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OEA/Ser.G
CP/RES. 908 (1567/06)
26 outubro 2006
Original: espanhol
 

 

CP/RES. 908 (1567/06)

PLANO DE AÇÃO HEMISFÉRICO CONTRA A CRIMINALIDADE
ORGANIZADA TRANSNACIONAL

 


 (Aprovada na sessão realizada em 25 de outubro de 2006)


 

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

CONSIDERANDO:

Que, na Declaração sobre Segurança nas Américas, adotada na Conferência Especial sobre Segurança, realizada na Cidade do México em outubro de 2003, os Estados membros condenaram a criminalidade organizada transnacional, porque atenta contra as instituições dos Estados e tem efeitos nocivos sobre nossas sociedades, renovando, portanto, o compromisso de combatê-la mediante o fortalecimento da estrutura jurídica interna, do Estado de Direito e da cooperação multilateral respeitosa da soberania de cada Estado;

Que a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus três protocolos, o “Protocolo relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea”, o “Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças” e o “Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições”, constituem a estrutura jurídica internacional para o combate à criminalidade organizada transnacional;

Que a Assembléia Geral, em sua resolução AG/RES. 2116 (XXXV-O/05), “Luta contra a criminalidade organizada transnacional no Hemisfério”, criou uma Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada Transnacional (CE/DOT), sob a égide do Conselho Permanente, como mecanismo para elaborar um plano de ação contra a criminalidade organizada transnacional, utilizando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) e seus protocolos como ponto de referência;

CELEBRANDO a conclusão dos trabalhos da Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada Transnacional (CE/DOT) e a elaboração do Plano de Ação Hemisférico contra a Criminalidade Organizada Transnacional;

RECEBENDO COM SATISFAÇÃO o relatório do Presidente da Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada Transnacional (CE/DOT-56/06), com o qual esta resolução e o Plano de Ação Hemisférico são apresentados;

LEVANDO EM CONTA que a Assembléia Geral, mediante sua resolução AG/RES. 2189 (XXXVI-O/06), “Luta contra a criminalidade organizada transnacional no Hemisfério”, autorizou o Conselho Permanente a aprovar o Plano de Ação Hemisférico contra a Criminalidade Organizada Transnacional, uma vez cumprido o trabalho da Comissão Especial; e

TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO do oferecimento do Governo do México para sediar a primeira reunião do Grupo Técnico sobre Criminalidade Organizada Transnacional, proposto no Plano de Ação Hemisférico, o qual considerará os assuntos relacionados com a implementação desse Plano de Ação,

RESOLVE:

1. Adotar o Plano de Ação Hemisférico contra a Criminalidade Organizada Transnacional que se anexa a esta resolução.

2. Encaminhar o Plano de Ação Hemisfério contra a Criminalidade Organizada Transnacional aos Estados membros e encarregar a Secretaria-Geral de tomar as medidas necessárias para a implementação dos aspectos do Plano de Ação Hemisférico de que for incumbida.

3. Encaminhar esta resolução e o Plano de Ação Hemisférico contra a Criminalidade Organizada Transnacional à Comissão de Segurança Hemisférica, à próxima Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou de Procuradores-Gerais das Américas e ao Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime.

4. Agradecer e aceitar o generoso oferecimento do Governo do México para sediar a primeira reunião do Grupo Técnico sobre Criminalidade Organizada Transnacional.

5. Incumbir o Grupo Técnico de revisar o Plano de Ação Hemisférico contra a Criminalidade Organizada Transnacional dois anos depois de sua adoção, a fim de assegurar sua efetiva vigência, e de propor, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, qualquer revisão para a aprovação do Conselho Permanente.

6. Dar por encerrados os trabalhos da Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada Transnacional e levar esta resolução ao conhecimento do Trigésimo Sétimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.
 

 ANEXO


PLANO DE AÇÃO HEMISFÉRICO CONTRA A
CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL



Este Plano de Ação Hemisférico tem como propósito principal promover a aplicação por parte dos Estados membros da OEA da Convenção das Nações contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) e dos respectivos protocolos: o Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, o Protocolo relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea e o Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições.
1 e 2

