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OEA/Ser.G
CP/RES. 900 (1532/06)
1 março 2006
Original: inglês
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CP/RES. 900 (1532/06)
A JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA COMO
ENTIDADE DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS E APROVAÇÃO DE SEU ESTATUTO
(Aprovada ad referendum na sessão realizada em 1 de março de 2006)
O
CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
TENDO VISTO o Relatório da Comissão de
Segurança Hemisférica sobre a relação jurídico-institucional entre a
Organização dos Estados Americanos e a Junta Interamericana de Defesa
(CP/CSH-746/06 rev. 1); e
CONSIDERANDO:
Que a Junta Interamericana de Defesa (“JID”
ou “a Junta”) foi criada mediante resolução da Terceira Reunião de
Consulta de Ministros das Relações Exteriores das Repúblicas Americanas
em 1942 e foi fortalecida posteriormente pelas Resoluções VII e XXXIV da
Nona Conferência Internacional Americana, a mesma Conferência que deu
origem à OEA e a sua Carta de 1948, bem como pela Resolução III da
Quarta Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores,
aprovada em 1951;
Que a Junta e a Organização dos Estados
Americanos (“OEA” ou “a Organização”) compartilham objetivos comuns com
base na Carta da OEA e no respeito pelo princípio da supervisão civil
das forças armadas no contexto da democracia representativa;
Que, mediante a resolução AG/RES. 1240
(XXIII-O/93), a Assembléia Geral reiterou “que é necessário determinar a
vinculação jurídico-institucional entre a Junta Interamericana de Defesa
e a Organização dos Estados Americanos”;
Que, na resolução AG/RES. 1848
(XXXII-O/02), a Assembléia Geral encarregou o Conselho Permanente
“examinar a relação entre a OEA e a Junta e submeter recomendações à
Assembléia Geral e à JID no sentido de modificar a estrutura e os
instrumentos básicos da JID na medida necessária para esclarecer e obter
consenso a respeito de sua situação com relação à OEA, incluindo o
princípio da supervisão civil e a conformação democrática de suas
autoridades”;
Que, mediante suas resoluções AG/RES.
1908 (XXXII-O/02) e AG/RES. 1940 (XXXIII-O/03), a Assembléia Geral
estabeleceu um grupo de trabalho para estudar e formular recomendações
relacionadas com a modernização e modificações da JID e com a definição
de seu vínculo jurídico com a OEA;
Que, na resolução AG/RES. 1998
(XXXIV-O/04), a Assembléia Geral encarregou o Conselho Permanente de
concluir “a análise e as deliberações sobre a relação
jurídico-institucional entre a OEA e a Junta Interamericana de Defesa”;
Que, mediante a resolução AG/RES. 2117
(XXXV-O/05), a Assembléia Geral tomou nota da "da análise e das
deliberações sobre o vínculo jurídico-institucional entre a OEA e a
Junta Interamericana de Defesa (JID), especialmente no que se refere à
natureza, propósito, e funções da JID, refletidos no relatório da
Presidência da Comissão de Segurança Hemisférica (CP/CSH-721/05)” e
solicitou ao Conselho Permanente que, por intermédio da Comissão de
Segurança Hemisférica, conclua “a análise e suas deliberações sobre o
tema e prepare e aprove ad referendum da Assembléia Geral um Estatuto
para a JID para substituir seu atual Regulamento e modificar sua
estrutura básica e sua relação com a OEA, o mais tardar até 31 de
dezembro de 2005”;
Que, na “Declaração sobre Segurança nas
Américas”, adotada pelos Estados membros da OEA na Conferência Especial
sobre Segurança realizada na Cidade do México, em outubro de 2003, se
reitera, em seu parágrafo 49 “a necessidade de que seja esclarecida a
relação jurídica e institucional entre a Junta Interamericana de Defesa
(“JID”) com a OEA” e se insta também o Conselho Permanente a formular
propostas específicas à Assembléia Geral com esse fim;
Que a Assembléia Geral é o órgão supremo
da Organização facultado, em conformidade com o artigo 54 da Carta a
“decidir a ação e a política gerais da Organização, determinar a
estrutura e funções de seus órgãos …” e a “…estabelecer normas para a
coordenação das atividades dos órgãos, organismos e entidades da
Organização entre si e de tais atividades com as das outras instituições
do Sistema Interamericano;” e
Que o artigo 53 da Carta da OEA inclui
entre os órgãos da OEA “entidades” que “poderão ser criados, além dos
previstos na Carta e de acordo com suas disposições”,
RESOLVE:
1. Estabelecer a Junta Interamericana de
Defesa (JID) como uma “entidade” da Organização em conformidade com o
artigo 53 da Carta da OEA e aprovar o seu Estatuto que se anexa a esta
resolução.
2. Que o Estatuto da JID entrará em vigor
na data da aprovação desta resolução ad referendum da Assembléia Geral.
3. Que os funcionários da JID que
atualmente ocupam cargos que devam ser preenchidos mediante eleição em
conformidade com o Estatuto poderão permanecer nesses cargos até a
conclusão do período para o qual foram nomeados ou até a conclusão da
missão que lhes foi designada pelo Estado remetente, o que ocorrer
primeiro.
4. Convocar o Trigésimo Segundo Período
Extraordinário de Sessôes da Assembléia Geral para adotar o Estatuto da
Junta Interamericana de Defesa, em 16 de março de 2006, na sede da
Organização.
