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OEA/Ser.G
CP/RES.
841
(1361/03)
26
março
2003
Original:
espanhol |
CP/RES.
841
(1361/03)
SUBSÍDIO DE VIAGEM E MUDANÇA PARA
REPATRIAÇÃO:
MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PESSOAL
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
VISTO o relatório da Secretaria-Geral “Proposta de substituição dos subsídios de
mudança e viagem para repatriação dispostos no Capítulo VIII do Regulamento do
Pessoal em vigor por um subsídio único de viagem e mudança para repatriação”,
(CP/doc.3664/02); e
CONSIDERANDO:
Que o Secretário-Geral propôs a adoção de um subsídio de viagem e mudança para
repatriação a ser pago aos futuros membros do quadro de pessoal em substituição
à prática atual de custear despesas de viagem e mudança dos funcionários com
direito à repatriação;
Que este Conselho adotou em março do ano passado uma proposta semelhante do
Secretário-Geral a fim de que o subsídio de instalação e o pagamento de
despesas de viagem para a contratação de novos funcionários fossem substituídos
por um “subsídio de mobilização”, com o objetivo de diminuir os custos de
pessoal e de administração conexos a esses benefícios;
Que a adoção do subsídio de viagem e mudança para repatriação diminuirá o custo
dos benefícios de repatriação pagos a membros do quadro de pessoal contratados
após 31 de março de 2003 e resultará em economia de custo adicional graças à
simplificação do processo de administração dos dispendiosos direitos associados
à repatriação dos funcionários;
Que é razoável o montante fixado para o subsídio de viagem e mudança para
repatriação, cujo cálculo tomou por base os montantes estipulados para o
subsídio de mobilização destinado a custear despesas de viagem e mudança dos
funcionários que tenham sido contratados ou tenham sido transferidos, durante a
vigência de seus contratos, de um para outro lugar de exercício;
Que a resolução AG/RES. 1319 (XXV-O/95) dispõe que “qualquer modificação
posterior nos benefícios ou em seu nível que for recomendada pelo
Secretário-Geral estará sujeita à aprovação da Assembléia Geral como parte do
orçamento-programa, ou à aprovação do Conselho Permanente, de conformidade com
a autoridade que lhe confere o artigo 90, b (atual artigo 91, b) da Carta”; e
Que a Norma 113.4, b do Regulamento do Pessoal dispõe que toda modificação a
esse Regulamento “que tenha implicações orçamentárias” só entrará em vigor com
a aprovação do Conselho Permanente,
RESOLVE:
Aprovar, com vigência a partir da data desta resolução, o estabelecimento do
subsídio de viagem e mudança para repatriação, bem como as correspondentes
modificações ao Regulamento do Pessoal que figuram no Anexo A desta resolução.
ANEXO A
SUBSÍDIO DE VIAGEM E MUDANÇA PARA REPATRIAÇÃO /
1.
Fazer na parte inicial da Norma
108.7 esta modificação:
a)
Exceto conforme disposto na alínea
d, abaixo, são as seguintes as despesas de viagem pagas ou reembolsadas pela
Secretaria-Geral:
2.
Acrescentar à Norma 108.7 uma nova
alínea, d, com a seguinte redação:
d)
Todos os funcionários elegíveis
que ingressarem no quadro de pessoal da Secretaria-Geral após 31 de março de
2003 terão as despesas de viagem por motivo de sua repatriação incluídas no
montante fixo do subsídio de viagem e mudança para repatriação estabelecido na
Norma 103.22, não se aplicando para o cálculo dessas despesas a alínea a,
acima. Os funcionários contratados antes de 1o de abril de 2003 que tendo
direito ao pagamento de despesas da viagem de repatriação conforme a alínea a,
acima, abram mão por escrito de seu direito ao cálculo dessas despesas segundo
o disposto na mesma alínea a, bem como de seu direito ao pagamento das despesas
de mudança previstas neste Capítulo do Regulamento do Pessoal, poderão optar
pelo pagamento de um subsídio de viagem e mudança para repatriação.
3.
Acrescentar ao Capítulo III do
Regulamento do Pessoal uma nova norma, 103.22, com a seguinte redação:
Norma 103.22: Subsídio de viagem e mudança para repatriação
a)
Propósito do subsídio: O subsídio
de viagem e mudança para repatriação é um benefício concedido a um funcionário
contratado internacionalmente, para custear despesas de mudança, viagem e
outras despesas de transporte em que ele e sua família incorram, bem como o
transporte de seus pertences pessoais, por motivo de sua repatriação.
b)
Elegibilidade: O subsídio de
viagem e mudança para repatriação será pagável ao funcionário que tenha direito
ao custeio de despesas de viagem por motivo de sua repatriação conforme a Norma
108.1,c; entretanto, nenhum funcionário que tenha recebido outros subsídios
para o pagamento de despesas de mudança ou de viagem por motivo de sua
repatriação, nos termos de qualquer outra disposição deste Regulamento, terá
direito ao subsídio de viagem e mudança para repatriação.
c)
Montante: O montante do subsídio
de viagem e mudança para repatriação será assim fixado:
i.
Para os funcionários com mais de
um ano e menos de dois anos de serviço: US$4.350, se não tiverem dependentes;
US$5.800, se tiverem um dependente; e US$7.250, se tiverem dois ou mais
dependentes; e
ii.
Para os funcionários com dois ou
mais anos de serviço: US$6.000, se não tiverem dependentes; US$8.000, se
tiverem um dependente; e US$10.000, se tiverem dois ou mais dependentes.
d)
Ocasião do pagamento: O subsídio
de viagem e mudança para repatriação é devido e pagável em sua totalidade ao
funcionário que forneça ao Departamento de Serviços de Recursos Humanos
evidência satisfatória de sua repatriação para um lugar fora do seu lugar de
exercício, bem como da repatriação para um lugar fora do lugar de exercício de
qualquer dependente incluído no cálculo do respectivo subsídio. Entretanto, a
pedido do funcionário, o Secretário-Geral poderá adiantar até 50% deste
subsídio antes da repatriação do funcionário.
4.
Modificar a Norma 108.12 da
seguinte maneira:
Norma 108.12: Inaplicabilidade das Normas 108.13-25 do Regulamento do Pessoal
sobre recrutamento, transferências de lugar de exercício e repatriação de
funcionários que recebem o subsídio de mobilização e o subsídio de viagem e
mudança para repatriação.
As normas 108.13-25 não serão aplicáveis a viagens, mudanças e outras despesas
de transporte por motivo de recrutamento e mudança de lugar de exercício nos
casos em que o funcionário seja elegível para receber e receba o subsídio de
mobilização em razão dessa viagem, mudança ou transporte. Estas normas tampouco
serão aplicáveis a viagens, mudanças e outras despesas de transporte por motivo
de repatriação nos casos em que o funcionário seja elegível para receber e
receba o subsídio de viagem e mudança para repatriação em razão dessa viagem,
mudança ou transporte.
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