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OEA/Ser.G
CP/RES. 810 (1309/02)
13 março 2002
Original: inglês |
CP/RES. 810 (1309/02)
SUBSÍDIO DE MOBILIZAÇÃO: MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO DO
PESSOAL
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
TENDO VISTO o relatório da Secretaria-Geral "Modificação dos benefícios
aplicáveis a novas contratações de pessoal em função das limitações
orçamentárias" (CP/doc.3506/01);
CONSIDERANDO:
Que o artigo 48 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral
dispõe que as despesas de viagem, instalação e repatriação do pessoal devem ser
pagas pela Secretaria-Geral "de acordo com ... as disposições
orçamentárias que forem estabelecidas pela Assembléia Geral", e que os
recursos alocados no orçamento-programa de 2001 não eram suficientes e que os
recursos do orçamento-programa de 2002 são substancialmente inferiores ao
montante requerido para custear esses pagamentos de acordo com o atual
Regulamento do Pessoal;
Que o artigo 120 da Carta da OEA e o artigo 38 das Normas Gerais dispõem que
"na seleção do pessoal da Secretaria-Geral, dever-se-á dar importância à
necessidade de ser o pessoal escolhido ... de acordo com um critério de
representação geográfica tão amplo quanto possível";
Que, a menos que os subsídios pagos por recrutamento e transferência de novos
funcionários contratados internacionalmente sejam substancialmente modificados
e reduzidos, a realização do objetivo de assegurar a ampla representação
geográfica do pessoal da Secretaria-Geral a que se referem esses artigos, com
os recursos do orçamento-programa, será consideravelmente limitada;
Que o Secretário-Geral solicitou ao Conselho Permanente que aprove modificações
ao Regulamento do Pessoal, a fim de estabelecer um "subsídio de
mobilização", a ser pago a novos funcionários elegíveis, para custear
despesas de viagem e mudança por motivo de recrutamento e transferência, em
substituição a subsídios substancialmente mais dispendiosos, previstos no atual
Regulamento do Pessoal;
Que a resolução AG/RES. 1319 (XXV-O/95) dispõe que os benefícios pagos pela
Secretaria-Geral "baseiam-se, de modo geral, nos oferecidos por outras
organizações regidas pelo Sistema Comum da ONU, ajustados e aplicados de tal
maneira que: a) sejam compatíveis com o caráter regional da OEA; b) evitem
abusos; c) reflitam as necessidades e práticas de recrutamento e mobilidade do
pessoal da OEA; e d) levem em conta a condição de funcionários internacionais e
os privilégios dos mesmos e de suas famílias na sede";
Que a adoção e implementação do "subsídio de mobilização" estabelecido
no Anexo A desta resolução permitiriam à Secretaria-Geral continuar a recrutar
pessoal internacionalmente mais em linha com as limitações estabelecidas no
orçamento-programa, satisfariam suas necessidades de recrutamento e mobilização
de pessoal, seriam semelhantes aos benefícios de recrutamento oferecidos pelo
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, pelo Banco Mundial e por
outras organizações, e não afetariam adversamente os direitos dos atuais
funcionários;
Que a resolução AG/RES. 1319 (XXV-O/95) também dispõe que "qualquer
modificação posterior nos benefícios ou em seu nível que for recomendada pelo
Secretário-Geral estará sujeita à aprovação da Assembléia Geral como parte do
orçamento-programa, ou à aprovação do Conselho Permanente, de conformidade com
a autoridade que lhe confere o artigo 90, b (atual artigo 91, b), da
Carta";
Que a implementação do "subsídio de mobilização" requer a modificação
do Regulamento do Pessoal, a fim de incluir uma disposição referente a esse
subsídio, juntamente com as restrições sobre estender aos novos funcionários o
"subsídio de instalação" e outros benefícios que o benefício de
mobilização visa a substituir;
Que a Norma 113.4, b, do Regulamento do Pessoal dispõe que toda modificação a
esse Regulamento "que tenha implicações orçamentárias" só entrará em
vigor com a aprovação do Conselho Permanente,
RESOLVE:
Aprovar, com vigência a partir da data desta resolução, o estabelecimento do
subsídio de mobilização, bem como as correspondentes modificações ao
Regulamento do Pessoal que figuram no Anexo A desta resolução.
ANEXO A
MODIFICAÇÕES DO REGULAMENTO DO PESSOAL PARA INCORPORAR O SUBSÍDIO DE MOBILIZAÇÃO
1. Acrescentar à Norma 103.12 uma nova alínea, h, com a seguinte redação:
h) O subsídio de instalação é aplicável somente aos funcionários elegíveis que,
em 1º de abril de 2002, eram membros do serviço de carreira ou prestavam
serviços em cargos de confiança ou mediante contratos de longo prazo. Esse
subsídio, porém, não é aplicável a qualquer funcionário que opte por receber um
subsídio de mobilização ou a qualquer outro funcionário que se separe do
serviço e subseqüentemente seja re-contratado após a mencionada data.
