3/28/2024
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Convenções e tratados

 

Convenção Interamericana Contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos

 

OS ESTADOS PARTES,

CONSCIENTES da urgente necessidade de impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, devido aos efeitos nocivos destas atividades para a segurança de cada Estado e da região em seu conjunto, que põem em risco o bem-estar dos povos, seu desenvolvimento social e econômico e seu direito de viver em paz;

PREOCUPADOS com o aumento, na esfera internacional, da fabricação e tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos e com a gravidade dos problemas que estes ocasionam;

REAFIRMANDO que é prioritário para os Estados Partes impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, dado o seu vínculo com o tráfico de drogas, com o terrorismo, com o crime organizado transnacional, com as atividades mercenárias e outras condutas criminosas;

PREOCUPADOS com a fabricação ilícita de explosivos a partir de substâncias e artigos que em si mesmos não são explosivos — e não são tratados nesta Convenção em virtude de seus outros usos lícitos — para atividades relacionadas com o tráfico de drogas, com o terrorismo, com o crime organizado transnacional, com as atividades mercenárias e outras condutas criminosas;

CONSIDERANDO a urgência de que todos os Estados, especialmente os que produzem, exportam e importam armas, tomem as medidas necessárias para impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos;

CONVENCIDOS de que o combate à fabricação e ao tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos requer a cooperação internacional, o intercâmbio de informações e outras medidas apropriadas nos níveis nacional, regional e internacional e desejando estabelecer um precedente para a comunidade internacional a este respeito;

RESSALTANDO a necessidade de que, nos processos de pacificação e em situações pós-conflito, seja realizado um controle eficaz das armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, a fim de prevenir sua introdução no mercado ilícito;

TENDO PRESENTES as resoluções pertinentes da Assembléia Geral das Nações Unidas, relativas às medidas no sentido de erradicar as transferências ilícitas de armas convencionais, além da necessidade de todos os Estados de garantir sua segurança, assim como os trabalhos realizados no âmbito da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD);

RECONHECENDO a importância de fortalecer os mecanismos internacionais existentes de apoio à aplicação da lei, tais como o Sistema Internacional de Rastreamento de Armas e Explosivos da Organização Internacional da Polícia Criminal (Interpol) para impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos;

RECONHECENDO que o comércio internacional de armas de fogo é particularmente vulnerável a abusos por parte de elementos criminosos e que uma política de "conheça o seu cliente", para aqueles que produzam, comerciem, exportem ou importem armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, é crucial para combater este flagelo;

RECONHECENDO que os Estados têm desenvolvido diferentes costumes e tradições no que diz respeito ao uso das armas de fogo e que o propósito de melhorar a cooperação internacional para erradicar o tráfico ilícito transnacional de armas de fogo não pretende desestimular ou diminuir atividades lícitas de lazer ou recreação, tais como viagens ou turismo para tiro desportivo ou caça, nem outras formas de propriedade e usos legais reconhecidos pelos Estados Partes;

RECORDANDO que os Estados Partes têm legislações e regulamentos internos sobre armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, e reconhecendo que esta Convenção não compromete os Estados Partes a adotar legislação ou regulamentos relativos à propriedade, posse ou comercialização de caráter exclusivamente interno de armas de fogo e reconhecendo que os Estados Partes aplicarão suas leis e regulamentos respectivos em consonância com esta Convenção;

REAFIRMANDO os princípios de soberania, não-intervenção e igualdade jurídica dos Estados,

Decidiram adotar esta Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos:

 

Artigo I. Definições

Para efeitos desta Convenção, entender-se-á por:

1. "Fabricação ilícita": a fabricação ou a montagem de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos:

a) com componentes ou peças ilicitamente traficados; ou

b) sem licença de uma autoridade governamental competente do Estado Parte onde se realizar a fabricação ou montagem; ou

c) quando as armas de fogo para as quais se requeira marcação não forem marcadas no momento de fabricação.

2. "Tráfico ilícito": a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, transporte ou transferência de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos desde ou através do território de um Estado Parte ao de outro Estado Parte sem autorização de tais Estados Partes.

3. "Armas de fogo":

a) qualquer arma que conste de pelo menos um cano pelo qual uma bala ou projétil possa ser expelido pela ação de um explosivo, que tenha sido projetada para isso, ou que possa ser convertida facilmente para tal efeito, excetuando-se as armas antigas fabricadas antes do século XX, ou suas réplicas; ou

b) qualquer outra arma ou artefato destrutivo, tal como bomba explosiva, incendiária ou de gás, granada, foguete, lança-foguetes, míssil, sistema de mísseis ou mina.

