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OEA/Ser.G
CP/RES.
890 (1503/05)
25 agosto 2005
Original: espanhol
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CP/RES.
890 (1503/05)
FUNDO ESPECÍFICO PARA O PROGRAMA INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA
PREVENIR E REPARAR OS CASOS DE SUBTRAÇÃO DE MENORES POR PARTE DE UM DE
SEUS PROGENITORES
(Aprovada na sessão realizada em 25 de agosto de 2005)
O
CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
TENDO VISTO o Programa Interamericano de
Cooperação para Prevenir e Reparar Casos de Subtração Internacional de
Menores por parte de Um de Seus Progenitores, adotado mediante a
resolução AG/RES. 2028 (XXXIV-O/04) da Assembléia Geral;
CONSIDERANDO:
O parágrafo dispositivo 5 da resolução
AG/RES. 2133 (XXXV-O/05), que encarrega o Conselho Permanente de
estabelecer um fundo específico constituído de contribuições voluntárias,
a fim de apoiar a implementação desse Programa;
A importância do “Programa Interamericano
de Cooperação para Prevenir e Reparar Casos de Subtração Internacional
de Menores por parte de Um de Seus Progenitores”;
A situação financeira enfrentada pelo
Instituto Interamericano da Criança e do Adolescente (IIN), conforme
indicado em seu Relatório Anual à Assembléia Geral (CP/doc.3994/05), bem
como a situação financeira da Organização dos Estados Americanos (OEA),
ressaltada na mensagem do Secretário-Geral Interino na proposta do
orçamento-programa da Organização para o ano 2006; e
LEVANDO EM CONTA o artigo 74 das Normas
Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral,
RESOLVE:
1. Estabelecer um fundo específico de
contribuições voluntárias que será denominado “Fundo Específico para o
Programa Interamericano de Cooperação para Prevenir e Reparar os Casos
de Subtração de Menores por parte de Um de Seus Progenitores”, destinado
a apoiar a execução desse Programa.
2. Determinar que o Fundo Específico seja
constituído por contribuições voluntárias dos Estados membros,
Observadores Permanentes, organizações regionais e internacionais e
organizações da sociedade civil que desejem financiar a consecução dos
objetivos do Programa Interamericano de Cooperação mencionado no
parágrafo dispositivo anterior.
3. Convidar os Estados membros,
Observadores Permanentes, organizações regionais e internacionais e
organizações da sociedade civil a contribuírem para o Fundo Específico.
4. Encarregar o Secretário-Geral de
administrar o Fundo Específico em conformidade com as Normas Gerais para
o Funcionamento da Secretaria-Geral e outras disposições e regulamentos
aplicáveis da Organização.
5. As despesas administrativas do Fundo
Específico serão custeadas pelo próprio Fundo.
6. A conta do Fundo Específico será
auditada pela Junta de Auditores Externos da Secretaria-Geral e seu
demonstrativo financeiro será publicado no relatório anual desta
entidade.
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