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OEA/Ser.G
CP/RES.
854
(1392/03)
3
dezembro
2003
Original:
inglês |
CP/RES.
854
(1392/03)
MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 19, a, iii DAS
NORMAS GERAIS PARA O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA-GERAL REFERENTE AO REQUISITO DE
PROFICIÊNCIA LINGÜÍSTICA PARA ELEGIBILIDADE A CONTRATO CONTÍNUO
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
CONSIDERANDO:
Que o artigo 19, a, iii das Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral estipula que todo candidato a um contrato contínuo na
Secretaria-Geral deverá ser aprovado em exame de proficiência lingüística “em
pelo menos dois dos seguintes idiomas: espanhol, francês, inglês e português”;
Que a Assembléia Geral, mediante a Seção IV(A)(1)(d) da resolução AG/RES. 1974
(XXXIII-O/03), instruiu a Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários
do Conselho Permanente a “determinar a conveniência de aplicá-lo aos cargos de
nível inferior na categoria de serviços gerais fora da sede”;
Que a insistência no requisito lingüístico como condição de contratos contínuos
no caso do pessoal de serviços gerais de nível mais baixo fora da sede poderá
restringir indevidamente o recrutamento de membros do quadro de pessoal que,
caso contrário, se qualificariam a fazer carreira na Secretaria-Geral nos
lugares de exercício em que o treinamento num segundo idioma não é facilmente
acessível;
Que, embora haja uma necessidade reconhecida de proficiência em pelo menos dois
idiomas oficiais para todos os membros do quadro de pessoal, tanto
profissionais com técnicos administrativos de nível G-6 dos Escritórios da
Secretaria-Geral fora da sede, essa necessidade é menos premente para os cargos
de motorista/auxiliar de escritório de nível G-3 desses Escritórios;
Que a experiência da Secretaria-Geral em testar a proficiência lingüística do
primeiro grupo de candidatos para contratos contínuos em 2003 demonstrou que o
teste de candidatos em seu idioma nativo pode às vezes ser desnecessário e
potencialmente anti-econômico,
RESOLVE:
Recomendar que a Assembléia Geral, em seu próximo período ordinário de sessões,
modifique o artigo 19, a, iii da Secretaria-Geral acrescentando ao mesmo o
texto em itálico abaixo:
iii. o funcionário tenha sido aprovado em exames de proficiência lingüística
administrados pela dependência pertinente da Subsecretaria de Administração em
pelo menos dois dos seguintes idiomas: espanhol, francês, inglês e português –
porém com a seguinte ressalva:
a) O funcionário cujo idioma nativo for um destes quatro idiomas precisará
somente demonstrar proficiência por meio de exame em um dos outros; e
b) Os funcionários que atualmente exercem cargos de motorista/auxiliar de
escritório de nível G-3 nos Escritórios da Secretaria-Geral fora da sede nos
quais o requisito de proficiência lingüística restrinja indevidamente o
recrutamento de pessoal que, caso contrário, seria qualificado estarão isentos
deste requisito de proficiência lingüística enquanto exercerem esses cargos.
Subseqüentemente, a fim de ser elegível para concorrer a um cargo de nível mais
elevado, retendo ao mesmo tempo os benefícios de contrato contínuo, qualquer
funcionário que tiver recorrido a essa isenção para adquirir benefícios de
contrato contínuo enquanto exercia cargos de motorista/auxiliar de escritório
de nível G-3 nos Escritórios da Secretaria-Geral fora da sede, deverá
demonstrar proficiência num segundo idioma oficial da Organização.
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