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OEA/Ser.G
CP/RES. 854 (1392/03)
3 dezembro 2003
Original: inglês

CP/RES. 854 (1392/03)

MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 19, a, iii DAS NORMAS GERAIS PARA O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA-GERAL REFERENTE AO REQUISITO DE PROFICIÊNCIA LINGÜÍSTICA PARA ELEGIBILIDADE A CONTRATO CONTÍNUO

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

CONSIDERANDO:

Que o artigo 19, a, iii das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral estipula que todo candidato a um contrato contínuo na Secretaria-Geral deverá ser aprovado em exame de proficiência lingüística “em pelo menos dois dos seguintes idiomas: espanhol, francês, inglês e português”;

Que a Assembléia Geral, mediante a Seção IV(A)(1)(d) da resolução AG/RES. 1974 (XXXIII-O/03), instruiu a Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários do Conselho Permanente a “determinar a conveniência de aplicá-lo aos cargos de nível inferior na categoria de serviços gerais fora da sede”;

Que a insistência no requisito lingüístico como condição de contratos contínuos no caso do pessoal de serviços gerais de nível mais baixo fora da sede poderá restringir indevidamente o recrutamento de membros do quadro de pessoal que, caso contrário, se qualificariam a fazer carreira na Secretaria-Geral nos lugares de exercício em que o treinamento num segundo idioma não é facilmente acessível;

Que, embora haja uma necessidade reconhecida de proficiência em pelo menos dois idiomas oficiais para todos os membros do quadro de pessoal, tanto profissionais com técnicos administrativos de nível G-6 dos Escritórios da Secretaria-Geral fora da sede, essa necessidade é menos premente para os cargos de motorista/auxiliar de escritório de nível G-3 desses Escritórios;

Que a experiência da Secretaria-Geral em testar a proficiência lingüística do primeiro grupo de candidatos para contratos contínuos em 2003 demonstrou que o teste de candidatos em seu idioma nativo pode às vezes ser desnecessário e potencialmente anti-econômico,

RESOLVE:

Recomendar que a Assembléia Geral, em seu próximo período ordinário de sessões, modifique o artigo 19, a, iii da Secretaria-Geral acrescentando ao mesmo o texto em itálico abaixo:

iii. o funcionário tenha sido aprovado em exames de proficiência lingüística administrados pela dependência pertinente da Subsecretaria de Administração em pelo menos dois dos seguintes idiomas: espanhol, francês, inglês e português – porém com a seguinte ressalva:

a) O funcionário cujo idioma nativo for um destes quatro idiomas precisará somente demonstrar proficiência por meio de exame em um dos outros; e

b) Os funcionários que atualmente exercem cargos de motorista/auxiliar de escritório de nível G-3 nos Escritórios da Secretaria-Geral fora da sede nos quais o requisito de proficiência lingüística restrinja indevidamente o recrutamento de pessoal que, caso contrário, seria qualificado estarão isentos deste requisito de proficiência lingüística enquanto exercerem esses cargos. Subseqüentemente, a fim de ser elegível para concorrer a um cargo de nível mais elevado, retendo ao mesmo tempo os benefícios de contrato contínuo, qualquer funcionário que tiver recorrido a essa isenção para adquirir benefícios de contrato contínuo enquanto exercia cargos de motorista/auxiliar de escritório de nível G-3 nos Escritórios da Secretaria-Geral fora da sede, deverá demonstrar proficiência num segundo idioma oficial da Organização.

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