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OEA/Ser.G
CP/RES.
847
(1373/03)
26
junho
2003
Original:
espanhol |
CP/RES.
847
(1373/03)
EMENDAS AO REGULAMENTO DO CONSELHO
PERMANENTE
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
TENDO VISTO os relatórios da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos sobre as
emendas ao Regulamento do Conselho Permanente (CP/CAJP-2019/03) e da
Presidência da mencionada Comissão sobre recomendações adicionais às propostas
de emendas ao Regulamento do Conselho Permanente (CP/CAJP-2081/03);
CONSIDERANDO a necessidade de fazer emendas ao Regulamento do Conselho
Permanente à luz do disposto no Estatuto deste mesmo órgão, aprovado pela
Assembléia Geral mediante a resolução AG/RES. 1769 (XXXI-O/01); e
LEVANDO EM CONTA as decisões adotadas pelo Conselho Permanente a fim de melhorar
seus procedimentos, entre os quais as Normas Operativas constantes do documento
CP/doc.3553/02 rev.2,
RESOLVE:
Aprovar o seguinte Regulamento do Conselho Permanente:
REGULAMENTO DO CONSELHO PERMANENTE
I. NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Artigo 1. O Conselho Permanente compõe-se de um representante de cada Estado
membro, nomeado especialmente pelo respectivo governo, com a categoria de
embaixador. Cada governo poderá designar os representantes alternos ou
suplentes e os conselheiros e assessores que julgar convenientes e, se
necessário, acreditar um representante interino.
II. ORDEM DE PRECEDÊNCIA
Artigo 2. A ordem de precedência dos representantes titulares, interinos e
alternos ou suplentes será determinada de acordo com as datas de apresentação
dos respectivos documentos que os acreditem como tais.
III. PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Períodos
Artigo 3. O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Permanente exercerão suas
funções por um período de três meses. Os períodos começarão automaticamente no
primeiro dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
Ordem de sucessão
Artigo 4. A presidência do Conselho Permanente será exercida sucessivamente
pelos representantes titulares, na ordem alfabética espanhola dos nomes em
espanhol de seus respectivos Estados, e a vice-presidência de modo idêntico,
segundo a ordem alfabética inversa.
Artigo 5. Se o Estado a que couber a presidência não tiver representante
titular, o Vice-Presidente exercerá a presidência. Se o Estado a que couber a
vice-presidência não tiver representante titular, os representantes titulares
dos Estados, na ordem alfabética inversa, exercerão sucessivamente a
vice-presidência em caráter interino. Em ambos os casos, o exercício da
presidência ou da vice-presidência cessará quando se incorporar ao Conselho
Permanente o representante titular do Estado ao qual couber por direito o cargo
respectivo.
Suplência do Presidente
Artigo 6. Em caso de ausência temporária ou de impedimento do Presidente,
substituí-lo-á o Vice-Presidente. Em caso de ausência temporária ou de
impedimento de ambos, exercerá a presidência o representante titular mais
antigo.
Artigo 7. Se a presidência e a vice-presidência do Conselho Permanente couberem
ao representante titular do mesmo Estado, esse representante será o Presidente.
A vice-presidência será exercida pelo representante titular do Estado que o
seguir na ordem alfabética inversa e assim sucessivamente.
Atribuições do Presidente
Artigo 8. O Presidente do Conselho:
a) convocará, abrirá e levantará as sessões; orientará as discussões; concederá
o uso da palavra, na ordem em que lhe for pedida; submeterá a votação os
assuntos e anunciará os resultados; decidirá as questões de ordem, de
conformidade com o disposto no artigo 50 deste Regulamento; instalará as
comissões e, em geral, cumprirá e fará cumprir as disposições deste
Regulamento;
b) representará o Conselho Permanente nos atos ou cerimônias para os quais tiver
sido convidado nessa capacidade;
c) designará a comissão de representantes que receberá, em nome do Conselho, os
Chefes de Estado ou de Governo que assistirem aos atos e sessões solenes;
d) poderá efetuar consultas com os membros do Conselho a fim de preparar os
trabalhos das sessões. Com essa finalidade, poderá consultar também as
presidências das comissões permanentes, os coordenadores dos grupos
sub-regionais e os representantes da Secretaria-Geral;
e) pronunciará as palavras de boas-vindas e despedida de representantes no
Conselho. As felicitações e condolências serão expressas pelo Presidente do
Conselho Permanente. Nas despedidas de Representantes Permanentes usarão da
palavra, além do Presidente, os representantes dos grupos sub-regionais. Essas
expressões, de preferência, não serão reiteradas pelas delegações;
f) cumprirá as demais funções estabelecidas no Estatuto, na Carta e em outros
tratados interamericanos, e as que lhe forem especificamente atribuídas pela
Assembléia Geral, pela Reunião de Consulta e pelo Conselho Permanente.
IV. COMISSÕES AD HOC PARA A SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
Criação
Artigo 9. O Conselho Permanente, no exercício de suas funções, com a anuência
das partes em uma controvérsia, poderá estabelecer comissões ad hoc.
Composição e mandato
Artigo 10. As comissões ad hoc terão a composição e o mandato que em cada caso
decidir o Conselho Permanente, com a anuência das partes na controvérsia.
Duração do mandato dos membros
Artigo 11. A duração do mandato dos membros das comissões ad hoc dependerá do
que o Conselho Permanente decidir em cada caso, ao criar as comissões.
