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OEA/Ser.G
CP/RES. 858 (1396/04)
4 fevereiro 2004
Original: espanhol

CP/RES. 858 (1396/04)

CONCESSÃO AO GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO DA CONDIÇÃO DE OBSERVADOR PERMANENTE JUNTO À ORGANIZAÇÃO

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

TENDO VISTO a solicitação do governo do Grão-Ducado de Luxemburgo para que lhe seja concedida a condição de Observador Permanente junto à Organização dos Estados Americanos (CP/doc.3805/03) e o relatório correspondente da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos (CP/CAJP-2123/04);

CONSIDERANDO:

Que, mediante a resolução AG/RES. 50 (I-O/71), “Observadores Permanentes na Organização dos Estados Americanos”, a Assembléia Geral estabeleceu a condição de observador permanente na Organização dos Estados Americanos e encarregou o Conselho Permanente da tarefa de determinar os critérios e a oportunidade de implementar essa disposição; e

Que, de acordo com a resolução CP/RES. 407 (573/84), “Procedimentos revistos para a concessão da condição de Observador Permanente”, todo Estado independente pode solicitar a condição de Observador Permanente junto à Organização dos Estados Americanos,

RESOLVE:

1.     Conceder ao Grão-Ducado de Luxemburgo a condição de Observador Permanente junto à Organização dos Estados Americanos, em conformidade com os termos das resoluções AG/RES. 50 (I-O/71) da Assembléia Geral e CP/RES. 407 (573/84) deste Conselho.

2.     Convidar o governo do Grão-Ducado de Luxemburgo a que acredite um Observador Permanente junto aos órgãos, organismos e entidades da Organização, em conformidade com o estabelecido no parágrafo dispositivo 7 da resolução CP/RES. 407 (573/84).

3.     Solicitar ao Secretário-Geral que comunique esta resolução ao governo do Grão-Ducado de Luxemburgo e, em seguida, aos órgãos, organismos e entidades da Organização, incluindo os organismos especializados interamericanos.

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