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OEA/Ser.G
CP/RES.
864
(1413/04)
27 abril
2004
Original:
espanhol |
CP/RES.
864
(1413/04)
FUNDO ESPECÍFICO PARA FINANCIAR A PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL NAS ATIVIDADES DA OEA E NO PROCESSO DE CÚPULAS DAS
AMÉRICAS
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
CONSIDERANDO a resolução AG/RES. 1915
(XXXIII-O/03), que recomenda ao Conselho Permanente a criação de um
fundo específico de contribuições voluntárias, denominado “Fundo para a
Participação da Sociedade Civil”, a fim de financiar a participação das
organizações da sociedade civil nas atividades da OEA, incluindo o
diálogo dos Chefes de Delegação com representantes de organizações da
sociedade civil, e que exorta os Estados membros, os Observadores
Permanentes e outros doadores a contribuírem para esse Fundo;
TOMANDO NOTA da resolução AG/RES. 1965
(XXXIII-O/03), na qual se encarregou o Conselho Permanente de continuar
a apoiar e facilitar a participação da sociedade civil no processo de
Cúpulas das Américas, bem como os esforços empreendidos pelos Estados
membros para promover essa participação;
CONSIDERANDO a resolução CP/RES. 840
(1361/03), “Estratégias para Aumentar e Fortalecer a Participação das
Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA”, na qual se
reconhece a importância da participação das organizações da sociedade
civil na consolidação da democracia em todos os Estados membros e a
significativa contribuição que elas podem dar às atividades da OEA e dos
órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano;
LEVANDO EM CONTA a Declaração dos Chefes
de Estado e de Governo na Terceira Cúpula das Américas, realizada na
Cidade de Québec, que celebrou e valorizou as contribuições da sociedade
civil, incluindo as prestadas pelas organizações empresariais e
sindicais, para seu Plano de Ação, que enfatizou que a abertura e
transparência são vitais para aumentar a conscientização pública e dar
legitimidade a suas iniciativas, e convidou todos os cidadãos das
Américas a contribuírem para o processo de Cúpulas;
LEVANDO EM CONTA que a “Declaração de
Nuevo León” afirma que, mediante a participação do cidadão, as
organizações da sociedade civil devem contribuir para a formulação,
execução e avaliação das políticas públicas adotadas pelas diversas
ordens ou níveis de governo, que ela reconhece o papel da sociedade
civil e sua contribuição para a boa gestão pública e reafirma a
importância de continuar consolidando novas parcerias que permitam a
vinculação construtiva entre governos, organizações não-governamentais e
os diversos setores da sociedade civil para que trabalhem a favor do
desenvolvimento e da democracia;
LEVANDO EM CONTA que a “Declaração de
Nuevo León” visa a incentivar a participação da sociedade civil no
processo de Cúpulas das Américas e estabelece o compromisso de
institucionalizar as reuniões com a sociedade civil e com o setor
acadêmico e o setor privado; e
LEVANDO EM CONTA as Diretrizes para a Participação das Organizações da
Sociedade Civil nas Atividades da OEA, aprovadas pelo Conselho
Permanente mediante sua resolução CP/RES. 759 (1217/99), e endossadas
pela Assembléia Geral mediante a resolução AG/RES. 1707 (XXX-O/00),
RESOLVE:
1. Instruir o Secretário-Geral a, por
intermédio da Secretaria do Processo de Cúpulas, criar um Fundo
Específico para Financiar a Participação da Sociedade Civil nas
Atividades da OEA e no Processo de Cúpulas das Américas (doravante, “o
Fundo”), cujo objetivo será proporcionar apoio financeiro a fim de
facilitar a participação das organizações da sociedade civil acreditadas
nas atividades de órgãos políticos da OEA, como a Assembléia Geral e o
Conselho Permanente, nas reuniões especiais da Comissão sobre Gestão de
Cúpulas Interamericanas e Participação da Sociedade Civil nas Atividades
da OEA (CISC), nas reuniões do Grupo de Revisão de Implementação das
Cúpulas das Américas (GRIC) e nas reuniões ministeriais conforme cabível,
bem como em outras atividades da OEA. O Fundo também poderá promover a
participação das organizações da sociedade civil no processo de Cúpulas
das Américas.
