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OEA/Ser.G
CP/RES. 900 (1532/06)
1 março 2006
Original: inglês

 

CP/RES. 900 (1532/06)

 

A JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA COMO ENTIDADE DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS E APROVAÇÃO DE SEU ESTATUTO


 (Aprovada ad referendum na sessão realizada em 1 de março de 2006)


 

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

TENDO VISTO o Relatório da Comissão de Segurança Hemisférica sobre a relação jurídico-institucional entre a Organização dos Estados Americanos e a Junta Interamericana de Defesa (CP/CSH-746/06 rev. 1); e

CONSIDERANDO:

Que a Junta Interamericana de Defesa (“JID” ou “a Junta”) foi criada mediante resolução da Terceira Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores das Repúblicas Americanas em 1942 e foi fortalecida posteriormente pelas Resoluções VII e XXXIV da Nona Conferência Internacional Americana, a mesma Conferência que deu origem à OEA e a sua Carta de 1948, bem como pela Resolução III da Quarta Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores, aprovada em 1951;

Que a Junta e a Organização dos Estados Americanos (“OEA” ou “a Organização”) compartilham objetivos comuns com base na Carta da OEA e no respeito pelo princípio da supervisão civil das forças armadas no contexto da democracia representativa;

Que, mediante a resolução AG/RES. 1240 (XXIII-O/93), a Assembléia Geral reiterou “que é necessário determinar a vinculação jurídico-institucional entre a Junta Interamericana de Defesa e a Organização dos Estados Americanos”;

Que, na resolução AG/RES. 1848 (XXXII-O/02), a Assembléia Geral encarregou o Conselho Permanente “examinar a relação entre a OEA e a Junta e submeter recomendações à Assembléia Geral e à JID no sentido de modificar a estrutura e os instrumentos básicos da JID na medida necessária para esclarecer e obter consenso a respeito de sua situação com relação à OEA, incluindo o princípio da supervisão civil e a conformação democrática de suas autoridades”;

Que, mediante suas resoluções AG/RES. 1908 (XXXII-O/02) e AG/RES. 1940 (XXXIII-O/03), a Assembléia Geral estabeleceu um grupo de trabalho para estudar e formular recomendações relacionadas com a modernização e modificações da JID e com a definição de seu vínculo jurídico com a OEA;

Que, na resolução AG/RES. 1998 (XXXIV-O/04), a Assembléia Geral encarregou o Conselho Permanente de concluir “a análise e as deliberações sobre a relação jurídico-institucional entre a OEA e a Junta Interamericana de Defesa”;

Que, mediante a resolução AG/RES. 2117 (XXXV-O/05), a Assembléia Geral tomou nota da "da análise e das deliberações sobre o vínculo jurídico-institucional entre a OEA e a Junta Interamericana de Defesa (JID), especialmente no que se refere à natureza, propósito, e funções da JID, refletidos no relatório da Presidência da Comissão de Segurança Hemisférica (CP/CSH-721/05)” e solicitou ao Conselho Permanente que, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, conclua “a análise e suas deliberações sobre o tema e prepare e aprove ad referendum da Assembléia Geral um Estatuto para a JID para substituir seu atual Regulamento e modificar sua estrutura básica e sua relação com a OEA, o mais tardar até 31 de dezembro de 2005”;

Que, na “Declaração sobre Segurança nas Américas”, adotada pelos Estados membros da OEA na Conferência Especial sobre Segurança realizada na Cidade do México, em outubro de 2003, se reitera, em seu parágrafo 49 “a necessidade de que seja esclarecida a relação jurídica e institucional entre a Junta Interamericana de Defesa (“JID”) com a OEA” e se insta também o Conselho Permanente a formular propostas específicas à Assembléia Geral com esse fim;

Que a Assembléia Geral é o órgão supremo da Organização facultado, em conformidade com o artigo 54 da Carta a “decidir a ação e a política gerais da Organização, determinar a estrutura e funções de seus órgãos …” e a “…estabelecer normas para a coordenação das atividades dos órgãos, organismos e entidades da Organização entre si e de tais atividades com as das outras instituições do Sistema Interamericano;” e

Que o artigo 53 da Carta da OEA inclui entre os órgãos da OEA “entidades” que “poderão ser criados, além dos previstos na Carta e de acordo com suas disposições”,

RESOLVE:

1. Estabelecer a Junta Interamericana de Defesa (JID) como uma “entidade” da Organização em conformidade com o artigo 53 da Carta da OEA e aprovar o seu Estatuto que se anexa a esta resolução.

2. Que o Estatuto da JID entrará em vigor na data da aprovação desta resolução ad referendum da Assembléia Geral.

3. Que os funcionários da JID que atualmente ocupam cargos que devam ser preenchidos mediante eleição em conformidade com o Estatuto poderão permanecer nesses cargos até a conclusão do período para o qual foram nomeados ou até a conclusão da missão que lhes foi designada pelo Estado remetente, o que ocorrer primeiro.

4. Convocar o Trigésimo Segundo Período Extraordinário de Sessôes da Assembléia Geral para adotar o Estatuto da Junta Interamericana de Defesa, em 16 de março de 2006, na sede da Organização.

