|
OEA/Ser.G
CP/RES.
884 (1484/05)
20 maio 2005
Original: espanhol
|
CP/RES.
884 (1484/05)
ADOÇÃO DA METODOLOGIA E CRIAÇÃO E CONVOCAÇÃO DO GRUPO DE PERITOS
CIFTA-CICAD PARA A ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MODELO RELACIONADA COM AS
ÁREAS A QUE A CIFTA SE REFERE
(Aprovada na sessão realizada em 20 de maio de 2005)
O
CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
CONSIDERANDO:
Que a Assembléia Geral, mediante sua
resolução AG/RES. 1999 (XXXIV-O/04), encarregou o Conselho Permanente de
considerar a adoção de uma metodologia para a elaboração de legislação
modelo sobre os assuntos mencionados no parágrafo 6, a da “Declaração de
Bogotá sobre o Funcionamento e Aplicação da Convenção Interamericana
contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições,
Explosivos e Outros Materiais Correlatos (CIFTA)”, com base numa
proposta elaborada pela Comissão Consultiva da CIFTA;
Que, também mediante a mencionada
resolução, se encarregou o Conselho Permanente de, uma vez considerada e
adotada a metodologia a que se refere o parágrafo anterior, tomar as
decisões necessárias à constituição e convocação de um único grupo de
peritos CIFTA-CICAD, com o objetivo de dar seguimento à elaboração da
legislação modelo relacionada com as áreas a que se refere a CIFTA;
Que, além disso, mediante a citada
resolução, se dispôs que as reuniões desse grupo de peritos fossem
realizadas de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa da
Organização e outros recursos; e
Que, ainda por meio da mesma resolução,
se solicitou à Secretaria-Geral que reforçasse o apoio administrativo e
de secretaria técnica para essa finalidade;
LEVANDO EM CONTA que a Comissão
Consultiva da CIFTA apresentou a este Conselho Permanente, por
intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, a “Proposta de
Metodologia para a elaboração de legislação modelo a fim de facilitar a
efetiva aplicação da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o
Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros
Materiais Correlatos” (CP/doc.4036/05); e
RECONHECENDO a importância do
“Regulamento Modelo para o Controle do Tráfico Internacional de Armas de
Fogo, Suas Partes e Componentes e Munições – Atualizado” e das
“Modificações ao Regulamento Modelo para o Controle do Tráfico
Internacional de Armas de Fogo, Suas Partes e Componentes e Munições –
Disposições sobre os Intermediários”, ambos os documentos elaborados
pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD),
RESOLVE:
1. Adotar a Metodologia para a Elaboração
de Legislação a fim de Facilitar a Efetiva Aplicação da Convenção
Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo,
Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (CIFTA) anexa a esta
resolução.
2. Constituir o Grupo de Peritos
CIFTA-CICAD para a elaboração de legislação modelo relacionada com as
áreas a que se refere a CIFTA, conforme disposto nessa Metodologia.
3. Fixar os dias 6 e 7 de fevereiro de
2006 para a Primeira Reunião do Grupo de Peritos, que será realizada na
sede da Secretaria-Geral da Organização em Washington, D.C.
4. Incentivar os Estados Partes na CIFTA,
os Estados não-Partes, os Estados Observadores Permanentes e as
organizações internacionais a fazerem contribuições voluntárias para
facilitar a elaboração da legislação modelo.
5. Solicitar à Secretaria Pro Tempore da
Comissão Consultiva da CIFTA que informe semestralmente ao Conselho
Permanente, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, sobre os
trabalhos do Grupo de Peritos.
6. Solicitar à Secretaria-Geral que
preste o apoio administrativo e de secretaria técnica requerido para
estes fins.
