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OEA/Ser.G
CP/RES. 913 (1577/07)
24 janeiro 2007
Original: espanhol

 

CP/RES. 913 (1577/07)

COMISSÃO PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA


(Aprovado na sessão realizada em 24 de janeiro de 2007)

 


O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

TENDO PRESENTE:

A resolução AG/RES. 2167 (XXXVI-O/06), “Estabelecimento da Comissão prevista na Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência”;

A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, adotada em 7 de junho de 1999, na Guatemala, no Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização, a qual entrou em vigor em 14 de setembro de 2001;

O artigo VI da mencionada Convenção, que prevê que, para dar acompanhamento aos compromissos assumidos nesta Convenção, seja estabelecida uma Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, integrada por um representante designado por cada Estado Parte;

Que o artigo VI estabelece que a primeira reunião da Comissão seja convocada pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos;

A nota da Missão Permanente do Panamá referente à primeira reunião da Comissão (CP/doc.4165/06), mediante a qual o Governo da República do Panamá oferece o país como sede da mencionada reunião;

Que, na sessão de 18 de dezembro de 2006, o Conselho Permanente aceitou o gentil oferecimento do Governo do Panamá e decidiu que a Primeira Reunião da Comissão seja realizada em 26 e 27 de fevereiro de 2007;

Que, em 19 de dezembro de 2006, o Secretário-Geral convocou a Primeira Reunião da Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência;

Que o Governo do Panamá solicitou que se mudasse a data da reunião para 28 de fevereiro e 1 de março de 2007; e

TENDO VISTO os documentos CP/CAJP-2434/06 rev. 2, “Projeto de Regulamento da Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência”, e CP/CAJP-2420/06 rev. 4, “Orientação geral sobre o conteúdo dos Relatórios dos Estados Partes na Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência”, apresentados pelo Secretário-Geral em cumprimento à resolução AG/RES. 2167 (XXXVI-O/06) e encaminhados a este Conselho Permanente pela Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos,

RESOLVE:

1. Agradecer o Governo do Panamá por seu gentil oferecimento de sede para a Primeira Reunião da Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, a ser realizada em 28 de fevereiro e 1 de março de 2007.

2. Encaminhar a essa Comissão o documento CP/CAJP-2434/06 rev. 2, “Projeto de Regulamento da Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência” e aos Estados Partes o documento CP/CAJP-2420/06 rev. 4, “Orientação geral sobre o conteúdo dos Relatórios dos Estados Partes na Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência”.

3. Exortar os Estados Partes da Convenção a que designem, antes de 31 de janeiro de 2007, seus respectivos representantes, os quais deverão desempenhar suas funções a título pessoal e com independência e ser pessoas de alta autoridade moral, com conhecimentos técnicos sólidos e experiência nos diferentes temas abrangidos pela Convenção.

4. Exortar os Estados Partes, conforme estipulado no artigo VI, inciso 4, da Convenção, a que apresentem um relatório, levando em conta o documento “Orientação geral o conteúdo dos relatórios dos Estados Partes na Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência” (CP/CAJP-2420/06 rev. 4).

5. Solicitar ao Secretário-Geral que, em conformidade com o artigo VI, inciso 7 da Convenção, continue prestando o apoio requerido para o cumprimento das funções da Comissão.
 

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