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OEA/Ser.G
CP/RES. 761 (1217/99)
15 dezembro 1999
Original: espanhol

CP/RES. 761 (1217/99)

REFORMA DA POLÍTICA DE PESSOAL

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

CONSIDERANDO o relatório sobre a reforma da política de pessoal apresentado pelo Presidente do Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA;

RECORDANDO:

Que, mediante a resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98), "Modernização da OEA e renovação do Sistema Interamericano", a Assembléia Geral constituiu o Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (GETC) "destinado a identificar os aspectos sobre os quais é necessário aprofundar e impulsionar um processo de fortalecimento e modernização da OEA, definindo estratégias, procedimentos e ações específicas com vistas a promover uma renovação integral do Sistema Interamericano, com base no diálogo de Chanceleres e Chefes de Delegação da Assembléia Geral";

Que, mediante a mencionada resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98), a Assembléia Geral autorizou o Conselho Permanente a adotar as medidas de organização e estrutura que considerasse pertinentes para alcançar os objetivos constantes nessa resolução , inclusive a adoção ad referendum de decisões que requeiram a autorização da Assembléia Geral, incumbindo-o de informá-la sobre as mesmas;

Que, mediante a resolução AG/RES. 1685 (XXIX-O/99), a Assembléia Geral renovou os mandatos constantes da resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98); e

Que, anteriormente às resoluções mencionadas, a Assembléia Geral, mediante a resolução AG/RES. 1596 (XXVIII-O/98), encarregou a Secretaria-Geral de aprimorar, na medida em que for necessário, os mecanismos de emprego existentes na Organização, atribuindo especial ênfase à maior transparência e agilização dos vários mecanismos de contratação de pessoal, e que apresente ao GETC uma proposta sobre as necessidades administrativas e orçamentárias de recursos humanos e de gestão da Organização; e
LEVANDO EM CONTA:

Que, em conformidade com as resoluções citadas, o Secretário-Geral apresentou os documentos GETC/FORMOEA-29/98 e GETC/FORMOEA-52/98 sobre propostas de reforma da política de pessoal da Organização visando a modernizar os sistema atuais e facilitar a contratação de pessoal em termos e condições competitivas;

Que o GETC examinou e reviu cuidadosamente as propostas apresentadas pelo Secretário-Geral e adotou as recomendações constantes no anexo desta proposta;

Que a Norma 113.4 do Regulamento do Pessoal dispõe que "o Secretário-Geral poderá modificar este Regulamento, desde que as modificações sejam compatíveis com as Normas Gerais" e que, não obstante, "comunicará ao Conselho Permanente quaisquer emendas ou modificações do Regulamento do Pessoal; e toda emenda ou modificação só entrará em vigor com a aprovação do Conselho Permanente" que tenha implicações orçamentárias"; e

Que as propostas do GETC constantes no anexo requerem modificações das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e do Regulamento do Pessoal, que devem ser aprovadas pelo Conselho Permanente,

RESOLVE:

1. Aprovar, ad referendum da Assembléia Geral, as modificações das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral propostas no anexo a esta resolução.

2. Aprovar as modificações do Regulamento do Pessoal que tenham implicações orçamentárias.

3. Solicitar ao Secretário-Geral que adote as medidas necessárias para assegurar que as modificações das Normas Gerais e do Regulamento do Pessoal entrem em vigor a partir de 1º de janeiro do ano 2000.

4. Ressaltar o interesse reiterado dos Estados membros quanto à necessidade de haver uma política transparente de contratação de pessoal, que reflita os mandatos constantes no artigo 120 da Carta da Organização e que assegure o cumprimento das normas e regulamentos que regem o funcionamento da Secretaria-Geral.

5. Solicitar ao Secretário-Geral que informe trimestralmente o Conselho Permanente a respeito da contratação de pessoal, incluindo as nomeações para cargos de confiança.

6. Ressaltar e agradecer o trabalho realizado pelo GETC.


ANEXO

REFORMA DA POLÍTICA DE PESSOAL

I. DURAÇÃO DE CONTRATOS

A. Modificar o artigo 40 das Normas Gerais nos seguintes termos:

Artigo 40. Seleção para preencher cargos vagos. A seleção do pessoal para preencher cargos vagos será realizada em conformidade com os artigos 113 e 120 da Carta da Organização e reger-se-á pelas seguintes disposições:

a) Salvo o previsto na alínea b, o Secretário-Geral preencherá todos os cargos vagos da Secretaria-Geral mediante concurso, com o assessoramento da Comissão Assessora de Seleção e Promoções a que se refere o artigo 18.

b) Não se exigirá concurso para preencher os seguintes cargos vagos:

i. cargos de confiança;

ii. cargos a serem preenchidos com pessoal sob contrato por período fixo por um prazo não superior a três anos; e

iii. cargos não financiados com recursos do Fundo Ordinário para pessoal contratado por período fixo, cujo prazo seja superior a três anos, quando o concurso não for conveniente.