2. Dispor que o Fundo Específico seja
constituído de contribuições voluntárias dos Estados membros da OEA e
dos Observadores Permanentes junto à Organização, bem como de pessoas ou
entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais que desejem
financiar a consecução do objetivo previsto no parágrafo dispositivo 1.
3. Convidar a contribuírem para este Fundo Específico todos os Estados
membros, os Observadores Permanentes e outros doadores, conforme
estipulado no artigo 73 das Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral e em outras normas e regulamentos da Organização.
4. Encarregar o Secretário-Geral de, por
intermédio da Secretaria do Processo de Cúpulas, administrar o Fundo em
conformidade com as Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral e outras normas e regulamentos da Organização.
5. Criar uma Junta (doravante, “a Junta
de Seleção”), para selecionar beneficiários de uma lista de candidatos
das organizações da sociedade civil acreditadas, para participarem nas
atividades da OEA e relacionadas com as Cúpulas das Américas.
6. Dispor que os recursos financeiros
sejam alocados a despesas de viagem e diárias de apenas um representante
de cada organização da sociedade civil selecionada. Os beneficiários do
Fundo serão escolhidos pela Junta de Seleção levando em conta também o
critério de representação geográfica eqüitativa e a experiência e os
antecedentes relevantes no tema em questão.
7. Determinar que as organizações da
sociedade civil acreditadas possam apresentar uma nota à Secretaria do
Processo de Cúpulas solicitando financiamento para que um de seus
representantes assista a atividades da OEA ou a atividades específicas
relacionadas com a Cúpula. Essa nota deverá proporcionar informação
suficiente sobre o seu interesse em participar da atividade em questão,
para que seja elegível para consideração no processo de seleção.
8. Determinar que a Junta de Seleção seja constituída dos seguintes três
membros: o Presidente da Comissão sobre Gestão de Cúpulas
Interamericanas e Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA,
o Vice-Presidente dessa Comissão e um representante da sociedade civil
selecionado pelas organizações da sociedade civil acreditadas. O
representante da sociedade civil que for membro da Junta de Seleção será
escolhido por consenso pelos representantes das organizações da
sociedade civil acreditadas junto à Organização, com pelo menos 30 dias
de antecedência ao período ordinário de sessões da Assembléia Geral,
terá um mandato de um ano e exercerá suas funções em caráter ad honorem.
9. Todas as decisões da Junta de Seleção
será tomadas por consenso. As consultas entre membros da Junta de
Seleção serão feitas, na maior medida possível, por meios eletrônicos ou
semelhantes, a fim de minimizar os custos das reuniões do Fundo.
10. Os gastos incorridos na administração
do Fundo serão custeados pelo mesmo. As despesas operacionais incorridas
pela Secretaria do Processo de Cúpulas para os trabalhos organizacionais,
tais como telecomunicações, processamento de providências de viagem,
logística de reuniões e manutenção da página na Internet também serão
financiadas pelo Fundo.
11. Estas diretrizes aplicáveis ao Fundo
entrarão em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Permanente e
poderão ser modificadas por este, por sua própria iniciativa ou por
recomendação do Secretário-Geral ou da Junta de Seleção.
12. O Conselho Permanente examinará a
viabilidade e eficácia do Fundo dois anos após a data de seu
estabelecimento ou antes, se o Secretário-Geral informar que não existem
recursos suficientes no Fundo.
13. As contas do Fundo Específico serão
auditadas pela Junta de Auditores Externos da Secretaria-Geral e seus
demonstrativos financeiros serão publicados no relatório anual da Junta
de Auditores Externos.
14. Esta resolução será aplicada levando
em conta as Diretrizes para a Participação das Organizações da Sociedade
Civil nas Atividades da OEA, aprovadas pelo Conselho Permanente mediante
sua resolução CP/RES. 759 (1217/99), a resolução CP/RES. 840 (1361/03),
“Estratégias para Aumentar e Fortalecer a Participação das Organizações
da Sociedade Civil nas Atividades da OEA” e as demais disposições
vigentes sobre a matéria.
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