2. Acrescentar ao Capítulo III do Regulamento do Pessoal uma nova norma, 103.21,
com a seguinte redação:
Norma 103.21: Subsídio de mobilização
a) Propósito do subsídio: o subsídio de mobilização é um benefício concedido a
um funcionário contratado internacionalmente, para custear as despesas de
mudança, viagem e outras despesas de transporte em que incorra no processo de
mobilização pessoal, de seus familiares e de seus pertences pessoais por motivo
de recrutamento ou de transferência de um para outro lugar de exercício.
b) Elegibilidade: o subsídio de mobilização será pagável a qualquer funcionário
elegível que não receba o subsídio de instalação e que, de outra forma, seja
elegível para receber o subsídio de mobilização. Observados os termos da alínea
e, abaixo, considera-se funcionário elegível, para fins de recebimento de um
subsídio de mobilização, qualquer funcionário contratado internacionalmente que
seja transferido, por um período superior a um ano, para um novo lugar de
exercício em outro país ou para um lugar distante pelo menos 270 km (150
milhas) do lugar em que foi recrutado no seu país de origem. Para os propósitos
desta norma, país de origem é aquele em que o funcionário deve gozar o seu
benefício de viagem ao país de origem nos termos da Norma 106.4, c.
c) Montante: o montante do subsídio será de US$9.000 para o funcionário sem
dependentes elegíveis; de US$12.000 para o funcionário com um dependente
elegível; e de US$15.000 para o funcionário com mais de um dependente elegível.
São dependentes "elegíveis" os definidos como tal na Norma 103.16.
d) Ocasião do pagamento: o subsídio de mobilização é devido e pagável em sua
totalidade no tocante ao funcionário depois de este ter chegado ao novo lugar
de exercício; entretanto, o Secretário-Geral poderá adiantar até 50% do
subsídio antes da mudança mediante pedido do funcionário. O montante adicional
para dependentes será pagável no prazo de seis meses contados a partir da data
de chegada do funcionário, contanto que esses dependentes se unam ao
funcionário no lugar de exercício durante aquele prazo; entretanto, o
funcionário deverá devolver à Secretaria o montante pago por qualquer
dependente que não permanecer no lugar de exercício pelo menos seis meses
contados a partir da data de chegada desse dependente.
e) Ajustamentos e reembolsos
i. O funcionário cujo prazo de contrato seja inferior a dois anos, mas superior
a um ano, receberá um subsídio ajustado da seguinte maneira: para contratos com
prazos superiores a um ano, mas inferiores a 14 meses: 50%; para contratos com
prazos de 14 meses ou mais, mas inferiores a 16 meses: 60%; para contratos com
prazos de 16 meses ou mais, mas inferiores a 18 meses: 70%; para contratos com
prazos de 18 meses ou mais, mas inferiores a 20 meses, 80%; para contratos com
prazos de 20 meses ou mais, mas inferiores a 22 meses: 90%; e para contratos
com prazos de 22 meses ou mais, mas inferiores a dois anos: 95%. Qualquer
extensão de um contrato por mais de um ano será levada em conta para determinar
o montante desse ajustamento. Um ajustamento semelhante será aplicável a um
funcionário elegível que seja transferido de um para outro lugar de exercício
por um período superior a um ano, mas inferior a dois anos.
ii. O funcionário que, contratado por dois anos ou mais, renunciar ao serviço ou
dele for separado nos termos da Norma 110.5 ou da Norma 111.1, b, v, devolverá
à Secretaria-Geral uma percentagem do subsídio baseada no tempo de serviço
prestado antes da separação, da seguinte maneira: para menos de um ano de
serviço: 100%; para mais de um ano, mas menos de 14 meses de serviço: 50%; para
mais de 14 meses, mais menos 16 meses de serviço: 40%; para mais de 16 meses,
mas menos de 18 meses de serviço: 30%; para mais de 18 meses, mas menos de 20
meses de serviço: 20%; para mais de 20 meses, mas menos de 22 meses de serviço:
10%; e para mais de 22 meses, mas menos de dois anos de serviço, 5%. Um
ajustamento semelhante será aplicável a um funcionário que seja transferido
para um novo lugar de exercício, mas que renuncie ao serviço ou dele for
separado nos termos da Norma 110.5 ou da Norma 111.1, b, v., antes de completar
dois anos de serviço nesse lugar.
iii. O Secretário-Geral poderá aumentar o montante deste subsídio em qualquer
ano dado, em conformidade com a alínea c, supra, em percentagem não superior ao
aumento percentual geral no orçamento-programa do ano correspondente.
3. Acrescentar uma nova norma, 108.7, c, com a seguinte redação:
c) Não obstante o acima disposto, as despesas de viagem por recrutamento e
transferência para um novo lugar de exercício do funcionário que seja elegível
e receba o subsídio de mobilização não incluirão as despesas a que se referem a
alínea a, ii.-iv., desta norma.
4. Incluir uma nova norma, 108.12, com a seguinte redação:
Norma 108.12: Inaplicabilidade das Normas 108.13-25 do Regulamento do Pessoal
sobre recrutamento e transferências de lugar de exercício de funcionário que
recebem subsídio de mobilização
As Normas 108.13-25 não serão aplicáveis a viagens, mudanças e outras despesas
de transporte por motivo de recrutamento e mudança de lugar de exercício nos
casos em que o funcionário seja elegível para receber e receba o subsídio de
mobilização em razão dessa viagem, mudança ou transporte.
5. Renumerar as Normas 108.12-108.24 como Normas 108.13-108.25 respectivamente.
Renumerar as referências a essas normas ao longo do Regulamento do Pessoal, a
fim de refletir a nova numeração.
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