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OEA/Ser.G
CP/RES. 783 (1260/01)
18 janeiro 2001
Original: espanhol |
CP/RES. 783 (1260/01)
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO PERMANENTE AOS ESTADOS PARTES
SOBRE O MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO
INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO
O CONSELHO PERMANENTE DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
TENDO VISTO o relatório
do Presidente do Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética Cívica a respeito do
projeto de recomendação sobre o mecanismo de acompanhamento da implementação da
Convenção Interamericana contra a Corrupção (CP/GT/PEC-98/00 rev. 1 corr. 1);
CONSIDERANDO o mandato emanado do
parágrafo dispositivo 9 da resolução AG/RES. 1723 (XXX-O/00), que solicita ao
Conselho Permanente que "analise os mecanismos de acompanhamento
existentes, no âmbito regional e internacional, com vistas a formular uma
recomendação, antes do fim do ano, sobre o modelo mais apropriado que poderia
ser utilizado pelos Estados Partes, se o considerarem pertinente, para o
acompanhamento da implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção.
Essa recomendação será transmitida aos Estados Partes da Convenção, os quais
determinarão o curso de ação que considerem mais apropriado"; e
CONSIDERANDO TAMBÉM que a Convenção
Interamericana contra a Corrupção foi assinada por 26 Estados membros e
ratificada por 20 deles,
RESOLVE:
1. Formular a
recomendação sobre o mecanismo de acompanhamento da Convenção Interamericana
contra a Corrupção que se transcreve a seguir.
2. Transmitir
esta recomendação aos Estados Partes na Convenção para que determinem o curso
de ação que julguem mais apropriado.
3. Informar a
Assembléia Geral, em seu próximo período ordinário de sessões, sobre o
cumprimento da resolução AG/RES. 1723 (XXX-O/00).
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO PERMANENTE AOS ESTADOS PARTES SOBRE O
MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA
A CORRUPÇÃO
PREÂMBULO
A Convenção Interamericana contra a
Corrupção tem o propósito de promover e fortalecer a cooperação entre os
Estados Partes e o desenvolvimento dos mecanismos necessários para prevenir,
detectar, punir e erradicar a corrupção;
Até esta data conseguiram-se avanços
importantes na implementação das disposições da Convenção Interamericana contra
a Corrupção em âmbito nacional, bem como desenvolvimentos substantivos nos
níveis sub-regional e internacional, em particular por meio do Programa
Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção;
Um mecanismo que permita dar
acompanhamento a esses avanços e que facilite a cooperação entre os Estados
Partes entre si e com o conjunto dos Estados membros da OEA contribuirá para a
realização dos propósitos da Convenção. Esse mecanismo deve reconhecer a
necessidade de avançar progressivamente no alcance de seus objetivos, bem como
apoiar os programas que os Estados Parte realizarem para a implementação da
Convenção.
1. Propósitos
Os propósitos do mecanismo serão os
seguintes:
a) Promover a
implementação da Convenção e contribuir para a realização dos propósitos
estabelecidos no seu artigo II;
b) Acompanhar
os compromissos assumidos pelos Estados da Convenção; e
c) Facilitar
a realização de atividades de cooperação técnica; o intercâmbio de informações,
experiências e melhores práticas; e a harmonização das legislações dos Estados
Partes.
2. Princípios fundamentais
O mecanismo de acompanhamento dos
compromissos assumidos pelos Estados Partes na Convenção será implementado no
âmbito dos propósitos e princípios estabelecidos na Carta da Organização dos
Estados Americanos. Neste sentido, as atribuições deste mecanismo e os
procedimentos que empregar deverão levar em conta os princípios de soberania e
da não-intervenção e da igualdade jurídica dos Estados, bem como a necessidade
de respeitar as ordens jurídicas de cada Estado Parte.
3. Características
O mecanismo de acompanhamento da
implementação da Convenção terá as seguintes características:
a) Deverá ser
imparcial e objetivo em seu funcionamento e nas conclusões a que chegar.
b) Deverá
garantir uma aplicação justa e um tratamento igualitário.
c) Não
implicará a adoção de sanções.
d) Deverá
estabelecer um adequado equilíbrio entre a confidencialidade e a transparência
de suas atividades.
e) Deverá ser
um exercício desenvolvido em base consensual.
4. Membros do mecanismo de acompanhamento
Somente os Estados Partes na
Convenção participarão do mecanismo de acompanhamento.