ANEXO
METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
MODELO PARA FACILITAR A EFETIVA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA
CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES,
EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS (CIFTA)
INTRODUÇÃO
Este documento define a metodologia de
elaboração de legislação modelo para facilitar a plena implementação
legislativa da CIFTA, de acordo com o disposto na resolução AG/RES. 1999
(XXXIV-O/04), parágrafos 4 e 5, da Assembléia Geral da OEA; na
Declaração de Bogotá sobre o Funcionamento e Aplicação da CIFTA,
parágrafo 6 (CIFTA/CE-I/DEC. 1/04 rev. 3), aprovada na Primeira
Conferência dos Estados Partes na referida Convenção, realizada em
Bogotá, Colômbia, em 8 e 9 de março de 2004; e no Programa de Trabalho
2004-05 da Comissão Consultiva da CIFTA, parágrafo 2 (CIFTA/CC-V/doc.4/04
rev. 1), aprovado em sua Quinta Reunião Ordinária, realizada em 10 de
maio de 2004.
Para o cumprimento do acima exposto, este
documento se refere ao objetivo desta metodologia; às áreas temáticas
que devem constar da legislação modelo e às suas fases de elaboração;
aos procedimentos para a consideração e aprovação da legislação modelo
em cada fase; à organização e funcionamento do Grupo de Peritos
CIFTA-CICAD (doravante denominado “Grupo de Peritos”); aos relatórios à
Comissão Consultiva, à CICAD e ao Conselho Permanente; às contribuições
dos Estados Observadores Permanentes junto à OEA, de outras organizações
internacionais e de organizações da sociedade civil; à divulgação e
promoção da consideração e aprovação da legislação modelo nos Estados
membros da OEA; ao financiamento e à revisão da metodologia.
I. OBJETIVO DA METODOLOGIA
O objetivo da metodologia é definir os
procedimentos e demais aspectos técnicos, administrativos ou logísticos
necessários para assegurar o efetivo cumprimento do mandato de
elaboração de legislação modelo para facilitar a plena implementação
legislativa da CIFTA, de acordo com o disposto na Declaração de Bogotá e
na resolução AG/RES. 1999 (XXXIV-O/04).
II. ÁREAS TEMÁTICAS QUE DEVEM CONSTAR DA
LEGISLAÇÃO MODELO E SUAS FASES DE ELABORAÇÃO
A. ÁREAS TEMÁTICAS QUE DEVEM CONSTAR DA
LEGISLAÇÃO MODELO
Em conformidade com a Declaração de
Bogotá, a legislação modelo elaborada deverá abranger as áreas a que se
refere a CIFTA e que não estejam previstas no Regulamento Modelo da
CICAD. A esse respeito, a Declaração de Bogotá dispõe que dela deverão
fazer parte especialmente os seguintes aspectos:
1. A tipificação como delitos da
fabricação e do tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos
e outros materiais correlatos (artigo IV da CIFTA).
2. A marcação de armas de fogo (artículo
VI).
3. O confisco ou perdimento (artigo VII).
4. As medidas de segurança (artigo VIII).
5. O fortalecimento dos controles nos
pontos de exportação (artigo X).
6. A manutenção, confidencialidade e
intercâmbio de informações (artigos XI, XII e XIII).
7. A técnica da entrega vigiada (artigo
XVIII).
8. As medidas legislativas que forem
necessárias para assegurar o cumprimento do propósito e efetiva
aplicação da CIFTA com relação a munições, explosivos e outros materiais
correlatos, de acordo com as definições que deles estabelece o artigo I
da Convenção.
B. FASES DE ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
MODELO RELACIONADA COM AS DIFERENTES ÁREAS TEMÁTICAS
A legislação modelo será elaborada em
diferentes fases, levando em conta as áreas temáticas a que se refere a
seção anterior.
Na primeira fase – considerada de caráter
piloto – o Grupo de Peritos se dedicará à elaboração de legislação
modelo relacionada com a marcação das armas de fogo, de acordo com o
disposto no artigo VI da CIFTA e nesta metodologia.
Uma vez concluída esta fase, a Comissão
Consultiva da CIFTA definirá os temas de que se ocupará o Grupo de
Peritos na fase seguinte, levando em conta as propostas e considerações
que o referido Grupo a ela encaminhe a esse respeito. Esse procedimento
se repetirá ao final de cada fase até o cumprimento integral do mandato
de elaboração da legislação modelo relacionada com os diversos temas a
que se refere a CIFTA.