Anexo
ESTATUTO DA JUNTA INTERAMERICANA DE
DEFESA
CAPÍTULO I NATUREZA, PROPÓSITO E
ATRIBUIÇÕES
Artigo 1. Natureza
1.1 A Junta Interamericana de Defesa (JID)
é uma entidade da Organização dos Estados Americanos (OEA), criada de
acordo com o último parágrafo do artigo 53 da Carta da Organização.
1.2 A JID goza de autonomia técnica para
cumprir o Propósito e Atribuições constantes deste Estatuto, levando em
conta os mandatos da Assembléia Geral da OEA, da Reunião de Consulta dos
Ministros das Relações Exteriores da OEA (Reunião de Consulta) e do
Conselho Permanente da OEA, em suas respectivas áreas de competência.
1.3 A JID incorpora em sua estrutura e em
suas operações os princípios da supervisão civil e de subordinação das
instituições militares à autoridade civil, em conformidade com o artigo
4 da Carta Democrática Interamericana, bem como os princípios da
formação democrática de suas autoridades, a fim de assegurar coerência
com os valores democráticos de seus Estados membros e sua participação
em base de igualdade.
Artigo 2. Propósito
2.1 O principal propósito da JID é
prestar à OEA e a seus Estados membros serviços de assessoramento
técnico, consultivo e educativo em assuntos relacionados a temas
militares e de defesa no Hemisfério, a fim de contribuir para o
cumprimento da Carta da OEA.
2.2 Para cumprir seu propósito, a JID
levará em conta as necessidades dos Estados menores, cujo nível de
vulnerabilidade é maior frente às ameaças tradicionais e às novas
ameaças, preocupações e outros desafios.
Artigo 3. Atribuições
À JID caberão as seguintes atribuições
específicas:
a) Prestar serviços de assessoramento
técnico, consultivo e educativo em assuntos militares e de defesa:
i. aos órgãos da OEA e às dependências da
Secretaria-Geral, mediante solicitação;
ii. aos Estados membros da OEA, mediante
solicitação, informando antecipadamente o Conselho Permanente, por meio
da Comissão de Segurança Hemisférica, sobre o conteúdo da solicitação e
comunicando posteriormente a essa Comissão os resultados da assistência
prestada pela JID;
b) Ministrar a oficiais militares e
autoridades civis dos Estados membros da OEA, por intermédio do seu
Colégio Interamericano de Defesa em Washington, D.C., cursos acadêmicos
avançados sobre assuntos militares e de defesa, Sistema Interamericano e
disciplinas correlatas;
c) Promover a interação e a cooperação
entre funcionários civis e oficiais militares de alta patente dos
Estados membros da OEA em questões relacionadas com assuntos militares e
de defesa;
d) Prestar aos Estados membros da OEA
serviços de assessoramento técnico na remoção integral de minas no
Hemisfério, inclusive cooperação com a Secretaria-Geral da OEA;
e) Prestar aos Estados membros da OEA
serviços de assessoramento técnico na gestão, segurança e destruição de
estoques de armas;
f) Prestar aos Estados membros da OEA
serviços de assessoramento técnico na elaboração de Documentos de
Doutrina e Política Nacionais de Defesa (“Livros Brancos”).
g) Prestar aos Estados membros da OEA
serviços de assessoramento técnico na elaboração de outros estudos e
documentos em assuntos de competência da JID;
h) Prestar aos Estados membros da OEA
serviços de assessoramento técnico no desenvolvimento de medidas de
transparência e de fortalecimento da confiança e segurança;
i) Manter para a OEA inventários
atualizados de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança,
tanto do Hemisfério quanto de outras regiões, bem como um banco de dados
eletrônico do qual constem as informações recolhidas nesses inventários,
e preparar, mediante solicitação, estudos sobre essas medidas e projetos
de diretrizes para a apresentação padronizada de relatórios sobre sua
aplicação por parte dos pelos Estados membros;
j) Promover a interação e cooperação com
outras organizações regionais e globais de natureza similar com relação
a assuntos técnicos que referentes a questões militares e de defesa;
k) Prestar aos Estados membros da OEA
serviços de assessoramento técnico e consultivo em auxílio e assistência
humanitária em caso de desastres; e
l) Prestar aos Estados membros da OEA
serviços de assessoramento técnico e consultivo em busca e salvamento.
CAPÍTULO II PARTICIPAÇÃO
Artigo 4. Membros
4.1 Qualquer Estado membro da OEA poderá
tornar-se Estado membro (Membro) da JID, mediante apresentação de
solicitação, por escrito, ao Presidente do Conselho de Delegados (Presidente)
da JID.
4.2 A condição de Membro da Junta poderá
ser suspensa nas seguintes circunstâncias:
a) Aplicação, por parte da Assembléia
Geral, do artigo 9 da Carta da OEA; e
b) Aplicação, por parte da Assembléia
Geral, do artigo 21 da Carta Democrática Interamericana.
4.3 Um Membro que tenha sido suspenso não
será levado em conta para fins de determinação do quórum e das
necessárias maiorias de votos para o Conselho de Delegados; os
funcionários dos Membros que tenham sido suspensos tampouco serão
elegíveis para prestação de serviços como funcionários eleitos da JID.