V. COMISSÕES, SUBCOMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Criação
Artigo 12. O Conselho Permanente poderá criar as comissões permanentes e
especiais, bem como os grupos de trabalho que considerar necessário. As
comissões especiais e os grupos de trabalho serão temporários e deverão
executar mandatos temporários que não houverem sido atribuídos a outros órgãos.
Artigo 13. As comissões poderão criar subcomissões e grupos de trabalho,
devendo, em cada caso, precisar o respectivo mandato. Os presidentes dessas
comissões, subcomissões e grupos de trabalho os representarão nos atos e
cerimônias para os quais tenham sido convidados nessa capacidade.
Comissões permanentes
Artigo 14. São comissões permanentes do Conselho Permanente, além das que venham
a ser criadas com esse caráter, as seguintes:
Comissão Geral;
Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos;
Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários;
Comissão de Segurança Hemisférica; e
Comissão sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas e Participação da Sociedade
Civil nas Atividades da OEA.
Comissão Geral
Artigo 15. A Comissão Geral será composta de um representante de cada Estado
membro. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Permanente serão,
respectivamente, Presidente e Vice-presidente da Comissão Geral.
Artigo 16. A Comissão Geral tem as seguintes funções:
a) assessorar o Conselho Permanente e o seu Presidente em assuntos da
competência do Conselho que, não tendo sido atribuídos a outras comissões, o
tenham sido a esta Comissão;
b) considerar e formular ao Conselho Permanente, ao seu Presidente e aos
presidentes das comissões, recomendações sobre o desenvolvimento e a
coordenação dos seus respectivos trabalhos, para o que poderá criar uma
subcomissão de coordenação presidida pelo Presidente da Comissão e constituída
pelos mencionados presidentes;
c) examinar periodicamente, por mandato do Conselho Permanente, a prática dos
procedimentos e métodos de trabalho, a fim de conseguir o maior grau de
eficiência possível e o melhor aproveitamento do tempo em suas atividades;
d) considerar os relatórios apresentados pelos órgãos, organismos e entidades a
que se refere o artigo 91, f, da Carta, com exceção dos que neste Regulamento
são atribuídos à Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, bem como submeter
ao Conselho Permanente relatórios com suas observações e recomendações e os
projetos de resolução pertinentes;
e) considerar outros relatórios apresentados pelos órgãos, organismos e
entidades, bem como os relatórios apresentados pelas unidades da
Secretaria-Geral;
f) elaborar projetos de resolução sobre temas que o Conselho Permanente lhe
atribuir ou que não correspondam a outras comissões permanentes; e
g) as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho Permanente.
Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos
Artigo 17. A Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos tem a função de estudar
os temas sobre esses assuntos de que a incumbir o Conselho Permanente.
Artigo 18. A Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos considerará os
relatórios da Comissão Jurídica Interamericana, da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos mencionados no
artigo 91, f, da Carta. Também submeterá ao Conselho Permanente relatórios com
suas observações e recomendações e os projetos de resolução pertinentes.
Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários
Artigo 19. A Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários tem as
seguintes funções:
a) recomendar ao Conselho Permanente os programas que, na esfera de sua
competência, possam servir de base à Secretaria-Geral para elaborar o projeto
de orçamento-programa da Organização, conforme estabelecido no artigo 112, c,
da Carta;
b) examinar o projeto de orçamento-programa que a Secretaria-Geral encaminhar,
em caráter de consulta, ao Conselho Permanente, para os fins previstos no
artigo 112, c, da Carta, e submeter ao Conselho Permanente as observações que
considerar pertinentes;
c) estudar as demais matérias de que a incumbir o Conselho Permanente,
relacionadas com os programas, o orçamento, a administração e os aspectos
financeiros das operações da Secretaria-Geral; e
d) considerar os relatórios de avaliação anual que o Secretário-Geral apresentar
ao Conselho Permanente, em cumprimento do disposto nas Normas Gerais para o
Funcionamento da Secretaria-Geral. De acordo com essa base, avaliar globalmente
a eficácia dos programas, projetos e atividades da Organização e formular as
recomendações que julgar pertinentes e submetê-las à consideração do Conselho
Permanente, para eventual transmissão à Comissão Preparatória, a fim de que
sejam consideradas pela Assembléia Geral, juntamente com o projeto de
orçamento-programa.
Comissão de Segurança Hemisférica
Artigo 20. A Comissão de Segurança Hemisférica tem por funções estudar e
formular ao Conselho Permanente recomendações solicitadas por este ou, por seu
intermédio, pela Assembléia Geral, a respeito dos temas da segurança
hemisférica, visando em particular promover a cooperação neste campo.
Comissão sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas e Participação da Sociedade
Civil nas Atividades da OEA
Artigo 21. A presidência da Comissão sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas e
Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA será exercida pelo
Representante do Estado membro que ocupar a presidência do Processo de Cúpulas
das Américas. A pedido do Estado membro que detenha a presidência da Comissão,
o cargo será novamente a ele confiado para que dê seguimento e cumprimento às
funções de coordenação próprias da Comissão e aos mandatos a ele atribuídos
pelo Conselho Permanente, no período de que se trate. O vice-presidente será
eleito em conformidade com o disposto nos artigos 28 e 29 deste Regulamento.