4. "Munições": o cartucho completo ou seus componentes, incluindo-se estojo, espoleta, carga propulsora, projétil ou bala que são utilizados em armas de fogo.

5. "Explosivos": toda substância ou artigo produzido, fabricado ou utilizado para produzir uma explosão, detonação, propulsão ou efeito pirotécnico, excetuando-se:

a) substâncias e artigos que não são explosivos em si mesmos; ou

b) substâncias e artigos mencionados no anexo desta Convenção.

6. "Outros materiais correlatos": qualquer componente, parte ou peça de reposição de uma arma de fogo, ou acessório que possa ser acoplado a uma arma de fogo.

7. "Entrega vigiada": técnica que consiste em deixar que remessas ilícitas ou suspeitas de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob a supervisão de suas autoridades competentes, com o fim de identificar as pessoas envolvidas no cometimento de delitos mencionados no artigo IV desta Convenção.

 

Artigo II. Propósito

O propósito desta Convenção é:

impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos;

promover e facilitar entre os Estados Partes a cooperação e o intercâmbio de informações e de experiências para impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos.

 

Artigo III. Soberania

1. Os Estados Partes cumprirão as obrigações derivadas desta Convenção de conformidade com os princípios de igualdade soberana e integridade territorial dos Estados e de não-intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

2. Um Estado Parte não exercerá no território de outro Estado Parte jurisdição nem funções reservadas exclusivamente às autoridades desse outro Estado Parte pelo seu direito interno.

 

Artigo IV. Medidas legislativas

1. Os Estados Partes que ainda não o tenham feito adotarão as medidas legislativas ou de outra natureza que sejam necessárias para tipificar como delitos em seu direito interno a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos.

2. Sem prejuízo dos princípios constitucionais e aos conceitos fundamentais dos respectivos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes, os delitos que se tipifiquem de acordo com o parágrafo anterior deverão incluir a participação na perpetração de algum desses delitos, a associação e o conluio para perpetrá-los, a tentativa de cometê-los e a assistência, a incitação, a facilitação ou o assessoramento em relação à sua perpetração.

 

Artigo V. Jurisdição

1. Cada Estado Parte adotará as medidas que forem necessárias para declarar-se competente no que se refere aos delitos que houver tipificado nos termos desta Convenção, quando o delito for cometido em seu território.

2. Cada Estado Parte poderá adotar as medidas que forem necessárias para declarar-se competente no que se refere aos delitos que houver tipificado nos termos desta Convenção, quando tais delitos forem cometidos por um de seus cidadãos ou por pessoa que tenha residência habitual em seu território.

3. Cada Estado Parte adotará as medidas que forem necessárias para declarar-se competente no que se refere aos delitos que houver tipificado nos termos desta Convenção, quando o suposto delinqüente se encontrar em seu território e não for extraditado para outro país por motivo de sua nacionalidade.

4. Esta Convenção não exclui a aplicação de qualquer outra regra de jurisdição penal estabelecida por um Estado Parte em virtude de sua legislação nacional.

 

Artigo VI. Marcação de armas de fogo

1. Para efeitos de identificação e de rastreamento das armas de fogo a que se refere o artigo I.3, a, os Estados Partes deverão:

a) requerer que, na fabricação, elas sejam marcadas de maneira adequada com o nome do fabricante, lugar de fabricação e número de série;

b) requerer marcação adequada nas armas de fogo importadas, de maneira que permita a identificação do nome e endereço do importador; e

c) requerer marcação adequada de qualquer arma de fogo objeto de confisco ou perdimento, de conformidade com o artigo VII.1, que for destinada para uso oficial.

2. As armas de fogo a que se refere o artigo I.3, b, deverão ser marcadas de maneira adequada no momento de sua fabricação, se for possível.

 

Artigo VII. Confisco ou perdimento

1. Os Estados Partes comprometem-se a confiscar as armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos que tenham sido objeto de fabricação ou tráfico ilícitos ou a declarar o seu perdimento.

2. Os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para assegurar que todas as armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos que tenham sido apreendidos, confiscados ou objeto de perdimento, como conseqüência de sua fabricação ou tráfico ilícitos, não cheguem às mãos de particulares ou do comércio pela via de leilão, venda ou outros meios.

 

Artigo VIII. Medidas de segurança

Com o fim de eliminar perdas ou desvios, os Estados Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para garantir a segurança das armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos que sejam importados para seus respectivos territórios, que sejam exportados deles, ou que estejam em trânsito através de seus territórios.

