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OEA/Ser.G
CP/RES.
858
(1396/04)
4
fevereiro
2004
Original:
espanhol |
CP/RES.
858
(1396/04)
CONCESSÃO AO GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO
DA CONDIÇÃO DE OBSERVADOR PERMANENTE JUNTO À ORGANIZAÇÃO
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
TENDO VISTO a solicitação do governo do Grão-Ducado de Luxemburgo para que lhe
seja concedida a condição de Observador Permanente junto à Organização dos
Estados Americanos (CP/doc.3805/03) e o relatório correspondente da Comissão de
Assuntos Jurídicos e Políticos (CP/CAJP-2123/04);
CONSIDERANDO:
Que, mediante a resolução AG/RES. 50 (I-O/71), “Observadores Permanentes na
Organização dos Estados Americanos”, a Assembléia Geral estabeleceu a condição
de observador permanente na Organização dos Estados Americanos e encarregou o
Conselho Permanente da tarefa de determinar os critérios e a oportunidade de
implementar essa disposição; e
Que, de acordo com a resolução CP/RES. 407 (573/84), “Procedimentos revistos
para a concessão da condição de Observador Permanente”, todo Estado
independente pode solicitar a condição de Observador Permanente junto à
Organização dos Estados Americanos,
RESOLVE:
1. Conceder ao Grão-Ducado de Luxemburgo a condição de
Observador Permanente junto à Organização dos Estados Americanos, em
conformidade com os termos das resoluções AG/RES. 50 (I-O/71) da Assembléia
Geral e CP/RES. 407 (573/84) deste Conselho.
2. Convidar o governo do Grão-Ducado de Luxemburgo a que
acredite um Observador Permanente junto aos órgãos, organismos e entidades da
Organização, em conformidade com o estabelecido no parágrafo dispositivo 7 da
resolução CP/RES. 407 (573/84).
3. Solicitar ao Secretário-Geral que comunique esta
resolução ao governo do Grão-Ducado de Luxemburgo e, em seguida, aos órgãos,
organismos e entidades da Organização, incluindo os organismos especializados
interamericanos.
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