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OEA/Ser.G
CP/RES. 908 (1567/06)
26 outubro 2006
Original: espanhol
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CP/RES. 908 (1567/06)
PLANO DE AÇÃO HEMISFÉRICO CONTRA A CRIMINALIDADE
ORGANIZADA TRANSNACIONAL
(Aprovada na sessão realizada em 25 de outubro de 2006)
O CONSELHO PERMANENTE DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
CONSIDERANDO:
Que, na Declaração sobre Segurança nas Américas, adotada na Conferência
Especial sobre Segurança, realizada na Cidade do México em outubro de
2003, os Estados membros condenaram a criminalidade organizada
transnacional, porque atenta contra as instituições dos Estados e tem
efeitos nocivos sobre nossas sociedades, renovando, portanto, o
compromisso de combatê-la mediante o fortalecimento da estrutura
jurídica interna, do Estado de Direito e da cooperação multilateral
respeitosa da soberania de cada Estado;
Que a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional e seus três protocolos, o “Protocolo relativo ao Combate
ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea”, o
“Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, em
Especial Mulheres e Crianças” e o “Protocolo contra a Fabricação e o
Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições”,
constituem a estrutura jurídica internacional para o combate à
criminalidade organizada transnacional;
Que a Assembléia Geral, em sua resolução AG/RES. 2116 (XXXV-O/05), “Luta
contra a criminalidade organizada transnacional no Hemisfério”, criou
uma Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada Transnacional
(CE/DOT), sob a égide do Conselho Permanente, como mecanismo para
elaborar um plano de ação contra a criminalidade organizada
transnacional, utilizando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) e seus protocolos como
ponto de referência;
CELEBRANDO a conclusão dos trabalhos da Comissão Especial sobre a
Criminalidade Organizada Transnacional (CE/DOT) e a elaboração do Plano
de Ação Hemisférico contra a Criminalidade Organizada Transnacional;
RECEBENDO COM SATISFAÇÃO o relatório do Presidente da Comissão Especial
sobre a Criminalidade Organizada Transnacional (CE/DOT-56/06), com o
qual esta resolução e o Plano de Ação Hemisférico são apresentados;
LEVANDO EM CONTA que a Assembléia Geral, mediante sua resolução AG/RES.
2189 (XXXVI-O/06), “Luta contra a criminalidade organizada transnacional
no Hemisfério”, autorizou o Conselho Permanente a aprovar o Plano de
Ação Hemisférico contra a Criminalidade Organizada Transnacional, uma
vez cumprido o trabalho da Comissão Especial; e
TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO do oferecimento do Governo do México para
sediar a primeira reunião do Grupo Técnico sobre Criminalidade
Organizada Transnacional, proposto no Plano de Ação Hemisférico, o qual
considerará os assuntos relacionados com a implementação desse Plano de
Ação,
RESOLVE:
1. Adotar o Plano de Ação Hemisférico contra a Criminalidade Organizada
Transnacional que se anexa a esta resolução.
2. Encaminhar o Plano de Ação Hemisfério contra a Criminalidade
Organizada Transnacional aos Estados membros e encarregar a
Secretaria-Geral de tomar as medidas necessárias para a implementação
dos aspectos do Plano de Ação Hemisférico de que for incumbida.
3. Encaminhar esta resolução e o Plano de Ação Hemisférico contra a
Criminalidade Organizada Transnacional à Comissão de Segurança
Hemisférica, à próxima Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros
ou de Procuradores-Gerais das Américas e ao Escritório das Nações Unidas
contra Drogas e Crime.
4. Agradecer e aceitar o generoso oferecimento do Governo do México para
sediar a primeira reunião do Grupo Técnico sobre Criminalidade
Organizada Transnacional.
5. Incumbir o Grupo Técnico de revisar o Plano de Ação Hemisférico
contra a Criminalidade Organizada Transnacional dois anos depois de sua
adoção, a fim de assegurar sua efetiva vigência, e de propor, por
intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, qualquer revisão para a
aprovação do Conselho Permanente.
