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OEA/Ser.G
CP/RES. 760 (1217/99)
15 dezembro 1999
Original: espanhol

CP/RES. 760 (1217/99)

MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

RECORDANDO que a Assembléia Geral, mediante a resolução "Modernização da OEA e renovação do Sistema Interamericano" [AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98)], constituiu o Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), "destinado a identificar os aspectos sobre os quais é necessário aprofundar e impulsionar um processo de fortalecimento e modernização da OEA, definindo estratégias, procedimentos e ações específicas com vistas a promover uma renovação integral do Sistema Interamericano, com base no diálogo de Chanceleres e Chefes de Delegação da Assembléia Geral";

RECORDANDO TAMBÉM que a Assembléia Geral, mediante a mencionada resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98), autorizou o Conselho Permanente a adotar as medidas de organização e estrutura que considerasse pertinentes para alcançar os objetivos constantes dessa resolução, inclusive a adoção ad referendum de decisões que requeiram a autorização da Assembléia Geral e a informar esse órgão sobre todos os trabalhos realizados; e

CONSIDERANDO o relatório apresentado pelo Presidente do Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA a respeito das propostas de modificação do Regulamento da Assembléia Geral,

RESOLVE:

1. Aprovar ad referendum da Assembléia Geral o "Regulamento da Assembléia Geral" que se apresenta como anexo a esta resolução.

2. Dispor que esse Regulamento entre em vigor na mesma data em que se aprova esta resolução, sem prejuízo da condição indicada no parágrafo resolutivo 1.

3. Informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, sobre a aplicação desta resolução.

4. Agradecer o relatório apresentado pelo Presidente do Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA e os trabalhos eficazes realizados pelo Subgrupo estabelecido nesse âmbito para revisar o Regulamento da Assembléia Geral.


ANEXO

REGULAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL1/

I. NATUREZA E COMPOSIÇÃO

Artigo 1. A Assembléia Geral é o órgão supremo da Organização dos Estados Americanos e é composta das delegações que os Governos dos Estados membros acreditarem.

II. PARTICIPANTES

Delegações

Artigo 2. As Delegações dos Estados membros serão compostas dos representantes, assessores e demais membros que os governos acreditarem. Cada delegação terá um chefe de delegação, que poderá delegar suas funções a qualquer outro membro da mesma.

Credenciais

Artigo 3. Os membros de cada delegação e os Observadores Permanentes junto à Organização dos Estados Americanos serão acreditados perante a Assembléia Geral por seus respectivos governos, mediante comunicação dirigida ao Secretário-Geral da Organização.

Precedência

Artigo 4. A ordem de precedência das delegações para cada período de sessões será estabelecida mediante sorteio pela Comissão Preparatória da Assembléia Geral. Do mesmo modo será estabelecida a ordem de precedência dos Observadores Permanentes.

Secretaria-Geral

Artigo 5. O Secretário-Geral da Organização, ou seu representante, poderá participar, com direito a palavra, mas sem voto nas deliberações da Assembléia Geral.

Órgãos da OEA

Artigo 6. Poderão participar da Assembléia Geral, com direito a palavra, os presidentes ou representantes dos seguintes órgãos e organismos do Sistema Interamericano:

Comissão Jurídica Interamericana;
Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
Corte Interamericana de Direitos Humanos;
Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral;
Organismos Especializados Interamericanos.

Nações Unidas

Artigo 7. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, ou seu representante, poderá participar das sessões da Assembléia Geral e fazer uso da palavra, se o desejar.

Observadores Permanentes

Artigo 8. Os Observadores Permanentes ou seus respectivos suplentes, quando for o caso, poderão assistir às sessões públicas do plenário e da Comissão Geral da Assembléia Geral. Poderão também assistir às sessões privadas quando forem convidados pelos respectivos presidentes. Em ambos os casos, poderão solicitar o uso da palavra, e o Presidente respectivo decidirá sobre o pedido.