Artigo 22. A Comissão sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas e Participação da
Sociedade Civil nas Atividades da OEA tem as seguintes funções:
a) No que se refere ao Processo de Cúpulas:
i. coordenar as atividades da Organização em apoio ao Processo de Cúpulas;
ii. coordenar as atividades de acompanhamento e implementação dos mandatos
confiados à Organização pelas Cúpulas;
iii. solicitar à sociedade civil e dela receber contribuições relativas à sua
participação no Processo de Cúpulas para que sejam considerados pelo Grupo de
Revisão da Implementação de Cúpulas (GRIC);
iv. examinar a formular recomendações ao Conselho Permanente sobre temas
relacionados com o Processo de Cúpulas que o Conselho ou a Assembléia Geral lhe
confiar;
v. tomar conhecimento dos relatórios elaborados pela Secretaria Executiva do
Processo de Cúpulas e pela repartição técnica responsável pelas reuniões
ministeriais e outras reuniões setoriais vinculadas ao Processo de Cúpulas.
b) No que se refere à participação da sociedade civil nas atividades da OEA:
i. implementar as “Diretrizes para a Participação das Organizações da Sociedade
Civil nas Atividades na OEA” e sugerir ao Conselho Permanente as modificações
que a Comissão considerar pertinente;
ii. formular, implementar e avaliar as estratégias necessárias para aumentar e
facilitar a participação da sociedade civil nas atividades da OEA;
iii. promover o fortalecimento das relações que forem estabelecidas entre as
organizações da sociedade civil e os órgãos e repartições da OEA no âmbito das
funções que a Carta atribui ao Conselho Permanente;
iv. examinar e formular recomendações ao Conselho Permanente sobre os temas
relacionados com a participação da sociedade civil nas atividades da OEA que as
organizações da sociedade civil lhe apresentarem ou que o Conselho Permanente
ou a Assembléia Geral lhe confiar;
v. analisar e apresentar ao Conselho Permanente as solicitações de participação
nas atividades da OEA apresentadas ao Secretário-Geral pelas organizações da
sociedade civil. Integração
Artigo 23. Integram as comissões permanentes todos os Estados membros da OEA.
Artigo 24. O Conselho Permanente poderá criar comissões especiais, subcomissões
ou grupos de trabalho abertos à participação de todas as delegações.
Artigo 25. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Conselho Permanente
poderá acordar que seja determinado o número de membros das comissões
especiais, subcomissões e grupos de trabalho e proceder à sua designação. Essas
faculdades poderão ser delegadas ao Presidente.
Na designação de membros das comissões especiais, subcomissões e grupos de
trabalho deverão ser consideradas, além das solicitações dos representantes, a
diversidade das opiniões expostas sobre os assuntos versados, bem como, se for
possível, o princípio da representação geográfica eqüitativa.
Para a designação de membros das comissões especiais cujo número, segundo
resolução da Assembléia Geral ou do Conselho Permanente, for inferior ao de
Estados membros, serão observados os critérios estabelecidos no parágrafo
anterior; entretanto, se não houver acordo na designação, o assunto será
resolvido por votação.
Artigo 26. O disposto nos artigos 24 e 25 será aplicável às subcomissões e
grupos de trabalho que forem estabelecidos pelas comissões.
Duração do mandato
Artigo 27.
a) O mandato das comissões permanentes, de suas comissões e grupos de trabalho
será de um ano ou expirará quando o Conselho Permanente determinar.
b) O mandato das comissões especiais, de suas subcomissões e grupos de trabalho,
ou dos grupos de trabalho do Conselho Permanente, expirará quando houverem
concluído suas tarefas ou quando o Conselho Permanente o determinar.
Instalação, eleição e duração do mandato dos presidentes e vice-presidentes
Artigo 28.
a) O Presidente do Conselho Permanente instalará todas as comissões no decorrer
do mês seguinte à data de encerramento do período ordinário de sessões da
Assembléia Geral. Salvo o disposto neste Regulamento com relação às autoridades
da Comissão Geral e à Presidência da Comissão sobre Gestão de Cúpulas
Interamericanas e Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA, na
sessão de instalação, se for possível, serão eleitos os respectivos presidentes
e vice-presidentes, de acordo com o seguinte procedimento:
i. a apresentação de candidatos poderá ser feita, por escrito, antes da sessão
e, de forma verbal ou escrita, durante a sessão;
ii. a eleição do presidente e do vice-presidente de cada comissão será feita
mediante votação separada e secreta, salvo quando decidida por aclamação;
iii. serão declarados eleitos presidente e vice-presidente os candidatos que
obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da comissão;
iv se, nas votações, nenhum dos candidatos obtiver a maioria necessária para sua
eleição, serão realizadas tantas votações adicionais quantas forem necessárias.
b) Cada subcomissão ou grupo de trabalho elegerá seu presidente.
Artigo 29
a) A eleição dos presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes, com
exceção das autoridades da Comissão Geral e da presidência da Comissão sobre
Gestão de Cúpulas Interamericanas e Participação da Sociedade Civil nas
Atividades da OEA, será realizada, o mais tardar, na última sessão levada a
cabo no mês subseqüente à conclusão do período ordinário de sessões da
Assembléia Geral. Salvo o disposto com relação à Comissão Geral e à presidência
da Comissão sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas e Participação da Sociedade
Civil nas Atividades da OEA, e em conformidade com o artigo 3 deste
Regulamento, o mandato dos presidentes e vice-presidentes dessas comissões será
de um ano.
b) Com exceção das autoridades da Comissão Geral e da presidência da Comissão
sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas e Participação da Sociedade Civil nas
Atividades da OEA, no caso de ausência definitiva do presidente de uma das
comissões permanentes no decorrer dos seis primeiros meses de seu mandato, a
comissão elegerá um novo presidente.
