Convenções e tratados
Convenção Interamericana sobre
Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais
AG/RES. 1607 (XXIX-O/99)
OS ESTADOS PARTES,
TENDO PRESENTE o compromisso assumido com as Nações Unidas e a
Organização dos Estados Americanos de contribuir mais plenamente para a abertura e a
transparência, mediante o intercâmbio de informações sobre os sistemas de armas
abrangidos pelo Registro das Nações Unidas de Armas Convencionais;
REITERANDO a importância de notificar anualmente o Registro das
Nações Unidas de Armas Convencionais sobre importações, exportações, estoques
militares e aquisições por meio de produção nacional de grandes sistemas de armas;
TOMANDO POR BASE E REAFIRMANDO as Declarações de Santiago (1995) e de
San Salvador (1998) sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, que
recomendam a aplicação, da maneira mais adequada, de tais medidas;
RECONHECENDO que, em conformidade com a Carta da Organização dos
Estados Americanos e a Carta das Nações Unidas, os Estados membros têm o direito
inerente de legítima defesa individual ou coletiva;
RECONHECENDO que os compromissos assumidos nesta Convenção constituem
importante passo no sentido de alcançar o propósito essencial estabelecido na Carta da
Organização dos Estados Americanos de "alcançar uma efetiva limitação de
armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento
econômico-social dos Estados membros";
RECONHECENDO a importância de que a comunidade internacional contribua
para o objetivo desta Convenção; e
EXPRESSANDO sua intenção de continuar com a consideração de medidas
apropriadas a fim de avançar na efetiva limitação e controle de armas convencionais na
região,
ACORDARAM O SEGUINTE:
ARTIGO I
DEFINIÇÕES
Para os propósitos desta Convenção,
a) "Armas convencionais" significam os sistemas enunciados no
Anexo I desta Convenção. O Anexo I é parte integrante desta Convenção.
b) "Aquisições" significam a obtenção de armas
convencionais mediante compra, arrendamento, doação, empréstimo ou qualquer outro meio,
seja de fontes externas, seja por meio de produção nacional. "Aquisições"
não incluem protótipos, artigos em desenvolvimento e equipamento em pesquisa,
desenvolvimento, teste e avaliação na medida em que tais protótipos, artigos ou
equipamento não estejam incorporados ao inventário das forças armadas.
c) "Incorporação ao inventário das forças armadas"
significa entrada em serviço da arma convencional, mesmo por período limitado.
ARTIGO II
OBJETIVO
O objetivo desta Convenção é contribuir mais plenamente para a
abertura e transparência regionais na aquisição de armas convencionais mediante o
intercâmbio de informação sobre essas aquisições, com o propósito de promover a
confiança entre Estados nas Américas.
ARTIGO III
RELATÓRIOS ANUAIS DE INFORMAÇÕES SOBRE
IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
1. Os Estados Partes informarão anualmente o depositário sobre suas
importações e exportações, no ano civil anterior, de armas convencionais,
proporcionando informação, no que se refere a importações, sobre o Estado exportador e
a quantidade e o tipo de arma convencional importada e, no se refere a exportações,
sobre o Estado importador e a quantidade e o tipo de arma convencional exportada. Qualquer
Estado Parte poderá suplementar suas notificações com qualquer informação adicional
que considere relevante, tal como a designação e modelo das armas convencionais.
2. A informação proporcionada em conformidade com este artigo será
prestada ao depositário, com a brevidade possível, o mais tardar até 15 de junho de
cada ano.
3. Os relatórios de que trata este artigo obedecerão ao formato
constante do Anexo II (A) e (B).
ARTIGO IV
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE AS
AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
Além de apresentarem os relatórios anuais especificados no artigo
III, os Estados Partes notificarão o depositário a respeito das aquisições de armas
convencionais nos seguintes termos:
a) Notificação de aquisição mediante importação. Essas
notificações ao depositário serão efetuadas o mais tardar até 90 dias após
incorporação dessas armas convencionais ao inventário das forças armadas. As
notificações indicarão o Estado exportador, bem como a quantidade e o tipo de armas
convencionais importadas. Qualquer Estado Parte poderá suplementar essas notificações
com informações adicionais que considerar relevante, tal como a designação e modelo
das armas convencionais. A notificação de que trata este parágrafo obedecerá ao
formato constante do Anexo II (C).
b) Notificação de aquisição mediante produção nacional.