5. Estrutura
Os Estados Partes criarão uma
Comissão de Peritos contra a Corrupção que terá a estrutura e as funções
seguintes:
a) A Comissão
de Peritos será constituída pelos peritos designados por cada um dos Estados
Partes, os quais deverão ser pessoas de reconhecida autoridade moral,
competência e experiência nos temas vinculados diretamente com a Convenção.
b) A Comissão
de Peritos adotará suas próprias normas de procedimento.
c) A Comissão
de Peritos elegerá seu presidente e demais autoridades conforme estabelecerem
suas normas de procedimento.
d) A Comissão
de Peritos realizará as reuniões que considerar necessárias para cumprir suas
funções.
e) As funções
de secretaria serão exercidas pela Subsecretaria de Assuntos Jurídicos da
Organização dos Estados Americanos.
6. Sede
A Comissão de Peritos terá sua sede
na Organização dos Estados Americanos.
7. Funcionamento
a) Seleção de
temas e questionário:
A Comissão de Peritos selecionará os
temas incluídos na Convenção que poderão ser analisados e decidirá qual será a
duração do período a ser dedicado a esse trabalho, o qual será denominado
rodada. A Comissão divulgará essa informação.
Em cada rodada, a Comissão preparará
um questionário sobre os temas selecionados, com base no documento
CP/GT/PEC-68/99, "Questionário sobre a ratificação e implementação da
Convenção Interamericana contra a Corrupção" e o remeterá a todos os
Estados Partes, os quais se comprometem a dar-lhe resposta no prazo fixado pela
própria Comissão. As respostas ao questionário deverão ser distribuídas a todos
os membros da Comissão.
b) Seleção
dos países:
No início de cada rodada, a Comissão
fixará a data para a análise da informação correspondente a cada Estado Parte.
Ante a dificuldade de fazer um acompanhamento simultâneo de todos os países, a
Comissão elaborará um calendário, utilizando para isso um método imparcial,
como, por exemplo, apresentação voluntária, ordem cronológica de ratificação da
Convenção ou sorteio. A Comissão de Peritos divulgará esta informação.
c) Análise da informação e relatório preliminar:
A fim de agilizar seus trabalhos, a
Comissão constituirá, em cada caso, um subgrupo de peritos que, com o apoio da
Secretaria, analisará a informação referente a cada Estado Parte.
Com base nessa análise, cada
subgrupo, com apoio da Secretaria, preparará um relatório preliminar e
confidencial que será levado ao conhecimento do Estado Parte em questão, a fim
de recolher suas observações.
Cada subgrupo preparará uma versão
revista do relatório preliminar levando em conta as observações apresentadas
pelo Estado Parte e o apresentará à consideração do plenário da Comissão de
Peritos.
O plenário da Comissão de Peritos
formulará as conclusões e, conforme o caso, as recomendações que considerar
pertinentes.
d) Relatório
Final:
Ao terminar a revisão dos relatórios
preliminares de todos os Estados Partes em cada rodada, a Comissão de Peritos
emitirá um relatório final que será primeiro remetido aos Estados Partes e
posteriormente divulgado.
8. Cooperação
a) A Comissão
de Peritos, considerando os propósitos do mecanismo de acompanhamento e no
âmbito do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção,
procurará colaborar com todos os Estados membros da OEA, levando em conta as
atividades em andamento na Organização, e informará a respeito; e
b) Os Estados
que não são Partes na Convenção Interamericana para Combater a Corrupção
poderão ser convidados a observar as sessões plenárias da Comissão de Peritos,
a fim de beneficiar-se das experiências dos Estados Partes na implementação
desse instrumento internacional.
9. Participação da sociedade civil
O mecanismo de acompanhamento é
intergovernamental por natureza. No desempenho de suas funções, a Comissão de
Peritos pode receber opiniões por escrito da sociedade civil, levando em conta
as Diretrizes para a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA, bem
como a definição de sociedade civil constante da resolução AG/RES. 1661
(XXIX-O/99).
10. Recursos
As atividades da Comissão de Peritos
serão financiadas por meio do estabelecimento de um fundo especial, o qual será
administrado em conformidade com as Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral. Esse fundo será constituído pelas contribuições que fizerem
os Estados Partes na Convenção, pelos Estados membros da Organização, pelos
Observadores Permanentes, pelas instituições financeiras internacionais e por
qualquer outra contribuição que se possa receber de acordo com as normas da
Organização dos Estados Americanos.
11. Revisão periódica do
mecanismo
Os Estados Partes na Convenção
examinarão periodicamente o funcionamento do mecanismo, levando em conta as
observações da Comissão de Peritos e introduzirão as modificações que
considerarem convenientes.
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