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OEA/Ser.G
CP/RES. 864 (1413/04)
27 abril 2004
Original:
espanhol

CP/RES. 864 (1413/04)

FUNDO ESPECÍFICO PARA FINANCIAR A PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NAS ATIVIDADES DA OEA E NO PROCESSO DE CÚPULAS DAS AMÉRICAS

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

CONSIDERANDO a resolução AG/RES. 1915 (XXXIII-O/03), que recomenda ao Conselho Permanente a criação de um fundo específico de contribuições voluntárias, denominado “Fundo para a Participação da Sociedade Civil”, a fim de financiar a participação das organizações da sociedade civil nas atividades da OEA, incluindo o diálogo dos Chefes de Delegação com representantes de organizações da sociedade civil, e que exorta os Estados membros, os Observadores Permanentes e outros doadores a contribuírem para esse Fundo;

TOMANDO NOTA da resolução AG/RES. 1965 (XXXIII-O/03), na qual se encarregou o Conselho Permanente de continuar a apoiar e facilitar a participação da sociedade civil no processo de Cúpulas das Américas, bem como os esforços empreendidos pelos Estados membros para promover essa participação;

CONSIDERANDO a resolução CP/RES. 840 (1361/03), “Estratégias para Aumentar e Fortalecer a Participação das Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA”, na qual se reconhece a importância da participação das organizações da sociedade civil na consolidação da democracia em todos os Estados membros e a significativa contribuição que elas podem dar às atividades da OEA e dos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano;

LEVANDO EM CONTA a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo na Terceira Cúpula das Américas, realizada na Cidade de Québec, que celebrou e valorizou as contribuições da sociedade civil, incluindo as prestadas pelas organizações empresariais e sindicais, para seu Plano de Ação, que enfatizou que a abertura e transparência são vitais para aumentar a conscientização pública e dar legitimidade a suas iniciativas, e convidou todos os cidadãos das Américas a contribuírem para o processo de Cúpulas;

LEVANDO EM CONTA que a “Declaração de Nuevo León” afirma que, mediante a participação do cidadão, as organizações da sociedade civil devem contribuir para a formulação, execução e avaliação das políticas públicas adotadas pelas diversas ordens ou níveis de governo, que ela reconhece o papel da sociedade civil e sua contribuição para a boa gestão pública e reafirma a importância de continuar consolidando novas parcerias que permitam a vinculação construtiva entre governos, organizações não-governamentais e os diversos setores da sociedade civil para que trabalhem a favor do desenvolvimento e da democracia;

LEVANDO EM CONTA que a “Declaração de Nuevo León” visa a incentivar a participação da sociedade civil no processo de Cúpulas das Américas e estabelece o compromisso de institucionalizar as reuniões com a sociedade civil e com o setor acadêmico e o setor privado; e
LEVANDO EM CONTA as Diretrizes para a Participação das Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA, aprovadas pelo Conselho Permanente mediante sua resolução CP/RES. 759 (1217/99), e endossadas pela Assembléia Geral mediante a resolução AG/RES. 1707 (XXX-O/00),

RESOLVE:

1. Instruir o Secretário-Geral a, por intermédio da Secretaria do Processo de Cúpulas, criar um Fundo Específico para Financiar a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA e no Processo de Cúpulas das Américas (doravante, “o Fundo”), cujo objetivo será proporcionar apoio financeiro a fim de facilitar a participação das organizações da sociedade civil acreditadas nas atividades de órgãos políticos da OEA, como a Assembléia Geral e o Conselho Permanente, nas reuniões especiais da Comissão sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas e Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA (CISC), nas reuniões do Grupo de Revisão de Implementação das Cúpulas das Américas (GRIC) e nas reuniões ministeriais conforme cabível, bem como em outras atividades da OEA. O Fundo também poderá promover a participação das organizações da sociedade civil no processo de Cúpulas das Américas.

2. Dispor que o Fundo Específico seja constituído de contribuições voluntárias dos Estados membros da OEA e dos Observadores Permanentes junto à Organização, bem como de pessoas ou entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais que desejem financiar a consecução do objetivo previsto no parágrafo dispositivo 1.

3. Convidar a contribuírem para este Fundo Específico todos os Estados membros, os Observadores Permanentes e outros doadores, conforme estipulado no artigo 73 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e em outras normas e regulamentos da Organização.

4. Encarregar o Secretário-Geral de, por intermédio da Secretaria do Processo de Cúpulas, administrar o Fundo em conformidade com as Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e outras normas e regulamentos da Organização.

5. Criar uma Junta (doravante, “a Junta de Seleção”), para selecionar beneficiários de uma lista de candidatos das organizações da sociedade civil acreditadas, para participarem nas atividades da OEA e relacionadas com as Cúpulas das Américas.

6. Dispor que os recursos financeiros sejam alocados a despesas de viagem e diárias de apenas um representante de cada organização da sociedade civil selecionada. Os beneficiários do Fundo serão escolhidos pela Junta de Seleção levando em conta também o critério de representação geográfica eqüitativa e a experiência e os antecedentes relevantes no tema em questão.

7. Determinar que as organizações da sociedade civil acreditadas possam apresentar uma nota à Secretaria do Processo de Cúpulas solicitando financiamento para que um de seus representantes assista a atividades da OEA ou a atividades específicas relacionadas com a Cúpula. Essa nota deverá proporcionar informação suficiente sobre o seu interesse em participar da atividade em questão, para que seja elegível para consideração no processo de seleção.

8. Determinar que a Junta de Seleção seja constituída dos seguintes três membros: o Presidente da Comissão sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas e Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA, o Vice-Presidente dessa Comissão e um representante da sociedade civil selecionado pelas organizações da sociedade civil acreditadas. O representante da sociedade civil que for membro da Junta de Seleção será escolhido por consenso pelos representantes das organizações da sociedade civil acreditadas junto à Organização, com pelo menos 30 dias de antecedência ao período ordinário de sessões da Assembléia Geral, terá um mandato de um ano e exercerá suas funções em caráter ad honorem.

9. Todas as decisões da Junta de Seleção será tomadas por consenso. As consultas entre membros da Junta de Seleção serão feitas, na maior medida possível, por meios eletrônicos ou semelhantes, a fim de minimizar os custos das reuniões do Fundo.

10. Os gastos incorridos na administração do Fundo serão custeados pelo mesmo. As despesas operacionais incorridas pela Secretaria do Processo de Cúpulas para os trabalhos organizacionais, tais como telecomunicações, processamento de providências de viagem, logística de reuniões e manutenção da página na Internet também serão financiadas pelo Fundo.

11. Estas diretrizes aplicáveis ao Fundo entrarão em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Permanente e poderão ser modificadas por este, por sua própria iniciativa ou por recomendação do Secretário-Geral ou da Junta de Seleção.

12. O Conselho Permanente examinará a viabilidade e eficácia do Fundo dois anos após a data de seu estabelecimento ou antes, se o Secretário-Geral informar que não existem recursos suficientes no Fundo.

13. As contas do Fundo Específico serão auditadas pela Junta de Auditores Externos da Secretaria-Geral e seus demonstrativos financeiros serão publicados no relatório anual da Junta de Auditores Externos.

14. Esta resolução será aplicada levando em conta as Diretrizes para a Participação das Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA, aprovadas pelo Conselho Permanente mediante sua resolução CP/RES. 759 (1217/99), a resolução CP/RES. 840 (1361/03), “Estratégias para Aumentar e Fortalecer a Participação das Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA” e as demais disposições vigentes sobre a matéria.

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