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OEA/Ser.G
CP/RES. 884 (1484/05)
20 maio 2005
Original: espanhol

 

CP/RES. 884 (1484/05)

 

ADOÇÃO DA METODOLOGIA E CRIAÇÃO E CONVOCAÇÃO DO GRUPO DE PERITOS CIFTA-CICAD PARA A ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MODELO RELACIONADA COM AS ÁREAS A QUE A CIFTA SE REFERE


 (Aprovada na sessão realizada em 20 de maio de 2005)


 

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

CONSIDERANDO:

Que a Assembléia Geral, mediante sua resolução AG/RES. 1999 (XXXIV-O/04), encarregou o Conselho Permanente de considerar a adoção de uma metodologia para a elaboração de legislação modelo sobre os assuntos mencionados no parágrafo 6, a da “Declaração de Bogotá sobre o Funcionamento e Aplicação da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (CIFTA)”, com base numa proposta elaborada pela Comissão Consultiva da CIFTA;

Que, também mediante a mencionada resolução, se encarregou o Conselho Permanente de, uma vez considerada e adotada a metodologia a que se refere o parágrafo anterior, tomar as decisões necessárias à constituição e convocação de um único grupo de peritos CIFTA-CICAD, com o objetivo de dar seguimento à elaboração da legislação modelo relacionada com as áreas a que se refere a CIFTA;

Que, além disso, mediante a citada resolução, se dispôs que as reuniões desse grupo de peritos fossem realizadas de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa da Organização e outros recursos; e

Que, ainda por meio da mesma resolução, se solicitou à Secretaria-Geral que reforçasse o apoio administrativo e de secretaria técnica para essa finalidade;

LEVANDO EM CONTA que a Comissão Consultiva da CIFTA apresentou a este Conselho Permanente, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, a “Proposta de Metodologia para a elaboração de legislação modelo a fim de facilitar a efetiva aplicação da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos” (CP/doc.4036/05); e

RECONHECENDO a importância do “Regulamento Modelo para o Controle do Tráfico Internacional de Armas de Fogo, Suas Partes e Componentes e Munições – Atualizado” e das “Modificações ao Regulamento Modelo para o Controle do Tráfico Internacional de Armas de Fogo, Suas Partes e Componentes e Munições – Disposições sobre os Intermediários”, ambos os documentos elaborados pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD),

RESOLVE:

1. Adotar a Metodologia para a Elaboração de Legislação a fim de Facilitar a Efetiva Aplicação da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (CIFTA) anexa a esta resolução.

2. Constituir o Grupo de Peritos CIFTA-CICAD para a elaboração de legislação modelo relacionada com as áreas a que se refere a CIFTA, conforme disposto nessa Metodologia.

3. Fixar os dias 6 e 7 de fevereiro de 2006 para a Primeira Reunião do Grupo de Peritos, que será realizada na sede da Secretaria-Geral da Organização em Washington, D.C.

4. Incentivar os Estados Partes na CIFTA, os Estados não-Partes, os Estados Observadores Permanentes e as organizações internacionais a fazerem contribuições voluntárias para facilitar a elaboração da legislação modelo.

5. Solicitar à Secretaria Pro Tempore da Comissão Consultiva da CIFTA que informe semestralmente ao Conselho Permanente, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, sobre os trabalhos do Grupo de Peritos.

6. Solicitar à Secretaria-Geral que preste o apoio administrativo e de secretaria técnica requerido para estes fins.

ANEXO

METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MODELO PARA FACILITAR A EFETIVA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS (CIFTA)

INTRODUÇÃO

Este documento define a metodologia de elaboração de legislação modelo para facilitar a plena implementação legislativa da CIFTA, de acordo com o disposto na resolução AG/RES. 1999 (XXXIV-O/04), parágrafos 4 e 5, da Assembléia Geral da OEA; na Declaração de Bogotá sobre o Funcionamento e Aplicação da CIFTA, parágrafo 6 (CIFTA/CE-I/DEC. 1/04 rev. 3), aprovada na Primeira Conferência dos Estados Partes na referida Convenção, realizada em Bogotá, Colômbia, em 8 e 9 de março de 2004; e no Programa de Trabalho 2004-05 da Comissão Consultiva da CIFTA, parágrafo 2 (CIFTA/CC-V/doc.4/04 rev. 1), aprovado em sua Quinta Reunião Ordinária, realizada em 10 de maio de 2004.