Anexo

ESTATUTO DA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA

CAPÍTULO I NATUREZA, PROPÓSITO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1. Natureza

1.1 A Junta Interamericana de Defesa (JID) é uma entidade da Organização dos Estados Americanos (OEA), criada de acordo com o último parágrafo do artigo 53 da Carta da Organização.

1.2 A JID goza de autonomia técnica para cumprir o Propósito e Atribuições constantes deste Estatuto, levando em conta os mandatos da Assembléia Geral da OEA, da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores da OEA (Reunião de Consulta) e do Conselho Permanente da OEA, em suas respectivas áreas de competência.

1.3 A JID incorpora em sua estrutura e em suas operações os princípios da supervisão civil e de subordinação das instituições militares à autoridade civil, em conformidade com o artigo 4 da Carta Democrática Interamericana, bem como os princípios da formação democrática de suas autoridades, a fim de assegurar coerência com os valores democráticos de seus Estados membros e sua participação em base de igualdade.

Artigo 2. Propósito

2.1 O principal propósito da JID é prestar à OEA e a seus Estados membros serviços de assessoramento técnico, consultivo e educativo em assuntos relacionados a temas militares e de defesa no Hemisfério, a fim de contribuir para o cumprimento da Carta da OEA.

2.2 Para cumprir seu propósito, a JID levará em conta as necessidades dos Estados menores, cujo nível de vulnerabilidade é maior frente às ameaças tradicionais e às novas ameaças, preocupações e outros desafios.

Artigo 3. Atribuições

À JID caberão as seguintes atribuições específicas:

a) Prestar serviços de assessoramento técnico, consultivo e educativo em assuntos militares e de defesa:

i. aos órgãos da OEA e às dependências da Secretaria-Geral, mediante solicitação;

ii. aos Estados membros da OEA, mediante solicitação, informando antecipadamente o Conselho Permanente, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, sobre o conteúdo da solicitação e comunicando posteriormente a essa Comissão os resultados da assistência prestada pela JID;

b) Ministrar a oficiais militares e autoridades civis dos Estados membros da OEA, por intermédio do seu Colégio Interamericano de Defesa em Washington, D.C., cursos acadêmicos avançados sobre assuntos militares e de defesa, Sistema Interamericano e disciplinas correlatas;

c) Promover a interação e a cooperação entre funcionários civis e oficiais militares de alta patente dos Estados membros da OEA em questões relacionadas com assuntos militares e de defesa;

d) Prestar aos Estados membros da OEA serviços de assessoramento técnico na remoção integral de minas no Hemisfério, inclusive cooperação com a Secretaria-Geral da OEA;

e) Prestar aos Estados membros da OEA serviços de assessoramento técnico na gestão, segurança e destruição de estoques de armas;

f) Prestar aos Estados membros da OEA serviços de assessoramento técnico na elaboração de Documentos de Doutrina e Política Nacionais de Defesa (“Livros Brancos”).

g) Prestar aos Estados membros da OEA serviços de assessoramento técnico na elaboração de outros estudos e documentos em assuntos de competência da JID;

h) Prestar aos Estados membros da OEA serviços de assessoramento técnico no desenvolvimento de medidas de transparência e de fortalecimento da confiança e segurança;

i) Manter para a OEA inventários atualizados de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, tanto do Hemisfério quanto de outras regiões, bem como um banco de dados eletrônico do qual constem as informações recolhidas nesses inventários, e preparar, mediante solicitação, estudos sobre essas medidas e projetos de diretrizes para a apresentação padronizada de relatórios sobre sua aplicação por parte dos pelos Estados membros;

j) Promover a interação e cooperação com outras organizações regionais e globais de natureza similar com relação a assuntos técnicos que referentes a questões militares e de defesa;

k) Prestar aos Estados membros da OEA serviços de assessoramento técnico e consultivo em auxílio e assistência humanitária em caso de desastres; e

l) Prestar aos Estados membros da OEA serviços de assessoramento técnico e consultivo em busca e salvamento.

CAPÍTULO II PARTICIPAÇÃO

Artigo 4. Membros

4.1 Qualquer Estado membro da OEA poderá tornar-se Estado membro (Membro) da JID, mediante apresentação de solicitação, por escrito, ao Presidente do Conselho de Delegados (Presidente) da JID.

4.2 A condição de Membro da Junta poderá ser suspensa nas seguintes circunstâncias:

a) Aplicação, por parte da Assembléia Geral, do artigo 9 da Carta da OEA; e

b) Aplicação, por parte da Assembléia Geral, do artigo 21 da Carta Democrática Interamericana.

4.3 Um Membro que tenha sido suspenso não será levado em conta para fins de determinação do quórum e das necessárias maiorias de votos para o Conselho de Delegados; os funcionários dos Membros que tenham sido suspensos tampouco serão elegíveis para prestação de serviços como funcionários eleitos da JID.

4.4 Um Membro poderá retirar-se da JID mediante aviso prévio de um ano à presidência, cessando sua condição de Membro na data efetiva do seu desligamento. Do mesmo modo, a qualidade de Membro da JID de qualquer Estado membro que se retire da OEA cessará na data efetiva de seu desligamento.

