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OEA/Ser.G
CP/RES. 824 (1337/02)
25 setembro 2002
Original: espanhol |
CP/RES. 824 (1337/02)
APOIO À NICARÁGUA NO COMBATE À CORRUPÇÃO
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
CONSIDERANDO:
Que a Carta da Organização dos Estados Americanos reconhece que a democracia
representativa é indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento
da região, e que um dos propósitos da OEA é promover e consolidar a democracia
representativa, respeitado o princípio da não-intervenção;
Que a separação e independência dos poderes públicos são elementos essenciais da
democracia representativa;
Que a transparência nas atividades governamentais, a probidade e a
responsabilidade dos governos na gestão pública são componentes essenciais do
exercício da democracia, como estipula a Carta Democrática Interamericana;
Que a Convenção Interamericana contra a Corrupção constitui um instrumento
idôneo e eficaz à disposição dos Estados membros da Organização para enfrentar
de maneira decidida o flagelo da corrupção;
Que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra
a sociedade, a governabilidade, o Estado de Direito, o funcionamento da
democracia e o desenvolvimento integral dos povos;
TENDO OUVIDO a exposição do Representante Permanente da Nicarágua na Organização
dos Estados Americanos sobre os esforços de seu governo para combater a
corrupção e sua solicitação para se apóiem os esforços da Nicarágua para
garantir sua democracia representativa e o Estado de Direito, no espírito da
Carta Democrática Interamericana; e
CONSCIENTE de que o Governo da Nicarágua denunciou publicamente alegados atos de
corrupção cometidos por pessoas no exercício de funções da gestão pública,
sustentando que esses atos produziram graves prejuízos ao curso normal da vida
econômica e institucional da sociedade nicaragüense,
RESOLVE:
1. Reiterar que o combate à corrupção é fundamental para
o exercício da democracia, a consolidação das instituições e o fortalecimento
do Estado de Direito.
2. Expressar o apoio dos Estados membros aos esforços e
ações empreendidos pelo Governo da Nicarágua para combater atos de corrupção.
3. Instar aos Estados membros a que ofereçam à Nicarágua
a mais ampla cooperação e assistência, em conformidade com suas leis e os
tratados aplicáveis, para investigação ou processo de atos de corrupção.
4. Instar à comunidade internacional e às instituições
financeiras internacionais a apoiarem o Governo da Nicarágua em seus esforços
para governar eficazmente, de acordo com os princípios consagrados na Carta
Democrática Interamericana e as obrigações estipuladas na Convenção
Interamericana contra a Corrupção.
5. Instar o Governo da Nicarágua e a todos os setores da
sociedade nicaragüense a trabalharem conjuntamente para combater a corrupção e
assegurar a governabilidade com pleno respeito pela ordem democrática, pelo
âmbito constitucional e pelo Estado de Direito.
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