 

Artigo IX. Licenças ou autorizações de exportação, importação e trânsito

1. Os Estados Partes estabelecerão ou manterão um sistema eficaz de licenças ou autorizações de exportação, importação e trânsito internacional para as transferências de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos.

2. Os Estados Partes não permitirão o trânsito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos até que o Estado Parte receptor emita a licença ou autorização correspondente.

3. Os Estados Partes, antes de liberar o envio de armas de fogo, munição, explosivos e outros materiais correlatos para exportação, assegurar-se-ão de que o país importador e o de trânsito tenham outorgado as licenças ou autorizações necessárias.

4. O Estado Parte importador informará o Estado Parte exportador que o solicite sobre o recebimento dos embarques das armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos enviados.

 

Artigo X. Fortalecimento dos controles nos pontos de exportação

Cada Estado Parte adotará as medidas que forem necessárias para detectar e impedir o tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos entre seu território e o território de outros Estados Partes, mediante o fortalecimento dos controles nos pontos de exportação.

 

Artigo XI. Manutenção de informação

Os Estados Partes manterão, por um período razoável, a informação necessária para permitir o rastreamento e a identificação das armas de fogo fabricadas ou traficadas ilicitamente, a fim de poder cumprir com as obrigações dos artigos XIII e XVII.

 

Artigo XII. Confidencialidade

Sem prejuízo das obrigações impostas pela respectiva Constituição ou quaisquer outros acordos internacionais, os Estados Partes garantirão o caráter confidencial de todas as informações recebidas, quando assim o solicitar o Estado Parte fornecedor das informações. Se, por razões legais, tal confidencialidade não puder ser mantida, o Estado Parte fornecedor das informações será notificado antes de sua divulgação.

 

Artigo XIII. Intercâmbio de informações

1. Os Estados Partes intercambiarão entre si, de conformidade com sua legislação interna e com os tratados aplicáveis, informações pertinentes, sobre questões tais como:

a) produtores, comerciantes, importadores, exportadores e, quando possível, transportadores, autorizados de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos;

b) os meios utilizados para ocultar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos e as maneiras de detectá-los;

c) as rotas utilizadas habitualmente pelas organizações de delinqüentes que participam do tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos;

d) experiências, práticas e medidas de caráter legislativo para impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos; e

e) técnicas, práticas e legislação contra a lavagem de dinheiro relacionado com a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos.

2. Os Estados Partes proporcionarão e intercambiarão, conforme cabível, informações científicas e tecnológicas pertinentes para fazer cumprir a lei e melhorar a capacidade de cada um para prevenir, detectar e investigar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos e para submeter os responsáveis a processo penal.

3. Os Estados Partes cooperarão no rastreamento de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos que possam ter sido fabricados ou traficados ilicitamente. Essa cooperação deverá prever resposta pronta e precisa a solicitações de rastreamento.

 

Artigo XIV. Cooperação

1. Os Estados Partes cooperarão nos planos bilateral, regional e internacional para impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos.

2. Os Estados Partes indicarão uma entidade nacional ou um ponto único de contato que atue como ligação entre os Estados Partes, assim como entre eles e a Comissão Consultiva estabelecida no artigo XX, para fins de cooperação e intercâmbio de informações.

 

Artigo XV. Intercâmbio de experiências e treinamento

1. Os Estados Partes cooperarão na formulação de programas de intercâmbio de experiências e treinamento entre funcionários competentes e colaborarão entre si para facilitar-se o acesso a equipamentos ou tecnologia que tenham demonstrado eficácia na aplicação desta Convenção.

2. Os Estados Partes colaborarão entre si e com os organismos internacionais pertinentes, conforme cabível, para garantir que exista em seus territórios treinamento adequado para impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos. Este treinamento incluirá, entre outras coisas:

a) a identificação e o rastreamento de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos;

b) a compilação de informação de inteligência, especialmente a relativa à identificação de pessoas responsáveis pela fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos e dos meios de transporte e técnicas de ocultação; e

c) a melhora da eficiência do pessoal responsável pela busca e detecção, nos pontos convencionais e não-convencionais de entrada e saída, de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos ilicitamente traficados.

 

Artigo XVI. Assistência técnica

Os Estados Partes cooperarão entre si e com as organizações internacionais pertinentes, conforme cabível, a fim de que os Estados Partes que a solicitarem recebam a assistência técnica necessária para fortalecer sua capacidade de impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, inclusive assistência técnica nos assuntos indicados no artigo XV.2.