4.5 Um Membro que tenha sido suspenso de acordo o artigo 4.2 será reintegrado uma vez que a suspensão pela Assembléia Geral da OEA tenha sido levantada e um Membro que se tenha retirado voluntariamente poderá solicitar sua reintegração como novo membro de acordo com o artigo 4.1 acima.

Artigo 5. Observadores Permanentes

5.1 Qualquer Estado membro da OEA que não seja Membro da JID e que não tenha sido suspenso da OEA ou da Junta, bem como qualquer Observador Permanente junto à OEA, poderá tornar-se Observador Permanente da JID, mediante apresentação de solicitação por escrito à presidência.

5.2 Qualquer outro Estado membro das Nações Unidas poderá solicitar a condição de Observador Permanente junto à JID, de acordo com os requisitos e procedimentos definidos pelo Conselho de Delegados e sujeitos à aprovação do Conselho Permanente da OEA.

5.3 Os Observadores Permanentes poderão assistir às reuniões do Conselho de Delegados e poderão gozar dos demais privilégios que o Conselho de Delegados possa a eles estender. No entanto, não poderão fazer uso da palavra nas reuniões do Conselho de Delegados sem a autorização da presidência.

Artigo 6. Outros observadores

6.1 O Secretário-Geral da OEA ou seu representante, bem como os representantes de outros órgãos da OEA, poderão participar como observadores das reuniões do Conselho de Delegados.

6.2 Os Estados membros das Nações Unidas que não sejam Estados membros nem Observadores Permanentes da OEA, bem como outros organismos públicos internacionais regionais e globais, com interesses e funções semelhantes aos da JID, inclusive, embora não de forma exclusiva, os do Sistema das Nações Unidas, poderão participar como observadores de reuniões específicas da JID e de outras atividades por ela patrocinadas.

6.3 Os seguintes órgãos, organismos e entidades poderão também participar como Observadores das reuniões e atividades da JID:

a) Outros órgãos e entidades dos Estados membros das Nações Unidas, salvo os órgãos e entidades cuja sede ou atividade principal esteja em um território a respeito do qual haja controvérsia de soberania entre um Estado membro da OEA e outro Estado não pertencente ao Hemisfério americano.

b) As organizações da sociedade civil, exceto as organizações cuja sede ou atividade principal esteja em um território a respeito do qual haja controvérsia de soberania entre um Estado membro da OEA e outro Estado não pertencente ao Hemisfério americano.

6.4 Os Estados, organismos e outras entidades que desejarem a condição de observador para uma reunião ou atividade específica deverão solicitá-la por escrito ao Presidente do Conselho de Delegados, pelo menos 30 dias antes da reunião ou atividade, ou no período menor que venha a ser determinado pelo Conselho de Delegados em seu Regulamento. Em cada caso, o Presidente pronunciar-se-á sobre a solicitação, mediante consulta com os membros do Conselho de Delegados.

6.5 Os Observadores poderão participar da reunião ou atividade das quais desejem participar; no entanto, poderão fazer uso da palavra somente quando convidados pelo Presidente ou outra autoridade que exerça a presidência, conforme for o caso.

Artigo 7. Peritos e outros convidados

7.1 O Presidente, após consulta com os membros, poderá convidar peritos e outros convidados para participar das reuniões do Conselho de Delegados, bem como de outras atividades da JID.

7.2 Os peritos e outros convidados poderão participar nos termos do convite que lhes seja formulado em cada caso; no entanto, em nenhuma circunstância poderão fazer uso da palavra sem a permissão do Presidente.

Artigo 8. Custos

A JID poderá solicitar aos Observadores Permanentes, observadores e convidados que arquem com os custos relativos à sua participação, inclusive, entre outros, os custos de tradução, reprodução e distribuição de seus documentos a outros participantes.

CAPÍTULO III ESTRUTURA

Artigo 9. Órgãos

A estrutura da JID será constituída pelos seguintes órgãos:

a) Conselho de Delegados;

b) Secretaria; e

c) Colégio Interamericano de Defesa (CID).

CAPÍTULO IV CONSELHO DE DELEGADOS

Artigo 10. Objetivo

O Conselho de Delegados (Conselho) é o mais alto órgão representativo dos Membros, com as seguintes atribuições:

a) Elaborar e aprovar as políticas, atividades e diretrizes da JID, observando as diretrizes emitidas pela Assembléia Geral da OEA, pela Reunião de Consulta e pelo Conselho Permanente; e

b) Supervisionar a implementação dessas políticas, atividades e diretrizes pela Secretaria da JID e pelo Colégio Interamericano de Defesa.

