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OEA/Ser.G
CP/RES.
864 (1413/04)
corr. 1
10 outubro 2007
Original:
espanhol |
CP/RES.
864
(1413/04)
FUNDO ESPECÍFICO PARA FINANCIAR A PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES
DA SOCIEDADE CIVIL NAS ATIVIDADES DA OEA E NO PROCESSO
DE CÚPULAS DAS AMÉRICAS
O CONSELHO PERMANENTE DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
CONSIDERANDO a resolução AG/RES. 1915 (XXXIII-O/03), que recomenda ao
Conselho Permanente a criação de um fundo específico de contribuições
voluntárias, denominado “Fundo para a Participação da Sociedade Civil”,
a fim de financiar a participação das organizações da sociedade civil
nas atividades da OEA, incluindo o diálogo dos Chefes de Delegação com
representantes de organizações da sociedade civil, e que exorta os
Estados membros, os Observadores Permanentes e outros doadores a
contribuírem para esse Fundo;
TOMANDO NOTA da resolução AG/RES. 1965 (XXXIII-O/03), na qual se
encarregou o Conselho Permanente de continuar a apoiar e facilitar a
participação da sociedade civil no processo de Cúpulas das Américas, bem
como os esforços empreendidos pelos Estados membros para promover essa
participação;
CONSIDERANDO a resolução CP/RES. 840 (1361/03), “Estratégias para
Aumentar e Fortalecer a Participação das Organizações da Sociedade Civil
nas Atividades da OEA”, na qual se reconhece a importância da
participação das organizações da sociedade civil na consolidação da
democracia em todos os Estados membros e a significativa contribuição
que elas podem dar às atividades da OEA e dos órgãos, organismos e
entidades do Sistema Interamericano;
LEVANDO EM CONTA a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo na
Terceira Cúpula das Américas, realizada na Cidade de Québec, que
celebrou e valorizou as contribuições da sociedade civil, incluindo as
prestadas pelas organizações empresariais e sindicais, para seu Plano de
Ação, que enfatizou que a abertura e transparência são vitais para
aumentar a conscientização pública e dar legitimidade a suas
iniciativas, e convidou todos os cidadãos das Américas a contribuírem
para o processo de Cúpulas;
LEVANDO EM CONTA que na “Declaração de Nuevo León” se afirma que,
mediante a participação do cidadão, as organizações da sociedade civil
devem contribuir para a formulação, execução e avaliação das políticas
públicas adotadas pelas diversas ordens ou níveis de governo, que ela
reconhece o papel da sociedade civil e sua contribuição para a boa
gestão pública e reafirma a importância de continuar consolidando novas
parcerias que permitam a vinculação construtiva entre governos,
organizações não-governamentais, os organismos internacionais e os
diversos setores da sociedade civil para que trabalhem a favor do
desenvolvimento e da democracia;
LEVANDO EM CONTA que a “Declaração de Nuevo León” visa a incentivar a
participação da sociedade civil no processo de Cúpulas das Américas e
estabelece o compromisso de institucionalizar as reuniões com a
sociedade civil e com o setor acadêmico e o setor privado; e
LEVANDO EM CONTA as Diretrizes para a Participação das Organizações da
Sociedade Civil nas Atividades da OEA, aprovadas pelo Conselho
Permanente mediante sua resolução CP/RES. 759 (1217/99), e endossadas
pela Assembléia Geral mediante a resolução AG/RES. 1707 (XXX-O/00),
RESOLVE:
1. Encarregar o Secretário-Geral de, por intermédio da Secretaria do
Processo de Cúpulas, criar um Fundo Específico para Financiar a
Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA e no Processo de
Cúpulas das Américas (doravante, “o Fundo”), cujo objetivo será
proporcionar apoio financeiro a fim de facilitar a participação das
organizações da sociedade civil acreditadas nas atividades de órgãos
políticos da OEA, como a Assembléia Geral e o Conselho Permanente, nas
reuniões especiais da Comissão sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas e
Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA (CISC), nas
reuniões do Grupo de Revisão da Implementação de Cúpulas das Américas (GRIC)
e nas reuniões ministeriais conforme cabível, bem como em outras
atividades da OEA. O Fundo também poderá promover a participação das
organizações da sociedade civil no processo de Cúpulas das Américas.