Para o cumprimento do acima exposto, este documento se refere ao objetivo desta metodologia; às áreas temáticas que devem constar da legislação modelo e às suas fases de elaboração; aos procedimentos para a consideração e aprovação da legislação modelo em cada fase; à organização e funcionamento do Grupo de Peritos CIFTA-CICAD (doravante denominado “Grupo de Peritos”); aos relatórios à Comissão Consultiva, à CICAD e ao Conselho Permanente; às contribuições dos Estados Observadores Permanentes junto à OEA, de outras organizações internacionais e de organizações da sociedade civil; à divulgação e promoção da consideração e aprovação da legislação modelo nos Estados membros da OEA; ao financiamento e à revisão da metodologia.

I. OBJETIVO DA METODOLOGIA

O objetivo da metodologia é definir os procedimentos e demais aspectos técnicos, administrativos ou logísticos necessários para assegurar o efetivo cumprimento do mandato de elaboração de legislação modelo para facilitar a plena implementação legislativa da CIFTA, de acordo com o disposto na Declaração de Bogotá e na resolução AG/RES. 1999 (XXXIV-O/04).

II. ÁREAS TEMÁTICAS QUE DEVEM CONSTAR DA LEGISLAÇÃO MODELO E SUAS FASES DE ELABORAÇÃO

A. ÁREAS TEMÁTICAS QUE DEVEM CONSTAR DA LEGISLAÇÃO MODELO

Em conformidade com a Declaração de Bogotá, a legislação modelo elaborada deverá abranger as áreas a que se refere a CIFTA e que não estejam previstas no Regulamento Modelo da CICAD. A esse respeito, a Declaração de Bogotá dispõe que dela deverão fazer parte especialmente os seguintes aspectos:

1. A tipificação como delitos da fabricação e do tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos (artigo IV da CIFTA).

2. A marcação de armas de fogo (artículo VI).

3. O confisco ou perdimento (artigo VII).

4. As medidas de segurança (artigo VIII).

5. O fortalecimento dos controles nos pontos de exportação (artigo X).

6. A manutenção, confidencialidade e intercâmbio de informações (artigos XI, XII e XIII).

7. A técnica da entrega vigiada (artigo XVIII).

8. As medidas legislativas que forem necessárias para assegurar o cumprimento do propósito e efetiva aplicação da CIFTA com relação a munições, explosivos e outros materiais correlatos, de acordo com as definições que deles estabelece o artigo I da Convenção.

B. FASES DE ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MODELO RELACIONADA COM AS DIFERENTES ÁREAS TEMÁTICAS

A legislação modelo será elaborada em diferentes fases, levando em conta as áreas temáticas a que se refere a seção anterior.

Na primeira fase – considerada de caráter piloto – o Grupo de Peritos se dedicará à elaboração de legislação modelo relacionada com a marcação das armas de fogo, de acordo com o disposto no artigo VI da CIFTA e nesta metodologia.

Uma vez concluída esta fase, a Comissão Consultiva da CIFTA definirá os temas de que se ocupará o Grupo de Peritos na fase seguinte, levando em conta as propostas e considerações que o referido Grupo a ela encaminhe a esse respeito. Esse procedimento se repetirá ao final de cada fase até o cumprimento integral do mandato de elaboração da legislação modelo relacionada com os diversos temas a que se refere a CIFTA.