Essas notificações ao depositário serão efetuadas até 90 dias, o mais tardar, após a
incorporação dessas armas convencionais ao inventário das forças armadas. As
notificações indicarão a quantidade e o tipo de armas convencionais. Qualquer Estado
Parte poderá suplementar essa notificação com informações adicionais que considerar
relevante, tal como a designação e modelo das armas convencionais. Sem prejuízo de
qualquer outra disposição desta Convenção, os Estados Partes poderão também
suplementar tal notificação com informação sobre reconfiguração ou modificação de
armas convencionais. A fim de promover maior transparência nas aquisições mediante a
produção nacional, a obrigação de cada Estado Parte de notificar de conformidade com
este parágrafo poderá ser cumprida, de acordo com sua legislação interna, mediante
notificação, ao depositário, do compromisso de financiamento nacional para armas
convencionais a serem incorporadas ao inventário do Estado no ano orçamentário
seguinte. A notificação de que trata este parágrafo obedecerá ao formato constante do
Anexo II (D).
c) Notificação de ausência de atividade. Os Estados Partes
sem atividades de importação ou sem aquisições de armas convencionais por meio de
produção nacional no ano civil anterior deverão comunicá-lo ao depositário o mais
tardar até 15 de junho. A notificação de que trata este parágrafo obedecerá ao
formato constante do Anexo II (A) e (B).
ARTIGO V
INFORMAÇÃO DE OUTROS ESTADOS
Qualquer Estado que não seja membro da Organização dos Estados
Americanos poderá contribuir ao objetivo desta Convenção prestando informação
anualmente ao depositário sobre suas exportações de armas convencionais aos Estados
Partes desta Convenção. Essa informação poderá identificar o Estado importador e a
quantidade e o tipo de qualquer arma convencional exportada, podendo também incluir
qualquer informação adicional pertinente, como a designação e modelo das armas
convencionais.
ARTIGO VI
CONSULTAS
Os Estados Partes poderão consultar-se sobre a informação prestada
nos termos desta Convenção.
ARTIGO VII
APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO
Qualquer controvérsia que possa surgir com respeito à aplicação e
interpretação desta Convenção será resolvida por qualquer meio de solução pacifica
acordado pelos Estados Partes envolvidos, os quais comprometem-se a cooperar para esse
fim.
ARTIGO VIII
CONFERÊNCIAS DOS ESTADOS PARTES
Sete anos após a entrada em vigor desta Convenção, por proposta da
maioria dos Estados Partes, o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes.
O propósito da conferência e das conferências subseqüentes será examinar o
funcionamento e aplicação desta Convenção e considerar medidas adicionais de
transparência compatíveis com o objetivo desta Convenção, incluindo modificações, em
conformidade com o artigo XI, às categorias de armas convencionais do Anexo I.
ARTIGO IX
ASSINATURA
Esta Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados membros
da Organização dos Estados Americanos.
ARTIGO X
VIGÊNCIA
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data
de depósito, na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, do sexto
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por um Estado membro da
Organização dos Estados Americanos. A partir de então, a Convenção entrará em vigor,
para qualquer outro Estado membro da Organização, no trigésimo dia depois da data de
depósito por esse Estado de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão.
ARTIGO XI
EMENDAS
Qualquer Estado Parte poderá apresentar ao depositário uma proposta
de emenda a esta Convenção. O depositário levará a proposta ao conhecimento de todos
os Estados Partes. A pedido da maioria dos Estados Partes, o depositário convocará,
depois de pelo menos 60 dias contados a partir da data de tal pedido, uma conferência dos
Estados Partes para considerar a proposta de emenda. A emenda será considerada adotada se
for aprovada por dois terços dos Estados Partes presentes na Conferência. Qualquer
emenda adotada nesses termos entrará em vigor, para os Estados que a ratificarem,
aceitarem ou aprovarem, ou que a ela aderirem, 30 dias depois que dois terços dos Estados
Partes tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou
aprovação da emenda ou de adesão a ela. A partir de então, a emenda entrará em vigor
para qualquer outro Estado Parte no trigésimo dia depois do depósito por esse Estado
Parte de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda ou de
adesão a ela.
ARTIGO XII
PERÍODO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA
Esta Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer
dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorridos 12 meses a partir
da data de depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para
o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.
ARTIGO XIII
RESERVAS
Os Estados Partes, no momento da adoção, assinatura, ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, poderão formular reservas a esta Convenção, desde
que tais reservas não sejam incompatíveis com o objetivo e os propósitos da Convenção
e que se refiram a uma ou mais de suas disposições específicas.