Artigo 11. Atribuições

O Conselho terá as seguintes atribuições:

a) Fixar as políticas e objetivos estratégicos da JID, de acordo com as diretrizes e limitações estabelecidas neste Estatuto e nas resoluções da Assembléia Geral da OEA, da Reunião de Consulta da OEA e do Conselho Permanente da OEA; e

b) Analisar e aprovar o orçamento anual da JID, preparar, para apresentação ao Secretário-Geral da OEA, a proposta anual referente a uma dotação do orçamento-programa da OEA, bem como aprovar medidas para o financiamento das atividades da JID;

c) Supervisionar, analisar e avaliar a implementação dos projetos e atividades da JID;

d) Emitir diretrizes e orientações operacionais para o Diretor-Geral da JID e para o Diretor do CID;

e) Aprovar os programas acadêmicos do CID com base nas recomendações do Diretor do CID e dos assessores acadêmicos consultados para este propósito;

f) Supervisionar a gestão de todos os recursos confiados à JID;

g) Aprovar o próprio regulamento, regulamento de pessoal e seu regulamento financeiro;

h) Reintegrar membros que assim o solicitarem, de acordo com o artigo 4.5 deste Estatuto;

i) Eleger e destituir seu Presidente e outras autoridades da JID, segundo estipulado neste Estatuto e no Regulamento do Conselho;

j) Propor ao Conselho Permanente da OEA emendas a este Estatuto, para aprovação pela Assembléia Geral da OEA;

k) Informar anualmente a Assembléia Geral da OEA sobre as atividades da JID, de acordo com as diretrizes fixadas pela Assembléia Geral da OEA;

l) Constituir comissões, subcomissões, grupos de trabalho e outros órgãos subsidiários, com a finalidade de prestar assistência na execução de suas atribuições;

m) Fixar diretrizes para acordos de cooperação entre a JID e outros organismos regionais e globais em assuntos relacionados com questões militares e de defesa; e

n) Desempenhar outras tarefas especificadas neste Estatuto ou que lhe sejam atribuídas pela Assembléia Geral da OEA, pela Reunião de Consulta da OEA ou pelo Conselho Permanente da OEA.

Artigo 12. Delegações

12.1 O Conselho será constituído por delegações de cada Membro chefiadas por um Chefe de Delegação. Cada Membro terá direito a um voto nas reuniões do Conselho.

12.2 O Chefe da Delegação será designado pelo respectivo governo.

12.3 O Chefe da Delegação será de preferência um oficial de alta patente ou civis com conhecimento nas áreas relacionadas com assuntos militares e da defesa.

12.4 Os Chefes de Delegação representam seus respectivos governos na JID mediante participação nas reuniões do Conselho e em outras atividades da JID.

12.5 Os Chefes de Delegação são oficiais de ligação entre a JID e seus respectivos governos e entre a JID e seus respectivos Representantes Permanentes junto à OEA.

12.6 Cada Membro poderá designar delegados alternos, assessores e outros funcionários para sua delegação. Os delegados alternos devem ter conhecimento de assuntos relacionados com questões militares e da defesa e, na ausência do Chefe da Delegação, serão autorizados a representar esse Membro nas reuniões do Conselho e em outras reuniões e atividades da JID.

12.7 Cada Membro acreditará, por meio do respectivo Ministério das Relações Exteriores, seu Chefe de Delegação e outros membros de sua delegação mediante a apresentação de credenciais ao Presidente.

12.8 Os delegados e outros funcionários das delegações não poderão exercer cargos nos órgãos da JID; contudo, poderão participar de comissões, subcomissões, grupos de trabalho e outros órgãos subsidiários que forem constituídos pelo Conselho ou pelo Presidente.

Artigo 13. Reuniões

13.1 Reuniões ordinárias e extraordinárias. O Conselho realizará reuniões ordinárias e extraordinárias com o objetivo de tomar as decisões necessárias ao desempenho de suas funções. As reuniões serão convocadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, na ausência do Presidente. Atas serão lavradas e distribuídas aos Membros. Salvo disposição em contrário deste Estatuto, as votações e debates nessas reuniões serão realizados de acordo com o Regulamento do Conselho.

a) As reuniões ordinárias serão convocadas nos intervalos especificados no Regulamento do Conselho ou conforme estabelecido em um cronograma de reuniões aprovado pelo Conselho. O Conselho também realizará uma reunião ordinária uma vez por ano com o objetivo principal de comemorar o aniversário da JID.

b) As reuniões extraordinárias serão convocadas mediante solicitação de, pelo menos, cinco Membros, com a finalidade de discutir assuntos urgentes, sensíveis ou imprevistos.

13.2 Reuniões informais. As reuniões informais são convocadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, na ausência do Presidente, para troca informal de pontos de vista sobre assuntos de interesse mútuo. Nenhuma decisão formal será tomada, nem será lavrada ata.

Artigo 14. Quórum e votação

14.1 Requer-se um quórum de um terço dos Membros para iniciar reuniões ordinárias e extraordinárias.

14.2 É necessário o voto de dois terços dos Membros para aprovar o orçamento anual e para destituir o Presidente, o Vice-Presidente ou qualquer autoridade eleita da JID.

14.3 Todas as demais decisões, inclusive as que impliquem a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e outras autoridades, requererão o voto majoritário dos Membros. Para fins deste Estatuto, entende-se por maioria mais de 50% dos votos.

14.4 Nenhuma comissão, subcomissão ou grupo de trabalho se reunirá sem o quórum de, pelo menos, um terço de seus membros e cada qual aprovará decisões e recomendações pelo voto majoritário dos membros presentes, sem prejuízo do direito de aprovar outras normas de votação após sua primeira reunião.

