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OEA/Ser.G
CP/RES.
873
(1459/04)
16 dezembro
2004
Original: espanhol |
CP/RES.
873
(1459/04)
EMENDAS AO FUNDO
ESPECÍFICO PARA APOIAR A ELABORAÇÃO
DA DECLARAÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS
(Aprovada na sessão realizada em
15 de dezembro de 2004)
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS
ESTADOS AMERICANOS,
TOMANDO NOTA de que, em 8 de maio de 2002, o Conselho
Permanente, por meio da resolução CP/RES. 817 (1319/02), estabeleceu o
Fundo Específico de Contribuições Voluntárias com o objetivo de apoiar
financeiramente a participação dos representantes dos povos indígenas no
processo de elaboração do Projeto de Declaração Americana sobre os
Direitos dos Povos Indígenas (doravante, o Fundo Específico);
CONSIDERANDO que, desde a sua criação, o Fundo
Específico tem permitido a participação de representantes dos povos
indígenas dos Estados membros nas reuniões do Grupo de Trabalho
realizadas na sede da OEA; e
LEVANDO EM CONTA a necessidade de incluir os gastos de
administração relacionados diretamente com a participação dos
representantes dos povos indígenas no processo de elaboração do projeto
de Declaração, no parágrafo dispositivo 1 da resolução CP/RES. 817
(1319/02),
LEVANDO EM CONTA TAMBÉM a necessidade de precisar o
procedimento de seleção e a duração do mandato dos três membros
indígenas da Junta de Seleção, bem como a composição e o procedimento de
tomada de decisões da Junta de Seleção em conformidade com o parágrafo
dispositivo 4 da resolução CP/RES. 817 (1319/02); e
RESOLVE:
Adotar as emendas ao Fundo Específico para Apoiar a
Elaboração da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
FUNDO ESPECÍFICO PARA APOIAR A ELABORAÇÃO DA
DECLARAÇÃO
AMERICANA SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS
1. Estabelecer o Fundo Específico de Contribuições
Voluntárias para Apoiar a Elaboração da Declaração Americana sobre os
Direitos dos Povos Indígenas (doravante, “o Fundo”), cujo objetivo será
apoiar financeiramente a participação dos representantes dos povos
indígenas no processo de elaboração do Projeto de Declaração Americana
sobre os Direitos dos Povos Indígenas no Grupo de Trabalho, bem como em
outras atividades deste Grupo. Tal apoio financeiro limitar-se-á aos
custos diretamente relacionados com a participação de representantes dos
povos indígenas no processo de elaboração do projeto de Declaração,
incluindo despesas de passagens, estada, seguro de saúde e os
diretamente relacionados com a logística do conclave dos povos indígenas.
2. A seleção dos beneficiários do Fundo será feita
levando-se em consideração os seguintes critérios:
a) Deverão ser representantes de organizações e
comunidades indígenas. A fim de facilitar a seleção, os solicitantes
deverão apresentar uma carta da respectiva organização ou comunidade que
os designe como seus representantes. Nessa carta se incluirá informação
que fundamente o pedido de apoio financeiro.
b) Os representantes designados pelas organizações e
comunidades indígenas poderão apresentar suas comunicações à Junta de
Seleção em qualquer dos idiomas oficiais da Organização (inglês, francês,
português, e espanhol).
c) No máximo dois representantes por organização ou
comunidade indígena receberão apoio financeiro para participar de um
mesmo evento, contanto que haja fundos disponíveis.
d) A Junta de Seleção levará em conta a representação
geográfica eqüitativa entre os beneficiários.
e) A Junta de Seleção levará em conta a eqüidade e a igualdade de gênero,
devendo as organizações e comunidades indígenas levar em consideração
esta recomendação na designação de seus representantes.
3. O Fundo Específico será constituído por
contribuições voluntárias dos Estados membros e dos Estados Observadores
Permanentes junto à Organização, bem como de pessoas ou entidades
públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que desejem financiar
a consecução do objetivo previsto no parágrafo dispositivo 1. Os
contribuintes ao Fundo poderão especificar que suas contribuições também
sejam destinadas a financiar outras atividades do Grupo de Trabalho ou a
participação de peritos em assuntos indígenas em suas reuniões.
4. Instruir o Secretário-Geral a que administre o
Fundo, em conformidade com as Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral e demais disposições e regulamentos da Organização, com
o apoio de uma Junta de Seleção.
a) A Junta de Seleção será constituída por cinco
membros, a saber: o Presidente e o Vice-Presidente do Grupo de Trabalho
em exercício, e, a título pessoal, três representantes indígenas: um da
América do Sul, um da América Central-Caribe e um da América do Norte,
os quais desempenharão suas funções ad honorem.
b) Os membros indígenas da Junta de Seleção serão
designados pelo período de 12 meses. Expirado este prazo, os novos
membros indígenas da Junta serão designados na reunião seguinte que o
Grupo de Trabalho realizar com a participação de representantes dos
povos indígenas.
c) Os representantes dos povos indígenas designarão os
membros indígenas da Junta de Seleção mediante mecanismos que eles
próprios estabelecerem e comunicarão sua decisão por escrito à
Secretaria-Geral.
d) As decisões da Junta de Seleção serão adotadas por
consenso. Os critérios específicos para a seleção dos beneficiários
serão determinados de acordo com os critérios gerais estabelecidos no
parágrafo dispositivo 2.
e) As consultas entre os membros da Junta de Seleção
serão levadas a cabo, na medida do possível, por meios eletrônicos ou
semelhantes, para se evitar incorrer em custos adicionais na realização
de reuniões.
5. Convidar a contribuir para este Fundo Específico
todos os Estados membros, Estados Observadores e outros doadores, tal
como definido no artigo 73 das Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral e outras disposições e regulamentos da Organização.
6. Os custos administrativos e operacionais do Fundo
serão financiados pelo próprio Fundo. Toda comunicação será efetuada, na
medida do possível, por meios eletrônicos ou semelhantes, para se evitar
incorrer em custos adicionais.
7. Estas diretrizes aplicáveis ao Fundo entrarão em
vigor a partir de sua aprovação pelo Conselho Permanente e poderão ser
modificadas pelo próprio Conselho, por iniciativa própria ou por
recomendação do Secretário-Geral ou da Junta de Seleção a que se faz
referência no parágrafo dispositivo 4.
8. A viabilidade e a eficácia deste Fundo serão
revistas pelo Conselho Permanente dois anos depois da data de sua
constituição ou antes, se o Secretário-Geral informar que há um
insuficiente nível de recursos no Fundo para executar ou manter o
processo de seleção.
9. A conta do Fundo Específico será auditada pela
firma de auditoria externa da Secretaria-Geral e sua situação financeira
será publicada no relatório anual da Junta de Auditores Externos.
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