Outros observadores

Artigo 9. Poderão também enviar observadores à Assembléia Geral:

a) os governos dos Estados americanos que não sejam membros da Organização, mediante prévia autorização do Conselho Permanente;

b) os governos dos Estados não americanos, membros da Organização das Nações Unidas ou dos organismos especializados a ela vinculados, quando manifestarem interesse em assistir, mediante prévia autorização do Conselho Permanente;

c) as entidades e organismos interamericanos governamentais e de caráter regional ou sub-regional que não estejam compreendidos entre os órgãos ou organismos da Organização, mediante prévia autorização do Conselho Permanente;

d) os organismos especializados vinculados à Organização das Nações Unidas e outros organismos internacionais, quando assim estabeleçam os acordos vigentes celebrados com a Organização.

Os observadores a que se refere este artigo poderão fazer uso da palavra para falar nas sessões, e o Presidente decidirá sobre o pedido.

Para os efeitos deste artigo, o Secretário-Geral da Organização expedirá as comunicações pertinentes.

Convidados especiais

Artigo 10. Poderão assistir à Assembléia Geral, como convidados especiais, mediante prévia autorização do Conselho Permanente e com a anuência do governo do país onde deva reunir-se a Assembléia, desde que manifestem interesse em comparecer à mesma, os representantes dos organismos especializados vinculados à Organização das Nações Unidas e a outros organismos internacionais governamentais ou não- governamentais não incluídos no artigo anterior.

Para os efeitos deste artigo, o Secretário-Geral da Organização expedirá os convites pertinentes.

O pedido para assistir à Assembléia Geral, como convidado especial, deverá ser apresentado à Secretaria-Geral da Organização pelo menos trinta dias antes da abertura da Assembléia Geral.

III. PRESIDÊNCIA

Artigo 11. A Presidência da Assembléia Geral será exercida provisoriamente pelo Chefe da delegação a que competir conforme a ordem de precedência que for estabelecida de acordo com este Regulamento, até que a Assembléia Geral eleja o seu Presidente.

Artigo 12. Na primeira sessão plenária, a Assembléia Geral elegerá um presidente, que desempenhará seu cargo até o encerramento do período de sessões. A eleição será feita pelo voto da maioria dos Estados membros.

Artigo 13. Os Chefes de Delegação serão vice-presidentes ex officio da Assembléia e substituirão o Presidente, em caso de impedimento deste, de acordo com a ordem de precedência.

Artigo 14. Quem presidir a uma sessão deverá, quando desejar participar da discussão ou da votação de um assunto, passar a Presidência a quem competir de conformidade com o artigo 13.

Atribuições do Presidente

Artigo 15. O Presidente convocará as sessões plenárias; fixará a ordem do dia das mesmas; abrirá e levantará as sessões plenárias; orientará suas discussões; dará a palavra aos representantes na ordem em que a pedirem; submeterá a votação os pontos em discussão e anunciará os resultados; decidirá as questões de ordem, conforme o disposto no artigo 57; instalará a Comissão Geral e, de modo geral, cumprirá e fará cumprir as disposições deste Regulamento.

IV. SECRETARIA

Artigo 16. A Secretaria-Geral, como órgão central e permanente da Organização, é Secretaria da Assembléia Geral. Para tal efeito, o Secretário-Geral lhe proporcionará serviços permanentes e adequados de secretaria e cumprirá os mandatos e encargos que lhe confiar a Assembléia.

Artigo 17. A Secretaria-Geral proporcionará às delegações os documentos oficiais da Assembléia Geral. Proporcionará também os mesmos documentos aos Observadores Permanentes, aos outros observadores e aos convidados especiais, com exceção dos documentos cuja distribuição se tenha decidido restringir.

Artigo 18. O Presidente da Assembléia Geral estabelecerá a duração máxima das exposições dos Chefes de Delegação.


V. COMISSÕES

Comissão Preparatória

Artigo 19. A Comissão Preparatória da Assembléia Geral reger-se-á pelos artigos 60 e 91, c, 2/ da Carta e pelas disposições aplicáveis deste Regulamento.

Artigo 20. Pelo menos quinze dias antes do início do período de sessões da Assembléia Geral, a Comissão Preparatória adotará recomendações sobre os seguintes temas:

a) acordo sobre o projeto de agenda;

b) acordo sobre o projeto de orçamento-programa;

c) acordo sobre a fixação de limite para a apresentação de propostas;

d) acordo sobre a duração aproximada do período de sessões;

e) acordo sobre as atas das sessões.