c) Com exceção da Comissão Geral e da Comissão sobre Gestão de Cúpulas
Interamericanas e Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA, no
caso de ausência definitiva do presidente de uma das comissões permanentes,
depois de seis meses contados a partir da data de sua eleição, o
vice-presidente passará a ser presidente e convocará imediatamente a comissão
para eleger um vice-presidente.
d) Com exceção das autoridades da Comissão Geral e da presidência da Comissão
sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas e Participação da Sociedade Civil nas
Atividades da OEA, os presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes
não poderão ser reeleitos para o período seguinte, a menos que tenham exercido
o cargo por período inferior a seis meses. Os presidentes e vice-presidentes
cessantes continuarão em suas funções até que tomem posse de seus cargos
aqueles que tiverem sido eleitos para substituí-los.
Distribuição de mandatos
Artigo 30. O Conselho Permanente distribuirá os mandatos de cada Assembléia
Geral entre suas diferentes comissões, subcomissões e grupos de trabalho dentro
do mês que se seguir à data de encerramento do período ordinário de sessões da
Assembléia Geral.
VI. ESTUDOS PRÉVIOS E RELATÓRIOS
Artigo 31. Todo assunto apresentado ao Conselho Permanente e que, a seu juízo,
requeira estudo prévio, será encaminhado a uma comissão, a qual apresentará um
relatório.
Artigo 32. As comissões informarão o Conselho Permanente, por escrito, sobre
cada assunto de que forem incumbidas. O relatório final deverá conter um
projeto de resolução ou uma recomendação. Os membros das comissões poderão
apresentar, juntos ou em separado, sua opinião dissidente.
Artigo 33. Nos programas anuais de trabalho do Conselho Permanente, comissões e
grupos de trabalho serão incluídos cronogramas para a apresentação dos
documentos e relatórios que devam ser considerados.
Artigo 34. Os relatórios das áreas da Secretaria-Geral serão considerados depois
de transcorridos, no mínimo, 15 dias a partir de sua distribuição às Missões
Permanentes. Estarão presentes às sessões pertinentes os funcionários
responsáveis pelas unidades operacionais a fim de responder às consultas ou
prestar esclarecimentos ou especificações que lhes forem solicitados.
Artigo 35.
a) Os relatórios anuais e especiais que devem ser apresentados pelos órgãos,
organismos e entidades da Organização, em cumprimento do artigo 91, f, da
Carta, deverão ser entregues ao Conselho Permanente por intermédio do
Secretário-Geral pelo menos 90 dias antes do início de cada período ordinário
de sessões da Assembléia Geral.
b) Os relatórios não conterão compilação de documentos anteriores nem citações
e/ou referências que não forem pertinentes.
c) O Conselho Permanente só examinará os relatórios que tiverem sido
apresentados no decorrer dos prazos regulamentares e submeterá à consideração
da Assembléia Geral suas observações e recomendações. Os relatórios examinados
serão distribuídos como documentos de referência.
d) No caso de relatórios apresentados fora do prazo, o Conselho Permanente
notificará a Assembléia Geral do descumprimento do respectivo órgão, organismo
ou entidade da Organização e recomendará as medidas que promovam o cumprimento
dessas normas. Também poderá formular observações e recomendações sobre
matérias de fundo do relatório apresentado fora do prazo.
e) Em todos os casos, as observações e recomendações do Conselho Permanente
sobre os respectivos relatórios serão remetidas aos Governos dos Estados
membros pelo menos 30 dias antes do início do período ordinário de sessões da
Assembléia Geral, em conformidade com o disposto no artigo 39 do Regulamento da
Assembléia Geral.
f) O Conselho Permanente poderá solicitar aos presidentes ou diretores dos
órgãos, organismos e entidades da Organização que compareçam às suas sessões em
que serão considerados seus relatórios, a fim de proporcionar a informação
esclarecedora ou complementar que lhes possa ser exigida. Quando o presidente
ou diretor não puder comparecer, o Conselho Permanente poderá recebê-la de quem
o representar, de acordo com o Estatuto ou Regulamento correspondente.
VII. SESSÕES
Sessões ordinárias
Artigo 36. O Conselho Permanente realizará sessões ordinárias na primeira e na
terceira quartas-feiras de cada mês. Se for necessário antecipar ou adiar uma
sessão ordinária, o Presidente do Conselho poderá fixar outra data. As sessões
do Conselho Permanente e as de suas comissões, subcomissões e grupos de
trabalho começarão pontualmente na hora fixada na convocatória.
Sessões extraordinárias
Artigo 37. O Conselho Permanente realizará, em conformidade com o artigo 14 de
seu Estatuto, sessões extraordinárias quando:
a) o Presidente o considerar necessário;
b) qualquer representante o solicitar por escrito, indicando o objetivo de sua
solicitação;
c) o Secretário-Geral o solicitar expressamente, no uso das faculdades previstas
no artigo 110, segundo parágrafo da Carta; e
d) a Assembléia Geral o dispuser de maneira expressa.
Sessões solenes
Artigo 38
a) O Presidente do Conselho Permanente, de acordo com a missão, delegação ou
representação do respectivo governo, ou a pedido dessa, convocará sessões
solenes em homenagem a Chefes de Estado ou de Governo dos Estados membros.
b) Após decisão da Comissão Geral, em consulta com a missão, delegação ou
representação do respectivo governo, se for o caso, ou a pedido dessa,
convocará também sessões solenes em homenagem a outras personalidades ou para
celebrar ou comemorar acontecimentos de importância.
