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OEA/Ser.G
CP/RES. 837 (1354/03)
12 fevereiro 2003
Original: espanhol

CP/RES. 837 (1354/03)

CONDENAÇÃO DE ATOS TERRORISTAS NA COLÔMBIA

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

REAFIRMANDO os princípios e disposições constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos e da Carta da Organização das Nações Unidas, que consagram os valores da democracia representativa e as liberdades fundamentais da pessoa humana;

DESTACANDO que o terrorismo e os ataques à população civil, qualquer que seja sua origem ou motivação, não tem justificação alguma e constitui um grave fenômeno delitivo que preocupa profundamente todos os Estados membros, atenta contra a democracia, impede o gozo dos direitos humanos e as liberdades fundamentais e ameaça a segurança dos Estados, desestabilizando e solapando as bases de toda a sociedade, afetando seriamente o desenvolvimento econômico e social dos Estados da região;

REAFIRMANDO QUE, em conformidade com a Declaração de San Salvador, o terrorismo constitui uma ameaça à segurança e à estabilidade dos Estados e ao desenvolvimento dos povos e que os vínculos, que com freqüência existem, entre o terrorismo e o tráfico ilícito de drogas, a lavagem de ativos, o tráfico ilícito de armas e outras formas de crime organizado transnacional agravam esta ameaça e são utilizados pelos grupos terroristas para financiar e apoiar suas atividades, motivo pelo qual as medidas de prevenção e repressão devem ser fortalecidas;

RESSALTANDO a necessidade de fazer uso de mecanismos e instrumentos jurídicos de cooperação no combate ao terrorismo com que conta a Organização dos Estados Americanos;

SALIENTADO QUE, de acordo com o consagrado na Carta Democrática Interamericana, nenhum Estado democrático pode permanecer indiferente frente à clara ameaça que o terrorismo representa para as instituições e as liberdades democráticas;

TENDO tomado conhecimento da Declaração do Panamá, emitida na Cidade do Panamá, em 11 de fevereiro de 2003, pelos Presidentes do Panamá, Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua e pelo Chanceler da Argentina; e

TENDO OUVIDO a exposição do Vice-Presidente da Colômbia, Senhor Francisco Santos,

RESOLVE:

1.     Expressar sua mais enérgica rejeição e condenação dos múltiplos atos terroristas que têm sido perpetrados na Colômbia pelos grupos armados à margem da lei.

2.     Manifestar sua profunda rejeição ao execrável atentado terrorista cometido pelas FARC em 7 de fevereiro de 2003 em Bogotá e comprometer-se a cooperar para perseguir, capturar, processar, punir e, quando cabível, acelerar a extradição dos perpetradores, organizadores e patrocinadores deste ato, de acordo com o ordenamento jurídico interno dos Estados e os tratados internacionais.

3.     Expressar sua plena solidariedade ao povo da Colômbia e transmitir seus sentimentos de condolência aos familiares das vítimas.

4.     Apoiar os esforços que empreendem o Presidente da Colômbia, Álvaro Uribe Vélez, seu Governo e o povo colombiano para combater o terrorismo no âmbito do Estado de Direito.

5.     Ratificar o compromisso dos Estados membros de intensificar suas ações para dar estrito cumprimento ao disposto na Resolução 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas no tocante à obrigação de abster-se de proporcionar qualquer tipo de apoio às entidades ou pessoas que participem do cometimento de atos terroristas.

6.     Reafirmar o compromisso indeclinável dos Estados membros de negar refúgio e/ou albergue a quem financiar, planejar ou cometer atos terroristas na Colômbia, ou quem lhes prestar apoio, ressaltando que os responsáveis por dar ajuda, apoio ou proteção aos autores, organizadores e patrocinadores destes atos são igualmente cúmplices.

7.     Aplicar os mecanismos de combate ao terrorismo de que dispõe a Organização dos Estados Americanos e, em particular, adotar as medidas necessárias, no âmbito do Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE), com vistas a intensificar o intercâmbio de informações sobre atividades de grupos terroristas, reforçar os controles fronteiriços para impedir a circulação de terroristas e reprimir o financiamento desses grupos.

8.     Exortar os Estados membros a que adotem, no âmbito de sua legislação interna, medidas urgentes para reforçar a cooperação regional e internacional com vistas a perseguir, capturar e punir os perpetradores, organizadores e patrocinadores de atos terroristas, incluindo a assinatura e ratificação da Convenção Interamericana contra o Terrorismo e outros instrumentos internacionais relacionados com a matéria e, conforme o caso, a adesão aos mesmos.

9.     Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que continue dispensando especial atenção ao impacto negativo que o cometimento de atos terroristas exerce sobre o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais na Colômbia.

10.     Fortalecer as ações de cooperação previstas na Estratégia Antidrogas no Hemisfério e no Mecanismo de Avaliação Multilateral, bem como intensificar as atividades e programas implementados pela Comissão Interamericana contra o Abuso de Drogas (CICAD).

11.     Instar a Comissão Consultiva da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (CIFTA) a que considere a adoção das medidas adicionais necessárias para impedir, combater e erradicar o tráfico ilícito de armas, munições e explosivos para grupos armados à margem da lei no continente americano.

12.     Renovar seu inequívoco apoio aos esforços do Governo da Colômbia na busca de uma paz firme e duradoura neste país.

13.     Solicitar ao Presidente do Conselho Permanente que encaminhe, a título de informação, o texto desta resolução aos organismos internacionais que julgar pertinentes.

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