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OEA/Ser.G
CP/RES. 841 (1361/03)
26 março 2003
Original: espanhol

CP/RES. 841 (1361/03)

SUBSÍDIO DE VIAGEM E MUDANÇA PARA REPATRIAÇÃO:
 MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PESSOAL

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

VISTO o relatório da Secretaria-Geral “Proposta de substituição dos subsídios de mudança e viagem para repatriação dispostos no Capítulo VIII do Regulamento do Pessoal em vigor por um subsídio único de viagem e mudança para repatriação”, (CP/doc.3664/02); e

CONSIDERANDO:

Que o Secretário-Geral propôs a adoção de um subsídio de viagem e mudança para repatriação a ser pago aos futuros membros do quadro de pessoal em substituição à prática atual de custear despesas de viagem e mudança dos funcionários com direito à repatriação;

Que este Conselho adotou em março do ano passado uma proposta semelhante do Secretário-Geral a fim de que o subsídio de instalação e o pagamento de despesas de viagem para a contratação de novos funcionários fossem substituídos por um “subsídio de mobilização”, com o objetivo de diminuir os custos de pessoal e de administração conexos a esses benefícios;

Que a adoção do subsídio de viagem e mudança para repatriação diminuirá o custo dos benefícios de repatriação pagos a membros do quadro de pessoal contratados após 31 de março de 2003 e resultará em economia de custo adicional graças à simplificação do processo de administração dos dispendiosos direitos associados à repatriação dos funcionários;

Que é razoável o montante fixado para o subsídio de viagem e mudança para repatriação, cujo cálculo tomou por base os montantes estipulados para o subsídio de mobilização destinado a custear despesas de viagem e mudança dos funcionários que tenham sido contratados ou tenham sido transferidos, durante a vigência de seus contratos, de um para outro lugar de exercício;

Que a resolução AG/RES. 1319 (XXV-O/95) dispõe que “qualquer modificação posterior nos benefícios ou em seu nível que for recomendada pelo Secretário-Geral estará sujeita à aprovação da Assembléia Geral como parte do orçamento-programa, ou à aprovação do Conselho Permanente, de conformidade com a autoridade que lhe confere o artigo 90, b (atual artigo 91, b) da Carta”; e

Que a Norma 113.4, b do Regulamento do Pessoal dispõe que toda modificação a esse Regulamento “que tenha implicações orçamentárias” só entrará em vigor com a aprovação do Conselho Permanente,

RESOLVE:

Aprovar, com vigência a partir da data desta resolução, o estabelecimento do subsídio de viagem e mudança para repatriação, bem como as correspondentes modificações ao Regulamento do Pessoal que figuram no Anexo A desta resolução.

ANEXO A

SUBSÍDIO DE VIAGEM E MUDANÇA PARA REPATRIAÇÃO /

1.     Fazer na parte inicial da Norma 108.7 esta modificação:

a)     Exceto conforme disposto na alínea d, abaixo, são as seguintes as despesas de viagem pagas ou reembolsadas pela Secretaria-Geral:

2.     Acrescentar à Norma 108.7 uma nova alínea, d, com a seguinte redação:

d)     Todos os funcionários elegíveis que ingressarem no quadro de pessoal da Secretaria-Geral após 31 de março de 2003 terão as despesas de viagem por motivo de sua repatriação incluídas no montante fixo do subsídio de viagem e mudança para repatriação estabelecido na Norma 103.22, não se aplicando para o cálculo dessas despesas a alínea a, acima. Os funcionários contratados antes de 1o de abril de 2003 que tendo direito ao pagamento de despesas da viagem de repatriação conforme a alínea a, acima, abram mão por escrito de seu direito ao cálculo dessas despesas segundo o disposto na mesma alínea a, bem como de seu direito ao pagamento das despesas de mudança previstas neste Capítulo do Regulamento do Pessoal, poderão optar pelo pagamento de um subsídio de viagem e mudança para repatriação.

3.     Acrescentar ao Capítulo III do Regulamento do Pessoal uma nova norma, 103.22, com a seguinte redação:

Norma 103.22: Subsídio de viagem e mudança para repatriação

a)     Propósito do subsídio: O subsídio de viagem e mudança para repatriação é um benefício concedido a um funcionário contratado internacionalmente, para custear despesas de mudança, viagem e outras despesas de transporte em que ele e sua família incorram, bem como o transporte de seus pertences pessoais, por motivo de sua repatriação.

b)     Elegibilidade: O subsídio de viagem e mudança para repatriação será pagável ao funcionário que tenha direito ao custeio de despesas de viagem por motivo de sua repatriação conforme a Norma 108.1,c; entretanto, nenhum funcionário que tenha recebido outros subsídios para o pagamento de despesas de mudança ou de viagem por motivo de sua repatriação, nos termos de qualquer outra disposição deste Regulamento, terá direito ao subsídio de viagem e mudança para repatriação.

c)     Montante: O montante do subsídio de viagem e mudança para repatriação será assim fixado:

i.     Para os funcionários com mais de um ano e menos de dois anos de serviço: US$4.350, se não tiverem dependentes; US$5.800, se tiverem um dependente; e US$7.250, se tiverem dois ou mais dependentes; e

ii.     Para os funcionários com dois ou mais anos de serviço: US$6.000, se não tiverem dependentes; US$8.000, se tiverem um dependente; e US$10.000, se tiverem dois ou mais dependentes.

d)     Ocasião do pagamento: O subsídio de viagem e mudança para repatriação é devido e pagável em sua totalidade ao funcionário que forneça ao Departamento de Serviços de Recursos Humanos evidência satisfatória de sua repatriação para um lugar fora do seu lugar de exercício, bem como da repatriação para um lugar fora do lugar de exercício de qualquer dependente incluído no cálculo do respectivo subsídio. Entretanto, a pedido do funcionário, o Secretário-Geral poderá adiantar até 50% deste subsídio antes da repatriação do funcionário.

4.     Modificar a Norma 108.12 da seguinte maneira:

Norma 108.12: Inaplicabilidade das Normas 108.13-25 do Regulamento do Pessoal sobre recrutamento, transferências de lugar de exercício e repatriação de funcionários que recebem o subsídio de mobilização e o subsídio de viagem e mudança para repatriação.

As normas 108.13-25 não serão aplicáveis a viagens, mudanças e outras despesas de transporte por motivo de recrutamento e mudança de lugar de exercício nos casos em que o funcionário seja elegível para receber e receba o subsídio de mobilização em razão dessa viagem, mudança ou transporte. Estas normas tampouco serão aplicáveis a viagens, mudanças e outras despesas de transporte por motivo de repatriação nos casos em que o funcionário seja elegível para receber e receba o subsídio de viagem e mudança para repatriação em razão dessa viagem, mudança ou transporte.  

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