 

Artigo XVII. Assistência jurídica mútua

1. Os Estados Partes prestarão a mais ampla assistência jurídica mútua, de conformidade com suas leis e tratados aplicáveis, dando curso e respondendo de forma oportuna e precisa às solicitações emanadas das autoridades que, de acordo com seu direito interno, tenham faculdades para investigar ou processar as atividades ilícitas descritas nesta Convenção, a fim de obter provas e tomar outras medidas necessárias para facilitar os procedimentos e diligências referentes a investigação ou processo judicial.

2. Para os fins da assistência jurídica mútua prevista neste artigo, cada Estado Parte poderá designar uma autoridade central ou poderá recorrer a autoridades centrais segundo estipulado nos tratados pertinentes ou outros acordos. As autoridades centrais serão responsáveis pela formulação e recebimento de solicitações de assistência no contexto deste artigo e comunicar-se-ão diretamente umas com as outras para os efeitos deste artigo.

 

Artigo XVIII. Entrega vigiada

1. Quando seus ordenamentos jurídicos internos assim o permitam, os Estados Partes adotarão as medidas necessárias, dentro de suas possibilidades, para possibilitar o uso adequado da entrega vigiada em nível internacional, de conformidade com acordos ou disposições mutuamente acordados, com o objetivo de identificar as pessoas envolvidas em delitos mencionados no artigo IV e de iniciar ação legal contra elas.

2. As decisões dos Estados Partes de recorrer à entrega vigiada serão adotadas caso a caso e poderão, quando necessário, levar em conta os acordos financeiros e os entendimentos relativos ao exercício de sua competência pelos Estados Partes interessados.

3. Com o consentimento dos Estados Partes interessados, as remessas ilícitas sujeitas a entrega vigiada poderão ser interceptadas e autorizadas a prosseguir intactas ou havendo-se retirado ou substituído, total ou parcialmente, as armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos.

 

Artigo XIX. Extradição

1. Este artigo será aplicado aos delitos mencionados no artigo IV desta Convenção.

2. Cada um dos delitos a que se aplica este artigo será considerado como incluído entre os delitos que dão lugar a extradição em todo tratado de extradição vigente entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir esses delitos como base para a concessão de extradição em todo tratado de extradição que celebrarem entre si.

3. Se um Estado Parte que subordinar a extradição à existência de um tratado receber uma solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não estiver vinculado por nenhum tratado de extradição, poderá considerar esta Convenção como a base jurídica da extradição em relação aos delitos a que se aplica este artigo.

4. Os Estados Partes que não subordinarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão os delitos a que se aplica este artigo como delitos suscetíveis de extradição entre si.

5. A extradição estará sujeita às condições previstas pela legislação do Estado Parte requerido ou pelos tratados de extradição aplicáveis, incluídos os motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar a extradição.

6. Se a extradição solicitada em razão de um delito a que se aplique este artigo for recusada baseando-se exclusivamente na nacionalidade da pessoa reclamada, o Estado Parte requerido submeterá o caso às suas autoridades competentes para que possam ser instaurados os procedimentos para julgamento, de acordo com os critérios, leis e procedimentos aplicáveis pelo Estado requerido a esses delitos quando forem cometidos em seu território. O Estado Parte requerido e o Estado Parte requerente poderão, de acordo com suas leis internas, convir de outra forma com relação a qualquer processo a que se refere este parágrafo.

 

Artigo XX. Estabelecimento e funções da Comissão Consultiva

1. Com o propósito de alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes estabelecerão uma Comissão Consultiva encarregada de:

a) promover o intercâmbio de informações previsto nesta Convenção;

b) facilitar o intercâmbio de informações sobre legislações nacionais e procedimentos administrativos dos Estados Partes;

c) promover a cooperação entre os órgãos nacionais de ligação, a fim de detectar exportações e importações supostamente ilícitas de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos;

d) promover a capacitação, o intercâmbio de conhecimentos e experiências entre os Estados Partes, a assistência técnica entre estes e as organizações internacionais pertinentes, bem como estudos acadêmicos;

e) solicitar a outros Estados não-Partes, quando cabível, informações sobre fabricação e tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos; e

f) promover medidas que facilitem a aplicação desta Convenção.

2. As decisões da Comissão Consultiva serão de natureza recomendatória.

3. A Comissão Consultiva deverá manter a confidencialidade de qualquer informação que receber no exercício de suas funções, se assim lhe for solicitado.

