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OEA/Ser.G
CP/RES. 975 (1768/10)
15 setembro 2010
Original: espanhol
 

CP/RES. 975 (1768/10)

CONCESSÃO AO PRINCIPADO DE MÔNACO DA CONDIÇÃO
DE OBSERVADOR PERMANENTE JUNTO À ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS

(Aprovada na sessao realizada em 15 de setembro de 2010)

 

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

TENDO VISTO o pedido do Principado de Mônaco para que lhe seja concedida a condição de Observador Permanente junto à Organização dos Estados Americanos (CP/doc.4505/10) e o respectivo relatório da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos (CP/CAJP-2901/10); e

CONSIDERANDO:

Que, mediante a resolução AG/RES. 50 (I-O/71), “Observadores Permanentes junto à Organização dos Estados Americanos”, a Assembléia Geral criou a condição de Observador Permanente junto à Organização dos Estados Americanos e encarregou o Conselho Permanente da tarefa de determinar os critérios e a oportunidade de dar efeito e cumprimento a essa disposição; e

Que, em conformidade com a resolução CP/RES. 407 (573/84), “Procedimentos revistos para a concessão do status de Observador Permanente”, todo Estado independente pode solicitar a condição de Observador Permanente junto à Organização dos Estados Americanos,

RESOLVE:

1. Conceder ao Principado de Mônaco a condição de Observador Permanente junto à Organização dos Estados Americanos, em conformidade com a resolução AG/RES. 50 (I-O/71) da Assembléia Geral e a resolução CP/RES. 407 (573/84) deste Conselho.

2. Convidar o Principado de Mônaco a acreditar um Observador Permanente junto aos órgãos, organismos e entidades da Organização, em conformidade com o parágrafo dispositivo 7 da resolução CP/RES. 407 (573/84).

3. Solicitar ao Secretário-Geral que comunique esta resolução ao Governo do Principado de Mônaco e posteriormente aos órgãos, organismos e entidades da Organização, inclusive aos organismos interamericanos especializados.
 


 


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