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OEA/Ser.G
CP/RES.
840
(1361/03)
26
março
2003
Original:
espanhol |
CP/RES.
840
(1361/03)
ESTRATÉGIAS PARA AUMENTAR E FORTALECER A
PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NAS ATIVIDADES DA OEA
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
LEVANDO EM CONTA a resolução AG/RES. 1852 (XXXII-O/02), “Aumento e
fortalecimento da participação da sociedade civil nas atividades da OEA”;
RECORDANDO as resoluções AG/RES. 1668 (XXIX-O/99), “Fortalecimento da cooperação
entre os governos e a sociedade civil”; AG/RES. 1707 (XXX-O/00) e AG/RES. 1834
(XXXI-O/01) sobre “A Organização dos Estados Americanos e a sociedade civil”;
LEVANDO EM CONTA as Diretrizes para a Participação das Organizações da Sociedade
Civil nas Atividades da OEA, aprovadas pelo Conselho Permanente mediante sua
resolução CP/RES. 759 (1217/99) e endossadas pela Assembléia Geral mediante a
resolução AG/RES. 1707 (XXX-O/00);
LEVANDO EM CONTA TAMBÉM que o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas
declara que, entre outras iniciativas, os governos desenvolverão estratégias,
no nível nacional e por meio da OEA, a fim de aumentar a capacidade da
sociedade civil para incrementar sua participação no Sistema Interamericano;
RECONHECENDO a importância da participação das organizações da sociedade civil
na consolidação da democracia de todos os Estados membros e a significativa
contribuição que podem fazer às atividades da OEA e dos órgãos, organismos e
entidades do Sistema Interamericano;
RECONHECENDO TAMBÉM que a participação da sociedade civil nas atividades da OEA
deve ser desenvolvida num contexto de estreita colaboração entre os órgãos
políticos e institucionais da Organização,
RESOLVE:
1.
Adotar as seguintes estratégias
destinadas a aumentar e fortalecer a participação da sociedade nas atividades
da OEA:
1.1
Encarregar a Secretaria-Geral de:
a)
Promover ativamente o registro das
organizações da sociedade civil e sua participação nas atividades da OEA.
b)
Remeter às organizações da
sociedade civil registradas junto à OEA as resoluções aprovadas em cada período
de sessões da Assembléia Geral, a fim de conhecer seus comentários e solicitar
que contribuam na implementação das mesmas, quando cabível.
c)
Elaborar, para ampla divulgação,
um documento consolidado, do qual constem as normas existentes constantes dos
Regulamentos da Assembléia Geral, do Conselho Permanente, do Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), das Conferências
Especializadas e dos demais órgãos e organismos que permitem a participação das
organizações da sociedade civil nas atividades da OEA. Essa divulgação será
realizada também por intermédio dos diretores dos órgãos e organismos, em
particular dos Escritórios da Secretaria-Geral nos Estados membros, e das
agências e entidades da OEA, bem como das secretarias técnicas das comissões e
grupos de trabalho do Conselho Permanente da Organização.
d)
Transmitir eletronicamente,
conforme o caso, em consulta com os Presidentes dos órgãos políticos da
Organização, às organizações da sociedade civil registradas, de acordo com sua
área de interesse ou ação, que o solicitarem, os projetos de resolução que
forem apresentados para serem considerados pela Assembléia Geral, a fim de
oferecer-lhes a oportunidade de formular comentários a respeito e, por
conseguinte, apresentar sugestões.
e)
Examinar e avaliar periodicamente
a forma na qual são feitas as consultas virtuais, tais como as implementadas
por ocasião da Carta Democrática Interamericana e as implementadas pela Unidade
de Comércio e pela Unidade de Desenvolvimento Social e Educação, a fim de
identificar os desafios e as melhores práticas e elaborar um modelo de
consultas com as organizações da sociedade civil registradas e outras
organizações sobre os temas e iniciativas tratados no âmbito da OEA.
f)
Promover o uso amplo do site da
OEA na Internet pela sociedade civil do Hemisfério como uma ferramenta
primordial de informação e participação.