6. Dar por encerrados os trabalhos da Comissão Especial sobre a
Criminalidade Organizada Transnacional e levar esta resolução ao
conhecimento do Trigésimo Sétimo Período Ordinário de Sessões da
Assembléia Geral.
ANEXO
PLANO DE AÇÃO HEMISFÉRICO CONTRA A
CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL
Este Plano de Ação Hemisférico tem como propósito principal promover a
aplicação por parte dos Estados membros da OEA da Convenção das Nações
contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) e dos
respectivos protocolos: o Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o
Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, o Protocolo
relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima
e Aérea e o Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas
de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições.
1 e 2
[1] A
Colômbia ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional e seu Protocolo Adicional para Prevenir,
Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente de Mulheres e
Crianças e está plenamente comprometida com sua aplicação. A Colômbia,
de acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, tomou
soberanamente a decisão de não ratificar os Protocolos contra a
Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Peças e
Componentes e Munições e relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por
Via Terrestre, Marítima e Aérea. A Colômbia não compartilha a formulação
do parágrafo 2 do artigo 4 do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico
Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições, sobre
seu âmbito de aplicação. A Colômbia teria preferido que o protocolo se
aplicasse a todas as transferências de armas de fogo, suas peças e
componentes e munições. É preciso levar em conta a definição de “tráfico
ilícito” constante da alínea e do artigo 3 do Protocolo, segundo a qual
para que uma transferência seja lícita se requer a autorização de todos
os Estados Partes nela envolvidos. Uma cláusula de salvaguarda como a
que figura no artigo 4 contradiz esta definição ao implicar que um
Estado pode transferir armas sem a autorização ou consentimento de algum
dos Estados em questão. Isso não só faria dessa transferência um ato
ilícito, mas abre a possibilidade de que sejam transferidas armas a
atores não-estatais. A Colômbia não aceita que sejam excluídas das
medidas de controle do Protocolo certas transferências de armas, tais
como as transferências a atores não-estatais, as quais constituem, a
nosso juízo, um grave delito, e as transferências entre Estados. No
tocante ao Protocolo relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via
Terrestre, Marítima e Aérea a Colômbia considera que esse instrumento
contém disposições destinadas a legitimar a repatriação forçosa de
migrantes que não necessariamente tenham sido objeto de tráfico ilícito.
Este enfoque foi promovido durante as negociações do Protocolo pelos
países receptores, nenhum dos quais ratificou a Convenção das Nações
Unidas sobre a Proteção de Trabalhadores Migrantes e suas famílias de
1990. A Colômbia considera que a cláusula constante do parágrafo 4 do
artigo 6 pode dar lugar à criminalização do migrante, ao passo que o
objetivo do Protocolo é perseguir os grupos criminosos, não os migrantes.
. [2] A República Bolivariana da Venezuela considera que a criminalidade
organizada transnacional é um fato social de diversas origens. Neste
sentido, não pode ser tratado como um tema exclusivamente criminal, mas
sim, como um problema de caráter multidimensional. Este Plano de Ação
não reflete a relação existente entre a criminalidade organizada
transnacional e os problemas sociais que poderiam contribuir para seu
surgimento, como são a pobreza, a desigualdade e a exclusão social. Em
conformidade com esta reflexão, a República Bolivariana da Venezuela
considera que, para prevenir, controlar e combater a criminalidade
organizada transnacional no Hemisfério de maneira eficaz, é necessário,
entre outras medidas, fortalecer o compromisso de nossos Estados de
ampliar e melhorar os programas e iniciativas orientadas ao combate e
redução da pobreza, da desigualdade e da exclusão social.
I. OBJETIVOS GERAIS
Os objetivos gerais do Plano de Ação Hemisférico consistem em instar os
Estados membros a:
1. Prevenir e combater a criminalidade organizada transnacional, com
pleno respeito aos direitos humanos, tomando como âmbito de referência a
Convenção de Palermo e seus três protocolos. Isso será feito em
conformidade com os princípios de igualdade soberana e integridade
territorial dos Estados e de não-intervenção nos assuntos internos de
outros Estados.