As pessoas que tiverem trabalhado um total de três anos sob contrato por período fixo financiado pelo Fundo Ordinário não poderão continuar no serviço da Secretaria-Geral sob essa mesma modalidade de contrato, sem serem selecionadas por concurso.

 

II. INDENIZAÇÕES

A. Modificar os artigos 56 e 57 das Normas Gerais nos seguintes termos:

Artigo 56. Indenização. Salvo o disposto no artigo 57, a Secretaria-Geral indenizará os membros do pessoal do serviço de carreira e todos os demais membros do quadro de pessoal que tiverem estado continuamente empregados por mais de três anos sob contratos por período fixo, quando forem dados por terminados os seus serviços. Essa indenização será calculada e paga em conformidade com as Normas do Regulamento do Pessoal pertinentes.

Artigo 57. Improcedência da indenização. Não se pagará indenização ao membro do quadro de pessoal nos seguintes casos:

a) quando seus serviços forem dados por terminados durante o estágio probatório, em conformidade com o disposto no artigo 42 destas Normas Gerais;

b) quando renunciar;

c) quando sua vinculação for por um contrato por período fixo e se separar do serviço por terminação ou expiração de seu contrato, antes de completar mais de três anos de serviços;

d) quando a sua nomeação for terminada ou expirar em conformidade com o artigo 20;

e) quando a terminação de seus serviços ou a sua demissão for por falta grave de conduta, incluindo, porém sem a isso se limitar, os seguintes casos ... :

i. por abandono do cargo;

ii. por ter feito declarações falsas de caráter grave relacionadas com o seu emprego;

f) quando for aposentado de acordo com as disposições relativas a aposentadoria compulsória do Plano de Aposentadoria e Pensões.

B. Modificar a Norma 110.7 do Regulamento do Pessoal nos seguintes termos:

a) Salvo o disposto no parágrafo d desta norma, os membros do serviço de carreira e os membros do quadro de pessoal contratados por período fixo que tenham mais de três anos de serviços contínuos, receberão uma indenização, de acordo com as seguintes disposições, ao término de seus serviços:

i. Os funcionários de carreira receberão uma indenização igual a um mês de salário básico por cada ano de serviço, até um máximo de nove meses;

ii. A indenização máxima pagável a um funcionário contratado por período fixo será de seis meses de salário básico e deverá ser calculada da seguinte forma:

a) quando o contrato expirar sem ser renovado, a indenização será equivalente a uma semana de salário básico por cada ano de serviço; e

b) quando o contrato for terminado antes da data de expiração prevista no mesmo, a indenização será equivalente a um mês de salário básico por cada ano restante no contrato e uma semana de salário básico por cada ano de serviço.

iii. Os funcionários que tiverem contratos de longo prazo em 1° de janeiro de 2000, os quais hajam sido renovados sem interrupção de serviços, terão a opção de escolher entre a indenização estabelecida na Norma 110.7 deste Regulamento e no artigo 53, d, das Normas Gerais vigentes em 31 de dezembro de 1999 e a indenização estabelecida nesta norma.

d) Não se pagará indenização a um funcionário quando assim o estabelecerem as Normas Gerais e, especificamente, nos seguintes casos:

i. quando a sua nomeação para um cargo de confiança tiver sido terminada pelo Secretário-Geral ou expirar, segundo previsto na Norma 104.1, a, iii;

ii. quando o seu contrato por período fixo for terminado ou expirar antes de completar mais de três anos de serviços contínuos sob contratos por período fixo.1/

III. PESSOAL DE APOIO FORA DA SEDE

A. Acrescentar uma nova alínea e ao artigo 17 das Normas Gerais, o qual disporá o seguinte:

e) Pessoal de Apoio Temporário, contratado para o único propósito de prestar serviços de apoio a projetos temporários, missões de observação e outras atividades temporárias executadas pela Secretaria-Geral nos Estados membros. Este pessoal será contratado localmente e, na medida do possível, de acordo com as condições do lugar no qual deva desempenhar as suas funções.