4.4 Um Membro poderá retirar-se da JID
mediante aviso prévio de um ano à presidência, cessando sua condição de
Membro na data efetiva do seu desligamento. Do mesmo modo, a qualidade
de Membro da JID de qualquer Estado membro que se retire da OEA cessará
na data efetiva de seu desligamento.
4.5 Um Membro que tenha sido suspenso de
acordo o artigo 4.2 será reintegrado uma vez que a suspensão pela
Assembléia Geral da OEA tenha sido levantada e um Membro que se tenha
retirado voluntariamente poderá solicitar sua reintegração como novo
membro de acordo com o artigo 4.1 acima.
Artigo 5. Observadores Permanentes
5.1 Qualquer Estado membro da OEA que não
seja Membro da JID e que não tenha sido suspenso da OEA ou da Junta, bem
como qualquer Observador Permanente junto à OEA, poderá tornar-se
Observador Permanente da JID, mediante apresentação de solicitação por
escrito à presidência.
5.2 Qualquer outro Estado membro das
Nações Unidas poderá solicitar a condição de Observador Permanente junto
à JID, de acordo com os requisitos e procedimentos definidos pelo
Conselho de Delegados e sujeitos à aprovação do Conselho Permanente da
OEA.
5.3 Os Observadores Permanentes poderão
assistir às reuniões do Conselho de Delegados e poderão gozar dos demais
privilégios que o Conselho de Delegados possa a eles estender. No
entanto, não poderão fazer uso da palavra nas reuniões do Conselho de
Delegados sem a autorização da presidência.
Artigo 6. Outros observadores
6.1 O Secretário-Geral da OEA ou seu
representante, bem como os representantes de outros órgãos da OEA,
poderão participar como observadores das reuniões do Conselho de
Delegados.
6.2 Os Estados membros das Nações Unidas
que não sejam Estados membros nem Observadores Permanentes da OEA, bem
como outros organismos públicos internacionais regionais e globais, com
interesses e funções semelhantes aos da JID, inclusive, embora não de
forma exclusiva, os do Sistema das Nações Unidas, poderão participar
como observadores de reuniões específicas da JID e de outras atividades
por ela patrocinadas.
6.3 Os seguintes órgãos, organismos e
entidades poderão também participar como Observadores das reuniões e
atividades da JID:
a) Outros órgãos e entidades dos Estados
membros das Nações Unidas, salvo os órgãos e entidades cuja sede ou
atividade principal esteja em um território a respeito do qual haja
controvérsia de soberania entre um Estado membro da OEA e outro Estado
não pertencente ao Hemisfério americano.
b) As organizações da sociedade civil,
exceto as organizações cuja sede ou atividade principal esteja em um
território a respeito do qual haja controvérsia de soberania entre um
Estado membro da OEA e outro Estado não pertencente ao Hemisfério
americano.
6.4 Os Estados, organismos e outras
entidades que desejarem a condição de observador para uma reunião ou
atividade específica deverão solicitá-la por escrito ao Presidente do
Conselho de Delegados, pelo menos 30 dias antes da reunião ou atividade,
ou no período menor que venha a ser determinado pelo Conselho de
Delegados em seu Regulamento. Em cada caso, o Presidente pronunciar-se-á
sobre a solicitação, mediante consulta com os membros do Conselho de
Delegados.
6.5 Os Observadores poderão participar da
reunião ou atividade das quais desejem participar; no entanto, poderão
fazer uso da palavra somente quando convidados pelo Presidente ou outra
autoridade que exerça a presidência, conforme for o caso.
Artigo 7. Peritos e outros convidados
7.1 O Presidente, após consulta com os
membros, poderá convidar peritos e outros convidados para participar das
reuniões do Conselho de Delegados, bem como de outras atividades da JID.
7.2 Os peritos e outros convidados
poderão participar nos termos do convite que lhes seja formulado em cada
caso; no entanto, em nenhuma circunstância poderão fazer uso da palavra
sem a permissão do Presidente.
Artigo 8. Custos
A JID poderá solicitar aos Observadores
Permanentes, observadores e convidados que arquem com os custos
relativos à sua participação, inclusive, entre outros, os custos de
tradução, reprodução e distribuição de seus documentos a outros
participantes.
CAPÍTULO III ESTRUTURA
Artigo 9. Órgãos
A estrutura da JID será constituída pelos
seguintes órgãos:
a) Conselho de Delegados;
b) Secretaria; e
c) Colégio Interamericano de Defesa
(CID).
CAPÍTULO IV CONSELHO DE DELEGADOS
Artigo 10. Objetivo
O Conselho de Delegados (Conselho) é o
mais alto órgão representativo dos Membros, com as seguintes atribuições:
a) Elaborar e aprovar as políticas,
atividades e diretrizes da JID, observando as diretrizes emitidas pela
Assembléia Geral da OEA, pela Reunião de Consulta e pelo Conselho
Permanente; e
b) Supervisionar a implementação dessas
políticas, atividades e diretrizes pela Secretaria da JID e pelo Colégio
Interamericano de Defesa.