2. Aprofundar a cooperação em matéria de prevenção, investigação,
processamento e ações judiciais relacionadas com atos de criminalidade
organizada transnacional.
3. Incentivar a coordenação entre os órgãos competentes da OEA que
tratam dos temas vinculados ao combate à criminalidade organizada
transnacional e a cooperação entre estes e o Escritório das Nações
Unidas contra Drogas e Crime (UNODC).
4. Fortalecer as capacidades e habilidades nacionais, sub-regionais e
regionais para enfrentar a criminalidade organizada transnacional.
II. AÇÕES
Para a consecução dos objetivos gerais, os Estados membros, em
conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos, deverão
considerar:
1. Estratégias nacionais contra a criminalidade organizada transnacional
a) Adotar um enfoque integral na prevenção e no combate à criminalidade
organizada transnacional, contando com a participação de todas as
instituições que têm responsabilidade na matéria;
b) Fortalecer a capacidade das instituições públicas para combater de
maneira efetiva a criminalidade organizada transnacional e fomentar a
cooperação e o intercâmbio de experiências entre os Estados;
c) Reconhecer o papel fundamental da educação para contribuir para uma
cultura de respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos;
d) Continuar revisando, quando for o caso, políticas e leis nacionais a
fim de melhorar a cooperação em áreas como o auxílio jurídico mútuo, a
extradição e, se proceder, a deportação ao país de origem;
3
[3] Plano de Ação da
Cidade de Québec, Terceira Cúpula das Américas.
Adotar e implementar as
medidas legislativas apropriadas para combater a criminalidade
organizada transnacional;
f) Intercambiar e utilizar, quando for o caso, provas obtidas legalmente
por meio de técnicas especiais de investigação para processar delitos
relacionados com a criminalidade organizada transnacional;
g) Perseguir, processar e punir adequadamente as pessoas envolvidas na
criminalidade organizada transnacional;
h) Procurar, na medida do possível, efetuar a coleta e divulgação de
informações estatísticas que permitam medir o alcance do problema
criminalidade organizada transnacional e sua incidência em relação à
criminalidade global do país;
i) Nos casos em que for aplicável, adaptar a legislação interna à
Convenção de Palermo, levando em consideração as diretrizes legislativas
adotadas pelo UNODC.
2. Instrumentos jurídicos
a) Exortar os Estados membros que ainda não o fizeram a que considerem a
assinatura e ratificação dos acordos internacionais abaixo relacionados
ou, conforme o caso, a adesão a eles:
i. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional;
ii. Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, em
Especial Mulheres e Crianças;
iii. Protocolo relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via
Terrestre, Marítima e Aérea;
iv. Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo,
Suas Peças e Componentes e Munições;
v. Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961, modificada pelo
Protocolo de 1972;
vi. Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971;
vii. Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988;
viii. Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos
de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos;
ix. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;
x. Convenção Interamericana contra a Corrupção; e
xi. Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal.
b) Assinar acordos bilaterais, quando proceder, para uma aplicação
eficaz da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional e seus respectivos protocolos e como complemento às ações
promovidas neste Plano de Ação.
3. Assuntos relacionados com a aplicação da lei
a) Adotar e implementar os mecanismos processuais, legais e operacionais
para a proteção de testemunhas, de acordo com o previsto no artigo 24 da
Convenção de Palermo;
b) Fortalecer, de acordo com os meios disponíveis, as medidas destinadas
a garantir a segurança, o controle e a integridade dos documentos de
viagem ou identidade, para que não possam ser utilizados indevidamente,
falsificados nem alterados com facilidade;
c) Promover a adoção e o emprego de técnicas especiais de investigação
e, quando proceder, coordenar seu uso com outros Estados membros para
combater a criminalidade organizada transnacional, em conformidade com
os princípios fundamentais dos seus respectivos ordenamentos jurídicos e
o estipulado na Convenção de Palermo.