Artigo 21. O Presidente da Comissão Executiva Permanentes do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, ou seus representantes, poderão participar, com direito a palavra, nas deliberações da Comissão Preparatória.

A Comissão poderá convidar para participar em suas deliberações representantes de outras entidades do Sistema Interamericano, quando considerar assuntos que se relacionem diretamente com as atividades das mesmas.

Comissão Geral

Artigo 22. A Assembléia Geral poderá estabelecer a Comissão Geral, que criará subcomissões e grupos de trabalho conforme necessário. Cada subcomissão e grupo de trabalho elegerá um presidente, que apresentará um relatório à Comissão Geral com suas conclusões.

Artigo 23. Em cada período extraordinário de sessões, a Assembléia Geral poderá estabelecer a Comissão Geral, que poderá criar subcomissões e grupos de trabalho conforme necessário.

Artigo 24. A Comissão Geral será constituída por representantes de todos os Estados membros que participem da Assembléia. A Comissão Geral elegerá um presidente, um vice-presidente e um relator. O Presidente terá, no que couber, as mesmas atribuições que as conferidas ao Presidente da Assembléia pelo artigo 15. Em caso de ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá esse cargo. Em caso de ausência ou impedimento deste último, ocupará a Presidência o representante de uma delegação selecionada de acordo com a ordem de precedência.

Trabalhos da Assembléia Geral

Artigo 25. A Presidência da Assembléia Geral diligenciará pelo bom andamento dos trabalhos da Assembléia Geral e, com tal objetivo, fará as recomendações que considerar pertinentes. O Presidente coordenará, se for necessário, os projetos de declaração, recomendação e resolução que forem adotados pela Comissão Geral, antes de serem submetidos ao plenário, e desempenhará as demais funções que lhe são atribuídas por este Regulamento, bem como as que lhe forem confiadas pela própria Assembléia Geral.

Credenciais

Artigo 26. O Secretário-Geral receberá as credenciais que lhe forem apresentadas de acordo com o disposto no artigo 3 e submeterá um relatório à Assembléia Geral a esse respeito.

Comissão de Estilo

Artigo 27. O Conselho Permanente da Organização constituirá uma Comissão de Estilo integrada por delegações designadas na primeira sessão ordinária que realizar depois do encerramento de cada período ordinário ou extraordinário de sessões da Assembléia Geral, que representem respectivamente cada um dos quatro idiomas oficiais da Organização.

A Comissão de Estilo receberá as resoluções, declarações e recomendações aprovadas pela Assembléia, corrigirá os defeitos de forma e velará pela concordância dos textos nos idiomas oficiais. Se observar defeitos de forma que não possam ser por ela corrigidos, submeterá o assunto ao Conselho Permanente, para que decida a respeito.

Relatórios

Artigo 28. O Relator da Comissão Geral apresentará ao plenário da Assembléia Geral um relatório sobre os temas distribuídos a essa Comissão, inclusive as conclusões a que ela houver chegado e o resultado das votações efetuadas. Sua apresentação não poderá exceder cinco minutos, salvo autorização expressa da Presidência. A Assembléia tomará conhecimento do relatório e considerará os projetos que sejam nele recomendados.

VI. AGENDA

A. Períodos ordinários

Artigo 29. Para cada período ordinário de sessões da Assembléia Geral a Comissão Preparatória formulará um projeto preliminar de agenda que será enviado, com um relatório da referida Comissão, aos Governos dos Estados membros, para que tenham oportunidade de fazer as observações que considerarem pertinentes ou de propor a inclusão de outros temas, dentro do prazo que ela fixar. Na preparação do projeto preliminar de agenda, a Comissão levará em conta as disposições da Carta, bem como os temas propostos pelos Governos dos Estados membros, os acordados pela Assembléia em períodos anteriores e, quando for o caso, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, e os recomendados por outros órgãos da Organização e, ademais, os assuntos que, na opinião do Secretário-Geral, possam afetar a paz e a segurança do Continente e o desenvolvimento dos Estados membros.