Artigo 11. Atribuições
O Conselho terá as seguintes atribuições:
a) Fixar as políticas e objetivos
estratégicos da JID, de acordo com as diretrizes e limitações
estabelecidas neste Estatuto e nas resoluções da Assembléia Geral da OEA,
da Reunião de Consulta da OEA e do Conselho Permanente da OEA; e
b) Analisar e aprovar o orçamento anual
da JID, preparar, para apresentação ao Secretário-Geral da OEA, a
proposta anual referente a uma dotação do orçamento-programa da OEA, bem
como aprovar medidas para o financiamento das atividades da JID;
c) Supervisionar, analisar e avaliar a
implementação dos projetos e atividades da JID;
d) Emitir diretrizes e orientações
operacionais para o Diretor-Geral da JID e para o Diretor do CID;
e) Aprovar os programas acadêmicos do CID
com base nas recomendações do Diretor do CID e dos assessores acadêmicos
consultados para este propósito;
f) Supervisionar a gestão de todos os
recursos confiados à JID;
g) Aprovar o próprio regulamento,
regulamento de pessoal e seu regulamento financeiro;
h) Reintegrar membros que assim o
solicitarem, de acordo com o artigo 4.5 deste Estatuto;
i) Eleger e destituir seu Presidente e
outras autoridades da JID, segundo estipulado neste Estatuto e no
Regulamento do Conselho;
j) Propor ao Conselho Permanente da OEA
emendas a este Estatuto, para aprovação pela Assembléia Geral da OEA;
k) Informar anualmente a Assembléia Geral
da OEA sobre as atividades da JID, de acordo com as diretrizes fixadas
pela Assembléia Geral da OEA;
l) Constituir comissões, subcomissões,
grupos de trabalho e outros órgãos subsidiários, com a finalidade de
prestar assistência na execução de suas atribuições;
m) Fixar diretrizes para acordos de
cooperação entre a JID e outros organismos regionais e globais em
assuntos relacionados com questões militares e de defesa; e
n) Desempenhar outras tarefas
especificadas neste Estatuto ou que lhe sejam atribuídas pela Assembléia
Geral da OEA, pela Reunião de Consulta da OEA ou pelo Conselho
Permanente da OEA.
Artigo 12. Delegações
12.1 O Conselho será constituído por
delegações de cada Membro chefiadas por um Chefe de Delegação. Cada
Membro terá direito a um voto nas reuniões do Conselho.
12.2 O Chefe da Delegação será designado
pelo respectivo governo.
12.3 O Chefe da Delegação será de
preferência um oficial de alta patente ou civis com conhecimento nas
áreas relacionadas com assuntos militares e da defesa.
12.4 Os Chefes de Delegação representam
seus respectivos governos na JID mediante participação nas reuniões do
Conselho e em outras atividades da JID.
12.5 Os Chefes de Delegação são oficiais
de ligação entre a JID e seus respectivos governos e entre a JID e seus
respectivos Representantes Permanentes junto à OEA.
12.6 Cada Membro poderá designar
delegados alternos, assessores e outros funcionários para sua delegação.
Os delegados alternos devem ter conhecimento de assuntos relacionados
com questões militares e da defesa e, na ausência do Chefe da Delegação,
serão autorizados a representar esse Membro nas reuniões do Conselho e
em outras reuniões e atividades da JID.
12.7 Cada Membro acreditará, por meio do
respectivo Ministério das Relações Exteriores, seu Chefe de Delegação e
outros membros de sua delegação mediante a apresentação de credenciais
ao Presidente.
12.8 Os delegados e outros funcionários
das delegações não poderão exercer cargos nos órgãos da JID; contudo,
poderão participar de comissões, subcomissões, grupos de trabalho e
outros órgãos subsidiários que forem constituídos pelo Conselho ou pelo
Presidente.
Artigo 13. Reuniões
13.1 Reuniões ordinárias e
extraordinárias. O Conselho realizará reuniões ordinárias e
extraordinárias com o objetivo de tomar as decisões necessárias ao
desempenho de suas funções. As reuniões serão convocadas pelo Presidente
ou pelo Vice-Presidente, na ausência do Presidente. Atas serão lavradas
e distribuídas aos Membros. Salvo disposição em contrário deste Estatuto,
as votações e debates nessas reuniões serão realizados de acordo com o
Regulamento do Conselho.
a) As reuniões ordinárias serão
convocadas nos intervalos especificados no Regulamento do Conselho ou
conforme estabelecido em um cronograma de reuniões aprovado pelo
Conselho. O Conselho também realizará uma reunião ordinária uma vez por
ano com o objetivo principal de comemorar o aniversário da JID.
b) As reuniões extraordinárias serão
convocadas mediante solicitação de, pelo menos, cinco Membros, com a
finalidade de discutir assuntos urgentes, sensíveis ou imprevistos.
13.2 Reuniões informais. As reuniões
informais são convocadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, na
ausência do Presidente, para troca informal de pontos de vista sobre
assuntos de interesse mútuo. Nenhuma decisão formal será tomada, nem
será lavrada ata.
Artigo 14. Quórum e votação
14.1 Requer-se um quórum de um terço dos
Membros para iniciar reuniões ordinárias e extraordinárias.
14.2 É necessário o voto de dois terços
dos Membros para aprovar o orçamento anual e para destituir o Presidente,
o Vice-Presidente ou qualquer autoridade eleita da JID.
14.3 Todas as demais decisões, inclusive
as que impliquem a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e outras
autoridades, requererão o voto majoritário dos Membros. Para fins deste
Estatuto, entende-se por maioria mais de 50% dos votos.
14.4 Nenhuma comissão, subcomissão ou
grupo de trabalho se reunirá sem o quórum de, pelo menos, um terço de
seus membros e cada qual aprovará decisões e recomendações pelo voto
majoritário dos membros presentes, sem prejuízo do direito de aprovar
outras normas de votação após sua primeira reunião.