III. PROCEDIMENTO PARA A CONSIDERAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MODELO EM CADA FASE

Para a elaboração da legislação modelo em cada fase será seguido o procedimento a seguir descrito:

1. A Secretaria Técnica do Grupo de Peritos a que se refere a seção 5 do Capítulo IV desta metodologia elaborará a proposta preliminar de legislação modelo relacionada com as áreas temáticas de que se ocupará o Grupo de Peritos nas reuniões imediatamente seguintes.

2. Para a elaboração da respectiva proposta preliminar de legislação modelo:

a) A Secretaria Técnica do Grupo de Peritos levará em conta as informações que compila e mantém atualizadas sobre a legislação dos Estados membros da OEA com relação aos temas a que se refere a CIFTA, bem como as que encontram no “Sistema de Administração de Armas Pequenas e Armamentos Leves” (SALSA) e qualquer outra que considere apropriada nesse campo.

b) Os Estados membros da OEA poderão oferecer voluntariamente apoio à Secretaria Técnica por intermédio de peritos governamentais que tenham formação, conhecimentos técnicos e experiência direta nos temas específicos que venham a ser abordados pela legislação modelo. Para esse efeito, os Estados membros, por meio de suas Missões Permanentes junto à OEA, transmitirão à Secretaria Pro Tempore da Comissão Consultiva da CIFTA os dados pertinentes desses peritos (nome, cargo, setor, endereço de correio eletrônico, telefone e fax) e sua área específica de especialização, para encaminhamento à Secretaria Técnica. Levando em conta essas informações, a Secretaria Técnica os consultará, por meios eletrônicos ou escritos, sobre os aspectos relacionados com seus conhecimentos e experiência, com vistas à elaboração da respectiva proposta preliminar de legislação modelo.

3. Concluída a elaboração da proposta preliminar de legislação modelo nas áreas temáticas respectivas, a Secretaria Técnica a remeterá à Secretaria Pro Tempore da Comissão Consultiva da CIFTA que, por sua vez, a enviará a todos os Estados Partes e aos Estados signatários da Convenção, por intermédio de suas Missões Permanentes junto à OEA, e convocará o Grupo de Peritos para considerar essa proposta e acordar um texto.

4. O texto acordado pelo Grupo de Peritos será encaminhado à Comissão Consultiva da CIFTA.

5. Uma vez cumprido o acima exposto, a Secretaria Pro Tempore da Comissão Consultiva da CIFTA informará a CICAD sobre o texto e o apresentará ao Conselho Permanente da OEA, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, para consideração e encaminhamento à Assembléia Geral da OEA.

6. A aprovação da legislação modelo caberá à Assembléia Geral da OEA.

7. Esse procedimento se repetirá em cada fase até o cumprimento integral do mandato de elaboração da legislação modelo relacionada com os diversos temas a que se refere a CIFTA.

IV. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO GRUPO DE PERITOS

1. Constituição

O Grupo será constituído por peritos governamentais dos Estados Partes na CIFTA e dos Estados que, embora não sejam partes na Convenção, sejam membros da OEA.

Para o efetivo cumprimento do mandato desse Grupo, os Estados se certificarão de que os peritos por eles credenciados para participar de suas reuniões tenham formação, conhecimentos técnicos e experiência específica na área temática que estejam analisando.

2. Reuniões

O Grupo procurará, de acordo com os recursos disponíveis, realizar duas reuniões por ano, uma delas imediatamente antes ou depois da reunião anual da Comissão Consultiva da CIFTA.

3. Autoridades

O Grupo de Peritos terá um Presidente e um Vice-Presidente que serão eleitos para períodos de um ano e poderão ser reeleitos para o período imediatamente seguinte.

Em caso de impedimento temporário do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá. Em caso de impedimento permanente do Presidente, o Vice-Presidente assumirá as funções de Presidente e o Grupo elegerá um novo Vice-Presidente para o período restante.

Em caso de impedimento permanente do Vice-Presidente, o Grupo elegerá um novo Vice-Presidente para o período restante.

4. Decisões

O Grupo de Peritos tomará suas decisões por consenso.