Sessões públicas e privadas
Artigo 39. As sessões do Conselho Permanente serão públicas. Entretanto, se o
dispuser o Presidente ou a pedido de qualquer dos representantes, a sessão será
privada e prosseguirá com esse caráter, salvo decisão em contrário do Conselho
Permanente. Quando uma sessão pública tiver de converter-se em sessão privada,
o Presidente declarará um breve recesso, a fim de facilitar a saída de todas as
pessoas não autorizadas a permanecer na sala. Salvo o disposto na alínea c do
artigo 39 deste Regulamento, às sessões privadas somente terão acesso os
membros das missões, delegações ou representações.
Participação nas sessões
Artigo 40
a) Nas sessões do Conselho Permanente, das comissões, subcomissões e grupos de
trabalho poderão participar os representantes titulares ou os interinos, bem
como os representantes alternos ou suplentes e conselheiros ou assessores.
b) Quando, em virtude do disposto no artigo 25, os representantes dos Estados
membros não fizerem parte das comissões especiais, subcomissões ou grupos de
trabalho, poderão deles participar com direito a palavra e voto, mediante
solicitação ao respectivo presidente e o assentimento deste a esse respeito. As
solicitações poderão ser feitas verbalmente ou por escrito e serão consideradas
sem dilação.
c) Os Observadores Permanentes ou seus suplentes poderão assistir às sessões
públicas do Conselho Permanente e, quando forem convidados pelo Presidente,
poderão também assistir às sessões privadas. Poderão, também, assistir às
sessões das comissões, ou grupos de trabalho do Conselho Permanente. Nestes
casos, poderão fazer uso da palavra, se o Presidente assim decidir.
d) Os Observadores Permanentes ou seus suplentes poderão assistir também às
sessões das subcomissões ou dos grupos de trabalho quando forem convidados
pelos respectivos presidentes.
e) O Secretário-Geral, ou seu representante, e o Secretário do Conselho
Permanente poderão participar, com direito a palavra, mas sem voto, de todas as
sessões do Conselho Permanente e das de seus órgãos subsidiários, organismos e
comissões.
Duração das sessões
Artigo 41. Todas as sessões terão uma duração máxima de três horas. O Conselho
Permanente poderá decidir prolongá-las.
Ordem do dia
Artigo 42. O Presidente do Conselho Permanente elaborará o projeto de ordem do
dia para cada sessão, e a Secretaria-Geral o comunicará às missões, delegações
e representações com pelo menos três dias úteis de antecedência, quando se
tratar de sessões ordinárias, e prontamente no caso de sessões extraordinárias.
Qualquer representante, órgão subsidiário ou comissão do Conselho Permanente,
bem como o Secretário-Geral poderá solicitar a inclusão de assuntos no referido
projeto.
Salvo circunstâncias excepcionais, serão incluídos na ordem do dia, unicamente,
os temas cuja documentação tiver sido distribuída com 72 horas de antecedência.
Artigo 43. A sessão terá início com a consideração da ordem do dia. Se for
proposto um tema novo para o projeto de ordem do dia, o Conselho Permanente
poderá autorizar sua inclusão e discussão, mas a decisão sobre o referido tema
deverá ser adiada para outra sessão, se o solicitar qualquer representante.
VIII. DISCUSSÃO
Quorum
Artigo 44
a) O quorum para realizar sessões do Conselho Permanente e das comissões
permanentes e especiais, subcomissões e grupos de trabalho será constituído
pela presença de um terço dos representantes dos Estados membros. O quorum para
tomar decisões será constituído pela presença da maioria dos representantes dos
Estados membros que constituam esses órgãos.
b) Sem prejuízo do acima disposto, quando as comissões especiais, subcomissões
ou grupos de trabalho forem estabelecidos abertos à participação de todas as
delegações, o Conselho ou a Comissão, segundo o caso, poderá estabelecer um
quorum para realizar sessões e tomar decisões.
Uso da palavra
Artigo 45
a) Para que se faça uso da palavra será necessário que esta tenha sido dada. O
Presidente a dará na ordem em que for pedida.
b) O Presidente poderá chamar à ordem qualquer representante quando sua
exposição se afastar do assunto em discussão.
Artigo 46. As intervenções dos membros do Conselho Permanente e dos funcionários
que participarem de suas sessões terão uma duração máxima de 10 minutos, salvo
se o Conselho considerar necessária uma prolongação razoável das mesmas. O
Presidente adotará as medidas que considerar procedentes para dar cumprimento a
esta disposição.
Artigo 47. Quando considerarem apropriado, os grupos sub-regionais poderão
expressar sua posição por intermédio do respectivo coordenador ou do porta-voz
que escolherem.
Propostas
Artigo 48. As propostas que forem submetidas à consideração do Conselho
Permanente devem ser apresentadas por escrito à sua Secretaria. Esta entregará
aos representantes cópias das propostas pelo menos 24 horas antes da realização
da reunião em que será discutido o assunto. Entretanto, o Conselho Permanente,
mediante o voto de dois terços dos Estados membros, poderá autorizar a
discussão de uma proposta que, pelo seu caráter de urgência, não tenha cumprido
o procedimento mencionado.
