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OEA/Ser.G
CP/RES. 873 (1459/04)
16 dezembro  2004
Original: espanhol

CP/RES. 873 (1459/04)

EMENDAS AO FUNDO ESPECÍFICO PARA APOIAR A ELABORAÇÃO
DA DECLARAÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

(Aprovada na sessão realizada em 15 de dezembro de 2004)

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

TOMANDO NOTA de que, em 8 de maio de 2002, o Conselho Permanente, por meio da resolução CP/RES. 817 (1319/02), estabeleceu o Fundo Específico de Contribuições Voluntárias com o objetivo de apoiar financeiramente a participação dos representantes dos povos indígenas no processo de elaboração do Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas (doravante, o Fundo Específico);

CONSIDERANDO que, desde a sua criação, o Fundo Específico tem permitido a participação de representantes dos povos indígenas dos Estados membros nas reuniões do Grupo de Trabalho realizadas na sede da OEA; e

LEVANDO EM CONTA a necessidade de incluir os gastos de administração relacionados diretamente com a participação dos representantes dos povos indígenas no processo de elaboração do projeto de Declaração, no parágrafo dispositivo 1 da resolução CP/RES. 817 (1319/02),

LEVANDO EM CONTA TAMBÉM a necessidade de precisar o procedimento de seleção e a duração do mandato dos três membros indígenas da Junta de Seleção, bem como a composição e o procedimento de tomada de decisões da Junta de Seleção em conformidade com o parágrafo dispositivo 4 da resolução CP/RES. 817 (1319/02); e

RESOLVE:

Adotar as emendas ao Fundo Específico para Apoiar a Elaboração da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

FUNDO ESPECÍFICO PARA APOIAR A ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO
AMERICANA SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

1. Estabelecer o Fundo Específico de Contribuições Voluntárias para Apoiar a Elaboração da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas (doravante, “o Fundo”), cujo objetivo será apoiar financeiramente a participação dos representantes dos povos indígenas no processo de elaboração do Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas no Grupo de Trabalho, bem como em outras atividades deste Grupo. Tal apoio financeiro limitar-se-á aos custos diretamente relacionados com a participação de representantes dos povos indígenas no processo de elaboração do projeto de Declaração, incluindo despesas de passagens, estada, seguro de saúde e os diretamente relacionados com a logística do conclave dos povos indígenas.

2. A seleção dos beneficiários do Fundo será feita levando-se em consideração os seguintes critérios:

a) Deverão ser representantes de organizações e comunidades indígenas. A fim de facilitar a seleção, os solicitantes deverão apresentar uma carta da respectiva organização ou comunidade que os designe como seus representantes. Nessa carta se incluirá informação que fundamente o pedido de apoio financeiro.

b) Os representantes designados pelas organizações e comunidades indígenas poderão apresentar suas comunicações à Junta de Seleção em qualquer dos idiomas oficiais da Organização (inglês, francês, português, e espanhol).

c) No máximo dois representantes por organização ou comunidade indígena receberão apoio financeiro para participar de um mesmo evento, contanto que haja fundos disponíveis.

d) A Junta de Seleção levará em conta a representação geográfica eqüitativa entre os beneficiários.
e) A Junta de Seleção levará em conta a eqüidade e a igualdade de gênero, devendo as organizações e comunidades indígenas levar em consideração esta recomendação na designação de seus representantes.

3. O Fundo Específico será constituído por contribuições voluntárias dos Estados membros e dos Estados Observadores Permanentes junto à Organização, bem como de pessoas ou entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que desejem financiar a consecução do objetivo previsto no parágrafo dispositivo 1. Os contribuintes ao Fundo poderão especificar que suas contribuições também sejam destinadas a financiar outras atividades do Grupo de Trabalho ou a participação de peritos em assuntos indígenas em suas reuniões.

4. Instruir o Secretário-Geral a que administre o Fundo, em conformidade com as Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e demais disposições e regulamentos da Organização, com o apoio de uma Junta de Seleção.

a) A Junta de Seleção será constituída por cinco membros, a saber: o Presidente e o Vice-Presidente do Grupo de Trabalho em exercício, e, a título pessoal, três representantes indígenas: um da América do Sul, um da América Central-Caribe e um da América do Norte, os quais desempenharão suas funções ad honorem.

b) Os membros indígenas da Junta de Seleção serão designados pelo período de 12 meses. Expirado este prazo, os novos membros indígenas da Junta serão designados na reunião seguinte que o Grupo de Trabalho realizar com a participação de representantes dos povos indígenas.

c) Os representantes dos povos indígenas designarão os membros indígenas da Junta de Seleção mediante mecanismos que eles próprios estabelecerem e comunicarão sua decisão por escrito à Secretaria-Geral.

d) As decisões da Junta de Seleção serão adotadas por consenso. Os critérios específicos para a seleção dos beneficiários serão determinados de acordo com os critérios gerais estabelecidos no parágrafo dispositivo 2.

e) As consultas entre os membros da Junta de Seleção serão levadas a cabo, na medida do possível, por meios eletrônicos ou semelhantes, para se evitar incorrer em custos adicionais na realização de reuniões.

5. Convidar a contribuir para este Fundo Específico todos os Estados membros, Estados Observadores e outros doadores, tal como definido no artigo 73 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e outras disposições e regulamentos da Organização.

6. Os custos administrativos e operacionais do Fundo serão financiados pelo próprio Fundo. Toda comunicação será efetuada, na medida do possível, por meios eletrônicos ou semelhantes, para se evitar incorrer em custos adicionais.

7. Estas diretrizes aplicáveis ao Fundo entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo Conselho Permanente e poderão ser modificadas pelo próprio Conselho, por iniciativa própria ou por recomendação do Secretário-Geral ou da Junta de Seleção a que se faz referência no parágrafo dispositivo 4.

8. A viabilidade e a eficácia deste Fundo serão revistas pelo Conselho Permanente dois anos depois da data de sua constituição ou antes, se o Secretário-Geral informar que há um insuficiente nível de recursos no Fundo para executar ou manter o processo de seleção.

9. A conta do Fundo Específico será auditada pela firma de auditoria externa da Secretaria-Geral e sua situação financeira será publicada no relatório anual da Junta de Auditores Externos.

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