[1]   A Colômbia ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seu Protocolo Adicional para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente de Mulheres e Crianças e está plenamente comprometida com sua aplicação. A Colômbia, de acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, tomou soberanamente a decisão de não ratificar os Protocolos contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições e relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea. A Colômbia não compartilha a formulação do parágrafo 2 do artigo 4 do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições, sobre seu âmbito de aplicação. A Colômbia teria preferido que o protocolo se aplicasse a todas as transferências de armas de fogo, suas peças e componentes e munições. É preciso levar em conta a definição de “tráfico ilícito” constante da alínea e do artigo 3 do Protocolo, segundo a qual para que uma transferência seja lícita se requer a autorização de todos os Estados Partes nela envolvidos. Uma cláusula de salvaguarda como a que figura no artigo 4 contradiz esta definição ao implicar que um Estado pode transferir armas sem a autorização ou consentimento de algum dos Estados em questão. Isso não só faria dessa transferência um ato ilícito, mas abre a possibilidade de que sejam transferidas armas a atores não-estatais. A Colômbia não aceita que sejam excluídas das medidas de controle do Protocolo certas transferências de armas, tais como as transferências a atores não-estatais, as quais constituem, a nosso juízo, um grave delito, e as transferências entre Estados. No tocante ao Protocolo relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea a Colômbia considera que esse instrumento contém disposições destinadas a legitimar a repatriação forçosa de migrantes que não necessariamente tenham sido objeto de tráfico ilícito. Este enfoque foi promovido durante as negociações do Protocolo pelos países receptores, nenhum dos quais ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre a Proteção de Trabalhadores Migrantes e suas famílias de 1990. A Colômbia considera que a cláusula constante do parágrafo 4 do artigo 6 pode dar lugar à criminalização do migrante, ao passo que o objetivo do Protocolo é perseguir os grupos criminosos, não os migrantes.

. [2] A República Bolivariana da Venezuela considera que a criminalidade organizada transnacional é um fato social de diversas origens. Neste sentido, não pode ser tratado como um tema exclusivamente criminal, mas sim, como um problema de caráter multidimensional. Este Plano de Ação não reflete a relação existente entre a criminalidade organizada transnacional e os problemas sociais que poderiam contribuir para seu surgimento, como são a pobreza, a desigualdade e a exclusão social. Em conformidade com esta reflexão, a República Bolivariana da Venezuela considera que, para prevenir, controlar e combater a criminalidade organizada transnacional no Hemisfério de maneira eficaz, é necessário, entre outras medidas, fortalecer o compromisso de nossos Estados de ampliar e melhorar os programas e iniciativas orientadas ao combate e redução da pobreza, da desigualdade e da exclusão social.


I. OBJETIVOS GERAIS

Os objetivos gerais do Plano de Ação Hemisférico consistem em instar os Estados membros a:

1. Prevenir e combater a criminalidade organizada transnacional, com pleno respeito aos direitos humanos, tomando como âmbito de referência a Convenção de Palermo e seus três protocolos. Isso será feito em conformidade com os princípios de igualdade soberana e integridade territorial dos Estados e de não-intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

2. Aprofundar a cooperação em matéria de prevenção, investigação, processamento e ações judiciais relacionadas com atos de criminalidade organizada transnacional.

3. Incentivar a coordenação entre os órgãos competentes da OEA que tratam dos temas vinculados ao combate à criminalidade organizada transnacional e a cooperação entre estes e o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC).

4. Fortalecer as capacidades e habilidades nacionais, sub-regionais e regionais para enfrentar a criminalidade organizada transnacional.


II. AÇÕES

Para a consecução dos objetivos gerais, os Estados membros, em conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos, deverão considerar:

1. Estratégias nacionais contra a criminalidade organizada transnacional

a) Adotar um enfoque integral na prevenção e no combate à criminalidade organizada transnacional, contando com a participação de todas as instituições que têm responsabilidade na matéria;

b) Fortalecer a capacidade das instituições públicas para combater de maneira efetiva a criminalidade organizada transnacional e fomentar a cooperação e o intercâmbio de experiências entre os Estados;

c) Reconhecer o papel fundamental da educação para contribuir para uma cultura de respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos;

d) Continuar revisando, quando for o caso, políticas e leis nacionais a fim de melhorar a cooperação em áreas como o auxílio jurídico mútuo, a extradição e, se proceder, a deportação ao país de origem;
3

[3] Plano de Ação da Cidade de Québec, Terceira Cúpula das Américas.

Adotar e implementar as medidas legislativas apropriadas para combater a criminalidade organizada transnacional;

f) Intercambiar e utilizar, quando for o caso, provas obtidas legalmente por meio de técnicas especiais de investigação para processar delitos relacionados com a criminalidade organizada transnacional;

g) Perseguir, processar e punir adequadamente as pessoas envolvidas na criminalidade organizada transnacional;

h) Procurar, na medida do possível, efetuar a coleta e divulgação de informações estatísticas que permitam medir o alcance do problema criminalidade organizada transnacional e sua incidência em relação à criminalidade global do país;

i) Nos casos em que for aplicável, adaptar a legislação interna à Convenção de Palermo, levando em consideração as diretrizes legislativas adotadas pelo UNODC.

