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OEA/Ser.G
CP/RES. 781 (1257/00)
1 dezembro 2000
Original: espanhol |
CP/RES. 781 (1257/00)
DIRETRIZES PARA O FUNCIONAMENTO DO FUNDO DE PAZ:
SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS TERRITORIAIS
O CONSELHO PERMANENTE DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
TENDO VISTO a resolução
AG/RES. 1756 (XXX-O/00), Fundo de Paz: Solução Pacífica de Controvérsias;
CONSIDERANDO:
Que a Assembléia Geral, mediante a
mencionada resolução AG/RES. 1756 (XXX-O/00), estabeleceu um fundo específico
permanente "com a finalidade de prover recursos financeiros aos Estados
membros da Organização que assim o solicitem, para ajudar a custear as despesas
inerentes aos processos previamente acordados pelas Partes na solução pacífica
de controvérsias territoriais entre Estados membros"; e,
Que a referida resolução encarregou o
Conselho Permanente da elaboração e aprovação das diretrizes para o
funcionamento do fundo,
RESOLVE:
Aprovar as seguintes diretrizes para
o funcionamento do Fundo de Paz: Solução Pacífica de Controvérsias
Territoriais:
ARTIGO 1 - PROPÓSITO
1.1 O propósito do Fundo de Paz (doravante mencionado
como "o Fundo"), criado pela Assembléia Geral da Organização dos
Estados Americanos mediante a resolução AG/RES. 1756 (XXX-O/00), é prover
recursos financeiros aos Estados membros da Organização que assim o solicitem,
para ajudar a custear as despesas inerentes aos processos previamente acordados
pelas Partes na solução pacífica de controvérsias territoriais entre Estados
membros, contribuindo assim para o fortalecimento da paz e da segurança no
Hemisfério.
ARTIGO 2 - COMPOSIÇÃO
2.1 O Fundo será composto por um Fundo Geral e por
subfundos destinados a contribuir para o financiamento da solução pacífica de
controvérsias específicas.
ARTIGO 3 - RECURSOS
3.1 O Fundo será constituído por:
a) Contribuições voluntárias dos Estados membros da
Organização dos Estados Americanos (doravante mencionada como a
"OEA"), Estados Observadores Permanentes junto à OEA, outros Estados,
instituições financeiras internacionais, organizações nacionais e
internacionais, bem como outras entidades e indivíduos; e
b) Juros acumulados e outras receitas a título de
investimentos obtidos pelo Fundo.
ARTIGO 4 - ALOCAÇÃO
4.1 O Secretário-Geral examinará cada pedido de alocação
de recursos do Fundo Geral e dos subfundos. O Secretário-Geral, em consulta com
os Estados Partes envolvidos na controvérsia, adotará a decisão pertinente em
conformidade com o propósito e a finalidade do Fundo Geral ou do subfundo, em
concordância com os propósitos e princípios estabelecidos na Carta da
Organização e em conformidade com estas diretrizes e, quando aplicáveis, com as
normas constantes das resoluções ou acordos constitutivos dos subfundos. O
Secretário-Geral informará o Conselho Permanente sobre suas decisões a respeito
com a brevidade possível.
ARTIGO 5 - ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA
5.1 A Secretaria-Geral será responsável pela
administração do Fundo e execução das decisões sobre a alocação de recursos.
Igualmente, a Secretaria-Geral:
a) aceitará contribuições em conformidade com o
propósito e a finalidade do Fundo e em concordância com os propósitos e
princípios estabelecidos na Carta da Organização;
b) negociará com os doadores, quando apropriado, os
termos e as condições das doações, em consonância com o propósito do Fundo e
com os objetivos e propósitos da Organização;
c) promoverá a captação e mobilização de recursos para o
Fundo e informará periodicamente o Conselho Permanente sobre o resultado de
suas gestões;
d) custeará as despesas administrativas do Fundo com os recursos do Fundo;
e) manterá registros contábeis financeiros separados
para o Fundo Geral e cada um dos subfundos específicos;
f) apresentará relatórios anuais ao Conselho Permanente
sobre as atividades do Fundo e contribuições recebidas durante o ano, bem como
sobre seus ativos e situação financeira.
5.3 As contas do Fundo serão objeto da auditoria anual
que realiza a Secretaria-Geral e os resultados serão apresentadas no relatório
anual da Junta de Auditores Externos.
5.4 a) Salvo disposição em
contrário constante destas diretrizes, o Fundo Geral será administrado em
conformidade com os artigos 69 a 77 das Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral e outras disposições para a administração de recursos
confiados à Secretaria-Geral da OEA.
b) Os subfundos serão administrados em conformidade com
as normas constantes das resoluções ou acordos constitutivos dos mesmos e em
conformidade com os artigos 69 a 77 das Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral e outras disposições para a administração de recursos
confiados à Secretaria-Geral da OEA.
ARTIGO 6 - MODIFICAÇÃO
6.1 Estas diretrizes poderão ser revocadas ou
modificadas pelo Conselho Permanente por iniciativa própria ou por recomendação
do Secretário
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