ARTIGO XIV
DEPOSITÁRIO
1. O depositário desta Convenção é a Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos.
2. Ao receber a informação proporcionada por um Estado Parte em
conformidade com o artigo III ou IV desta Convenção, o depositário transmitirá
prontamente essa informação a todos os Estados Partes.
3. O depositário proporcionará aos Estados Partes um relatório anual
consolidado da informação prestada em conformidade com esta Convenção.
4. O depositário notificará os Estados Partes de qualquer proposta
recebida para convocar uma conferência dos Estados Partes, em conformidade com o artigo
VIII.
5. O depositário receberá e distribuirá aos Estados Partes toda
informação submetida em conformidade com o artigo V.
ARTIGO XV
DEPÓSITO DA CONVENÇÃO
O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol,
francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado junto ao
depositário, que enviará um cópia autenticada do seu texto ao Secretariado das Nações
Unidas para registro e publicação, em conformidade com o artigo 102 da Carta das
Nações Unidas. O depositário notificará os Estados membros da Organização dos
Estados Americanos das assinaturas, dos depósitos de instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação, adesão ou denúncia e das reservas, se as houver.
ANEXO I
A relação de armas convencionais abrangidas por esta Convenção
figura a seguir. Esta relação se baseia no Registro de Armas Convencionais das Nações
Unidas.
Em conformidade com o artigo I, este anexo é parte integrante desta
Convenção. Qualquer modificação a este anexo será adotada em conformidade com o
procedimento de emenda estipulado pelo artigo XI.
I. Tanques de guerra: veículos de combate autopropulsados sobre
esteiras ou rodas com blindagem, com alta mobilidade em campo aberto e alto nível de
autodefesa, pesando no mínimo 16,5 toneladas métricas descarregados, com um canhão
principal de tiro direto de alta velocidade inicial e calibre de, no mínimo, 75
milímetros.
II. Veículos blindados de combate: veículos autopropulsados
sobre esteiras, meia-esteira ou rodas, com proteção blindada e autonomia em campo
aberto, ou: A) desenhados e equipados para transportar um efetivo de quatro ou mais
soldados de infantaria; ou B) equipados com armas integrais ou orgânicas com calibre de
no mínimo 12,5 milímetros ou plataforma de lançamento de mísseis.
III. Sistemas de artilharia de grande calibre: canhões,
obuseiros, peças de artilharia com as características combinadas de um canhão ou de um
obuseiro, morteiros ou sistemas de lançamento múltiplo de foguetes, capazes de atingir
alvos de superfície mediante o disparo, principalmente, de fogo indireto, com calibre de
100 milímetros ou mais.
IV. Aeronaves de combate: aeronaves projetadas com asa fixa ou
de geometria variável, equipadas ou modificadas para atingir alvos mediante o uso de
mísseis guiados, foguetes não guiados, bombas, metralhadoras, canhões, peças de
artilharia ou outras armas de destruição, inclusive versões dessas aeronaves que
executem guerra eletrônica especializada, supressão de defesa aérea ou missões de
reconhecimento. A expressão "aeronave de combate" não inclui aeronaves
primárias de treinamento, exceto quando especificadas, equipadas ou modificadas conforme
se descreve acima.
V. Helicópteros de ataque: aeronaves projetadas com asas
rotativas equipadas ou modificadas para atingir alvos mediante o uso de armas guiadas ou
não guiadas, antiblindagem, de ar-superfície, ar-subsolo, ou ar-ar e equipados com
sistema integrado de controle de tiro e de mira para essas armas, inclusive versões
dessas aeronaves que executam missões especializadas de reconhecimento ou de guerra
eletrônica.
VI. Navios de guerra: navios ou submarinos armados e equipados
para uso militar com um deslocamento padrão de 750 toneladas métricas ou mais, e aqueles
com um deslocamento padrão inferior a 750 toneladas métricas, equipados para lançamento
de mísseis com um alcance mínimo de 25 quilômetros ou torpedos com esse mesmo alcance.
VII. Mísseis e plataformas de lançamento de mísseis: foguetes
guiados ou não guiados, mísseis balísticos ou de cruzeiro, capazes de transportar uma
ogiva ou armamento de destruição a uma distância mínima de 25 quilômetros, e os meios
desenhados ou modificados especificamente para o lançamento desses mísseis ou foguetes,
se não incluídos nas categorias de I a VI. Esta categoria:
a) também inclui veículos pilotados por controle remoto com as
características para mísseis acima definidas;
b) não inclui mísseis de terra-ar.
