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OEA/Ser.G
CP/RES.
851
(1386/03)
14
outubro
2003
Original:
espanhol |
CP/RES.
851
(1386/03)
CONCESSÃO À REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA
DA CONDIÇÃO DE OBSERVADOR PERMANENTE JUNTO À ORGANIZAÇÃO
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
TENDO VISTO a solicitação do Governo da República Federal de Nigéria para que
lhe seja concedida a condição de Observador Permanente junto à Organização dos
Estados Americanos (CP/doc.3672/02) e o relatório correspondente da Comissão de
Assuntos Jurídicos e Políticos (CP/CAJP-2091/03);
CONSIDERANDO:
Que, mediante a resolução AG/RES.50 (I-O/71) sobre os “Observadores Permanentes
na Organização dos Estados Americanos”, a Assembléia Geral estabeleceu a
condição de observador permanente na Organização dos Estados Americanos e
encarregou o Conselho Permanente de determinar os critérios e a oportunidade de
dar efeito e cumprimento a essa disposição; e
Que, de acordo com a resolução CP/RES. 407 (573/84), “Procedimentos revistos
para a concessão da condição de Observador Permanente”, todo Estado
independente pode solicitar a condição de Observador Permanente junto à
Organização dos Estados Americanos,
RESOLVE:
1. Conceder à República Federal da Nigéria a condição de
Observador Permanente junto à Organização dos Estados Americanos, em
conformidade com os termos das resoluções AG/RES. 50 (I-O/71) da Assembléia
Geral e CP/RES. 407 (573/84) deste Conselho.
2. Convidar o Governo da República Federal da Nigéria a
que acredite um Observador Permanente junto aos órgãos, organismos e entidades
da Organização, em conformidade com o que estabelece o parágrafo dispositivo 7
da resolução CP/RES. 407 (573/84).
3. Solicitar ao Secretário-Geral que comunique esta
resolução ao Governo da República Federal da Nigéria e, em seguida, aos órgãos,
organismos e entidades da Organização, incluindo os organismos especializados
interamericanos.
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