Artigo 15. Eleições
15.1 Para os cargos eletivos indicados
neste Estatuto, o Conselho seguirá, na medida possível, os critérios de
rotatividade e representação geográfica eqüitativa.
15.2 A fim de assegurar transparência no
processo eleitoral, todo país que apresentar um candidato a um cargo
eletivo fornecerá oportunamente aos Membros o currículo do candidato,
juntamente com todas as informações requeridas pelo Conselho em
conformidade com seu Regulamento.
Artigo 16. Presidente e Vice-Presidente
16.1 O Conselho elegerá seu Presidente em
reunião ordinária para um mandato de um ano, a ser iniciado em 1º de
julho e encerrado em 30 de junho, podendo ser imediatamente reeleito uma
vez para o mesmo mandato, de acordo com os princípios e valores
estabelecidos no artigo 1.3. O Presidente deverá atender aos critérios
idênticos aos estabelecidos no artigo 12.3 para um Chefe de Delegação.
16.2 O Presidente responderá diretamente
perante o Conselho e desempenhará as seguintes funções:
a) Convocar e presidir as assembléias e
outras reuniões do Conselho;
b) Coordenar o trabalho do Conselho; c)
Representar a JID nas reuniões da OEA e em suas relações externas;
d) Apresentar à Assembléia Geral da OEA,
à Reunião de Consulta da OEA, ao Conselho Permanente da OEA e a outros
órgãos da OEA, quando necessário, relatórios solicitados ou requeridos
em conformidade com acordos celebrados com eles;
e) Presidir as atividades cerimoniais da
JID; e
f) Desempenhar outras funções
especificadas neste Estatuto ou que lhe forem atribuídas pelo Conselho.
16.3 O Conselho elegerá seu Vice-Presidente
em reunião ordinária para um mandato de um ano a ser iniciado em 1º de
dezembro e encerrado em 30 de novembro, podendo ser imediatamente
reeleito uma vez para o mesmo mandato. O Vice-Presidente deverá atender
aos critérios idênticos aos estabelecidos no artigo 12.3 para um Chefe
de Delegação e desempenhará as seguintes funções:
a) Atuar como assessor do Presidente;
b) Desempenhar as funções do Presidente,
quando este não estiver em condições de cumpri-las ou decidir delegá-las
ao Vice-Presidente;
c) Coordenar as comissões, subcomissões e
grupos de trabalho do Conselho; e
d) Desempenhar outras tarefas que a ele
possam ser atribuídas pelo Conselho ou pelo Presidente.
16.4 O Presidente e o Vice-Presidente
receberão da Secretaria a assistência de pessoal considerada razoável e
necessária para o desempenho de suas funções.
CAPÍTULO V SECRETARIA
Artigo 17. Estrutura e funções
17.1 A Secretaria será constituída pelo
Diretor-Geral, pela Subsecretaria de Serviços de Assessoramento e pela
Subsecretaria de Serviços Administrativos e de Conferências.
17.2 A Secretaria será o órgão
administrativo permanente da JID e desempenhará as seguintes funções:
a) Implementar as resoluções, diretrizes
e outras decisões do Conselho;
b) Preparar o orçamento-programa anual da
JID e submetê-lo à aprovação do Conselho;
c) Prestar, em caráter permanente,
serviços de secretaria ao Conselho, comissões, subcomissões, grupos de
trabalho e outros órgãos subsidiários, ao Presidente e ao Vice-Presidente,
bem como cumprir suas diretrizes e outros encargos;
d) Prestar assessoramento técnico ao
Conselho, comissões, subcomissões, grupos de trabalho e outros órgãos
subsidiários, ao Presidente e ao Vice-Presidente;
e) Servir de depositário dos documentos e
arquivos da JID;
f) Preparar relatórios para o Presidente
apresentar à Assembléia Geral da OEA, à Reunião de Consulta da OEA, ao
Conselho Permanente da OEA e a outros órgãos da OEA, segundo solicitado
ou requerido em acordos com esses órgãos e sujeito à aprovação do
Conselho;
g) Estabelecer, de acordo com as
diretrizes fixadas pelo Conselho, relações de cooperação com organismos
globais e outros organismos internacionais e regionais referentes a
questões militares e de defesa;
h) Administrar os recursos financeiros da
JID e prestar contas adequadamente ao Conselho;
i) Manter relações de cooperação com a
Secretaria-Geral da OEA;
j) Desempenhar outras funções
especificadas neste Estatuto ou as que lhe sejam atribuídas pelo
Conselho; e
k) Prestar apoio administrativo ao
Colégio Interamericano de Defesa.
Artigo 18. Diretor-Geral
18.1 O Diretor-Geral, sob a supervisão do
Conselho, estará encarregado da Diretoria-Geral, será o representante
legal da JID e seu chefe executivo e a ele será conferida autoridade
para dirigir e administrar a Secretaria no cumprimento de suas funções,
obrigações e responsabilidades. O Diretor-Geral responde diretamente
perante o Conselho e a ele deve prestar contas de suas ações.
18.2 O Diretor-Geral será oficial de alta
patente ou funcionário civil de um Membro da JID com conhecimento de
assuntos relacionados com questões militares e de defesa. Será eleito
pelo Conselho por maioria de votos de seus Membros para um mandato de
dois anos, podendo ser imediatamente reeleito uma vez para um mesmo
período. O Membro correspondente deverá designá-lo à JID.
