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OEA/Ser.G
CP/RES.
850
(1386/03)
14
outubro
2003
Original:
espanhol |
CP/RES.
850
(1386/03)
CONCESSÃO À REPÚBLICA DA ESLOVÊNIA
DA CONDIÇÃO DE OBSERVADOR PERMANENTE JUNTO À ORGANIZAÇÃO
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
TENDO VISTO a solicitação do Governo da República da Eslovênia para que lhe seja
concedida a condição de Observador Permanente junto à Organização dos Estados
Americanos (CP/doc.3766/03) e o relatório correspondente da Comissão de
Assuntos Jurídicos e Políticos (CP/CAJP-2090/03);
CONSIDERANDO:
Que, mediante a resolução AG/RES. 50 (I-O/71) sobre os “Observadores Permanentes
na Organização dos Estados Americanos”, a Assembléia Geral estabeleceu a
condição de observador permanente na Organização dos Estados Americanos e
encarregou o Conselho Permanente de determinar os critérios e a oportunidade de
dar efeito e cumprimento a essa disposição; e
Que, de acordo com a resolução CP/RES. 407 (573/84), “Procedimentos revistos
para a concessão da condição de Observador Permanente”, todo Estado
independente pode solicitar a condição de Observador Permanente junto à
Organização dos Estados Americanos,
RESOLVE:
1. Conceder à República de Eslovênia a condição de
Observador Permanente junto à Organização dos Estados Americanos, em
conformidade com as disposições das resoluções AG/RES. 50 (I-O/71) da
Assembléia Geral e CP/RES. 407 (573/84) deste Conselho.
2. Convidar o Governo da República da Eslovênia a que
acredite um Observador Permanente junto aos órgãos, organismos e entidades da
Organização, em conformidade com o estabelecido no parágrafo dispositivo 7 da
resolução CP/RES. 407 (573/84).
3. Solicitar ao Secretário-Geral que comunique esta
resolução ao Governo da República da Eslovênia e, em seguida, aos órgãos,
organismos e entidades da Organização, incluindo os organismos especializados
interamericanos.
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