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OEA/Ser.G
CP/RES. 910 (1568/06)
9 novembro 2006
Original: espanhol
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CP/RES. 910 (1568/06)
MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 23 DAS NORMAS GERAIS PARA
O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA-GERAL
(Aprovada na sessão realizada em 9 de
novembro de 2006)
O CONSELHO PERMANENTE DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
TENDO VISTO o Relatório da Presidência da Comissão de Assuntos
Administrativos e Orçamentários sobre a proposta de modificação do
artigo 23 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral
(CP/CAAP-2856/06 rev. 1 corr. 1);
CONSIDERANDO que a Assembléia Geral, mediante a Seção III. A, parágrafo
10 da resolução AG/RES. 2257 (XXXVI-O/06), de 6 de junho de 2006,
autorizou o Conselho Permanente a considerar, por intermédio da Comissão
de Assuntos Administrativos e Orçamentários, as propostas formuladas
pelo Secretário-Geral para modificar as Normas Gerais para o
Funcionamento da Secretaria-Geral e, se necessário, a aprová-las ad
referendum da Assembléia Geral;
LEVANDO EM CONTA a proposta do Secretário-Geral de modificação do artigo
23 das Normas Gerais, a fim de permitir que as pessoas que prestam
serviços de limpeza, segurança e manutenção nos Escritórios nos Estados
membros possam ser contratadas utilizando o mecanismo de Pessoal de
Apoio Temporário; e
TENDO PRESENTE que a Comissão de Assuntos Administrativos e
Orçamentários, em sua reunião realizada em 28 de setembro de 2006,
considerou e aprovou a modificação ao artigo 23 das Normas Gerais,
solicitada pelo Secretário-Geral,
RESOLVE:
1. Aprovar ad referendum da Assembléia Geral a modificação do artigo 23
das Normas Gerais conforme figura a seguir:
1
Artigo 23. Pessoal de Apoio Temporário
a) Descrição geral: O pessoal de apoio temporário será contratado
localmente e, na medida do possível, de acordo com as condições do lugar
em que deva desempenhar suas funções, para o
único propósito de prestar
serviços de apoio a projetos temporários, missões de observação e outras
atividades temporárias levadas a cabo pela Secretaria-Geral nos Estados
membros, ou para prestar serviços de limpeza, guarda ou manutenção aos
Escritórios da Secretaria-Geral nos Estados membros.
b) Disposições especiais, salário e benefícios: A designação de pessoas
na categoria de pessoal de apoio temporário (PAT) será regida pelas
seguintes disposições:
i. O PAT não será financiado com recursos do Fundo Ordinário. No entanto,
em circunstâncias excepcionais determinadas pelo Secretário-Geral, o
emprego do PAT poderá ser financiado sob um projeto temporário
específico apoiado parcialmente pelo Fundo Ordinário. Além disso, quando
determinado pelo Secretário-Geral, os PATs que prestam serviços de
limpeza, guarda ou manutenção aos Escritórios da Secretaria-Geral nos
Estados membros podem ser financiados, no todo ou em parte, pelo Fundo
Ordinário. A Secretaria-Geral incluirá no montante orçado para cada PAT
as reservas necessárias para todos os benefícios requeridos conforme as
leis locais do lugar de exercício, incluindo, porém sem a isso se
limitar, os benefícios por terminação dos serviços, férias acumuladas e
aviso prévio de terminação de serviço.
2. Apresentar esta resolução à Assembléia Geral para consideração em seu
próximo período ordinário de sessões.
1. O texto novo está em negrito e o
texto suprimido aparece tachado.
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