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OEA/Ser.G
CP/RES. 875 (1460/05)
11 janeiro  2005
Original: espanhol

CP/RES. 875 (1460/05)

DATA, SEDE E AGENDA DA REUNIÃO DE PERITOS SOBRE COOPERAÇÃO COM RESPEITO À NEGAÇÃO DE ACOLHIDA A FUNCIONÁRIOS CORRUPTOS E ÀQUELES QUE OS CORROMPEM, À SUA EXTRADIÇÃO E AO NÃO-INGRESSO E RECUPERAÇÃO DOS ATIVOS ORIGINADOS EM ATOS DE CORRUPÇÃO E SUA RESTITUIÇÃO A SEUS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS

(Aprovada na sessão realizada em 11 de janeiro de 2005)

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

RECORDANDO:

Que a Reunião dos Estados Partes da Convenção Interamericana contra a Corrupção, realizada em Manágua, Nicarágua, em 8 e 9 de julho de 2004, aprovou uma Declaração e um Plano de Ação, os quais reiteram o compromisso que, “no âmbito da legislação nacional e das normas internacionais aplicáveis, os Estados Partes neguem acolhida a funcionários corruptos e àqueles que os corrompem, e cooperem em sua extradição, bem como procurem impedir o ingresso e promover a recuperação dos ativos originados em atos de corrupção e sua restituição a seus legítimos proprietários”. Além disso, que o mencionado Plano de Ação de Manágua, no parágrafo dispositivo 9, estabelece que para “essa finalidade acordam convocar, no segundo semestre de 2004, uma conferência de peritos para troca de informações e experiências e recomendação de políticas concretas comuns. Nesse sentido, os Estados Partes contribuirão para o cumprimento do mandato da Quinta Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (REMJA-V)”,

Que na “Declaração de Nuevo León”, os Chefes de Estado e de Governo:

- Expressaram que “no âmbito de nossa legislação nacional e das normas internacionais aplicáveis, comprometemo-nos a negar acolhida a funcionários corruptos, àqueles que os corrompem e a seus bens, e a cooperar em sua extradição, bem como na recuperação e na restituição dos ativos resultantes da corrupção a seus legítimos proprietários. Da mesma forma, comprometemo-nos a aperfeiçoar os mecanismos regionais de assistência jurídica mútua em matéria penal e sua implementação”.

- Acordaram a realização de uma Reunião dos Estados Partes da Convenção Interamericana contra a Corrupção, em Manágua, Nicarágua, em meados de 2004.

Que a Quinta Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (REMJA-V) recomendou que “antes da realização da REMJA-VI, cada Estado membro, atendo-se a sua legislação nacional e às normas internacionais aplicáveis, adotará medidas jurídicas internas que neguem abrigo a funcionários corruptos, aos que os corrompam e a seus bens, e trocará informações acerca das medidas que tenham adotado”; e,

Que, por ocasião de seu Trigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões, a Assembléia Geral da OEA:

- Na Declaração de Quito sobre Desenvolvimento Social e Democracia em Face da Incidência da Corrupção estabeleceu que, “no âmbito da legislação nacional e das normas internacionais aplicáveis, comprometem-se a negar acolhida a funcionários corruptos, àqueles que os corrompem e aos bens que sejam produto da corrupção, e a cooperar em sua extradição, bem como na recuperação e na restituição dos ativos resultantes da corrupção a seus legítimos proprietários, e se comprometem a aperfeiçoar os mecanismos regionais de assistência jurídica mútua em matéria penal”;

- Na Resolução AG/RES. 2034 (XXXIV-O/04), “Acompanhamento da Convenção Interamericana contra a Corrupção e do seu Programa de Cooperação”, apoiou a realização da Reunião dos Estados Partes da Convenção Interamericana contra a Corrupção, em cumprimento da “Declaração de Nuevo León”, e solicitou ao Conselho Permanente dar o acompanhamento que considerar apropriado aos seusa resultados,
 

RESOLVE:

1. Fixar os dias 28 e 29 de março de 2005 como data para a realização da reunião de peritos sobre cooperação com respeito à negação de acolhida a funcionários corruptos e àqueles que os corrompem, à sua extradição e recuperação de ativos originados em atos de corrupção, em desenvolvimento do Plano de Ação de Manágua sobre Medidas Concretas Adicionais para Aumentar a Transparência e Combater a Corrupção no Âmbito da Convenção Interamericana contra a Corrupção (EPCICOR/doc.04/04 rev. 5, parágrafo 9) e da Resolução AG/RES. 2034 (XXXIV-O/04), parágrafo dispositivo 6, c, a realizar-se na sede da Organização em Washington D.C. em conformidade com a Agenda anexa.

2. Encarregar a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos de prosseguir com os trabalhos preparatórios para a realização da mencionada reunião de peritos e solicitar à Secretaria-Geral que, por meio do Departamento de Assuntos e Serviços Jurídicos, preste o apoio jurídico e técnico necessário para esse efeito.

3. Dispor que sejam atribuídos recursos do Subprograma 10W do orçamento-programa de 2005 para a realização da reunião de peritos a que se refere esta resolução.


ANEXO

REUNIÃO DE PERITOS SOBRE COOPERAÇÃO COM RESPEITO À NEGAÇÃO DE ACOLHIDA A FUNCIONÁRIOS CORRUPTOS E ÀQUELES QUE OS CORROMPEM, À SUA EXTRADIÇÃO E AO NÃO-INGRESSO E RECUPERAÇÃO DOS ATIVOS ORIGINADOS EM ATOS DE CORRUPÇÃO E SUA RESTITUIÇÃO A SEUS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS

AGENDA COMENTADA

A. PARTE INTRODUTÓRIA

1. Sessão de abertura.

2. Eleição do Presidente e Vice-Presidente.

3. Consideração e adoção da agenda.

4. Antecedentes, desenvolvimentos e desafios em nível hemisférico.
Apresentação a cargo da Secretaria Técnica.

5. Outros desenvolvimentos internacionais.


B. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E EXPERIÊNCIAS ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA OEA /

1. Negação de acolhida a funcionários corruptos e àqueles que os corrompem.

2. Cooperação em relação com a extradição de funcionários corruptos e daqueles que os corrompem.

3. Cooperação para impedir o ingresso e promover a recuperação de ativos originados em atos de corrupção e sua restituição a seus legítimos proprietários.

C. RECOMENDAÇÕES DA REUNIÃO

1. Negação de acolhida a funcionários corruptos e àqueles que os corrompem.

2. Cooperação em relação com a extradição de funcionários corruptos e daqueles que os corrompem.

3. Cooperação para impedir o ingresso e promover a recuperação de ativos e bens originados em atos de corrupção e sua restituição a seus legítimos proprietários.

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