g)
Adotar as medidas necessárias para
incluir um mecanismo de acesso restringido no site da OEA na Internet destinado
às organizações da sociedade civil registradas, a fim de aumentar o seu
conhecimento das atividades da OEA e sua participação nas mesmas, facilitar sua
comunicação com a Organização e os Estados membros e promover o intercâmbio de
opiniões entre eles com respeito aos mandatos, programas e atividades da OEA.
h)
Adotar as medidas necessárias para
que as organizações da sociedade civil registradas junto à OEA contem com uma
credencial especial nos períodos de sessões da Assembléia Geral e em outras
Conferências Especializadas organizadas no âmbito da Organização.
i)
Elaborar um estudo técnico, para a
consideração do Conselho Permanente e do CIDI, sobre a pertinência e
viabilidade de harmonizar os mecanismos e a normatividade existentes no âmbito
da OEA para promover a participação das organizações da sociedade civil.
1.2
Encarregar a Comissão sobre Gestão de Cúpulas
Interamericanas e Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA de:
a)
Consultar as organizações da
sociedade civil registradas, em coordenação com os órgãos políticos pertinentes
e, na medida do possível, com todas as organizações da sociedade civil que
manifestem interesse, sobre os projetos de convenção ou outros instrumentos
jurídicos e políticos de caráter hemisférico, a fim de contar com a
contribuição dessas organizações.
b)
Estabelecer, com a colaboração da
Secretaria-Geral, um canal de consulta com as Nações Unidas, em particular com
o Conselho Econômico e Social (ECOSOC) e com outros organismos internacionais,
sobre a experiência adquirida e as medidas específicas adotadas para aumentar
uma relação sistemática e construtiva com as organizações da sociedade civil no
desenvolvimento da agenda internacional.
c)
Recomendar ao Conselho Permanente
as medidas pertinentes a fim de permitir que se institucionalize o diálogo
informal levado a cabo entre os Chefes de Delegação, o Secretário-Geral da OEA
e as organizações da sociedade civil convidadas em cada Assembléia Geral. Este
diálogo deveria ter caráter oficial e periódico e ser incluído no calendário
oficial de sessões da Assembléia Geral. Poderá ser organizado pelo Estado
anfitrião em cooperação com uma ou diversas organizações da sociedade civil
registradas e deverá ter, de preferência, como tema o mesmo no qual se
concentre o diálogo entre os Chefes de Delegação no âmbito do plenário da
Assembléia Geral.
d)
Incentivar todos os presidentes
das comissões e grupos de trabalho do Conselho Permanente, no momento de
assumirem suas funções, a convidarem as organizações da sociedade civil
registradas e que trabalham na esfera de competência dessas comissões ou grupos
de trabalhos para contribuir nas deliberações dos mesmos.
e)
Organizar, uma vez por ano, uma
reunião no âmbito do Conselho Permanente sobre um assunto de especial interesse
para as organizações da sociedade civil registradas, a fim de levar a cabo um
diálogo amplo e substantivo.
1.3
Exortar os Estados membros a que:
a)
Convidem, no caso de servir de
sede de reuniões organizadas no âmbito da OEA, as organizações da sociedade
civil registradas de acordo com a área de interesse, a participar como
convidados e contribuir para a agenda e preparação desse evento.
b) Informem acerca dos procedimentos e das normas existentes no âmbito nacional
em matéria de consulta com a sociedade civil no processo de formulação e tomada
de decisões de políticas governamentais, a fim de permitir o intercâmbio de
experiências e melhores práticas entre os Estados membros.
2.
Solicitar à Comissão sobre Gestão
de Cúpulas e Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA (CISC) que
dê seguimento a estas estratégias, avalie sua implementação e, posteriormente,
proponha modificações às mesmas ou novos mecanismos que permitam aumentar e
fortalecer a participação das organizações da sociedade civil nas atividades da
Organização.
3.
Reiterar que as disposições
anteriores serão cumpridas no contexto do disposto nas Diretrizes para a
Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA [CP/RES. 759 (1217/99)],
particularmente as que se referem à faculdade exclusiva dos Estados na
negociação e aprovação das resoluções, declarações e convenções na Organização,
em virtude do caráter intergovernamental dos órgãos, organismos e entidades da
OEA
4.
Informar o Trigésimo Terceiro
Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre as estratégias
constantes desta resolução.
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