18.3 Além de ser responsável pelas
funções estipuladas no artigo 18.1 acima, o Diretor-Geral, sob a
supervisão do Conselho, deverá:
a) Determinar o número de funcionários da
Secretaria; regulamentar seus poderes, direitos e deveres, fixar sua
remuneração, bem como nomeá-los e destituí-los, de acordo com o
orçamento-programa anual e outras resoluções do Conselho;
b) Participar das reuniões do Conselho
com direito a palavra, mas sem voto;
c) Apresentar ao Conselho:
i. relatórios sobre as atividades da JID,
sua situação financeira e suas relações com outros organismos; e
ii. outra informação solicitada pelo
Conselho;
d) Levar à atenção do Conselho informação
sobre assuntos relacionados com o propósito da JID;
e) Assinar e executar acordos de
cooperação com outros organismos, de acordo com as diretrizes fixadas
pelo Conselho e informar o Conselho sobre outros acordos;
f) Administrar e fazer cumprir as normas
e o Regulamento da Junta e outras diretrizes do Conselho;
g) Reorganizar a Secretaria a fim de se
alcançar a máxima eficiência, em conformidade com as diretrizes do
Conselho;
h) Contratar o fornecimento de bens e
serviços para a Secretaria, no âmbito do orçamento-programa e outras
diretrizes do Conselho;
i) Supervisionar os serviços de
assessoramento técnico e de consultoria prestados pela Secretaria e
assumir responsabilidade pelos mesmos;
j) Emitir disposições administrativas que
visem ao desempenho das funções especificadas neste Estatuto; e
k) Executar todas as outras tarefas que
lhe forem atribuídas pelo Conselho.
18.4 O Diretor-Geral poderá delegar
funções e conferir poderes a outros funcionários da Secretaria,
permanecendo, porém, responsável perante o Conselho por todas as ações
decorrentes dessa delegação de funções.
Artigo 19. Subsecretaria de Serviços de
Assessoramento
19.1 A Subsecretaria de Serviços de
Assessoramento (SSA) prestará assessoramento técnico ao Conselho e a
outras áreas da Secretaria em assuntos relacionados com questões
militares e de defesa. 19.2 A SSA terá um diretor, que deverá ser um
oficial de alta patente ou funcionário civil de um Membro da JID com
conhecimento de assuntos relacionados com questões militares e de defesa.
O Diretor da SSA será eleito pelo Conselho pela maioria de votos de seus
membros para um mandato de dois anos, renovável imediatamente uma vez
por um mesmo período.
19.3 O Diretor da SSA é responsável
perante o Diretor-Geral, em conformidade com as diretrizes e políticas
estabelecidas pelo Conselho. A convite do Diretor-Geral, o Diretor da
SSA poderá informar sobre seu trabalho ao Conselho.
19.4 Além do Diretor, a SSA disporá de
pessoal designado pelos Membros da Junta, com o objetivo de prestar
assessoramento técnico ao Conselho e a outros órgãos da JID.
19.5 O Diretor da SSA poderá designar, de
seu quadro de pessoal, um Vice-Diretor que lhe preste assistência no
desempenho de suas funções. O Vice-Diretor deverá ser um oficial militar
ou um funcionário civil de um Membro com conhecimento em assuntos
relacionados com questões militares e de defesa.
Artigo 20. Subsecretaria de Serviços
Administrativos e de Conferências
20.1 A Subsecretaria de Serviços
Administrativos e de Conferências (SSAC) será responsável pela prestação
de apoio ao Diretor-Geral no desempenho das funções atribuídas à
Secretaria neste Estatuto, salvo as de assessoramento técnico atribuídas
à SSA.
20.2 A SSAC terá um Diretor, que deverá
ser um oficial de alta patente ou funcionário civil de um Membro da JID
com conhecimento de assuntos da competência da JID. O Diretor da SSAC
será eleito pelo Conselho, por maioria dos votos de seus membros, para
um mandato de dois anos, podendo ser imediatamente reeleito uma vez por
um mesmo período. O Diretor da SSAC poderá ser destituído pelo Conselho
por um voto majoritário de dois terços de seus membros.
20.3 O Diretor da SSAC responderá ao
Diretor-Geral, de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas
pelo Conselho.
20.4 Além do Diretor, a SSAC disporá de
pessoal profissional e de apoio, dotados da capacidade necessária ao
desempenho de suas funções.
20.5 O Diretor da SSAC poderá designar um
Vice-Diretor, dentre os funcionários designados pelos Membros da JID,
para prestar-lhe assistência no cumprimento das suas funções. O Vice-Diretor
deverá ser um oficial militar ou um funcionário civil de um Membro, com
conhecimento de assuntos da competência da JID.
Artigo 21. Recursos humanos
21.1 A Secretaria poderá recrutar
recursos humanos mediante a contratação dos serviços de funcionários ou
de prestadores de serviços independentes.
a) O quadro de pessoal da Secretaria será
constituído somente pelas pessoas designadas como funcionários em seu
documento de nomeação para a JID. Serão contratadas diretamente como
funcionários ou se tratará de oficiais militares e civis que sejam
cedidos pelos Membros à JID, mediante o mecanismo de cessão.
b) Contratados autônomos são pessoas
jurídicas e físicas, contratadas para proporcionar o produto de seu
trabalho ou prestar serviços à Secretaria, normalmente por prazos curtos
e em caráter temporário, mediante contratos por tarefa. Eles não fazem
parte do quadro de pessoal nem são funcionários da Secretaria, e os
contratos por tarefa não criam vínculo de trabalho com a Secretaria.