ANEXO II (A)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
ARTIGO III NOTIFICAÇÃO ANUAL DE IMPORTAÇÕES
PAÍS NOTIFICANTE __________________________________________ ANO CIVIL _______________
A. ARMAS CONVENCIONAIS |
B. QUANTIDADE |
C. TIPO |
D. PAÍS EXPORTADOR |
|
E. Informação adicional1/ |
I. TANQUES DE GUERRA |
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II. VEÍCULOS BLINDADOS DE
COMBATE |
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III. SISTEMAS
DE ARTILHARIA DE GRANDE CALIBRE |
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IV. AERONAVES DE COMBATE |
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V. HELICÓPTEROS DE ATAQUE |
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VI. NAVIOS DE GUERRA |
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VII. MÍSSEIS E PLATAFORMAS DE
LANÇAMENTO DE MÍSSEIS |
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Os itens em negrito são obrigatórios
ANEXO II (B)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
ARTIGO III NOTIFICAÇÃO ANUAL DE EXPORTAÇÕES
PAÍS NOTIFICANTE ________________________________________________ ANO CIVIL
_____________
A. ARMAS CONVENCIONAIS |
B. QUANTIDADE |
C. TIPO |
D. PAÍS IMPORTADOR |
|
E. Informação adicional2/ |
I. TANQUES DE GUERRA |
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|
II. VEÍCULOS BLINDADOS DE COMBATE |
|
|
|
|
|
III. SISTEMAS DE ARTILHARIA DE GRANDE
CALIBRE |
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|
|
|
IV. AERONAVES DE COMBATE |
|
|
|
|
|
V. HELICÓPTEROS DE ATAQUE |
|
|
|
|
|
VI. NAVIOS DE GUERRA |
|
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|
|
|
VII. MÍSSEIS E PLATAFORMAS DE LANÇAMENTO
DE MÍSSEIS |
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Os itens em negrito são obrigatórios.
ANEXO II (C)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
ARTIGO IV NOTIFICAÇÃO DE AQUISIÇÃO MEDIANTE IMPORTAÇÃO
PAÍS NOTIFICANTE ________________________________________________ DATA
_____________________
A. ARMAS CONVENCIONAIS |
B. QUANTIDADE |
C. TIPO |
D. PAÍS EXPORTADOR |
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E. Informação adicional3/ |
CATEGORIAS I-VII |
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Os itens em negrito são obrigatórios.
ANEXO II (D)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
ARTIGO IV NOTIFICAÇÃO DE AQUISIÇÃO MEDIANTE PRODUÇÃO NACIONAL
PAÍS NOTIFICANTE ____________________________________________________ DATA
____________
A. ARMAS CONVENCIONAIS |
B. QUANTIDADE |
C. TIPO |
|
D. Informação adicional4/ |
CATEGORIAS I-VII |
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Os itens em negrito são obrigatórios.
1. Na coluna "informação adicional", os Estados Partes
poderão proporcionar informação voluntária adicional, tais como designação, modelo
ou qualquer informação considerada relevante. Os Estados Partes também poderão
utilizar a coluna "informação adicional" para explicar ou esclarecer aspectos
relevantes à aquisição.
Os Estados Partes sem nada a declarar devem enviar um relatório especificando
claramente "nada a declarar" e indicando que não houve importações de nenhuma
categoria durante o ano civil.
2. Na coluna "informação adicional", os Estados Partes
poderão proporcionar informação voluntária adicional, tais como designação, modelo
ou qualquer informação considerada relevante. Os Estados Partes também poderão
utilizar a coluna "informação adicional" para explicar ou esclarecer aspectos
relevantes à aquisição.
Os Estados Partes sem nada a declarar devem enviar um relatório
especificando claramente "nada a declarar" e indicando que não houve
importações de nenhuma categoria durante o ano civil.
3. Na coluna "informação adicional", os
Estados Partes poderão proporcionar informação voluntária adicional, tais como
designação, modelo ou qualquer outra informação considerada relevante. Os Estados
Partes também poderão utilizar a coluna "informação adicional" para explicar
ou esclarecer aspectos relevantes à aquisição.
4. Na coluna "informação
adicional", os Estados Partes poderão proporcionar informação adicional
voluntária, tais como designação, modelo ou qualquer outra informação considerada
relevante. Os Estados Partes também poderão utilizar a coluna "informação
adicional" para explicar ou esclarecer aspectos relevantes à aquisição.
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