Artigo 15. Eleições

15.1 Para os cargos eletivos indicados neste Estatuto, o Conselho seguirá, na medida possível, os critérios de rotatividade e representação geográfica eqüitativa.

15.2 A fim de assegurar transparência no processo eleitoral, todo país que apresentar um candidato a um cargo eletivo fornecerá oportunamente aos Membros o currículo do candidato, juntamente com todas as informações requeridas pelo Conselho em conformidade com seu Regulamento.

Artigo 16. Presidente e Vice-Presidente

16.1 O Conselho elegerá seu Presidente em reunião ordinária para um mandato de um ano, a ser iniciado em 1º de julho e encerrado em 30 de junho, podendo ser imediatamente reeleito uma vez para o mesmo mandato, de acordo com os princípios e valores estabelecidos no artigo 1.3. O Presidente deverá atender aos critérios idênticos aos estabelecidos no artigo 12.3 para um Chefe de Delegação.

16.2 O Presidente responderá diretamente perante o Conselho e desempenhará as seguintes funções:

a) Convocar e presidir as assembléias e outras reuniões do Conselho;

b) Coordenar o trabalho do Conselho; c) Representar a JID nas reuniões da OEA e em suas relações externas;

d) Apresentar à Assembléia Geral da OEA, à Reunião de Consulta da OEA, ao Conselho Permanente da OEA e a outros órgãos da OEA, quando necessário, relatórios solicitados ou requeridos em conformidade com acordos celebrados com eles;

e) Presidir as atividades cerimoniais da JID; e

f) Desempenhar outras funções especificadas neste Estatuto ou que lhe forem atribuídas pelo Conselho.

16.3 O Conselho elegerá seu Vice-Presidente em reunião ordinária para um mandato de um ano a ser iniciado em 1º de dezembro e encerrado em 30 de novembro, podendo ser imediatamente reeleito uma vez para o mesmo mandato. O Vice-Presidente deverá atender aos critérios idênticos aos estabelecidos no artigo 12.3 para um Chefe de Delegação e desempenhará as seguintes funções:

a) Atuar como assessor do Presidente;

b) Desempenhar as funções do Presidente, quando este não estiver em condições de cumpri-las ou decidir delegá-las ao Vice-Presidente;

c) Coordenar as comissões, subcomissões e grupos de trabalho do Conselho; e

d) Desempenhar outras tarefas que a ele possam ser atribuídas pelo Conselho ou pelo Presidente.

16.4 O Presidente e o Vice-Presidente receberão da Secretaria a assistência de pessoal considerada razoável e necessária para o desempenho de suas funções.

CAPÍTULO V SECRETARIA

Artigo 17. Estrutura e funções

17.1 A Secretaria será constituída pelo Diretor-Geral, pela Subsecretaria de Serviços de Assessoramento e pela Subsecretaria de Serviços Administrativos e de Conferências.

17.2 A Secretaria será o órgão administrativo permanente da JID e desempenhará as seguintes funções:

a) Implementar as resoluções, diretrizes e outras decisões do Conselho;

b) Preparar o orçamento-programa anual da JID e submetê-lo à aprovação do Conselho;

c) Prestar, em caráter permanente, serviços de secretaria ao Conselho, comissões, subcomissões, grupos de trabalho e outros órgãos subsidiários, ao Presidente e ao Vice-Presidente, bem como cumprir suas diretrizes e outros encargos;

d) Prestar assessoramento técnico ao Conselho, comissões, subcomissões, grupos de trabalho e outros órgãos subsidiários, ao Presidente e ao Vice-Presidente;

e) Servir de depositário dos documentos e arquivos da JID;

f) Preparar relatórios para o Presidente apresentar à Assembléia Geral da OEA, à Reunião de Consulta da OEA, ao Conselho Permanente da OEA e a outros órgãos da OEA, segundo solicitado ou requerido em acordos com esses órgãos e sujeito à aprovação do Conselho;

g) Estabelecer, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho, relações de cooperação com organismos globais e outros organismos internacionais e regionais referentes a questões militares e de defesa;

h) Administrar os recursos financeiros da JID e prestar contas adequadamente ao Conselho;

i) Manter relações de cooperação com a Secretaria-Geral da OEA;

j) Desempenhar outras funções especificadas neste Estatuto ou as que lhe sejam atribuídas pelo Conselho; e

k) Prestar apoio administrativo ao Colégio Interamericano de Defesa.

Artigo 18. Diretor-Geral

18.1 O Diretor-Geral, sob a supervisão do Conselho, estará encarregado da Diretoria-Geral, será o representante legal da JID e seu chefe executivo e a ele será conferida autoridade para dirigir e administrar a Secretaria no cumprimento de suas funções, obrigações e responsabilidades. O Diretor-Geral responde diretamente perante o Conselho e a ele deve prestar contas de suas ações.

18.2 O Diretor-Geral será oficial de alta patente ou funcionário civil de um Membro da JID com conhecimento de assuntos relacionados com questões militares e de defesa. Será eleito pelo Conselho por maioria de votos de seus Membros para um mandato de dois anos, podendo ser imediatamente reeleito uma vez para um mesmo período. O Membro correspondente deverá designá-lo à JID.