III. PROCEDIMENTO PARA A CONSIDERAÇÃO E
APROVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MODELO EM CADA FASE
Para a elaboração da legislação modelo em
cada fase será seguido o procedimento a seguir descrito:
1. A Secretaria Técnica do Grupo de
Peritos a que se refere a seção 5 do Capítulo IV desta metodologia
elaborará a proposta preliminar de legislação modelo relacionada com as
áreas temáticas de que se ocupará o Grupo de Peritos nas reuniões
imediatamente seguintes.
2. Para a elaboração da respectiva
proposta preliminar de legislação modelo:
a) A Secretaria Técnica do Grupo de
Peritos levará em conta as informações que compila e mantém atualizadas
sobre a legislação dos Estados membros da OEA com relação aos temas a
que se refere a CIFTA, bem como as que encontram no “Sistema de
Administração de Armas Pequenas e Armamentos Leves” (SALSA) e qualquer
outra que considere apropriada nesse campo.
b) Os Estados membros da OEA poderão
oferecer voluntariamente apoio à Secretaria Técnica por intermédio de
peritos governamentais que tenham formação, conhecimentos técnicos e
experiência direta nos temas específicos que venham a ser abordados pela
legislação modelo. Para esse efeito, os Estados membros, por meio de
suas Missões Permanentes junto à OEA, transmitirão à Secretaria Pro
Tempore da Comissão Consultiva da CIFTA os dados pertinentes desses
peritos (nome, cargo, setor, endereço de correio eletrônico, telefone e
fax) e sua área específica de especialização, para encaminhamento à
Secretaria Técnica. Levando em conta essas informações, a Secretaria
Técnica os consultará, por meios eletrônicos ou escritos, sobre os
aspectos relacionados com seus conhecimentos e experiência, com vistas à
elaboração da respectiva proposta preliminar de legislação modelo.
3. Concluída a elaboração da proposta
preliminar de legislação modelo nas áreas temáticas respectivas, a
Secretaria Técnica a remeterá à Secretaria Pro Tempore da Comissão
Consultiva da CIFTA que, por sua vez, a enviará a todos os Estados
Partes e aos Estados signatários da Convenção, por intermédio de suas
Missões Permanentes junto à OEA, e convocará o Grupo de Peritos para
considerar essa proposta e acordar um texto.
4. O texto acordado pelo Grupo de Peritos
será encaminhado à Comissão Consultiva da CIFTA.
5. Uma vez cumprido o acima exposto, a
Secretaria Pro Tempore da Comissão Consultiva da CIFTA informará a CICAD
sobre o texto e o apresentará ao Conselho Permanente da OEA, por
intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, para consideração e
encaminhamento à Assembléia Geral da OEA.
6. A aprovação da legislação modelo
caberá à Assembléia Geral da OEA.
7. Esse procedimento se repetirá em cada
fase até o cumprimento integral do mandato de elaboração da legislação
modelo relacionada com os diversos temas a que se refere a CIFTA.
IV. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO GRUPO
DE PERITOS
1. Constituição
O Grupo será constituído por peritos
governamentais dos Estados Partes na CIFTA e dos Estados que, embora não
sejam partes na Convenção, sejam membros da OEA.
Para o efetivo cumprimento do mandato
desse Grupo, os Estados se certificarão de que os peritos por eles
credenciados para participar de suas reuniões tenham formação,
conhecimentos técnicos e experiência específica na área temática que
estejam analisando.
2. Reuniões
O Grupo procurará, de acordo com os
recursos disponíveis, realizar duas reuniões por ano, uma delas
imediatamente antes ou depois da reunião anual da Comissão Consultiva da
CIFTA.
3. Autoridades
O Grupo de Peritos terá um Presidente e
um Vice-Presidente que serão eleitos para períodos de um ano e poderão
ser reeleitos para o período imediatamente seguinte.
Em caso de impedimento temporário do
Presidente, o Vice-Presidente o substituirá. Em caso de impedimento
permanente do Presidente, o Vice-Presidente assumirá as funções de
Presidente e o Grupo elegerá um novo Vice-Presidente para o período
restante.
Em caso de impedimento permanente do
Vice-Presidente, o Grupo elegerá um novo Vice-Presidente para o período
restante.
4. Decisões
O Grupo de Peritos tomará suas decisões
por consenso.
