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OEA/Ser.G
CP/RES. 840 (1361/03)
26 março 2003
Original: espanhol

CP/RES. 840 (1361/03)

ESTRATÉGIAS PARA AUMENTAR E FORTALECER A PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NAS ATIVIDADES DA OEA

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

LEVANDO EM CONTA a resolução AG/RES. 1852 (XXXII-O/02), “Aumento e fortalecimento da participação da sociedade civil nas atividades da OEA”;

RECORDANDO as resoluções AG/RES. 1668 (XXIX-O/99), “Fortalecimento da cooperação entre os governos e a sociedade civil”; AG/RES. 1707 (XXX-O/00) e AG/RES. 1834 (XXXI-O/01) sobre “A Organização dos Estados Americanos e a sociedade civil”;

LEVANDO EM CONTA as Diretrizes para a Participação das Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA, aprovadas pelo Conselho Permanente mediante sua resolução CP/RES. 759 (1217/99) e endossadas pela Assembléia Geral mediante a resolução AG/RES. 1707 (XXX-O/00);

LEVANDO EM CONTA TAMBÉM que o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas declara que, entre outras iniciativas, os governos desenvolverão estratégias, no nível nacional e por meio da OEA, a fim de aumentar a capacidade da sociedade civil para incrementar sua participação no Sistema Interamericano;

RECONHECENDO a importância da participação das organizações da sociedade civil na consolidação da democracia de todos os Estados membros e a significativa contribuição que podem fazer às atividades da OEA e dos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano;

RECONHECENDO TAMBÉM que a participação da sociedade civil nas atividades da OEA deve ser desenvolvida num contexto de estreita colaboração entre os órgãos políticos e institucionais da Organização,

RESOLVE:

1.     Adotar as seguintes estratégias destinadas a aumentar e fortalecer a participação da sociedade nas atividades da OEA:

1.1   Encarregar a Secretaria-Geral de:

a)     Promover ativamente o registro das organizações da sociedade civil e sua participação nas atividades da OEA.

b)     Remeter às organizações da sociedade civil registradas junto à OEA as resoluções aprovadas em cada período de sessões da Assembléia Geral, a fim de conhecer seus comentários e solicitar que contribuam na implementação das mesmas, quando cabível.

c)     Elaborar, para ampla divulgação, um documento consolidado, do qual constem as normas existentes constantes dos Regulamentos da Assembléia Geral, do Conselho Permanente, do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), das Conferências Especializadas e dos demais órgãos e organismos que permitem a participação das organizações da sociedade civil nas atividades da OEA. Essa divulgação será realizada também por intermédio dos diretores dos órgãos e organismos, em particular dos Escritórios da Secretaria-Geral nos Estados membros, e das agências e entidades da OEA, bem como das secretarias técnicas das comissões e grupos de trabalho do Conselho Permanente da Organização.

d)     Transmitir eletronicamente, conforme o caso, em consulta com os Presidentes dos órgãos políticos da Organização, às organizações da sociedade civil registradas, de acordo com sua área de interesse ou ação, que o solicitarem, os projetos de resolução que forem apresentados para serem considerados pela Assembléia Geral, a fim de oferecer-lhes a oportunidade de formular comentários a respeito e, por conseguinte, apresentar sugestões.

e)     Examinar e avaliar periodicamente a forma na qual são feitas as consultas virtuais, tais como as implementadas por ocasião da Carta Democrática Interamericana e as implementadas pela Unidade de Comércio e pela Unidade de Desenvolvimento Social e Educação, a fim de identificar os desafios e as melhores práticas e elaborar um modelo de consultas com as organizações da sociedade civil registradas e outras organizações sobre os temas e iniciativas tratados no âmbito da OEA.

f)     Promover o uso amplo do site da OEA na Internet pela sociedade civil do Hemisfério como uma ferramenta primordial de informação e participação.