2. Instrumentos jurídicos

a) Exortar os Estados membros que ainda não o fizeram a que considerem a assinatura e ratificação dos acordos internacionais abaixo relacionados ou, conforme o caso, a adesão a eles:

i. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional;
ii. Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças;
iii. Protocolo relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea;
iv. Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições;
v. Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972;
vi. Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971;
vii. Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988;
viii. Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos;
ix. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;
x. Convenção Interamericana contra a Corrupção; e
xi. Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal.

b) Assinar acordos bilaterais, quando proceder, para uma aplicação eficaz da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus respectivos protocolos e como complemento às ações promovidas neste Plano de Ação.


3. Assuntos relacionados com a aplicação da lei

a) Adotar e implementar os mecanismos processuais, legais e operacionais para a proteção de testemunhas, de acordo com o previsto no artigo 24 da Convenção de Palermo;

b) Fortalecer, de acordo com os meios disponíveis, as medidas destinadas a garantir a segurança, o controle e a integridade dos documentos de viagem ou identidade, para que não possam ser utilizados indevidamente, falsificados nem alterados com facilidade;

c) Promover a adoção e o emprego de técnicas especiais de investigação e, quando proceder, coordenar seu uso com outros Estados membros para combater a criminalidade organizada transnacional, em conformidade com os princípios fundamentais dos seus respectivos ordenamentos jurídicos e o estipulado na Convenção de Palermo.

4. Capacitação

a) Solicitar à Secretaria-Geral que proponha recomendações ao grupo técnico sobre criminalidade organizada transnacional, mencionado na Seção III, em matéria de capacitação, assistência técnica e fomento da capacidade, na medida necessária para fazer avançar as metas deste Plano de Ação Hemisférico;

b) Desenvolver e/ou apoiar programas de capacitação específicos, em nível bilateral, multilateral, sub-regional e regional, que façam avançar as metas deste Plano de Ação Hemisférico;

c) Solicitar à Secretaria-Geral que organize conferências e seminários a fim de melhorar a capacidade existente para prevenir, investigar e processar atos de criminalidade organizada transnacional.

d) Intercambiar experiências e as melhores práticas de instituições relevantes dos Estados membros no combate à criminalidade organizada transnacional, incluído o uso de tecnologias para este propósito.


5. Intercâmbio de informações

a) Solicitar à Secretaria-Geral que mantenha uma lista atualizada dos pontos de contato nacionais com base nas informações fornecidas pelos Estados membros;

b) Assegurar que suas leis sobre a criminalidade organizada transnacional constem nos bancos de dados da OEA e recomendar que a Secretaria-Geral assegure que esses bancos de dados sejam de fácil acesso, simplificados e consolidados;

c) Enriquecer o intercâmbio de informações, incluindo informações operacionais em tempo real, entre instituições nacionais com competências semelhantes; otimizando o uso de tecnologia, em especial bancos de dados ou outros mecanismos técnicos, como sistemas seguros de informação, e utilizando, entre outros, a INTERPOL e a Rede Hemisférica de Intercâmbio de Informações para a Assistência Mútua em Matéria Penal e Extradição da OEA;

d) Instar os Estados membros que ainda não o fizeram a que respondam aos questionários sobre a aplicação da Convenção de Palermo e seus respectivos protocolos para a Conferência dos Estados Partes nessa Convenção e a que ponham esses questionários à disposição da Secretaria-Geral da OEA;

e) Fortalecer as capacidades das unidades de inteligência financeira existentes e de outras autoridades competentes, em conformidade com as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) e os princípios do Grupo Egmont sobre intercâmbio de informações, para assegurar a efetiva cooperação internacional no combate à lavagem de ativos;

f) Promover, quando se considerar apropriado, a utilização de novas tecnologias de comunicação, como videoconferências e outros meios semelhantes, para a obtenção de meios de prova.