Para a adoção de decisões, o Grupo de
Peritos levará em conta que seu mandato consiste na elaboração da
legislação que se considere mais apropriada como modelo ou orientação
para as atividades a serem conduzidas pelos Estados nessa área.
Em circunstâncias excepcionais, quando se
constatem diferenças quanto a um determinado aspecto, decorrentes do
ordenamento constitucional específico de um Estado ou grupo de Estados,
poderão ser incluídos textos alternativos das disposições respectivas da
legislação modelo, sempre que não contrariem as disposições consagradas
na CIFTA e se destinem ao cumprimento dos propósitos e medidas da
Convenção que se esteja procurando regulamentar, bem como que seu uso
seja considerado mais conveniente que a simples fusão ou conciliação de
textos divergentes.
5. Secretaria
Os serviços de Secretaria Técnica do
Grupo de Peritos serão prestados pelos assessores jurídicos da Comissão
Consultiva da CIFTA, da CICAD e do Departamento de Assuntos e Serviços
Jurídicos da OEA.
Os demais serviços de secretaria do Grupo
de Peritos serão prestados pela secretaria de comissão que preste esses
serviços à Comissão Consultiva da CIFTA, de acordo com designação do
Escritório da Secretaria da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, do
Conselho Permanente e de Órgãos Subsidiários, da OEA.
6. Outros aspectos
Os demais aspectos processuais e
regulamentares não previstos nesta metodologia serão regidos pelo
Regulamento da Comissão Consultiva da CIFTA.
V. RELATÓRIOS À COMISSÃO CONSULTIVA, À
CICAD E AO CONSELHO PERMANENTE
O Grupo de Peritos informará
semestralmente a Secretaria Pro Tempore e anualmente a Comissão
Consultiva da CIFTA sobre o andamento do cumprimento de seu mandato. A
Secretaria Pro Tempore da Comissão Consultiva da CIFTA informará a CICAD
e o Conselho Permanente a esse respeito, por intermédio de sua Comissão
de Segurança Hemisférica.
VI. CONTRIBUIÇÕES DE ESTADOS OBSERVADORES
PERMANENTES JUNTO À OEA
Os Estados Observadores Permanentes junto
à OEA poderão contribuir para a elaboração da legislação modelo, da
seguinte maneira:
a) No início de cada fase, poderão
encaminhar à Secretaria Técnica documentos, acompanhados da respectiva
cópia eletrônica, que estejam diretamente relacionados com as áreas
temáticas da respectiva proposta de legislação modelo e que possam
contribuir para sua elaboração. A Secretaria Técnica fará chegar cópia
desses documentos às Missões dos Estados membros da OEA pelo sistema de
correio eletrônico.
b) Mediante o oferecimento para que
peritos governamentais desses Estados Observadores Permanentes façam
exposições, de preferência por escrito, no âmbito das reuniões do Grupo
de Peritos, sobre os aspectos jurídicos e as experiências de sua
aplicação, com relação às áreas temáticas específicas que estejam sendo
consideradas como parte da elaboração da legislação modelo. O Grupo de
Peritos decidirá sobre esses oferecimentos e, no caso de que sejam
aceitos, determinará a oportunidade em que serão feitas as respectivas
exposições.
VII. CONTRIBUIÇÕES DE OUTRAS ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS
Para a elaboração da proposta preliminar
de legislação modelo em cada fase, a Secretaria Técnica levará em conta
o êxito obtido por outras organizações internacionais com relação às
respectivas áreas temáticas.
O Grupo de Peritos também poderá convidar
representantes de outras organizações internacionais para que, no âmbito
de suas reuniões, exponham, de preferência por escrito, os avanços
específicos alcançados com relação às áreas temáticas constantes da
proposta de legislação que esteja sendo considerada na respectiva fase.
VIII. CONTRIBUIÇÕES DE ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL
As organizações da sociedade civil
especializadas nas matérias indicadas no capítulo II desta Metodologia
poderão contribuir para a elaboração da legislação modelo. Essas
contribuições serão efetuadas de acordo com os procedimentos
estabelecidos para a participação das organizações da sociedade civil
nas atividades da OEA.
