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OEA/Ser.G
CP/RES. 924 (1623/07)
11 dezembro 2007
Original: espanhol
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CP/RES. 924 (1623/07)
REGULAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DO
“FUNDO DE CAPITAL DE CONTRIBUIÇÕES VOLUNTÁRIAS OLIVER JACKMAN”
PARA O FINANCIAMENTO DO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS
(Aprovada na sessão realizada em 11 de dezembro de 2007)
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
TENDO VISTO a resolução AG/RES. 2329 (XXXVII-O/07), “Criação do Fundo de
Capital de Contribuições Voluntárias Oliver Jackman para o Financiamento
do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”;
CONSIDERANDO:
Que a Assembléia Geral, mediante a mencionada resolução AG/RES. 2329
(XXXVII-O/07), solicitou ao Secretário-Geral o estabelecimento de um
fundo específico de contribuições voluntárias denominado “Fundo de
Capital de Contribuições Voluntárias Oliver Jackman”, com o objetivo de
financiar, por meio dos rendimentos produzidos pelas contribuições de
capital, o funcionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; e
Que, mediante o parágrafo dispositivo 2, b, da resolução AG/RES. 2329
(XXXVII-O/07), a Assembléia Geral acordou que a administração financeira
do Fundo Oliver Jackman será responsabilidade da Secretaria-Geral da OEA
e que seu financiamento será regido pelo Regulamento que o Conselho
Permanente aprovar antes de 31 de janeiro de 2008,
RESOLVE:
1. Aprovar o Regulamento para o Funcionamento do “Fundo de Capital de
Contribuições Voluntárias Oliver Jackman” para o Financiamento do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos estabelecido no Anexo que faz
parte desta Resolução.
2. Solicitar que o Secretário-Geral efetue a mais ampla divulgação
possível do Fundo Oliver Jackman.
ANEXO
REGULAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DO “FUNDO DE CAPITAL DE CONTRIBUIÇÕES
VOLUNTÁRIAS OLIVER JACKMAN” PARA O FINANCIAMENTO DO SISTEMA
INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS
ARTIGO 1 - OBJETIVO
1.1 O objetivo do Fundo de Capital de Contribuições Voluntárias Oliver
Jackman (doravante “Fundo”) é contribuir para financiar, por meio dos
rendimentos produzidos pelas contribuições de capital, o funcionamento
da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos, em acréscimo aos recursos do Fundo Ordinário e de
outros fundos específicos.
1.2 As contribuições para o Fundo não impedem outras contribuições
voluntárias ou a constituição de outros fundos específicos para
financiar atividades em andamento ou novas atividades da Corte
Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos ou de seus programas.
1.3 O funcionamento do Fundo não exonera a Organização dos Estados
Americanos (OEA) de sua obrigação de garantir o financiamento do Sistema
Interamericano de Direitos Humanos com recursos do Fundo Ordinário.
ARTIGO 2 - RECURSOS
2.1 O Fundo será constituído com:
a) Contribuições de capital voluntárias de doadores, conforme o artigo
“Fundos Específicos” das Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral da OEA (Normas Gerais), que desejarem colaborar para o
fortalecimento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, dos
Estados membros da OEA e dos Estados Observadores Permanentes; e
b) Com os rendimentos produzidos pelos investimentos e pelos juros das
contribuições do capital previstas no parágrafo 2.1, a.
ARTIGO 3 - DISTRIBUIÇÕES
3.1 O Fundo terá duas contas separadas, as quais se denominarão:
a) Fundo Oliver Jackman da Corte Interamericana de Direitos Humanos; e
b) Fundo Oliver Jackman da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
3.2 Em cada uma das contas mencionadas, serão depositadas as
contribuições de capital feitas a favor de cada um dos organismos do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
3.3 As contribuições serão distribuídas em partes iguais entre o Fundo
Oliver Jackman da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Fundo
Oliver Jackman da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, salvo se
os doadores determinarem de forma expressa e por escrito o destino de
suas contribuições ou se a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos acordarem por escrito uma
distribuição diferente no caso de contribuições de doadores que não
tiverem manifestado preferência sobre o seu destino.
3.4 O Secretário-Geral apresentará um relatório anual ao Conselho
Permanente que indique as atividades do Fundo, as contribuições
recebidas durante o ano correspondente e sua situação financeira.
3.5 A Corte Interamericana de Direitos Humanos determinará a partir de
que momento começará a receber os rendimentos produzidos pelas
contribuições de capital previstos no parágrafo 2.1 a, correspondentes
ao seu fundo em conformidade com o parágrafo 3.1, a, deste Regulamento.
Esta decisão, bem como qualquer modificação a respeito, deverá ser
comunicada por escrito à Secretaria-Geral da OEA.
3.6 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos determinará a partir
de que momento começará a receber os rendimentos produzidos pelas
contribuições de capital previstos no parágrafo 2.1, a, correspondentes
ao seu fundo em conformidade com o parágrafo 3.1, b, deste Regulamento.
Esta decisão, bem como qualquer modificação a respeito, deverá ser
comunicada por escrito à Secretaria-Geral da OEA.
ARTIGO 4 - ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA
4.1 A Secretaria-Geral da OEA será encarregada da administração e gestão
financeira do Fundo em conformidade com suas normas e procedimentos,
incluindo o Acordo entre a Secretaria-Geral da OEA e a Corte
Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento Administrativo
da Secretaria da Corte, assinado em 1º de janeiro de 1998.
4.2 A Corte Interamericana de Direitos Humanos determinará as atividades
a serem financiadas com os rendimentos produzidos pelas contribuições de
capital de seu próprio fundo em conformidade com o disposto no parágrafo
3.1 a deste Regulamento.
4.3 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos determinará as
atividades a serem financiadas com os rendimentos produzidos pelas
contribuições de capital de seu próprio fundo em conformidade com o
disposto no parágrafo 3.1, b, deste Regulamento.
4.4 A Secretaria-Geral da OEA também:
a) Aceitará contribuições em conformidade com o propósito e a finalidade
do Fundo e em concordância com os propósitos e princípios estabelecidos
na Carta da OEA;
b) Negociará com os doadores, quando for o caso, os termos e condições
das doações, em consonância com o propósito do Fundo e com os objetivos
e propósitos da OEA;
c) Promoverá a captação e mobilização de recursos para o Fundo, podendo
utilizar para esse propósito as entidades que considerar apropriadas e
informará periodicamente o Conselho Permanente sobre o resultado de suas
gestões;
d) Pagará as despesas administrativas do Fundo com os recursos do Fundo,
em conformidade com as normas e procedimentos que regulam a
Secretaria-Geral da OEA; e
e) Apresentará um relatório anual à Assembléia Geral, em cada um de seus
períodos ordinários de sessões, que reflita as atividades do Fundo, as
contribuições recebidas no ano correspondente e sua situação financeira.
Este relatório faz parte do Relatório Anual de Auditoria de Contas e
Demonstrativos Financeiros.
4.5 As contas do Fundo serão objeto da auditoria anual realizada pela
Secretaria-Geral da OEA e os resultados serão apresentados no relatório
anual da Junta de Auditores Externos.
4.6 Salvo disposição em contrário neste Regulamento, o Fundo será
administrado em conformidade com as Normas Gerais e outras disposições
para a administração de recursos confiados à Secretaria-Geral da OEA.
ARTIGO 5 - MODIFICAÇÃO E REVOGAÇÃO
5.1 Este Regulamento poderá ser modificado ou revogado pelo Conselho
Permanente por iniciativa própria ou por recomendação do
Secretário-Geral.
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