g)     Adotar as medidas necessárias para incluir um mecanismo de acesso restringido no site da OEA na Internet destinado às organizações da sociedade civil registradas, a fim de aumentar o seu conhecimento das atividades da OEA e sua participação nas mesmas, facilitar sua comunicação com a Organização e os Estados membros e promover o intercâmbio de opiniões entre eles com respeito aos mandatos, programas e atividades da OEA.

h)     Adotar as medidas necessárias para que as organizações da sociedade civil registradas junto à OEA contem com uma credencial especial nos períodos de sessões da Assembléia Geral e em outras Conferências Especializadas organizadas no âmbito da Organização.

i)     Elaborar um estudo técnico, para a consideração do Conselho Permanente e do CIDI, sobre a pertinência e viabilidade de harmonizar os mecanismos e a normatividade existentes no âmbito da OEA para promover a participação das organizações da sociedade civil.

1.2  Encarregar a Comissão sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas e Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA de:

a)     Consultar as organizações da sociedade civil registradas, em coordenação com os órgãos políticos pertinentes e, na medida do possível, com todas as organizações da sociedade civil que manifestem interesse, sobre os projetos de convenção ou outros instrumentos jurídicos e políticos de caráter hemisférico, a fim de contar com a contribuição dessas organizações.

b)     Estabelecer, com a colaboração da Secretaria-Geral, um canal de consulta com as Nações Unidas, em particular com o Conselho Econômico e Social (ECOSOC) e com outros organismos internacionais, sobre a experiência adquirida e as medidas específicas adotadas para aumentar uma relação sistemática e construtiva com as organizações da sociedade civil no desenvolvimento da agenda internacional.

c)     Recomendar ao Conselho Permanente as medidas pertinentes a fim de permitir que se institucionalize o diálogo informal levado a cabo entre os Chefes de Delegação, o Secretário-Geral da OEA e as organizações da sociedade civil convidadas em cada Assembléia Geral. Este diálogo deveria ter caráter oficial e periódico e ser incluído no calendário oficial de sessões da Assembléia Geral. Poderá ser organizado pelo Estado anfitrião em cooperação com uma ou diversas organizações da sociedade civil registradas e deverá ter, de preferência, como tema o mesmo no qual se concentre o diálogo entre os Chefes de Delegação no âmbito do plenário da Assembléia Geral.

d)     Incentivar todos os presidentes das comissões e grupos de trabalho do Conselho Permanente, no momento de assumirem suas funções, a convidarem as organizações da sociedade civil registradas e que trabalham na esfera de competência dessas comissões ou grupos de trabalhos para contribuir nas deliberações dos mesmos.

e)     Organizar, uma vez por ano, uma reunião no âmbito do Conselho Permanente sobre um assunto de especial interesse para as organizações da sociedade civil registradas, a fim de levar a cabo um diálogo amplo e substantivo.

1.3   Exortar os Estados membros a que:

a)     Convidem, no caso de servir de sede de reuniões organizadas no âmbito da OEA, as organizações da sociedade civil registradas de acordo com a área de interesse, a participar como convidados e contribuir para a agenda e preparação desse evento.

b) Informem acerca dos procedimentos e das normas existentes no âmbito nacional em matéria de consulta com a sociedade civil no processo de formulação e tomada de decisões de políticas governamentais, a fim de permitir o intercâmbio de experiências e melhores práticas entre os Estados membros.

2.     Solicitar à Comissão sobre Gestão de Cúpulas e Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA (CISC) que dê seguimento a estas estratégias, avalie sua implementação e, posteriormente, proponha modificações às mesmas ou novos mecanismos que permitam aumentar e fortalecer a participação das organizações da sociedade civil nas atividades da Organização.

3.     Reiterar que as disposições anteriores serão cumpridas no contexto do disposto nas Diretrizes para a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA [CP/RES. 759 (1217/99)], particularmente as que se referem à faculdade exclusiva dos Estados na negociação e aprovação das resoluções, declarações e convenções na Organização, em virtude do caráter intergovernamental dos órgãos, organismos e entidades da OEA

4.     Informar o Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre as estratégias constantes desta resolução.  

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