Para a adoção de decisões, o Grupo de Peritos levará em conta que seu mandato consiste na elaboração da legislação que se considere mais apropriada como modelo ou orientação para as atividades a serem conduzidas pelos Estados nessa área.

Em circunstâncias excepcionais, quando se constatem diferenças quanto a um determinado aspecto, decorrentes do ordenamento constitucional específico de um Estado ou grupo de Estados, poderão ser incluídos textos alternativos das disposições respectivas da legislação modelo, sempre que não contrariem as disposições consagradas na CIFTA e se destinem ao cumprimento dos propósitos e medidas da Convenção que se esteja procurando regulamentar, bem como que seu uso seja considerado mais conveniente que a simples fusão ou conciliação de textos divergentes.

5. Secretaria

Os serviços de Secretaria Técnica do Grupo de Peritos serão prestados pelos assessores jurídicos da Comissão Consultiva da CIFTA, da CICAD e do Departamento de Assuntos e Serviços Jurídicos da OEA.

Os demais serviços de secretaria do Grupo de Peritos serão prestados pela secretaria de comissão que preste esses serviços à Comissão Consultiva da CIFTA, de acordo com designação do Escritório da Secretaria da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, do Conselho Permanente e de Órgãos Subsidiários, da OEA.

6. Outros aspectos

Os demais aspectos processuais e regulamentares não previstos nesta metodologia serão regidos pelo Regulamento da Comissão Consultiva da CIFTA.

V. RELATÓRIOS À COMISSÃO CONSULTIVA, À CICAD E AO CONSELHO PERMANENTE

O Grupo de Peritos informará semestralmente a Secretaria Pro Tempore e anualmente a Comissão Consultiva da CIFTA sobre o andamento do cumprimento de seu mandato. A Secretaria Pro Tempore da Comissão Consultiva da CIFTA informará a CICAD e o Conselho Permanente a esse respeito, por intermédio de sua Comissão de Segurança Hemisférica.

VI. CONTRIBUIÇÕES DE ESTADOS OBSERVADORES PERMANENTES JUNTO À OEA

Os Estados Observadores Permanentes junto à OEA poderão contribuir para a elaboração da legislação modelo, da seguinte maneira:

a) No início de cada fase, poderão encaminhar à Secretaria Técnica documentos, acompanhados da respectiva cópia eletrônica, que estejam diretamente relacionados com as áreas temáticas da respectiva proposta de legislação modelo e que possam contribuir para sua elaboração. A Secretaria Técnica fará chegar cópia desses documentos às Missões dos Estados membros da OEA pelo sistema de correio eletrônico.

b) Mediante o oferecimento para que peritos governamentais desses Estados Observadores Permanentes façam exposições, de preferência por escrito, no âmbito das reuniões do Grupo de Peritos, sobre os aspectos jurídicos e as experiências de sua aplicação, com relação às áreas temáticas específicas que estejam sendo consideradas como parte da elaboração da legislação modelo. O Grupo de Peritos decidirá sobre esses oferecimentos e, no caso de que sejam aceitos, determinará a oportunidade em que serão feitas as respectivas exposições.

VII. CONTRIBUIÇÕES DE OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Para a elaboração da proposta preliminar de legislação modelo em cada fase, a Secretaria Técnica levará em conta o êxito obtido por outras organizações internacionais com relação às respectivas áreas temáticas.

O Grupo de Peritos também poderá convidar representantes de outras organizações internacionais para que, no âmbito de suas reuniões, exponham, de preferência por escrito, os avanços específicos alcançados com relação às áreas temáticas constantes da proposta de legislação que esteja sendo considerada na respectiva fase.

VIII. CONTRIBUIÇÕES DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

As organizações da sociedade civil especializadas nas matérias indicadas no capítulo II desta Metodologia poderão contribuir para a elaboração da legislação modelo. Essas contribuições serão efetuadas de acordo com os procedimentos estabelecidos para a participação das organizações da sociedade civil nas atividades da OEA.