6. Cooperação e assistência internacional

a) Instar a Secretaria-Geral, conforme pertinente, a que procure a cooperação e assistência de outros Estados e outras organizações internacionais, incluindo bancos de desenvolvimento multilaterais e instituições financeiras internacionais, bem como o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC), com vistas à efetiva aplicação no Hemisfério da Convenção de Palermo e de seus protocolos e à implementação deste Plano de Ação Hemisférico;

b) Solicitar à Secretaria-Geral que promova a cooperação geral com outras organizações e entidades internacionais especializadas relacionadas com a prevenção e o combate da criminalidade organizada transnacional e divulgue informações sobre as iniciativas dos Estados membros e da OEA na matéria, a fim de obter apoio a elas;

c) Incentivar, nos casos em que for necessário, o desenvolvimento de mecanismos de cooperação entre os Estados em matéria de assistência integral às vítimas da criminalidade organizada transnacional;

d) Adotar, nos casos em que proceder e for viável, acordos multilaterais e/ou bilaterais para fomentar o auxílio jurídico mútuo entre os Estados membros;

e) Considerar, quando as respectivas legislações internas e acordos bilaterais o permitirem e for viável, a designação de oficiais de ligação nas embaixadas e/ou consulados dos Estados membros no Hemisfério, para promover uma cooperação eficiente e expedita na prevenção, investigação e processamento de atos de criminalidade organizada transnacional;

f) Intensificar a cooperação e a assistência técnica em diversos níveis, com especial ênfase nos países em desenvolvimento do Hemisfério, com o objetivo de fortalecer suas capacidades para prevenir e combater a criminalidade organizada transnacional;

g) Promover a celebração de acordos específicos no que diz respeito à apreensão e ao confisco dos instrumentos e produtos do delito e considerar, quando sua legislação o permitir, a possibilidade de celebrar acordos relativos à distribuição de dinheiro ou bens apreendidos ou confiscados, em conformidade com os termos e critérios definidos na Convenção de Palermo.


III. ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE AÇÃO HEMISFÉRICO CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL

Para fortalecer e coordenar as ações da OEA no combate à criminalidade organizada transnacional e implementar este Plano de Ação Hemisférico, recomenda-se:

1. Que a Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (REMJA) e os órgãos, organismos e entidades da OEA, com competência no tema, continuem incluindo em suas agendas a luta contra a criminalidade organizada transnacional;

2. Que o Conselho Permanente, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica e em conformidade com a Declaração sobre Segurança nas Américas, coordene, com uma perspectiva integral, os esforços do Sistema Interamericano em sua luta contra a criminalidade organizada transnacional, em conformidade com a Convenção de Palermo e seus protocolos;

3. Que cada Estado membro designe um ponto de contato para coordenar e facilitar, em nível nacional, o acompanhamento deste Plano de Ação Hemisférico;

4. Que seja criado um grupo técnico sobre criminalidade organizada transnacional, integrado por delegações nacionais designadas por cada Estado membro, para considerar os assuntos relacionados com a implementação deste Plano de Ação Hemisférico;

5. Que a Secretaria-Geral colabore, com o objetivo de implementar o Plano de Ação Hemisférico, no desenvolvimento de um plano de trabalho do grupo técnico para avaliação e aprovação por parte do Conselho Permanente. O grupo técnico será responsável pelo acompanhamento ao Plano de Ação Hemisférico e poderá propor aos Estados membros para sua aprovação novas iniciativas de cooperação multilateral contra a criminalidade organizada transnacional;

6. Que a Secretaria-Geral convoque reuniões periódicas de todos os órgãos pertinentes da OEA envolvidos no combate à criminalidade organizada transnacional (inclusive a Secretaria da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas, a Secretaria Técnica da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos, o Departamento de Assuntos Jurídicos Internacionais, a Secretaria Executiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Secretaria Permanente da Comissão Interamericana de Mulheres, o Instituto Interamericano da Criança, a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral e outros), e informe a Comissão de Segurança Hemisférica sobre os resultados dessas reuniões, bem como sobre as iniciativas da OEA no combate à criminalidade organizada transnacional. Que a Secretaria-Geral também facilite a coordenação e o intercâmbio de informação com as autoridades nacionais responsáveis pelo tema.


IV. FINANCIAMENTO

A fim de assegurar que a Secretaria-Geral disponha dos recursos necessários para a implementação deste Plano de Ação Hemisférico, os Estados membros deverão:

1. Solicitar que o Fundo Ordinário da OEA continue alocando os recursos necessários, sujeito à avaliação da Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários, ao Departamento de Segurança Pública, a fim de a ele proporcionar os recursos humanos e financeiros que garantam sua capacidade de cumprir as responsabilidades previstas no presente Plano de Ação Hemisférico.

2. Solicitar que a Assembléia Geral crie um fundo específico de combate à criminalidade organizada transnacional, administrado pela Secretaria-Geral. O fundo seria aberto a contribuições voluntárias dos Estados membros e Observadores Permanentes e de organizações internacionais.

3. Considerar efetuar contribuições voluntárias para o fundo, uma vez estabelecido, dada a gravidade da ameaça representada pela criminalidade organizada transnacional para a segurança pública das Américas.

 

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