18.3 Além de ser responsável pelas funções estipuladas no artigo 18.1 acima, o Diretor-Geral, sob a supervisão do Conselho, deverá:

a) Determinar o número de funcionários da Secretaria; regulamentar seus poderes, direitos e deveres, fixar sua remuneração, bem como nomeá-los e destituí-los, de acordo com o orçamento-programa anual e outras resoluções do Conselho;

b) Participar das reuniões do Conselho com direito a palavra, mas sem voto;

c) Apresentar ao Conselho:

i. relatórios sobre as atividades da JID, sua situação financeira e suas relações com outros organismos; e

ii. outra informação solicitada pelo Conselho;

d) Levar à atenção do Conselho informação sobre assuntos relacionados com o propósito da JID;

e) Assinar e executar acordos de cooperação com outros organismos, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho e informar o Conselho sobre outros acordos;

f) Administrar e fazer cumprir as normas e o Regulamento da Junta e outras diretrizes do Conselho;

g) Reorganizar a Secretaria a fim de se alcançar a máxima eficiência, em conformidade com as diretrizes do Conselho;

h) Contratar o fornecimento de bens e serviços para a Secretaria, no âmbito do orçamento-programa e outras diretrizes do Conselho;

i) Supervisionar os serviços de assessoramento técnico e de consultoria prestados pela Secretaria e assumir responsabilidade pelos mesmos;

j) Emitir disposições administrativas que visem ao desempenho das funções especificadas neste Estatuto; e

k) Executar todas as outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho.

18.4 O Diretor-Geral poderá delegar funções e conferir poderes a outros funcionários da Secretaria, permanecendo, porém, responsável perante o Conselho por todas as ações decorrentes dessa delegação de funções.

Artigo 19. Subsecretaria de Serviços de Assessoramento

19.1 A Subsecretaria de Serviços de Assessoramento (SSA) prestará assessoramento técnico ao Conselho e a outras áreas da Secretaria em assuntos relacionados com questões militares e de defesa. 19.2 A SSA terá um diretor, que deverá ser um oficial de alta patente ou funcionário civil de um Membro da JID com conhecimento de assuntos relacionados com questões militares e de defesa. O Diretor da SSA será eleito pelo Conselho pela maioria de votos de seus membros para um mandato de dois anos, renovável imediatamente uma vez por um mesmo período.

19.3 O Diretor da SSA é responsável perante o Diretor-Geral, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho. A convite do Diretor-Geral, o Diretor da SSA poderá informar sobre seu trabalho ao Conselho.

19.4 Além do Diretor, a SSA disporá de pessoal designado pelos Membros da Junta, com o objetivo de prestar assessoramento técnico ao Conselho e a outros órgãos da JID.

19.5 O Diretor da SSA poderá designar, de seu quadro de pessoal, um Vice-Diretor que lhe preste assistência no desempenho de suas funções. O Vice-Diretor deverá ser um oficial militar ou um funcionário civil de um Membro com conhecimento em assuntos relacionados com questões militares e de defesa.

Artigo 20. Subsecretaria de Serviços Administrativos e de Conferências

20.1 A Subsecretaria de Serviços Administrativos e de Conferências (SSAC) será responsável pela prestação de apoio ao Diretor-Geral no desempenho das funções atribuídas à Secretaria neste Estatuto, salvo as de assessoramento técnico atribuídas à SSA.

20.2 A SSAC terá um Diretor, que deverá ser um oficial de alta patente ou funcionário civil de um Membro da JID com conhecimento de assuntos da competência da JID. O Diretor da SSAC será eleito pelo Conselho, por maioria dos votos de seus membros, para um mandato de dois anos, podendo ser imediatamente reeleito uma vez por um mesmo período. O Diretor da SSAC poderá ser destituído pelo Conselho por um voto majoritário de dois terços de seus membros.

20.3 O Diretor da SSAC responderá ao Diretor-Geral, de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho.

20.4 Além do Diretor, a SSAC disporá de pessoal profissional e de apoio, dotados da capacidade necessária ao desempenho de suas funções.

20.5 O Diretor da SSAC poderá designar um Vice-Diretor, dentre os funcionários designados pelos Membros da JID, para prestar-lhe assistência no cumprimento das suas funções. O Vice-Diretor deverá ser um oficial militar ou um funcionário civil de um Membro, com conhecimento de assuntos da competência da JID.

Artigo 21. Recursos humanos

21.1 A Secretaria poderá recrutar recursos humanos mediante a contratação dos serviços de funcionários ou de prestadores de serviços independentes.

a) O quadro de pessoal da Secretaria será constituído somente pelas pessoas designadas como funcionários em seu documento de nomeação para a JID. Serão contratadas diretamente como funcionários ou se tratará de oficiais militares e civis que sejam cedidos pelos Membros à JID, mediante o mecanismo de cessão.

b) Contratados autônomos são pessoas jurídicas e físicas, contratadas para proporcionar o produto de seu trabalho ou prestar serviços à Secretaria, normalmente por prazos curtos e em caráter temporário, mediante contratos por tarefa. Eles não fazem parte do quadro de pessoal nem são funcionários da Secretaria, e os contratos por tarefa não criam vínculo de trabalho com a Secretaria.

