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OEA/Ser.G
CP/RES. 910 (1568/06)
9 novembro 2006
Original: espanhol


 

 

CP/RES. 910 (1568/06)

MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 23 DAS NORMAS GERAIS PARA
O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA-GERAL

 

(Aprovada na sessão realizada em 9 de novembro de 2006)


 

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

TENDO VISTO o Relatório da Presidência da Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários sobre a proposta de modificação do artigo 23 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral (CP/CAAP-2856/06 rev. 1 corr. 1);

CONSIDERANDO que a Assembléia Geral, mediante a Seção III. A, parágrafo 10 da resolução AG/RES. 2257 (XXXVI-O/06), de 6 de junho de 2006, autorizou o Conselho Permanente a considerar, por intermédio da Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários, as propostas formuladas pelo Secretário-Geral para modificar as Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e, se necessário, a aprová-las ad referendum da Assembléia Geral;

LEVANDO EM CONTA a proposta do Secretário-Geral de modificação do artigo 23 das Normas Gerais, a fim de permitir que as pessoas que prestam serviços de limpeza, segurança e manutenção nos Escritórios nos Estados membros possam ser contratadas utilizando o mecanismo de Pessoal de Apoio Temporário; e

TENDO PRESENTE que a Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários, em sua reunião realizada em 28 de setembro de 2006, considerou e aprovou a modificação ao artigo 23 das Normas Gerais, solicitada pelo Secretário-Geral,


RESOLVE:

1. Aprovar ad referendum da Assembléia Geral a modificação do artigo 23 das Normas Gerais conforme figura a seguir:
1

Artigo 23. Pessoal de Apoio Temporário

a) Descrição geral: O pessoal de apoio temporário será contratado localmente e, na medida do possível, de acordo com as condições do lugar em que deva desempenhar suas funções, para o
único propósito de prestar serviços de apoio a projetos temporários, missões de observação e outras atividades temporárias levadas a cabo pela Secretaria-Geral nos Estados membros, ou para prestar serviços de limpeza, guarda ou manutenção aos Escritórios da Secretaria-Geral nos Estados membros.

b) Disposições especiais, salário e benefícios: A designação de pessoas na categoria de pessoal de apoio temporário (PAT) será regida pelas seguintes disposições:

i. O PAT não será financiado com recursos do Fundo Ordinário. No entanto, em circunstâncias excepcionais determinadas pelo Secretário-Geral, o emprego do PAT poderá ser financiado sob um projeto temporário específico apoiado parcialmente pelo Fundo Ordinário. Além disso, quando determinado pelo Secretário-Geral, os PATs que prestam serviços de limpeza, guarda ou manutenção aos Escritórios da Secretaria-Geral nos Estados membros podem ser financiados, no todo ou em parte, pelo Fundo Ordinário. A Secretaria-Geral incluirá no montante orçado para cada PAT as reservas necessárias para todos os benefícios requeridos conforme as leis locais do lugar de exercício, incluindo, porém sem a isso se limitar, os benefícios por terminação dos serviços, férias acumuladas e aviso prévio de terminação de serviço.

2. Apresentar esta resolução à Assembléia Geral para consideração em seu próximo período ordinário de sessões.


 
1. O texto novo está em negrito e o texto suprimido aparece tachado.

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