Para esse efeito:
a) As organizações da sociedade civil
poderão encaminhar à Secretaria Técnica, no início de cada fase,
documentos com propostas específicas que considerem convenientes, com
relação às áreas temáticas constantes da respectiva proposta preliminar
de legislação modelo.
b) Uma vez elaborada a proposta
preliminar de legislação modelo pela Secretaria Técnica e após sua
divulgação na página da CIFTA na Internet, as mencionadas organizações
da sociedade civil poderão submeter documentos com observações ou
propostas com relação a aspectos específicos da referida legislação.
c) Caso julgue conveniente, o Grupo de
Peritos poderá convidar organizações da sociedade civil para apresentar,
em suas reuniões, exposições sobre as propostas que tenham encaminhado
previamente, por escrito, de acordo com o disposto nos parágrafos a e b
acima.
Os documentos das organizações da
sociedade civil deverão ser apresentados, com sua respectiva cópia
eletrônica, por intermédio da Secretaria Técnica, em prazo não inferior
a um mês da data da reunião em que serão consideradas as propostas pelo
Grupo de Peritos.
A Secretaria Técnica encaminhará cópia
desses documentos às Missões Permanentes dos Estados membros junto à OEA
pelo sistema de correio eletrônico.
Os documentos apresentados por
organizações da sociedade civil, de acordo com o disposto nesta
metodologia, serão distribuídos no idioma em que forem apresentados. As
organizações da sociedade civil procurarão, na medida do possível,
encaminhar, juntamente com os respectivos documentos, a tradução para um
ou mais dos idiomas oficiais da OEA, em cópia eletrônica, para
distribuição.
Os documentos apresentados por
organizações da sociedade civil que não estejam em formato eletrônico
serão distribuídos na reunião de que se trate quando sua extensão não
exceder a dez (10) páginas. Quando essa extensão for superior, as
organizações da sociedade civil pertinentes poderão encaminhar à
Secretaria, pelo menos um dia antes da reunião, um número suficiente de
cópias para distribuição.
IX. DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO DA CONSIDERAÇÃO
E APROVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MODELO NOS ESTADOS MEMBROS DA OEA
A legislação modelo adotada em cada fase
e posteriormente aprovada pela Assembléia Geral da OEA será divulgada na
página da CIFTA na Internet e em qualquer outro meio apropriado.
Os Estados membros da OEA se encarregarão
de assegurar que a referida legislação modelo seja divulgada entre as
autoridades e órgãos nacionais competentes e interessados na matéria.
Uma vez concluído o processo de
elaboração da legislação modelo com relação às diferentes áreas
temáticas, se procurará divulgá-la integralmente. Serão também
elaborados projetos de cooperação técnica para promover a divulgação e a
consideração e aprovação em nível nacional da legislação modelo. Para
essa finalidade, sob a liderança da Secretaria Pro Tempore, se tentará
obter os recursos do financiamento externo necessários.
X. FINANCIAMENTO
Em cumprimento ao disposto no parágrafo
dispositivo 9 da resolução AG/RES. 1999 (XXXIV-O/04), as reuniões do
grupo único de peritos CIFTA-CIDAD serão realizadas de acordo com os
recursos destinados no orçamento-programa da OEA e outros recursos. A
Secretaria Pro Tempore da Comissão Consultiva da CIFTA, com o apoio da
Secretaria-Geral da OEA, fará as gestões cabíveis para essa finalidade.
Para o financiamento de outros gastos
necessários para a elaboração, tradução, consideração e divulgação da
legislação modelo, sob a liderança da Secretaria Pro Tempore e com o
apoio da Secretaria-Geral da OEA, se tentará obter contribuições
voluntárias dos Estados Partes na CIFTA, dos Estados membros da OEA que
não sejam partes nesta Convenção, dos Estados Observadores Permanentes e
dos organismos internacionais, bem como qualquer contribuição que possa
ser recebida de acordo com as Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
XI. REVISÃO DA METODOLOGIA
Levando em conta a experiência adquirida
em cada fase, a Comissão Consultiva da CIFTA poderá revisar e propor as
reformas que considere necessárias nesta metodologia, para consideração
e aprovação pelo Conselho Permanente, por intermédio da Comissão de
Segurança Hemisférica.
Índice |
|