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OEA/Ser.G
CP/RES. 781 (1257/00)
1 dezembro 2000
Original: espanhol

CP/RES. 781 (1257/00)

DIRETRIZES PARA O FUNCIONAMENTO DO FUNDO DE PAZ:
SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS TERRITORIAIS

        O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

        TENDO VISTO a resolução AG/RES. 1756 (XXX-O/00), Fundo de Paz: Solução Pacífica de Controvérsias;

CONSIDERANDO:

        Que a Assembléia Geral, mediante a mencionada resolução AG/RES. 1756 (XXX-O/00), estabeleceu um fundo específico permanente "com a finalidade de prover recursos financeiros aos Estados membros da Organização que assim o solicitem, para ajudar a custear as despesas inerentes aos processos previamente acordados pelas Partes na solução pacífica de controvérsias territoriais entre Estados membros"; e,

        Que a referida resolução encarregou o Conselho Permanente da elaboração e aprovação das diretrizes para o funcionamento do fundo,

RESOLVE:

        Aprovar as seguintes diretrizes para o funcionamento do Fundo de Paz: Solução Pacífica de Controvérsias Territoriais:

ARTIGO 1 - PROPÓSITO

1.1     O propósito do Fundo de Paz (doravante mencionado como "o Fundo"), criado pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos mediante a resolução AG/RES. 1756 (XXX-O/00), é prover recursos financeiros aos Estados membros da Organização que assim o solicitem, para ajudar a custear as despesas inerentes aos processos previamente acordados pelas Partes na solução pacífica de controvérsias territoriais entre Estados membros, contribuindo assim para o fortalecimento da paz e da segurança no Hemisfério.

ARTIGO 2 - COMPOSIÇÃO

2.1     O Fundo será composto por um Fundo Geral e por subfundos destinados a contribuir para o financiamento da solução pacífica de controvérsias específicas.

ARTIGO 3 - RECURSOS

3.1     O Fundo será constituído por:

a)     Contribuições voluntárias dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos (doravante mencionada como a "OEA"), Estados Observadores Permanentes junto à OEA, outros Estados, instituições financeiras internacionais, organizações nacionais e internacionais, bem como outras entidades e indivíduos; e

b)     Juros acumulados e outras receitas a título de investimentos obtidos pelo Fundo.

ARTIGO 4 - ALOCAÇÃO

4.1     O Secretário-Geral examinará cada pedido de alocação de recursos do Fundo Geral e dos subfundos. O Secretário-Geral, em consulta com os Estados Partes envolvidos na controvérsia, adotará a decisão pertinente em conformidade com o propósito e a finalidade do Fundo Geral ou do subfundo, em concordância com os propósitos e princípios estabelecidos na Carta da Organização e em conformidade com estas diretrizes e, quando aplicáveis, com as normas constantes das resoluções ou acordos constitutivos dos subfundos. O Secretário-Geral informará o Conselho Permanente sobre suas decisões a respeito com a brevidade possível.

ARTIGO 5 - ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA

5.1     A Secretaria-Geral será responsável pela administração do Fundo e execução das decisões sobre a alocação de recursos.

        Igualmente, a Secretaria-Geral:

a)     aceitará contribuições em conformidade com o propósito e a finalidade do Fundo e em concordância com os propósitos e princípios estabelecidos na Carta da Organização;

b)     negociará com os doadores, quando apropriado, os termos e as condições das doações, em consonância com o propósito do Fundo e com os objetivos e propósitos da Organização;

c)     promoverá a captação e mobilização de recursos para o Fundo e informará periodicamente o Conselho Permanente sobre o resultado de suas gestões;

d) custeará as despesas administrativas do Fundo com os recursos do Fundo;

e)     manterá registros contábeis financeiros separados para o Fundo Geral e cada um dos subfundos específicos;

f)     apresentará relatórios anuais ao Conselho Permanente sobre as atividades do Fundo e contribuições recebidas durante o ano, bem como sobre seus ativos e situação financeira.

5.3     As contas do Fundo serão objeto da auditoria anual que realiza a Secretaria-Geral e os resultados serão apresentadas no relatório anual da Junta de Auditores Externos.

5.4     a)     Salvo disposição em contrário constante destas diretrizes, o Fundo Geral será administrado em conformidade com os artigos 69 a 77 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e outras disposições para a administração de recursos confiados à Secretaria-Geral da OEA.

          b)     Os subfundos serão administrados em conformidade com as normas constantes das resoluções ou acordos constitutivos dos mesmos e em conformidade com os artigos 69 a 77 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e outras disposições para a administração de recursos confiados à Secretaria-Geral da OEA.

ARTIGO 6 - MODIFICAÇÃO

6.1     Estas diretrizes poderão ser revocadas ou modificadas pelo Conselho Permanente por iniciativa própria ou por recomendação do Secretário

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