21.2 Ao selecionar o pessoal da Secretaria, serão consideradas inicialmente a eficiência, a competência e a probidade, mas ao mesmo tempo, no recrutamento de pessoal de todas as categorias, se dispensará atenção à necessidade de se obter a mais ampla representação geográfica possível.

21.3 No desempenho de suas funções, o pessoal da Secretaria não solicitará nem receberá instruções de nenhum governo ou autoridade alheios à JID e procurará abster-se de qualquer ação incompatível com seu cargo de funcionário de organismo internacional, que responde somente perante a JID.

21.4 Todos os funcionários da Secretaria são responsáveis por seus atos perante seus chefes imediatos.

21.5 Os funcionários da JID não serão funcionários da Secretaria-Geral (SG/OEA) e não farão jus aos benefícios conferidos aos funcionários da SG/OEA de acordo com as Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral, o Regulamento do Pessoal e as resoluções da Assembléia Geral da OEA; contudo, os funcionários da JID poderão ser temporariamente designados funcionários associados da Secretaria-Geral, em conformidade com as Normas Gerais aplicáveis e o Regulamento do Pessoal da OEA que regem os funcionários associados e os funcionários de qualquer dos dois órgãos poderão ser cedidos temporariamente ao outro, observados seus respectivos regulamentos.

CAPÍTULO VI COLÉGIO INTERAMERICANO DE DEFESA

Artigo 22. Propósito

O propósito do Colégio Interamericano de Defesa (CID) é criar e propiciar a oficiais militares e funcionários civis oportunidades de estudos acadêmicos avançados sobre assuntos militares e de defesa, Sistema Interamericano e disciplinas correlatas.

Artigo 23. Diretor do CID

23.1 O CID terá um diretor que deverá ser um oficial de alta patente ou funcionário civil com conhecimento de assuntos militares e de defesa. O Diretor será eleito pelo Conselho, tendo em mente a Carta da OEA, a decisão do Conselho Permanente da OEA e a prática estabelecida da JID, para um mandato de dois anos, podendo ser imediatamente reeleito uma vez por um mesmo período.

23.2 O Diretor do CID responde ao Conselho pela administração do CID, de acordo com as diretrizes e políticas fixadas pelo Conselho de Delegados.

Artigo 24. Outras autoridades do CID

24.1 O Conselho elegerá o Vice-Diretor e o Chefe de Estudos do CID, ambos de nacionalidades diferentes do Diretor, e cada qual para um mandato de dois anos, podendo ser imediatamente reeleito uma vez por um mesmo período. As funções dessas autoridades serão propostas pelo Diretor e aprovadas pelo Conselho. Ambos responderão diretamente perante o Diretor do CID.

24.2 O Vice-Diretor deverá ser oficial de alta patente ou funcionário civil de um Membro da JID com conhecimento de assuntos relacionados com questões militares e de defesa e deverá ser designado por esse Membro ao CID.

24.3 O Chefe de Estudos deverá ser oficial de alta patente ou funcionário civil de um Membro da JID com conhecimento de assuntos relacionados as atribuições do CID e deverá ser designado por esse Membro ao CID.

Artigo 25. Recursos humanos e instalações

25.1 As disposições do artigo 21, que regulamentam os recursos humanos da Secretaria da JID serão igualmente aplicadas ao pessoal do CID.

25.2 Os acordos para a ocupação das instalações e uso do equipamento e materiais proporcionados pelo país sede ao CID serão celebrados pelo Diretor do CID, em consulta com o Diretor-Geral e o Conselho, e serão revistos e atualizados periodicamente, conforme necessário.

CAPÍTULO VII RECURSOS FINANCEIROS E OUTRAS CONTRIBUIÇÕES

Artigo 26. Contribuição do Fundo Ordinário da OEA

A JID receberá uma contribuição anual, de acordo com o orçamento-programa anual aprovado pela Assembléia Geral da OEA.

Artigo 27. Contribuições voluntárias

A JID poderá receber contribuições voluntárias dos Membros e de outros doadores. A Secretaria depositará essas contribuições em fundos específicos ou fundos fiduciários, de acordo com os requisitos dos doadores e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho e manterá uma conta das contribuições não-financeiras recebidas.

Artigo 28. Regulamento Financeiro e/ou diretrizes financeiras

A fim de garantir a transparência e a harmoniosa condução de suas atividades, bem como a gestão de seus recursos, o Conselho aprovará e modificará, conforme necessário, o regulamento financeiro, diretrizes e outras normas essenciais para a administração e devido controle dos recursos da JID, segundo normas geralmente aceitas.

CAPÍTULO VIII RELAÇÕES COM OUTROS ÓRGÃOS DA OEA

Artigo 29. Relatórios para outros órgãos da OEA

29.1 A JID encaminhará à Assembléia Geral seu relatório anual sobre as atividades e seu orçamento, por intermédio da SG/OEA, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Assembléia Geral da OEA e pelo Conselho Permanente.

