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OEA/Ser.G
CP/RES. 783 (1260/01)
18 janeiro 2001
Original: espanhol

CP/RES. 783 (1260/01)

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO PERMANENTE AOS ESTADOS PARTES SOBRE O MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO

        O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

       TENDO VISTO o relatório do Presidente do Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética Cívica a respeito do projeto de recomendação sobre o mecanismo de acompanhamento da implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção (CP/GT/PEC-98/00 rev. 1 corr. 1);

        CONSIDERANDO o mandato emanado do parágrafo dispositivo 9 da resolução AG/RES. 1723 (XXX-O/00), que solicita ao Conselho Permanente que "analise os mecanismos de acompanhamento existentes, no âmbito regional e internacional, com vistas a formular uma recomendação, antes do fim do ano, sobre o modelo mais apropriado que poderia ser utilizado pelos Estados Partes, se o considerarem pertinente, para o acompanhamento da implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção. Essa recomendação será transmitida aos Estados Partes da Convenção, os quais determinarão o curso de ação que considerem mais apropriado"; e

        CONSIDERANDO TAMBÉM que a Convenção Interamericana contra a Corrupção foi assinada por 26 Estados membros e ratificada por 20 deles,

RESOLVE:

        1.     Formular a recomendação sobre o mecanismo de acompanhamento da Convenção Interamericana contra a Corrupção que se transcreve a seguir.

        2.     Transmitir esta recomendação aos Estados Partes na Convenção para que determinem o curso de ação que julguem mais apropriado.

        3.     Informar a Assembléia Geral, em seu próximo período ordinário de sessões, sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1723 (XXX-O/00).

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO PERMANENTE AOS ESTADOS PARTES SOBRE O MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO

PREÂMBULO

        A Convenção Interamericana contra a Corrupção tem o propósito de promover e fortalecer a cooperação entre os Estados Partes e o desenvolvimento dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção;

        Até esta data conseguiram-se avanços importantes na implementação das disposições da Convenção Interamericana contra a Corrupção em âmbito nacional, bem como desenvolvimentos substantivos nos níveis sub-regional e internacional, em particular por meio do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção;

        Um mecanismo que permita dar acompanhamento a esses avanços e que facilite a cooperação entre os Estados Partes entre si e com o conjunto dos Estados membros da OEA contribuirá para a realização dos propósitos da Convenção. Esse mecanismo deve reconhecer a necessidade de avançar progressivamente no alcance de seus objetivos, bem como apoiar os programas que os Estados Parte realizarem para a implementação da Convenção.

1.     Propósitos

        Os propósitos do mecanismo serão os seguintes:

        a)     Promover a implementação da Convenção e contribuir para a realização dos propósitos estabelecidos no seu artigo II;

        b)     Acompanhar os compromissos assumidos pelos Estados da Convenção; e

        c)     Facilitar a realização de atividades de cooperação técnica; o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas; e a harmonização das legislações dos Estados Partes.

2.     Princípios fundamentais

        O mecanismo de acompanhamento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes na Convenção será implementado no âmbito dos propósitos e princípios estabelecidos na Carta da Organização dos Estados Americanos. Neste sentido, as atribuições deste mecanismo e os procedimentos que empregar deverão levar em conta os princípios de soberania e da não-intervenção e da igualdade jurídica dos Estados, bem como a necessidade de respeitar as ordens jurídicas de cada Estado Parte.

3.     Características

        O mecanismo de acompanhamento da implementação da Convenção terá as seguintes características:

        a)     Deverá ser imparcial e objetivo em seu funcionamento e nas conclusões a que chegar.

        b)     Deverá garantir uma aplicação justa e um tratamento igualitário.

        c)     Não implicará a adoção de sanções.

        d)     Deverá estabelecer um adequado equilíbrio entre a confidencialidade e a transparência de suas atividades.

        e)     Deverá ser um exercício desenvolvido em base consensual.

4.     Membros do mecanismo de acompanhamento

        Somente os Estados Partes na Convenção participarão do mecanismo de acompanhamento.

