5/18/2024
English Español Français

 


OEA/Ser.G
CP/RES. 890 (1503/05)
25 agosto 2005
Original: espanhol

 

CP/RES. 890 (1503/05)

 

FUNDO ESPECÍFICO PARA O PROGRAMA INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA PREVENIR E REPARAR OS CASOS DE SUBTRAÇÃO DE MENORES POR PARTE DE UM DE SEUS PROGENITORES


 (Aprovada na sessão realizada em 25 de agosto de 2005)


 

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

TENDO VISTO o Programa Interamericano de Cooperação para Prevenir e Reparar Casos de Subtração Internacional de Menores por parte de Um de Seus Progenitores, adotado mediante a resolução AG/RES. 2028 (XXXIV-O/04) da Assembléia Geral;
 

CONSIDERANDO:
 

O parágrafo dispositivo 5 da resolução AG/RES. 2133 (XXXV-O/05), que encarrega o Conselho Permanente de estabelecer um fundo específico constituído de contribuições voluntárias, a fim de apoiar a implementação desse Programa;
 

A importância do “Programa Interamericano de Cooperação para Prevenir e Reparar Casos de Subtração Internacional de Menores por parte de Um de Seus Progenitores”;
 

A situação financeira enfrentada pelo Instituto Interamericano da Criança e do Adolescente (IIN), conforme indicado em seu Relatório Anual à Assembléia Geral (CP/doc.3994/05), bem como a situação financeira da Organização dos Estados Americanos (OEA), ressaltada na mensagem do Secretário-Geral Interino na proposta do orçamento-programa da Organização para o ano 2006; e
 

LEVANDO EM CONTA o artigo 74 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral,
 

RESOLVE:
 

1. Estabelecer um fundo específico de contribuições voluntárias que será denominado “Fundo Específico para o Programa Interamericano de Cooperação para Prevenir e Reparar os Casos de Subtração de Menores por parte de Um de Seus Progenitores”, destinado a apoiar a execução desse Programa.
 

2. Determinar que o Fundo Específico seja constituído por contribuições voluntárias dos Estados membros, Observadores Permanentes, organizações regionais e internacionais e organizações da sociedade civil que desejem financiar a consecução dos objetivos do Programa Interamericano de Cooperação mencionado no parágrafo dispositivo anterior.
 

3. Convidar os Estados membros, Observadores Permanentes, organizações regionais e internacionais e organizações da sociedade civil a contribuírem para o Fundo Específico.
 

4. Encarregar o Secretário-Geral de administrar o Fundo Específico em conformidade com as Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e outras disposições e regulamentos aplicáveis da Organização.
 

5. As despesas administrativas do Fundo Específico serão custeadas pelo próprio Fundo.
 

6. A conta do Fundo Específico será auditada pela Junta de Auditores Externos da Secretaria-Geral e seu demonstrativo financeiro será publicado no relatório anual desta entidade.
 

 Índice |

 


Copyright © 2024 Todos os direitos reservados. Organização dos Estados Americanos