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OEA/Ser.G
CP/RES. 918 (1595/07)
17 maio 2007
Original: espanhol
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CP/RES. 918 (1595/07)
SUSPENSÃO DEFINITIVA DA PAUSA
PARA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO DA OEA
(Aprovada na sessão conjunta do Conselho Permanente e da Comissão
Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral (CEPCIDI) realizada em 16 de maio de 2007)
O CONSELHO PERMANENTE E A COMISSÃO EXECUTIVA PERMANENTE DO CONSELHO
INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL,
TENDO VISTO a resolução AG/RES. 2257 (XXXVI-O/06), “Orçamento-programa
da Organização para 2007, cotas e contribuições para o FEMCIDI 2007”;
TENDO PRESENTE o acordado na resolução CP/RES. 912 (1574/06), “Suspensão
temporária da pausa na concessão de novas bolsas de estudo”;
REAFIRMANDO que os Estados membros atribuem uma alta prioridade ao
desenvolvimento de recursos humanos por meio dos Programas de Bolsas de
Estudo e Treinamento da OEA e que estes programas são uma ferramenta
importante para promover a cooperação e integração dos Estados do
Hemisfério;
RECONHECENDO que o aumento nas bolsas de estudo colocadas pela OEA
promove a expansão dos Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da
OEA;
CONSIDERANDO que a Comissão Executiva Permanente do Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral (CEPCIDI) aprovou o Manual de
Procedimentos dos Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da OEA,
mediante resolução CEPCIDI/RES. 137 (CXXXII-O/07), em 11 de abril de
2007; e
TENDO VISTO o “Relatório sobre o Programa de Bolsas de Estudo da OEA
para o período 2006 - abril 2007” do Departamento de Desenvolvimento
Humano, e resolução CEPCIDI/RES. 138 (CXXXIII-O/07), “Modificação dos
Artigos 45.1 E 45.8 do Manual de Procedimentos dos Programas de Bolsas
de Estudo e Treinamento da Organização dos Estados Americanos,
RESOLVE:
1. Tomar nota da resolução CEPCIDI/RES. 137 (CXXXII-O/07), de 11 de
abril de 2007, “Aprovação do Manual de Procedimentos para os Programas
de Bolsas de Estudo e Treinamento da Organização dos Estados Americanos”
e do “Relatório sobre o Programa de Bolsas de Estudo da OEA para o
período 2006 - abril 2007” .
2. Suspender definitivamente a pausa para a concessão de bolsas de
estudo, estabelecida mediante a resolução AG/RES. 2257 (XXXVI-O/06).
3. Acordar que a CEPCIDI revisará, iniciando com o ciclo de 2010 e
posteriormente pelo menos a cada três anos, o teto monetário de
US$30.000 por bolsa de estudo por ano acadêmico estabelecido na
resolução CP/RES. 912 (1574/06).
4. Acordar o progressivo aumento do número de bolsas de estudo colocadas
pela OEA em relação ao número de bolsas de estudo de autocolocação,
conforme disposto nos artigos 11, 66.1 e 67.1 do Manual.
5. Encarregar a Secretaria-Geral de apresentar à CEPCIDI, até 30 de
setembro de 2007, um plano de trabalho detalhado sobre seus esforços
para alcançar os objetivos traçados com relação à distribuição entre
modalidades de bolsas de estudo e informar semestralmente acerca dos
avanços obtidos até se alcançar sua capacidade efetiva em conformidade
com o artigo 11.2.
6. Encarregar a Secretaria-Geral de preparar e executar um plano de ação
para mobilizar recursos externos e outros recursos de organizações
regionais ou internacionais, entidades públicas ou privadas,
instituições filantrópicas ou comerciais ou instituições de educação
superior para co-financiar a expansão das bolsas de estudo de graduação
e pós-graduação, desenvolvimento profissional e estudos técnicos.
7. Exortar os Estados membros e os Observadores a que contribuam para o
financiamento da expansão dos Programas de Bolsas de Estudo e
Treinamento da OEA por meio de fundos específicos e contribuições para o
Fundo de Capital para Bolsas de Estudo da OEA, entre outros.
8. Encarregar a Secretaria-Geral de apresentar um relatório anual ao
CIDI sobre o desenvolvimento dos Programas de Bolsas de Estudo e
Treinamento da OEA e sobre a administração de seus recursos financeiros,
incluindo os recursos externos obtidos.
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