5.     Estrutura

        Os Estados Partes criarão uma Comissão de Peritos contra a Corrupção que terá a estrutura e as funções seguintes:

        a)     A Comissão de Peritos será constituída pelos peritos designados por cada um dos Estados Partes, os quais deverão ser pessoas de reconhecida autoridade moral, competência e experiência nos temas vinculados diretamente com a Convenção.

        b)     A Comissão de Peritos adotará suas próprias normas de procedimento.

        c)     A Comissão de Peritos elegerá seu presidente e demais autoridades conforme estabelecerem suas normas de procedimento.

        d)     A Comissão de Peritos realizará as reuniões que considerar necessárias para cumprir suas funções.

        e)     As funções de secretaria serão exercidas pela Subsecretaria de Assuntos Jurídicos da Organização dos Estados Americanos.

6.     Sede

        A Comissão de Peritos terá sua sede na Organização dos Estados Americanos.

7.     Funcionamento

        a)     Seleção de temas e questionário:

        A Comissão de Peritos selecionará os temas incluídos na Convenção que poderão ser analisados e decidirá qual será a duração do período a ser dedicado a esse trabalho, o qual será denominado rodada. A Comissão divulgará essa informação.

        Em cada rodada, a Comissão preparará um questionário sobre os temas selecionados, com base no documento CP/GT/PEC-68/99, "Questionário sobre a ratificação e implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção" e o remeterá a todos os Estados Partes, os quais se comprometem a dar-lhe resposta no prazo fixado pela própria Comissão. As respostas ao questionário deverão ser distribuídas a todos os membros da Comissão.

        b)     Seleção dos países:

        No início de cada rodada, a Comissão fixará a data para a análise da informação correspondente a cada Estado Parte. Ante a dificuldade de fazer um acompanhamento simultâneo de todos os países, a Comissão elaborará um calendário, utilizando para isso um método imparcial, como, por exemplo, apresentação voluntária, ordem cronológica de ratificação da Convenção ou sorteio. A Comissão de Peritos divulgará esta informação.

c)     Análise da informação e relatório preliminar:

        A fim de agilizar seus trabalhos, a Comissão constituirá, em cada caso, um subgrupo de peritos que, com o apoio da Secretaria, analisará a informação referente a cada Estado Parte.

        Com base nessa análise, cada subgrupo, com apoio da Secretaria, preparará um relatório preliminar e confidencial que será levado ao conhecimento do Estado Parte em questão, a fim de recolher suas observações.

        Cada subgrupo preparará uma versão revista do relatório preliminar levando em conta as observações apresentadas pelo Estado Parte e o apresentará à consideração do plenário da Comissão de Peritos.

        O plenário da Comissão de Peritos formulará as conclusões e, conforme o caso, as recomendações que considerar pertinentes.

        d)     Relatório Final:

        Ao terminar a revisão dos relatórios preliminares de todos os Estados Partes em cada rodada, a Comissão de Peritos emitirá um relatório final que será primeiro remetido aos Estados Partes e posteriormente divulgado.

8.     Cooperação

        a)     A Comissão de Peritos, considerando os propósitos do mecanismo de acompanhamento e no âmbito do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, procurará colaborar com todos os Estados membros da OEA, levando em conta as atividades em andamento na Organização, e informará a respeito; e

        b)     Os Estados que não são Partes na Convenção Interamericana para Combater a Corrupção poderão ser convidados a observar as sessões plenárias da Comissão de Peritos, a fim de beneficiar-se das experiências dos Estados Partes na implementação desse instrumento internacional.

9.     Participação da sociedade civil

        O mecanismo de acompanhamento é intergovernamental por natureza. No desempenho de suas funções, a Comissão de Peritos pode receber opiniões por escrito da sociedade civil, levando em conta as Diretrizes para a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA, bem como a definição de sociedade civil constante da resolução AG/RES. 1661 (XXIX-O/99).

10.     Recursos

        As atividades da Comissão de Peritos serão financiadas por meio do estabelecimento de um fundo especial, o qual será administrado em conformidade com as Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral. Esse fundo será constituído pelas contribuições que fizerem os Estados Partes na Convenção, pelos Estados membros da Organização, pelos Observadores Permanentes, pelas instituições financeiras internacionais e por qualquer outra contribuição que se possa receber de acordo com as normas da Organização dos Estados Americanos.

11.         Revisão periódica do mecanismo

        Os Estados Partes na Convenção examinarão periodicamente o funcionamento do mecanismo, levando em conta as observações da Comissão de Peritos e introduzirão as modificações que considerarem convenientes.

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