4. Capacitação
a) Solicitar à Secretaria-Geral que proponha recomendações ao grupo
técnico sobre criminalidade organizada transnacional, mencionado na
Seção III, em matéria de capacitação, assistência técnica e fomento da
capacidade, na medida necessária para fazer avançar as metas deste Plano
de Ação Hemisférico;
b) Desenvolver e/ou apoiar programas de capacitação específicos, em
nível bilateral, multilateral, sub-regional e regional, que façam
avançar as metas deste Plano de Ação Hemisférico;
c) Solicitar à Secretaria-Geral que organize conferências e seminários a
fim de melhorar a capacidade existente para prevenir, investigar e
processar atos de criminalidade organizada transnacional.
d) Intercambiar experiências e as melhores práticas de instituições
relevantes dos Estados membros no combate à criminalidade organizada
transnacional, incluído o uso de tecnologias para este propósito.
5. Intercâmbio de informações
a) Solicitar à Secretaria-Geral que mantenha uma lista atualizada dos
pontos de contato nacionais com base nas informações fornecidas pelos
Estados membros;
b) Assegurar que suas leis sobre a criminalidade organizada
transnacional constem nos bancos de dados da OEA e recomendar que a
Secretaria-Geral assegure que esses bancos de dados sejam de fácil
acesso, simplificados e consolidados;
c) Enriquecer o intercâmbio de informações, incluindo informações
operacionais em tempo real, entre instituições nacionais com
competências semelhantes; otimizando o uso de tecnologia, em especial
bancos de dados ou outros mecanismos técnicos, como sistemas seguros de
informação, e utilizando, entre outros, a INTERPOL e a Rede Hemisférica
de Intercâmbio de Informações para a Assistência Mútua em Matéria Penal
e Extradição da OEA;
d) Instar os Estados membros que ainda não o fizeram a que respondam aos
questionários sobre a aplicação da Convenção de Palermo e seus
respectivos protocolos para a Conferência dos Estados Partes nessa
Convenção e a que ponham esses questionários à disposição da
Secretaria-Geral da OEA;
e) Fortalecer as capacidades das unidades de inteligência financeira
existentes e de outras autoridades competentes, em conformidade com as
recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) e os princípios do
Grupo Egmont sobre intercâmbio de informações, para assegurar a efetiva
cooperação internacional no combate à lavagem de ativos;
f) Promover, quando se considerar apropriado, a utilização de novas
tecnologias de comunicação, como videoconferências e outros meios
semelhantes, para a obtenção de meios de prova.
6. Cooperação e assistência internacional
a) Instar a Secretaria-Geral, conforme pertinente, a que procure a
cooperação e assistência de outros Estados e outras organizações
internacionais, incluindo bancos de desenvolvimento multilaterais e
instituições financeiras internacionais, bem como o Escritório das
Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC), com vistas à efetiva
aplicação no Hemisfério da Convenção de Palermo e de seus protocolos e à
implementação deste Plano de Ação Hemisférico;
b) Solicitar à Secretaria-Geral que promova a cooperação geral com
outras organizações e entidades internacionais especializadas
relacionadas com a prevenção e o combate da criminalidade organizada
transnacional e divulgue informações sobre as iniciativas dos Estados
membros e da OEA na matéria, a fim de obter apoio a elas;
c) Incentivar, nos casos em que for necessário, o desenvolvimento de
mecanismos de cooperação entre os Estados em matéria de assistência
integral às vítimas da criminalidade organizada transnacional;
d) Adotar, nos casos em que proceder e for viável, acordos multilaterais
e/ou bilaterais para fomentar o auxílio jurídico mútuo entre os Estados
membros;
e) Considerar, quando as respectivas legislações internas e acordos
bilaterais o permitirem e for viável, a designação de oficiais de
ligação nas embaixadas e/ou consulados dos Estados membros no Hemisfério,
para promover uma cooperação eficiente e expedita na prevenção,
investigação e processamento de atos de criminalidade organizada
transnacional;
f) Intensificar a cooperação e a assistência técnica em diversos níveis,
com especial ênfase nos países em desenvolvimento do Hemisfério, com o
objetivo de fortalecer suas capacidades para prevenir e combater a
criminalidade organizada transnacional;
g) Promover a celebração de acordos específicos no que diz respeito à
apreensão e ao confisco dos instrumentos e produtos do delito e
considerar, quando sua legislação o permitir, a possibilidade de
celebrar acordos relativos à distribuição de dinheiro ou bens
apreendidos ou confiscados, em conformidade com os termos e critérios
definidos na Convenção de Palermo.
III. ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE AÇÃO HEMISFÉRICO CONTRA A CRIMINALIDADE
ORGANIZADA TRANSNACIONAL
Para fortalecer e coordenar as ações da OEA no combate à criminalidade
organizada transnacional e implementar este Plano de Ação Hemisférico,
recomenda-se:
1. Que a Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou
Procuradores-Gerais das Américas (REMJA) e os órgãos, organismos e
entidades da OEA, com competência no tema, continuem incluindo em suas
agendas a luta contra a criminalidade organizada transnacional;
2. Que o Conselho Permanente, por meio da Comissão de Segurança
Hemisférica e em conformidade com a Declaração sobre Segurança nas
Américas, coordene, com uma perspectiva integral, os esforços do Sistema
Interamericano em sua luta contra a criminalidade organizada
transnacional, em conformidade com a Convenção de Palermo e seus
protocolos;
3. Que cada Estado membro designe um ponto de contato para coordenar e
facilitar, em nível nacional, o acompanhamento deste Plano de Ação
Hemisférico;
4. Que seja criado um grupo técnico sobre criminalidade organizada
transnacional, integrado por delegações nacionais designadas por cada
Estado membro, para considerar os assuntos relacionados com a
implementação deste Plano de Ação Hemisférico;
5. Que a Secretaria-Geral colabore, com o objetivo de implementar o
Plano de Ação Hemisférico, no desenvolvimento de um plano de trabalho do
grupo técnico para avaliação e aprovação por parte do Conselho
Permanente. O grupo técnico será responsável pelo acompanhamento ao
Plano de Ação Hemisférico e poderá propor aos Estados membros para sua
aprovação novas iniciativas de cooperação multilateral contra a
criminalidade organizada transnacional;
6. Que a Secretaria-Geral convoque reuniões periódicas de todos os
órgãos pertinentes da OEA envolvidos no combate à criminalidade
organizada transnacional (inclusive a Secretaria da Comissão
Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas, a Secretaria Técnica
da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de
Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos, o
Departamento de Assuntos Jurídicos Internacionais, a Secretaria
Executiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Secretaria
Permanente da Comissão Interamericana de Mulheres, o Instituto
Interamericano da Criança, a Secretaria Executiva de Desenvolvimento
Integral e outros), e informe a Comissão de Segurança Hemisférica sobre
os resultados dessas reuniões, bem como sobre as iniciativas da OEA no
combate à criminalidade organizada transnacional. Que a Secretaria-Geral
também facilite a coordenação e o intercâmbio de informação com as
autoridades nacionais responsáveis pelo tema.
IV. FINANCIAMENTO
A fim de assegurar que a Secretaria-Geral disponha dos recursos
necessários para a implementação deste Plano de Ação Hemisférico, os
Estados membros deverão:
1. Solicitar que o Fundo Ordinário da OEA continue alocando os recursos
necessários, sujeito à avaliação da Comissão de Assuntos Administrativos
e Orçamentários, ao Departamento de Segurança Pública, a fim de a ele
proporcionar os recursos humanos e financeiros que garantam sua
capacidade de cumprir as responsabilidades previstas no presente Plano
de Ação Hemisférico.
2. Solicitar que a Assembléia Geral crie um fundo específico de combate
à criminalidade organizada transnacional, administrado pela
Secretaria-Geral. O fundo seria aberto a contribuições voluntárias dos
Estados membros e Observadores Permanentes e de organizações
internacionais.
3. Considerar efetuar contribuições voluntárias para o fundo, uma vez
estabelecido, dada a gravidade da ameaça representada pela criminalidade
organizada transnacional para a segurança pública das Américas.
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