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OEA/Ser.G
CP/RES. 918 (1595/07)
17 maio 2007
Original: espanhol

 

 

CP/RES. 918 (1595/07)

SUSPENSÃO DEFINITIVA DA PAUSA
PARA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO DA OEA

(Aprovada na sessão conjunta do Conselho Permanente e da Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CEPCIDI) realizada em 16 de maio de 2007)


O CONSELHO PERMANENTE E A COMISSÃO EXECUTIVA PERMANENTE DO CONSELHO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL,

TENDO VISTO a resolução AG/RES. 2257 (XXXVI-O/06), “Orçamento-programa da Organização para 2007, cotas e contribuições para o FEMCIDI 2007”;

TENDO PRESENTE o acordado na resolução CP/RES. 912 (1574/06), “Suspensão temporária da pausa na concessão de novas bolsas de estudo”;

REAFIRMANDO que os Estados membros atribuem uma alta prioridade ao desenvolvimento de recursos humanos por meio dos Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da OEA e que estes programas são uma ferramenta importante para promover a cooperação e integração dos Estados do Hemisfério;

RECONHECENDO que o aumento nas bolsas de estudo colocadas pela OEA promove a expansão dos Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da OEA;

CONSIDERANDO que a Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CEPCIDI) aprovou o Manual de Procedimentos dos Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da OEA, mediante resolução CEPCIDI/RES. 137 (CXXXII-O/07), em 11 de abril de 2007; e

TENDO VISTO o “Relatório sobre o Programa de Bolsas de Estudo da OEA para o período 2006 - abril 2007” do Departamento de Desenvolvimento Humano, e resolução CEPCIDI/RES. 138 (CXXXIII-O/07), “Modificação dos Artigos 45.1 E 45.8 do Manual de Procedimentos dos Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da Organização dos Estados Americanos,

RESOLVE:

1. Tomar nota da resolução CEPCIDI/RES. 137 (CXXXII-O/07), de 11 de abril de 2007, “Aprovação do Manual de Procedimentos para os Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da Organização dos Estados Americanos” e do “Relatório sobre o Programa de Bolsas de Estudo da OEA para o período 2006 - abril 2007” .

2. Suspender definitivamente a pausa para a concessão de bolsas de estudo, estabelecida mediante a resolução AG/RES. 2257 (XXXVI-O/06).

3. Acordar que a CEPCIDI revisará, iniciando com o ciclo de 2010 e posteriormente pelo menos a cada três anos, o teto monetário de US$30.000 por bolsa de estudo por ano acadêmico estabelecido na resolução CP/RES. 912 (1574/06).

4. Acordar o progressivo aumento do número de bolsas de estudo colocadas pela OEA em relação ao número de bolsas de estudo de autocolocação, conforme disposto nos artigos 11, 66.1 e 67.1 do Manual.

5. Encarregar a Secretaria-Geral de apresentar à CEPCIDI, até 30 de setembro de 2007, um plano de trabalho detalhado sobre seus esforços para alcançar os objetivos traçados com relação à distribuição entre modalidades de bolsas de estudo e informar semestralmente acerca dos avanços obtidos até se alcançar sua capacidade efetiva em conformidade com o artigo 11.2.

6. Encarregar a Secretaria-Geral de preparar e executar um plano de ação para mobilizar recursos externos e outros recursos de organizações regionais ou internacionais, entidades públicas ou privadas, instituições filantrópicas ou comerciais ou instituições de educação superior para co-financiar a expansão das bolsas de estudo de graduação e pós-graduação, desenvolvimento profissional e estudos técnicos.
7. Exortar os Estados membros e os Observadores a que contribuam para o financiamento da expansão dos Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da OEA por meio de fundos específicos e contribuições para o Fundo de Capital para Bolsas de Estudo da OEA, entre outros.

8. Encarregar a Secretaria-Geral de apresentar um relatório anual ao CIDI sobre o desenvolvimento dos Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da OEA e sobre a administração de seus recursos financeiros, incluindo os recursos externos obtidos.

 

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