 

Artigo XXI. Estrutura e reuniões da Comissão Consultiva

1. A Comissão Consultiva será constituída de um representante de cada Estado Parte.

2. A Comissão Consultiva realizará uma reunião ordinária anual e as reuniões extraordinárias que forem necessárias.

3. A primeira reunião ordinária da Comissão Consultiva será realizada dentro de 90 dias depois que o depositário receber o décimo instrumento de ratificação desta Convenção. Esta reunião será realizada na sede da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, a menos que um Estado Parte ofereça sede.

4. As reuniões da Comissão Consultiva serão realizadas no local que decidirem os Estados Partes na reunião ordinária anterior. Se não houver oferecimento de sede, a Comissão Consultiva se reunirá na sede da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

5. O Estado Parte anfitrião de cada reunião ordinária exercerá a Secretaria pro tempore da Comissão Consultiva até a reunião ordinária seguinte. Quando a reunião ordinária for realizada na sede da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, nela será eleito o Estado Parte que exercerá a Secretaria pro tempore.

6. Em consulta com os Estados Partes, a Secretaria pro tempore exercerá as seguintes funções:

a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Consultiva;

b) elaborar o projeto de agenda das reuniões; e

c) preparar os projetos de relatório e atas das reuniões.

 

7. A Comissão Consultiva elaborará seu regulamento interno, que adotará por maioria absoluta.

 

Artigo XXII. Assinatura

Esta Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos.

 

Artigo XXIII. Ratificação

Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

Artigo XXIV. Reservas

Os Estados Partes poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la ou ratificá-la, contanto que não sejam incompatíveis com o objeto e propósitos da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas.

 

Artigo XXV. Entrada em vigor

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratifique a Convenção depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação.

 

Artigo XXVI. Denúncia

1. Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorridos seis meses a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante mas subsistirão para os demais Estados Partes.

2. A denúncia não afetará as solicitações de informação ou assistência formuladas durante a vigência da Convenção para o Estado denunciante.

 

Artigo XXVII. Outros acordos ou práticas

1. Nenhuma das normas desta Convenção será interpretada no sentido de impedir que os Estados Partes prestem, reciprocamente, cooperação com base no previsto em outros acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, vigentes ou que forem celebrados entre eles, ou em qualquer outro acordo ou prática aplicável.

2. Os Estados Partes poderão adotar medidas mais estritas que as dispostas nesta Convenção, se, em sua opinião, tais medidas forem convenientes para impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos.

 

Artigo XXVIII. Conferência dos Estados Partes

Cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção, o depositário convocará uma Conferência dos Estados Partes para examinar o funcionamento e a aplicação desta Convenção. Cada Conferência decidirá a data em que será realizada a Conferência seguinte.

 

Artigo XXIX. Solução de controvérsias

As controvérsias que possam surgir em torno da aplicação ou interpretação desta Convenção serão resolvidas por via diplomática ou, em sua impossibilidade, por qualquer outro meio de solução pacífica acordado pelos Estados Partes envolvidos.

 

Artigo XXX. Depósito

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia certificada de seu texto para seu registro e publicação ao Secretariado das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará os Estados membros dessa Organização sobre as assinaturas, os depósitos de instrumentos de ratificação e denúncia, bem como as reservas que houver.

 

ANEXO

O termo "explosivos" não inclui: gases comprimidos; líquidos inflamáveis; artefatos ativados por explosivos, tais como bolsas de ar de segurança (air bags) e extintores de incêndio; artefatos ativados por propulsores, tais como cartuchos para disparar pregos; fogos de artifício adequados para uso por parte do público e projetados principalmente para produzir efeitos visíveis ou audíveis por meio de combustão, que contenham compostos pirotécnicos e que não projetem nem dispersem fragmentos perigosos como metal, vidro ou plástico quebradiço; espoleta de papel ou de plástico para revólveres de brinquedo; artefatos propulsores de brinquedo que consistam de pequenos tubos fabricados de papel ou de material composto, ou vasilhames que contenham uma pequena carga ou pólvora propulsora de combustão lenta que, ao funcionar, não causem explosão nem produzam chama externa, exceto através do bocal; e velas fumígenas, tubos fumígenos, granadas fumígenas, sinais fumígenos, artifícios de sinalização, artefatos para sinalização manual e cartuchos de sinalização do tipo "Very", projetados para produzir efeitos visíveis com fins de sinalização, que contenham compostos fumígenos e cargas não-explosivas.

 

 

 

 


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