Retirada de propostas
Artigo 49. Uma proposta pode ser retirada por seu proponente antes de haver sido
submetido a votação o texto original ou qualquer emenda ao mesmo. Qualquer
representante pode apresentar uma proposta retirada.
Questão de ordem
Artigo 50. Durante a discussão de um assunto, qualquer representante pode
levantar uma questão de ordem relativa à aplicação deste Regulamento, a qual
será imediatamente resolvida pelo Presidente. O representante que o fizer não
poderá tratar da substância do assunto em discussão. A decisão do Presidente
pode ser apelada junto ao Conselho Permanente ou à comissão respectiva,
conforme o caso. A apelação será posta imediatamente em votação e será
declarada aprovada se contar com dois terços dos votos dos membros presentes.
Suspensão da discussão
Artigo 51. O Presidente, ou qualquer representante, poderá solicitar a suspensão
da discussão. Poderão fazer uso da palavra apenas dois representantes a favor
da moção de suspensão e dois contra ela. A referida moção será posta em votação
imediatamente e será declarada aprovada se contar com dois terços dos votos dos
membros presentes.
Encerramento da discussão
Artigo 52. O Presidente, ou qualquer representante, poderá propor que se encerre
a discussão, quando considerar o assunto suficientemente discutido. Essa moção
poderá ser impugnada por dois representantes e será declarada aprovada se
contar com dois terços dos votos dos membros presentes.
Suspensão ou levantamento da sessão
Artigo 53. Durante a discussão de qualquer assunto, o Presidente, ou qualquer
representante, poderá propor que se suspenda ou se levante a sessão. A proposta
será submetida a votação imediatamente, sem discussão, e será declarada
aprovada se contar com o voto de dois terços dos membros presentes.
Ordem das moções de procedimento
Artigo 54. Ressalvado o disposto no artigo 50 deste Regulamento, as seguintes
moções terão precedência, na ordem a seguir indicada, sobre todas as demais
propostas ou moções apresentadas:
a) suspensão da sessão;
b) levantamento da sessão;
c) suspensão da discussão sobre o tema em consideração; d) encerramento da
discussão sobre o tema em consideração.
Reconsideração de decisões
Artigo 55. Para a reconsideração de uma decisão tomada pelo Conselho Permanente,
será necessário que a moção de que se trate seja aprovada pelo voto de dois
terços dos representantes dos Estados membros.
IX. VOTAÇÃO
Direito a voto
Artigo 56. A representação de cada Estado membro tem direito a um voto.
Maioria requerida
Artigo 57
a) As decisões do Conselho Permanente serão tomadas por maioria absoluta de
votos dos seus membros, salvo disposição diversa da Carta da Organização, do
Estatuto vigente do Conselho, de outros instrumentos interamericanos, de
decisões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações
Exteriores ou do Conselho Permanente atuando provisoriamente como Órgão de
Consulta em aplicação do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca
(TIAR).
b) Nas comissões as decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos
membros presentes, se existir quorum para adotar as decisões dispostas no
artigo 44.
Processo de votação
Artigo 58
a) As votações serão realizadas levantando-se a mão; entretanto, qualquer
representante poderá pedir votação nominal, a qual se fará começando pela
delegação do Estado cujo nome for escolhido, por sorteio, pelo Presidente, e
terá prosseguimento de acordo com a ordem alfabética espanhola dos nomes em
espanhol dos Estados membros.
b) Nas votações nominais, será anunciado o nome de cada um dos Estados membros e
os representantes emitirão seu voto afirmativo, negativo ou abstenção.
c) Haverá votações secretas somente no caso de eleições; entretanto, se houver
acordo para isso, o Conselho Permanente poderá adotar um processo diferente.
Artigo 59. De acordo com o previsto em artigos anteriores, será necessária:
a) a maioria de dois terços dos membros do Conselho Permanente para: i. tomar
decisões em assuntos orçamentários;
ii. formular recomendações à Assembléia Geral sobre a admissão de novos membros
da Organização;
iii. adotar decisões no exercício de suas funções relativas à solução pacífica
de controvérsias, nas condições previstas pelo artigo 28 do Estatuto do
Conselho Permanente, salvo as decisões que este Regulamento autorize a aprovar
por maioria simples;
iv. tomar decisões sobre oferecimentos de sede para os períodos ordinários de
sessões, quando estes não puderem ser realizados na sede escolhida pela
Assembléia;
v. convocar períodos extraordinários de sessões da Assembléia Geral;
vi. reconsiderar decisões do Conselho Permanente;
vii. adotar modificações deste Regulamento quando se tratar de artigos nos quais
se tenha estabelecido a maioria de dois terços dos membros do Conselho
Permanente;
viii. autorizar a discussão de propostas que não houverem cumprido o
procedimento previsto no artigo 48 deste Regulamento.
b) a maioria de dois terços dos membros presentes para:
i. aprovar apelação de decisões do Presidente sobre questões de ordem;
ii. suspender ou encerrar a discussão;
iii. suspender ou levantar a sessão durante a discussão de qualquer assunto;
iv. aprovar a impugnação de solicitação de votação por partes;
v. decidir que as propostas sejam submetidas a votação em ordem distinta da que
forem apresentadas;
vi. adotar modificações ao Regulamento quando se tratar de artigos nos quais se
tenha estabelecido a maioria dos dois terços dos membros presentes.