Artigo 30. Na agenda de cada período ordinário de sessões serão incluídos, além dos assuntos mencionados no artigo anterior, os seguintes:

a) aprovação da agenda;

b) as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, da Comissão Jurídica Interamericana, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Secretaria-Geral, dos Organismos e Conferências Especializados e dos demais órgãos, organismos e entidades;

c) determinação da sede e data do período ordinário de sessões seguinte;

d) eleição de autoridades de órgãos, organismos e entidades da Organização;

e) aprovação do orçamento anual da Organização; e

f) fixação das cotas dos Estados membros.

Artigo 31. Levando em conta as observações e propostas a que se refere o artigo 29, a Comissão Preparatória elaborará o projeto de agenda, que será encaminhado aos governos pelo menos quarenta e cinco dias antes da data do início de cada período ordinário de sessões da Assembléia Geral. A Comissão Preparatória poderá recomendar que, de acordo com sua importância, certos temas sejam considerados, de preferência, no início do período ordinário de sessões da Assembléia. O projeto de agenda deverá ser acompanhado de um relatório da Comissão, do qual constarão os antecedentes de fato e de direito e, quando oportuno, outros elementos de juízo que facilitem a consideração dos temas.

Artigo 32. Uma vez aprovado pela Comissão Preparatória o projeto de agenda, somente poderão ser incorporados novos temas pelo voto de dois terços dos membros da referida Comissão, pelo menos trinta dias antes do início do período de sessões da Assembléia Geral.

Artigo 33. Uma vez iniciado o período ordinário de sessões da Assembléia Geral, somente poderão ser acrescentados à agenda assuntos urgentes e importantes. A admissão dos referidos assuntos requererá o voto de dois terços dos Estados membros.

Artigo 34. A Assembléia Geral aprovará a agenda pelo voto de dois terços dos Estados membros, após relatório da Comissão Preparatória.

B. Períodos extraordinários

Artigo 35. A agenda de cada período extraordinário de sessões da Assembléia Geral limitar-se-á ao assunto ou assuntos que houverem motivado sua convocação.
Os procedimentos e prazos para a elaboração da agenda dos períodos extraordinários de sessões serão fixados, em cada caso, pela Comissão Preparatória.


VII. PROJETOS E DOCUMENTOS DE TRABALHO

A. Períodos ordinários

Projetos de tratado ou convenção

Artigo 36. O Governo do Estado membro ou o órgão da Organização que desejar submeter à consideração da Assembléia Geral projetos de tratados ou convenção, com relação a qualquer tema incluído no projeto de agenda, deverá enviar os respectivos textos ao Secretário-Geral da Organização pelo menos quarenta e cinco dias antes de iniciar-se o período de sessões da Assembléia, a fim de que os governos possam considerá-los previamente. Se os referidos projetos não forem submetidos com tal antecedência, só poderão ser considerados pela Assembléia Geral se esta o decidir pelo voto de dois terços dos Estados membros.

Projetos de declaração, resolução ou recomendação

Artigo 37. Na medida em que for possível, os projetos de declaração, resolução ou recomendação relacionados com a agenda serão apresentados ao Secretário-Geral da Organização antes de iniciar-se o período de sessões. O prazo para a apresentação de projetos, uma vez iniciado o período de sessões, será fixado pela Assembléia Geral em sua primeira sessão plenária.

Relatórios e estudos

Artigo 38. As observações e recomendações do Conselho Permanente acerca dos relatórios dos organismos especializados e entidades da Organização poderão ser reunidas num único documento e enviadas diretamente ao plenário da Assembléia Geral acompanhadas dos respectivos relatórios como documentos de referência. Qualquer delegação poderá solicitar a consideração das observações e recomendações, em separado, caso em que estas serão remetidas para aqueles fins à Comissão Geral.

Artigo 39. Os relatórios da Reunião de Consulta, os requeridos pela própria Assembléia Geral e as observações e recomendações que o Conselho Permanente apresentar sobre os relatórios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, da Comissão Jurídica Interamericana, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Secretaria-Geral, dos Organismos e Conferências Especializados e dos demais órgãos, organismos e entidades deverão ser remetidos aos Governos dos Estados membros pelo menos trinta dias antes do início do período ordinário de sessões da Assembléia Geral.

Artigo 40. Os projetos, estudos ou relatórios que, a juízo de alguma delegação ou do Secretário-Geral, não tiverem clara relação com a agenda, serão submetidos à Comissão Geral, a fim de que esta decida sobre o assunto.