2. Dispor que o Fundo Específico seja constituído de contribuições
voluntárias dos Estados membros da OEA e dos Observadores Permanentes
junto à Organização, bem como de pessoas ou entidades públicas e
privadas, nacionais ou internacionais que desejem financiar a consecução
do objetivo previsto no parágrafo dispositivo 1.
3. Convidar a contribuírem para este Fundo Específico todos os Estados
membros, os Observadores Permanentes e outros doadores, conforme
estipulado no artigo 73 das Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral e em outras normas e regulamentos da Organização.
4. Encarregar o Secretário-Geral de, por intermédio da Secretaria do
Processo de Cúpulas, administrar o Fundo em conformidade com as Normas
Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e outras normas e
regulamentos da Organização, e que atue como Secretaria Técnica do
Fundo.
5. Criar uma Junta (doravante, “a Junta de Seleção”), para selecionar
beneficiários de uma lista de candidatos das organizações da sociedade
civil acreditadas, para participarem nas atividades da OEA e atividades
relacionadas com as Cúpulas das Américas.
6. Dispor que os recursos financeiros sejam alocados a despesas de
viagem e diárias de apenas um representante de cada organização da
sociedade civil selecionada. Os beneficiários do Fundo serão escolhidos
pela Junta de Seleção levando em conta também o critério de
representação geográfica eqüitativa e a experiência e os antecedentes
relevantes no tema em questão.
7. Determinar que as organizações da sociedade civil acreditadas possam
apresentar uma nota à Secretaria do Processo de Cúpulas solicitando
financiamento para que um de seus representantes assista a atividades da
OEA ou a atividades específicas relacionadas com a Cúpula. Essa nota
deverá proporcionar informação suficiente sobre o seu interesse em
participar da atividade em questão, para que seja elegível para
consideração no processo de seleção.
8. Determinar que a Junta de Seleção seja constituída dos seguintes três
membros: o Presidente da Comissão sobre Gestão de Cúpulas
Interamericanas e Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA,
o Vice-Presidente dessa Comissão e um representante da sociedade civil
selecionado pelas organizações da sociedade civil acreditadas. O
representante da sociedade civil que for membro da Junta de Seleção será
escolhido por consenso pelos representantes das organizações da
sociedade civil, acreditadas junto à Organização, com pelo menos 30 dias
de antecedência ao período ordinário de sessões da Assembléia Geral,
terá um mandato de um ano e exercerá suas funções em caráter ad honorem.
9. Todas as decisões da Junta de Seleção serão tomadas por consenso. As
consultas entre membros da Junta de Seleção serão feitas, na maior
medida possível, por meios eletrônicos ou semelhantes, a fim de
minimizar os custos das reuniões do Fundo.
10. Os gastos incorridos na administração do Fundo serão custeados pelo
mesmo. As despesas operacionais incorridas pela Secretaria do Processo
de Cúpulas para os trabalhos organizacionais, tais como telecomunicações,
processamento de providências de viagem, logística de reuniões e
manutenção da página na Internet, também serão financiadas pelo Fundo.
11. Estas diretrizes aplicáveis ao Fundo entrarão em vigor na data de
sua aprovação pelo Conselho Permanente e poderão ser modificadas por
este, por sua própria iniciativa ou por recomendação do Secretário-Geral
ou da Junta de Seleção.
12. O Conselho Permanente examinará a viabilidade e eficácia do Fundo
dois anos após a data de seu estabelecimento ou, antes, se o Secretário-Geral
informar que não existem recursos suficientes no Fundo.
13. As contas do Fundo Específico serão auditadas pela Junta de
Auditores Externos da Secretaria-Geral e seus demonstrativos financeiros
serão publicados no relatório anual da Junta de Auditores Externos.
14. Esta resolução será aplicada levando em conta as Diretrizes para a
Participação das Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA,
aprovadas pelo Conselho Permanente mediante sua resolução CP/RES. 759
(1217/99), a resolução CP/RES. 840 (1361/03), “Estratégias para Aumentar
e Fortalecer a Participação das Organizações da Sociedade Civil nas
Atividades da OEA”, e as demais disposições vigentes sobre a matéria.
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