B. Inserir um novo artigo 22 nas Normas Gerais, o qual disporá o seguinte:

Artigo 22. Pessoal de Apoio Temporário. A designação de pessoas na categoria de pessoal de apoio temporário (PAT) será regida pelas seguintes disposições:

a) O PAT não será financiado com recursos do Fundo Ordinário. No entanto, em circunstâncias excepcionais determinadas pelo Secretário-Geral, o emprego do PAT poderá ser financiado sob um projeto temporário específico apoiado parcialmente pelo Fundo Ordinário. A Secretaria-Geral incluirá no montante orçado para cada PAT as reservas necessárias para todos os benefícios requeridos conforme as leis locais do lugar de exercício, incluindo, porém sem a isso se limitar, os benefícios por terminação dos serviços, férias acumuladas e aviso prévio de terminação de serviço.

b) Os períodos de emprego como PAT não serão contados para estabelecer a elegibilidade para o serviço de carreira nem para qualquer outro efeito.

c) O PAT não participará do Plano de Aposentadoria e Pensões da OEA; entretanto, participará do sistema de previdência social proporcionado em conformidade com as leis do lugar de exercício. Caso tal participação não seja viável, o PAT receberá um pagamento único mensal igual ao valor das contribuições requeridas pelo sistema nacional de previdência social ou, alternativamente e conforme estabelecer o Secretário-Geral, participará do Plano de Previdência ou outros planos de poupança para aposentadoria estabelecidos pela Secretaria-Geral para os funcionários temporários e dos programas de seguro que a Secretaria-Geral proporciona aos funcionários temporários.

d) Os salários para o PAT serão estabelecidos de acordo com as condições do mercado a um nível não inferior ao pago por um trabalho de natureza semelhante em conformidade com a legislação nacional correspondente ao lugar de exercício e não superior aos salários pagos pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) para trabalhos de natureza semelhante.

e) Salvo disposição em contrário expressa no contrato de emprego pertinente, não se aplicarão ao PAT os seguintes artigos das Normas Gerais: artigo 18 ("Serviço de Carreira"); artigo 35 ("Classificação de Cargos"); artigo 37 ("Vencimentos"); artigo 40 ("Exame Médico"); artigo 41 ("Seleção para preencher cargos vagos"); artigo 43 ("Estágio probatório"); artigo 45 ("Férias"); artigo 46 ("Licenças"); artigo 47 ("Previdência Social"); artigo 48 ("Despesas de viagem, de instalação e de repatriação"); artigo 54 ("Cessação de serviço") último parágrafo (referente ao aviso prévio de cessação de serviço) e artigo 57 ("Indenização"). 2/

f) Não se aplicará ao PAT o Regulamento do Pessoal, salvo disposição em contrário prevista em Ordem Executiva ou por disposição expressa em seu contrato de trabalho.

IV. AVISO PRÉVIO

A. Modificar o artigo 53 das Normas Gerais nos seguintes termos:

Os funcionários cujos serviços sejam terminados em conformidade com este artigo terão direito a uma notificação prévia à data efetiva de sua terminação. Para os membros do serviço de carreira o prazo de notificação será de sessenta dias. Para os demais membros do pessoal, o prazo de notificação será de não menos de sete dias e não mais de sessenta dias, segundo o determine a Secretaria-Geral e se observe no respectivo documento de nomeação.

B. Modificar a Norma 110.4 do Regulamento do Pessoal nos seguintes termos:

Os funcionários cujos serviços se dêem por terminados em conformidade com esta norma, terão direito a uma notificação prévia à data efetiva de sua terminação de acordo com as disposições seguintes:

i. Para os membros do serviço de carreira, o prazo de notificação será de sessenta dias prévios à data efetiva de sua terminação.

ii. Para os demais membros do pessoal, o prazo de notificação será de não menos de sete dias e não mais de sessenta dias prévios à data efetiva de sua terminação, segundo o determine a Secretaria-Geral e se observe no respectivo documento de nomeação.

iii. Em nenhum caso se considerará interrompido o prazo de notificação prévia.

iv. Em lugar do prazo de notificação prévia, a Secretaria-Geral poderá pagar ao funcionário o salário e os benefícios que lhe correspondam pelos dias de notificação não dada.

v. O prazo de notificação prévia para os funcionários que, em 31 de dezembro de 1999, se encontrem vinculados por contrato de longo prazo, será igual ao previsto para os membros do serviço de carreira.

_______________

1. Os atuais incisos iv e v passaram a ser incisos v e vi, respectivamente.

2. Os números dos artigos são os números que teriam se o novo artigo 22 for aprovado.


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