Votação de propostas
Artigo 60
a) Encerrada a discussão, serão postas em votação as propostas apresentadas, com
as emendas que houverem sido propostas. Depois que o Presidente anunciar o
início da votação, nenhum representante poderá interrompê-la, salvo para
questão de ordem no que diz respeito à própria forma por que está sendo
realizada a votação.
b) O processo de votação e escrutínio terminará quando o Presidente anunciar o
resultado.
Artigo 61. As propostas serão submetidas a votação na ordem em que forem
apresentadas, salvo quando o Conselho Permanente, pelo voto de dois terços dos
membros presentes, decidir de maneira diversa.
Votação de emendas
Artigo 62. As emendas serão submetidas a discussão e a votação antes de ser
votada a proposta que visem modificar. Não se considerará emenda a proposta
tendente a substituir totalmente a proposta original ou que não tenha com ela
relação direta.
Artigo 63. Quando forem apresentadas várias emendas a uma proposta, votar-se-á
em primeiro lugar a que mais se afaste do texto original. Na mesma ordem serão
votadas as outras emendas. Em caso de dúvida a esse respeito, serão votadas de
acordo com a ordem de sua apresentação.
Artigo 64. Quando a aprovação de uma emenda implicar a exclusão de outra, esta
última não será submetida a votação. Se forem aprovadas uma ou mais emendas,
será posta em votação a proposta completa, na forma em que haja sido
modificada.
Votação por partes
Artigo 65. Qualquer representante pode pedir que as partes de uma proposta ou de
uma emenda sejam submetidas a votação separadamente, devendo indicar
especificamente as partes em questão. Se um representante se opuser a tal
pedido, a impugnação será submetida a votação, e sua aprovação requererá a
maioria de dois terços dos membros presentes. Será dada a palavra, para
referir-se à solicitação somente a dois representantes a favor e dois contra.
Se a solicitação for aceita, as partes da proposta ou da emenda que forem
sucessivamente aprovadas serão submetidas em conjunto a votação. Se todas as
partes dispositivas de uma proposta ou de uma emenda forem rejeitadas,
considerar-se-á que a proposta ou a emenda foi rejeitada em sua totalidade. A
votação por partes de uma proposta não exclui sua votação global. Explicação de
voto
Artigo 66. Terminada a votação, qualquer representante poderá pedir a palavra
para explicar o seu voto, exceto no caso de votação secreta.
Consenso
Artigo 67. Sem prejuízo do acima disposto, o Conselho Permanente poderá também
tomar decisões por consenso.
A adoção de decisões por consenso não restringe o direito das delegações de
exporem e solicitarem o registro de sua posição.
X. SECRETARIA-GERAL
Funções da Secretaria-Geral
Artigo 68
a) Prestará o assessoramento que requeiram o Conselho Permanente, seus órgãos
subsidiários e comissões; proporcionará a estes serviços de secretaria
permanentes e adequados e cumprirá seus mandatos e encargos; e receberá,
traduzirá e distribuirá seus documentos, relatórios e resoluções.
b) Distribuirá os registros das sessões do Conselho Permanente e a súmula das
sessões das comissões e grupos de trabalho no decorrer das 72 horas seguintes à
respectiva sessão.
c) Manterá o registro das missões, delegações ou representações, no qual se
indicará a ordem de precedência dos representantes titulares e interinos, de
conformidade com o artigo 2 do Regulamento.
d) Receberá as comunicações de designações dos representantes alternos ou
suplentes e manterá um registro no qual se indicará a ordem de precedência dos
mesmos, de acordo com as datas de recebimento dessas comunicações.
e) Em conformidade com o artigo 35 deste Regulamento, tomará as providências
necessárias para que a Assembléia Geral disponha dos relatórios dos órgãos,
organismos e entidades da Organização, ao considerar as observações e
recomendações submetidas pelo Conselho Permanente, atendendo ao disposto nos
artigos 54, f, e 91, f, da Carta, bem como no artigo 61 do Estatuto.
f) Receberá as comunicações de designações dos Observadores Permanentes e as de
seus respectivos suplentes.
g) Proporcionará as salas e a assistência necessárias para a realização de
reuniões oficiosas de membros do Conselho Permanente.
h) Programará as sessões evitando que sejam convocadas reuniões simultâneas de
subcomissões e grupos de trabalho de uma mesma comissão.
i) Programará as reuniões a que se refere o artigo 8, d deste Regulamento para
que sejam realizadas de preferência às sextas-feiras. Por conseguinte, evitará
programas reuniões do Conselho Permanente ou de suas comissões e grupos de
trabalho para esse dia.
j) Programará reuniões para que sejam realizadas de manhã e à tarde a fim de
utilizar devidamente os serviços de interpretação.
Atas
Artigo 69
a) A Secretaria-Geral distribuirá prontamente a versão textual da ata de cada
sessão do Conselho Permanente às missões, delegações ou representações e,
quando for cabível, aos Observadores Permanentes. As missões enviarão à
Secretaria-Geral as correções de forma que desejarem fazer às suas próprias
intervenções, no decorrer dos cinco dias úteis seguintes à data de sua
distribuição. A versão textual corrigida será distribuída às missões e,
transcorridos cinco dias úteis, será submetida à aprovação do Conselho
Permanente, em sua sessão seguinte. A ata aprovada não poderá ser objeto de
modificações.
b) As atas aprovadas e os documentos das sessões públicas serão distribuídos sem
restrição. As atas aprovadas e os documentos das sessões privadas serão
distribuídos às missões, delegações ou representações dos Estados membros, como
documentos reservados. Estes últimos não serão distribuídos ao público, a menos
que o Conselho Permanente assim autorize.