21.2 Ao selecionar o pessoal da
Secretaria, serão consideradas inicialmente a eficiência, a competência
e a probidade, mas ao mesmo tempo, no recrutamento de pessoal de todas
as categorias, se dispensará atenção à necessidade de se obter a mais
ampla representação geográfica possível.
21.3 No desempenho de suas funções, o
pessoal da Secretaria não solicitará nem receberá instruções de nenhum
governo ou autoridade alheios à JID e procurará abster-se de qualquer
ação incompatível com seu cargo de funcionário de organismo
internacional, que responde somente perante a JID.
21.4 Todos os funcionários da Secretaria
são responsáveis por seus atos perante seus chefes imediatos.
21.5 Os funcionários da JID não serão
funcionários da Secretaria-Geral (SG/OEA) e não farão jus aos benefícios
conferidos aos funcionários da SG/OEA de acordo com as Normas Gerais
para o Funcionamento da Secretaria-Geral, o Regulamento do Pessoal e as
resoluções da Assembléia Geral da OEA; contudo, os funcionários da JID
poderão ser temporariamente designados funcionários associados da
Secretaria-Geral, em conformidade com as Normas Gerais aplicáveis e o
Regulamento do Pessoal da OEA que regem os funcionários associados e os
funcionários de qualquer dos dois órgãos poderão ser cedidos
temporariamente ao outro, observados seus respectivos regulamentos.
CAPÍTULO VI COLÉGIO INTERAMERICANO DE
DEFESA
Artigo 22. Propósito
O propósito do Colégio Interamericano de
Defesa (CID) é criar e propiciar a oficiais militares e funcionários
civis oportunidades de estudos acadêmicos avançados sobre assuntos
militares e de defesa, Sistema Interamericano e disciplinas correlatas.
Artigo 23. Diretor do CID
23.1 O CID terá um diretor que deverá ser
um oficial de alta patente ou funcionário civil com conhecimento de
assuntos militares e de defesa. O Diretor será eleito pelo Conselho,
tendo em mente a Carta da OEA, a decisão do Conselho Permanente da OEA e
a prática estabelecida da JID, para um mandato de dois anos, podendo ser
imediatamente reeleito uma vez por um mesmo período.
23.2 O Diretor do CID responde ao
Conselho pela administração do CID, de acordo com as diretrizes e
políticas fixadas pelo Conselho de Delegados.
Artigo 24. Outras autoridades do CID
24.1 O Conselho elegerá o Vice-Diretor e
o Chefe de Estudos do CID, ambos de nacionalidades diferentes do Diretor,
e cada qual para um mandato de dois anos, podendo ser imediatamente
reeleito uma vez por um mesmo período. As funções dessas autoridades
serão propostas pelo Diretor e aprovadas pelo Conselho. Ambos
responderão diretamente perante o Diretor do CID.
24.2 O Vice-Diretor deverá ser oficial de
alta patente ou funcionário civil de um Membro da JID com conhecimento
de assuntos relacionados com questões militares e de defesa e deverá ser
designado por esse Membro ao CID.
24.3 O Chefe de Estudos deverá ser
oficial de alta patente ou funcionário civil de um Membro da JID com
conhecimento de assuntos relacionados as atribuições do CID e deverá ser
designado por esse Membro ao CID.
Artigo 25. Recursos humanos e instalações
25.1 As disposições do artigo 21, que
regulamentam os recursos humanos da Secretaria da JID serão igualmente
aplicadas ao pessoal do CID.
25.2 Os acordos para a ocupação das
instalações e uso do equipamento e materiais proporcionados pelo país
sede ao CID serão celebrados pelo Diretor do CID, em consulta com o
Diretor-Geral e o Conselho, e serão revistos e atualizados
periodicamente, conforme necessário.
CAPÍTULO VII RECURSOS FINANCEIROS E
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
Artigo 26. Contribuição do Fundo
Ordinário da OEA
A JID receberá uma contribuição anual, de
acordo com o orçamento-programa anual aprovado pela Assembléia Geral da
OEA.
Artigo 27. Contribuições voluntárias
A JID poderá receber contribuições
voluntárias dos Membros e de outros doadores. A Secretaria depositará
essas contribuições em fundos específicos ou fundos fiduciários, de
acordo com os requisitos dos doadores e as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho e manterá uma conta das contribuições não-financeiras recebidas.
Artigo 28. Regulamento Financeiro e/ou
diretrizes financeiras
A fim de garantir a transparência e a
harmoniosa condução de suas atividades, bem como a gestão de seus
recursos, o Conselho aprovará e modificará, conforme necessário, o
regulamento financeiro, diretrizes e outras normas essenciais para a
administração e devido controle dos recursos da JID, segundo normas
geralmente aceitas.
CAPÍTULO VIII RELAÇÕES COM OUTROS ÓRGÃOS
DA OEA
Artigo 29. Relatórios para outros órgãos
da OEA
29.1 A JID encaminhará à Assembléia Geral
seu relatório anual sobre as atividades e seu orçamento, por intermédio
da SG/OEA, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela
Assembléia Geral da OEA e pelo Conselho Permanente.