Para esse efeito:

a) As organizações da sociedade civil poderão encaminhar à Secretaria Técnica, no início de cada fase, documentos com propostas específicas que considerem convenientes, com relação às áreas temáticas constantes da respectiva proposta preliminar de legislação modelo.

b) Uma vez elaborada a proposta preliminar de legislação modelo pela Secretaria Técnica e após sua divulgação na página da CIFTA na Internet, as mencionadas organizações da sociedade civil poderão submeter documentos com observações ou propostas com relação a aspectos específicos da referida legislação.

c) Caso julgue conveniente, o Grupo de Peritos poderá convidar organizações da sociedade civil para apresentar, em suas reuniões, exposições sobre as propostas que tenham encaminhado previamente, por escrito, de acordo com o disposto nos parágrafos a e b acima.

Os documentos das organizações da sociedade civil deverão ser apresentados, com sua respectiva cópia eletrônica, por intermédio da Secretaria Técnica, em prazo não inferior a um mês da data da reunião em que serão consideradas as propostas pelo Grupo de Peritos.

A Secretaria Técnica encaminhará cópia desses documentos às Missões Permanentes dos Estados membros junto à OEA pelo sistema de correio eletrônico.

Os documentos apresentados por organizações da sociedade civil, de acordo com o disposto nesta metodologia, serão distribuídos no idioma em que forem apresentados. As organizações da sociedade civil procurarão, na medida do possível, encaminhar, juntamente com os respectivos documentos, a tradução para um ou mais dos idiomas oficiais da OEA, em cópia eletrônica, para distribuição.

Os documentos apresentados por organizações da sociedade civil que não estejam em formato eletrônico serão distribuídos na reunião de que se trate quando sua extensão não exceder a dez (10) páginas. Quando essa extensão for superior, as organizações da sociedade civil pertinentes poderão encaminhar à Secretaria, pelo menos um dia antes da reunião, um número suficiente de cópias para distribuição.

IX. DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO DA CONSIDERAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MODELO NOS ESTADOS MEMBROS DA OEA

A legislação modelo adotada em cada fase e posteriormente aprovada pela Assembléia Geral da OEA será divulgada na página da CIFTA na Internet e em qualquer outro meio apropriado.

Os Estados membros da OEA se encarregarão de assegurar que a referida legislação modelo seja divulgada entre as autoridades e órgãos nacionais competentes e interessados na matéria.

Uma vez concluído o processo de elaboração da legislação modelo com relação às diferentes áreas temáticas, se procurará divulgá-la integralmente. Serão também elaborados projetos de cooperação técnica para promover a divulgação e a consideração e aprovação em nível nacional da legislação modelo. Para essa finalidade, sob a liderança da Secretaria Pro Tempore, se tentará obter os recursos do financiamento externo necessários.

X. FINANCIAMENTO

Em cumprimento ao disposto no parágrafo dispositivo 9 da resolução AG/RES. 1999 (XXXIV-O/04), as reuniões do grupo único de peritos CIFTA-CIDAD serão realizadas de acordo com os recursos destinados no orçamento-programa da OEA e outros recursos. A Secretaria Pro Tempore da Comissão Consultiva da CIFTA, com o apoio da Secretaria-Geral da OEA, fará as gestões cabíveis para essa finalidade.

Para o financiamento de outros gastos necessários para a elaboração, tradução, consideração e divulgação da legislação modelo, sob a liderança da Secretaria Pro Tempore e com o apoio da Secretaria-Geral da OEA, se tentará obter contribuições voluntárias dos Estados Partes na CIFTA, dos Estados membros da OEA que não sejam partes nesta Convenção, dos Estados Observadores Permanentes e dos organismos internacionais, bem como qualquer contribuição que possa ser recebida de acordo com as Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

XI. REVISÃO DA METODOLOGIA

Levando em conta a experiência adquirida em cada fase, a Comissão Consultiva da CIFTA poderá revisar e propor as reformas que considere necessárias nesta metodologia, para consideração e aprovação pelo Conselho Permanente, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica.

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