29.2 A JID preparará e encaminhará aos demais órgãos da OEA os relatórios que estes solicitem sobre suas atividades.

Artigo 30 Correspondência oficial entre a JID e outros órgãos da OEA

30.1 Toda a correspondência oficial da JID à Assembléia Geral da OEA, à Reunião de Consulta da OEA, ao Conselho Permanente da OEA e à SG/OEA será dirigida ao Secretário-Geral da OEA. A correspondência da JID a todos os demais órgãos da OEA será endereçada aos dirigentes desses órgãos.

30.2 Toda a correspondência oficial da OEA e seus demais órgãos à JID será endereçada ao Diretor-Geral.

Artigo 31. Coordenação

31.1 Os programas e atividades da JID deverão evitar duplicação de esforços e despesas e serão complementares às atividades desenvolvidas pelos demais órgãos da OEA.

31.2 A JID participará como membro da Comissão de Coordenação de Programas de Cooperação do Sistema Interamericano e levará em consideração suas recomendações, com vistas a promover a coordenação com outros órgãos da OEA.

31.3 A JID manterá intercâmbios periódicos de informação com a SG/OEA, o Conselho Permanente da OEA e os respectivos órgãos subsidiários do Conselho Permanente e outros órgãos da OEA e dependências da SG/OEA que participem de assuntos de interesse mútuo. Do mesmo modo, esses órgãos da OEA manterão intercâmbios periódicos de informação de interesse mútuo com a JID. Essa informação incluirá, por exemplo, notificações de reuniões futuras com as respectivas agendas, material técnico de interesse mútuo, cópias de projetos de resolução, agendas preliminares de reuniões e relatórios finais de reuniões.

31.4 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, o Diretor-Geral da Secretaria da JID o Diretor do CID poderão comparecer a sessões da Assembléia Geral da OEA e a reuniões dos demais órgãos e entidades da OEA, com direito a palavra, de acordo com o regulamento pertinente. Do mesmo modo, o Secretário-Geral e outros altos funcionários de outros órgãos da OEA, o Presidente do Conselho Permanente da OEA e Representantes Permanentes e Alternos junto à OEA poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a palavra, de acordo com o regulamento pertinente.

31.5 A Assembléia Geral da OEA e os Conselhos da OEA e a JID poderão formular mutuamente recomendações com relação à inclusão de temas na agenda de suas respectivas reuniões e conferências, na medida permitida pelo regulamento pertinente.

31.6 A JID e outros órgãos da OEA manterão intercâmbio de publicações de interesse mútuo.

31.7 A Secretaria da JID e a SG/OEA trocarão informação de natureza administrativa.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 32. Sede e privilégios e imunidades

32.1 A sede da JID é a cidade de Washington, D.C., Estados Unidos da América. A SG/OEA permitirá à JID ocupar e utilizar, como sua sede, a propriedade conhecida como a “Casa do Soldado”, situada em 2600 16th Street, N. W., Washington, D.C. A JID goza da condição de organismo público internacional e de personalidade jurídica própria, de acordo com as leis do país sede.

32.2 Os privilégios e imunidades de que gozam a JID e seus funcionários nos Estados membros da OEA são determinados segundo as disposições pertinentes da Carta da OEA, das leis dos Estados de que se trate e dos acordos celebrados entre eles e a OEA ou a JID.

32.3 Segundo as disposições constantes da legislação dos seus Membros e dos acordos acima mencionados, a JID poderá celebrar e executar contratos ou acordos, manter fundos e bens móveis e imóveis, bem como comprar, vender, alugar, melhorar ou gerir quaisquer bens ou propriedades, exercendo para tanto sua própria personalidade jurídica.

32.4 Os privilégios e imunidades das delegações dos Membros junto ao Conselho na sede serão os previstos na legislação aplicável do país sede e nos respectivos acordos entre o país sede e a OEA.

Artigo 33. Proibição de discriminação

A JID não admitirá restrição alguma por motivo de raça, credo ou gênero com relação à elegibilidade para participar de suas atividades ou nela exercer cargos.

Artigo 34. Legislação interna e modificações ao Estatuto

34.1 Será a seguinte a hierarquia das normas na JID: a norma suprema é a Carta da OEA, à qual se seguem, na ordem descendente, as resoluções da Assembléia Geral da OEA, as resoluções da Reunião de Consulta da OEA, as resoluções do Conselho Permanente da OEA em sua área de competência com relação à JID, as resoluções (inclusive o regulamento, o regulamento do pessoal e o regulamento financeiro) e outras decisões das reuniões do Conselho e, finalmente, as disposições administrativas do Diretor-Geral e do Diretor do CID, em suas respectivas competências.

34.2 O presente Estatuto requer a aprovação da Assembléia Geral da OEA para entrar em vigor; portanto, este terá caráter de resolução da Assembléia Geral da OEA na legislação interna da JID.

34.3 Este Estatuto só poderá ser modificado pela Assembléia Geral da OEA, por iniciativa própria ou por recomendação do Conselho Permanente da OEA. O Conselho Permanente da OEA, por própria iniciativa ou por recomendação do Conselho de Delegados, poderá propor modificações a este Estatuto à Assembléia Geral da OEA para consideração.

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