29.2 A JID preparará e encaminhará aos
demais órgãos da OEA os relatórios que estes solicitem sobre suas
atividades.
Artigo 30 Correspondência oficial entre a
JID e outros órgãos da OEA
30.1 Toda a correspondência oficial da
JID à Assembléia Geral da OEA, à Reunião de Consulta da OEA, ao Conselho
Permanente da OEA e à SG/OEA será dirigida ao Secretário-Geral da OEA. A
correspondência da JID a todos os demais órgãos da OEA será endereçada
aos dirigentes desses órgãos.
30.2 Toda a correspondência oficial da
OEA e seus demais órgãos à JID será endereçada ao Diretor-Geral.
Artigo 31. Coordenação
31.1 Os programas e atividades da JID
deverão evitar duplicação de esforços e despesas e serão complementares
às atividades desenvolvidas pelos demais órgãos da OEA.
31.2 A JID participará como membro da
Comissão de Coordenação de Programas de Cooperação do Sistema
Interamericano e levará em consideração suas recomendações, com vistas a
promover a coordenação com outros órgãos da OEA.
31.3 A JID manterá intercâmbios
periódicos de informação com a SG/OEA, o Conselho Permanente da OEA e os
respectivos órgãos subsidiários do Conselho Permanente e outros órgãos
da OEA e dependências da SG/OEA que participem de assuntos de interesse
mútuo. Do mesmo modo, esses órgãos da OEA manterão intercâmbios
periódicos de informação de interesse mútuo com a JID. Essa informação
incluirá, por exemplo, notificações de reuniões futuras com as
respectivas agendas, material técnico de interesse mútuo, cópias de
projetos de resolução, agendas preliminares de reuniões e relatórios
finais de reuniões.
31.4 O Presidente e o Vice-Presidente do
Conselho, o Diretor-Geral da Secretaria da JID o Diretor do CID poderão
comparecer a sessões da Assembléia Geral da OEA e a reuniões dos demais
órgãos e entidades da OEA, com direito a palavra, de acordo com o
regulamento pertinente. Do mesmo modo, o Secretário-Geral e outros altos
funcionários de outros órgãos da OEA, o Presidente do Conselho
Permanente da OEA e Representantes Permanentes e Alternos junto à OEA
poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a palavra, de
acordo com o regulamento pertinente.
31.5 A Assembléia Geral da OEA e os
Conselhos da OEA e a JID poderão formular mutuamente recomendações com
relação à inclusão de temas na agenda de suas respectivas reuniões e
conferências, na medida permitida pelo regulamento pertinente.
31.6 A JID e outros órgãos da OEA
manterão intercâmbio de publicações de interesse mútuo.
31.7 A Secretaria da JID e a SG/OEA
trocarão informação de natureza administrativa.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 32. Sede e privilégios e
imunidades
32.1 A sede da JID é a cidade de
Washington, D.C., Estados Unidos da América. A SG/OEA permitirá à JID
ocupar e utilizar, como sua sede, a propriedade conhecida como a “Casa
do Soldado”, situada em 2600 16th Street, N. W., Washington, D.C. A JID
goza da condição de organismo público internacional e de personalidade
jurídica própria, de acordo com as leis do país sede.
32.2 Os privilégios e imunidades de que
gozam a JID e seus funcionários nos Estados membros da OEA são
determinados segundo as disposições pertinentes da Carta da OEA, das
leis dos Estados de que se trate e dos acordos celebrados entre eles e a
OEA ou a JID.
32.3 Segundo as disposições constantes da
legislação dos seus Membros e dos acordos acima mencionados, a JID
poderá celebrar e executar contratos ou acordos, manter fundos e bens
móveis e imóveis, bem como comprar, vender, alugar, melhorar ou gerir
quaisquer bens ou propriedades, exercendo para tanto sua própria
personalidade jurídica.
32.4 Os privilégios e imunidades das
delegações dos Membros junto ao Conselho na sede serão os previstos na
legislação aplicável do país sede e nos respectivos acordos entre o país
sede e a OEA.
Artigo 33. Proibição de discriminação
A JID não admitirá restrição alguma por
motivo de raça, credo ou gênero com relação à elegibilidade para
participar de suas atividades ou nela exercer cargos.
Artigo 34. Legislação interna e
modificações ao Estatuto
34.1 Será a seguinte a hierarquia das
normas na JID: a norma suprema é a Carta da OEA, à qual se seguem, na
ordem descendente, as resoluções da Assembléia Geral da OEA, as
resoluções da Reunião de Consulta da OEA, as resoluções do Conselho
Permanente da OEA em sua área de competência com relação à JID, as
resoluções (inclusive o regulamento, o regulamento do pessoal e o
regulamento financeiro) e outras decisões das reuniões do Conselho e,
finalmente, as disposições administrativas do Diretor-Geral e do Diretor
do CID, em suas respectivas competências.
34.2 O presente Estatuto requer a
aprovação da Assembléia Geral da OEA para entrar em vigor; portanto,
este terá caráter de resolução da Assembléia Geral da OEA na legislação
interna da JID.
34.3 Este Estatuto só poderá ser
modificado pela Assembléia Geral da OEA, por iniciativa própria ou por
recomendação do Conselho Permanente da OEA. O Conselho Permanente da OEA,
por própria iniciativa ou por recomendação do Conselho de Delegados,
poderá propor modificações a este Estatuto à Assembléia Geral da OEA
para consideração.
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