XI. PREPARAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 70. O Conselho Permanente, quando atuar como Comissão Preparatória da
Assembléia Geral, será regida pelos artigos 60 e 91, c, da Carta; pelo artigo
37 do seu Estatuto; pelas disposições pertinentes do Regulamento da Assembléia
Geral, e pelo regulamento que a própria Comissão adotar.
Mudança de sede dos períodos ordinários de sessões
Artigo 71. Se a Assembléia Geral não se puder reunir na sede por ela escolhida,
reunir-se-á na sede da Secretaria-Geral. Entretanto, se um dos Estados membros
desejar oferecer sede em seu território, deverá fazê-lo pelo menos três meses
antes da data de início da reunião. O Conselho Permanente poderá decidir, no
decorrer dos 30 dias seguintes ao oferecimento, pelo voto de dois terços dos
representantes dos Estados membros, que a Assembléia Geral se reúna na sede
oferecida.
Escolha das sedes dos períodos ordinários de sessões pelo Conselho Permanente
Artigo 72. Quando a Assembléia Geral não escolher a sede de um período ordinário
de sessões e couber ao Conselho Permanente fazê-lo, ele se regerá pelas
seguintes disposições adotadas pela Assembléia para esse fim. Se não houver
oferecimento, o período ordinário de sessões será realizado na sede da
Secretaria-Geral. Entretanto, se um dos Estados membros oferecer sede em seu
território, pelo menos seis meses antes da data do início do período de
sessões, o Conselho Permanente poderá decidir, com no máximo seis meses e no
mínimo cinco meses de antecedência da citada data, que a Assembléia se reúna na
sede oferecida.
Procedimento para a fixação da sede dos períodos ordinários de sessões
Artigo 73. Nos casos em que, em conformidade com o disposto nos artigos 71 e 72
deste Regulamento, couber ao Conselho Permanente escolher a sede dos períodos
ordinários de sessões da Assembléia Geral, observar-se-á o seguinte
procedimento para a aplicação do princípio de rodízio:
a) os Estados membros que desejarem formular oferecimento de sede deverão
fazê-lo por escrito à Secretaria-Geral da Organização, dentro do prazo que se
estabelecer em cada caso;
b) para decidir sobre os oferecimentos de sede, o Conselho Permanente também
levará em conta:
i. o princípio da distribuição geográfica eqüitativa;
ii. as sedes anteriores da Assembléia Geral; e
iii. os bens e serviços que os Estados que houverem formulado oferecimento
estiverem em condições de proporcionar à reunião da Assembléia.
Períodos extraordinários de sessões
Artigo 74. Em circunstâncias especiais e com a aprovação de dois terços dos
representantes dos Estados membros, o Conselho Permanente convocará um período
extraordinário de sessões da Assembléia Geral e fixará sua data e sede.
XII. REUNIÃO DE CONSULTA DOS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES E ATUAÇÃO
PROVISÓRIA DO CONSELHO PERMANENTE COMO ÓRGÃO DE CONSULTA
Artigo 75. As funções do Conselho Permanente, no que diz respeito à Reunião de
Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, reger-se-ão pelo que prescrevem
a Carta, o Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR), o Estatuto
do Conselho Permanente e este Regulamento.
Artigo 76. A atuação provisória do Conselho Permanente como Órgão de Consulta
reger-se-á pelo disposto no TIAR.
Convocação da Reunião de Consulta em aplicação da Carta
Artigo 77. Quando um ou mais Estados membros solicitarem a convocação de uma
Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, de acordo com a
primeira parte do artigo 62 da Carta, o Conselho Permanente decidirá, por
maioria absoluta de seus membros, se a reunião é procedente.
Convocação da Reunião de Consulta em aplicação do Tratado Interamericano de
Assistência Recíproca
Artigo 78. Quando um ou mais Estados membros, que tenham ratificado o TIAR,
solicitarem a convocação da Reunião de Consulta, de acordo com o artigo 13 do
referido Tratado, o Conselho Permanente decidirá, por maioria absoluta dos
Estados que tenham ratificado o TIAR, se a reunião é procedente.
Decisões do Conselho Permanente atuando provisoriamente como Órgão de Consulta
Artigo 79. Quando o Conselho Permanente atuar provisoriamente como Órgão de
Consulta, em aplicação do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca
(TIAR), adotará suas decisões, de acordo com o disposto nos artigos 17 e 18 do
Tratado, pelo voto de dois terços dos Estados que o tenham ratificado.
XIII. ALCANCE E MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO
Artigo 80
a) Este Regulamento regerá o funcionamento do Conselho Permanente e, no que for
aplicável, o de suas comissões, subcomissões e grupos de trabalho.
b) As questões de procedimento não previstas neste Regulamento serão resolvidas
pelo próprio Conselho.
c) Este Regulamento poderá ser modificado pelo Conselho Permanente. As
modificações propostas deverão ser adotadas pelo voto da maioria absoluta dos
membros do Conselho, salvo quando se tratar de artigos nos quais se tenha
estabelecido a maioria de dois terços, caso em que a modificação requererá a
mesma maioria.
Artigo 81
Para os efeitos deste Regulamento por maioria absoluta entende-se a maioria dos
Estados membros que integram o Conselho Permanente ou uma de suas comissões,
subcomissões ou grupos de trabalho. A expressão maioria simples significa a
maioria dos membros presentes. No entanto, para adotar decisões será observado
o quorum previsto no artigo 44.
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