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OEA/Ser.G
CP/RES. 837
(1354/03)
12
fevereiro
2003
Original:
espanhol |
CP/RES. 837
(1354/03)
CONDENAÇÃO DE ATOS TERRORISTAS NA COLÔMBIA
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
REAFIRMANDO
os princípios e disposições constantes da Carta da Organização dos Estados
Americanos e da Carta da Organização das Nações Unidas, que consagram os
valores da democracia representativa e as liberdades fundamentais da pessoa
humana;
DESTACANDO
que o terrorismo e os ataques à população civil, qualquer que seja sua origem
ou motivação, não tem justificação alguma e constitui um grave fenômeno
delitivo que preocupa profundamente todos os Estados membros, atenta contra a
democracia, impede o gozo dos direitos humanos e as liberdades fundamentais e
ameaça a segurança dos Estados, desestabilizando e solapando as bases de toda a
sociedade, afetando seriamente o desenvolvimento econômico e social dos Estados
da região;
REAFIRMANDO QUE, em conformidade com a Declaração de
San Salvador, o terrorismo constitui uma ameaça à segurança e à estabilidade
dos Estados e ao desenvolvimento dos povos e que os vínculos, que com
freqüência existem, entre o terrorismo e o tráfico ilícito de drogas, a lavagem
de ativos, o tráfico ilícito de armas e outras formas de crime organizado
transnacional agravam esta ameaça e são utilizados pelos grupos terroristas
para financiar e apoiar suas atividades, motivo pelo qual as medidas de
prevenção e repressão devem ser fortalecidas;
RESSALTANDO
a necessidade de fazer uso de mecanismos e instrumentos jurídicos de cooperação
no combate ao terrorismo com que conta a Organização dos Estados Americanos;
SALIENTADO QUE, de acordo com o consagrado na Carta
Democrática Interamericana, nenhum Estado democrático pode permanecer
indiferente frente à clara ameaça que o terrorismo representa para as
instituições e as liberdades democráticas;
TENDO
tomado conhecimento da Declaração do Panamá, emitida na Cidade do Panamá, em 11
de fevereiro de 2003, pelos Presidentes do Panamá, Costa Rica, El Salvador,
Guatemala, Honduras e Nicarágua e pelo Chanceler da Argentina; e
TENDO OUVIDO
a exposição do Vice-Presidente da Colômbia, Senhor Francisco Santos,
RESOLVE:
1.
Expressar sua mais enérgica
rejeição e condenação dos múltiplos atos terroristas que têm sido perpetrados
na Colômbia pelos grupos armados à margem da lei.
2.
Manifestar sua profunda rejeição
ao execrável atentado terrorista cometido pelas FARC em 7 de fevereiro de 2003
em Bogotá e comprometer-se a cooperar para perseguir, capturar, processar,
punir e, quando cabível, acelerar a extradição dos perpetradores, organizadores
e patrocinadores deste ato, de acordo com o ordenamento jurídico interno dos
Estados e os tratados internacionais.
3.
Expressar sua plena solidariedade
ao povo da Colômbia e transmitir seus sentimentos de condolência aos familiares
das vítimas.
4.
Apoiar os esforços que empreendem
o Presidente da Colômbia, Álvaro Uribe Vélez, seu Governo e o povo colombiano
para combater o terrorismo no âmbito do Estado de Direito.
5.
Ratificar o compromisso dos
Estados membros de intensificar suas ações para dar estrito cumprimento ao
disposto na Resolução 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas no
tocante à obrigação de abster-se de proporcionar qualquer tipo de apoio às
entidades ou pessoas que participem do cometimento de atos terroristas.
6.
Reafirmar o compromisso
indeclinável dos Estados membros de negar refúgio e/ou albergue a quem
financiar, planejar ou cometer atos terroristas na Colômbia, ou quem lhes
prestar apoio, ressaltando que os responsáveis por dar ajuda, apoio ou proteção
aos autores, organizadores e patrocinadores destes atos são igualmente
cúmplices.
7.
Aplicar os mecanismos de combate
ao terrorismo de que dispõe a Organização dos Estados Americanos e, em
particular, adotar as medidas necessárias, no âmbito do Comitê Interamericano
contra o Terrorismo (CICTE), com vistas a intensificar o intercâmbio de
informações sobre atividades de grupos terroristas, reforçar os controles
fronteiriços para impedir a circulação de terroristas e reprimir o
financiamento desses grupos.
8.
Exortar os Estados membros a que
adotem, no âmbito de sua legislação interna, medidas urgentes para reforçar a
cooperação regional e internacional com vistas a perseguir, capturar e punir os
perpetradores, organizadores e patrocinadores de atos terroristas, incluindo a
assinatura e ratificação da Convenção Interamericana contra o Terrorismo e
outros instrumentos internacionais relacionados com a matéria e, conforme o
caso, a adesão aos mesmos.
9.
Solicitar à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos que continue dispensando especial atenção ao
impacto negativo que o cometimento de atos terroristas exerce sobre o gozo dos
direitos humanos e liberdades fundamentais na Colômbia.
10.
Fortalecer as ações de cooperação
previstas na Estratégia Antidrogas no Hemisfério e no Mecanismo de Avaliação
Multilateral, bem como intensificar as atividades e programas implementados
pela Comissão Interamericana contra o Abuso de Drogas (CICAD).
11.
Instar a Comissão Consultiva da
Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de
Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (CIFTA) a que
considere a adoção das medidas adicionais necessárias para impedir, combater e
erradicar o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos para grupos armados
à margem da lei no continente americano.
12.
Renovar seu inequívoco apoio aos
esforços do Governo da Colômbia na busca de uma paz firme e duradoura neste
país.
13.
Solicitar ao Presidente do
Conselho Permanente que encaminhe, a título de informação, o texto desta
resolução aos organismos internacionais que julgar pertinentes.
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