenador ao Governo de Barbados, que enviará cópias autenticadas desta comunicação
a todos os signatários do Presente tratado, informando-os também da data de vigência de
qualquer de tais emendas.
ARTIGO 30
Registro
O presente Tratado e todos os respectivos Protocolos serão registrados
pelo Governo de Barbados na Secretaria das Nações Unidas, nos termos do artigo 102 da Carta
das Nações Unidas, e serão registrados também na Secretaria da Comunidade do
Caribe.
ARTIGO 31
Disposições Transitórias
Até que seja nomeado o Coordenador, os poderes e as funções desse
cargo serão exercidas pelo Chefe do Estado-Maior da Força de Defesa de Barbados.
ARTIGO 32
Memorando de Entendimento
O Memorando de Entendimento firmado em Paragon aos 25 dias de novembro
de 1992 deixará de ter efeito ao entrar em vigor o presente Tratado, e nessa ocasião
todos os direitos, privilégios, imunidades, deveres, obrigações e passivos criados e
existentes nos termos de dito Memorando de Entendimento, e todos os compromissos assumidos
nos seus termos serão transferidos ao Sistema e reconhecidos pelos Estados membros tal
como se tais direitos, privilégios, imunidades, deveres, obrigações e passivos tivessem
sido criados e os compromissos assumidos nos termos deste Tratado, e considerar-se-á que
todos os Estados membros deram cumprimento ao parágrafo 1 do artigo 21 do Memorando de
Entendimento, no que se refere à notificação prévia.
EM FÉ DO QUÊ os Plenipotenciários abaixo assinados, para tanto
devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.
FEITO EM St. Georges, Grenada, aos 5 dias do mês de março de mil
novecentos e noventa e seis.
Pelo Governo de
Antígua e Barbuda
Assinado em nome do Governo
Pelo Governo de
Barbados
Assinado em nome do Governo
Pelo Governo de
Commonwealth da Dominica
Assinado em nome do Governo
Pelo Governo de
Grenada
Assinado em nome do Governo
Pelo Governo de
San Kitts e Nevis
Assinado em nome do Governo
Pelo Governo de
Santa Lúcia
Assinado em nome do Governo
Pelo Governo de
São Vicente e Granadinas
Assinado em nome do Governo