Artigo 41. Quando aprovar resoluções nas quais se adotem projetos ou atividades que impliquem despesas para a Organização, a Assembléia levará em conta as estimativas financeiras, que deverão ser preparadas com antecedência pela Secretaria-Geral sobre as repercussões de tais projetos ou atividades nos cálculos orçamentários da Organização, e o pronunciamento prévio da Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários do Conselho Permanente ou, se for o caso, da Comissão Geral da Assembléia Geral, sobre essas repercussões financeiras.

B. Períodos extraordinários

Artigo 42. Os procedimentos e prazos estabelecidos neste capítulo com relação aos projetos e documentos de trabalho poderão, se for necessário, ser modificados pela Comissão Preparatória, quando se tratar de períodos extraordinários de sessões da Assembléia.

VIII. PERÍODOS DE SESSÕES

A. Períodos ordinários

Época e data do início dos períodos

Artigo 43. A Assembléia Geral realizará um período ordinário de sessões cada ano, preferentemente no segundo trimestre.

Em cada um de tais períodos de sessões a Assembléia determinará, levando especialmente em conta os trabalhos referentes à elaboração e ajustamento do orçamento-programa da Organização, a data do início do período seguinte.

Artigo 44. A Assembléia Geral determinará em cada período ordinário de sessões, levando em conta os oferecimentos feitos pelos Estados membros, a sede do período ordinário seguinte, de acordo com o princípio do rodízio.

Artigo 45. Se, por qualquer motivo, a Assembléia Geral não se puder reunir no lugar escolhido, reunir-se-á na sede da Secretaria-Geral, sem prejuízo de que, se algum Estado membro oferecer sede em seu território pelo menos três meses antes da data determinada conforme o artigo 43 deste Regulamento, o Conselho Permanente possa acordar que a Assembléia Geral se reúna nessa sede.

Encaminhamento da convocatória

Artigo 46. O Secretário-Geral encaminhará aos Estados membros a convocatória de cada período ordinário de sessões da Assembléia Geral, pelo menos sessenta dias antes da data do início.

B. Períodos extraordinários

Artigo 47. A Assembléia Geral realizará períodos extraordinários de sessões quando o Conselho Permanente a convocar de conformidade com o artigo 58 3/ da Carta.

O Secretário-Geral encaminhará imediatamente aos governos a respectiva convocatória.

IX. SESSÕES

Espécies de sessões

Artigo 48. A Assembléia Geral realizará uma sessão de abertura, as sessões plenárias que forem necessárias e uma sessão de encerramento. No entanto, no caso de períodos extraordinários de sessões, poder-se-á prescindir da sessão de abertura.

Sessões públicas e privadas

Artigo 49. As sessões plenárias da Assembléia Geral, as da Comissão Geral e as das subcomissões e grupos de trabalho serão públicas, a menos que a instância respectiva decida o contrário.

Artigo 50. Nas sessões privadas somente só poderão estar presentes, além das delegações dos Estados membros, o pessoal de Secretaria que for necessário e, somente no caso previsto no artigo 8, os Observadores Permanentes.

X. DISCUSSÃO E PROCEDIMENTO

Idiomas oficiais

Artigo 51. Serão idiomas oficiais da Assembléia Geral, o espanhol, o francês, o inglês e o português.

Quorum

Artigo 52. O quorum das sessões plenárias será constituído pela maioria dos Estados membros. Na Comissão Geral e nas suas subcomissões e grupos de trabalho, o quorum será constituído por um terço das delegações que deles façam parte. Entretanto, para proceder à votação será necessário que estejam presentes à sessão respectiva pelo menos dois terços das referidas delegações.

Propostas

Artigo 53. As propostas deverão ser apresentadas por escrito à Secretaria e não poderão ser discutidas senão doze horas após sua distribuição às delegações nos quatro idiomas oficiais. A Assembléia Geral poderá, entretanto, pelo voto de dois terços dos Estados membros, autorizar a discussão, em suas sessões plenárias, de proposta que não haja sido distribuída oportunamente.

Emendas

Artigo 54. Durante a consideração de uma proposta poderão ser apresentadas moções de emenda à mesma.

Uma moção será considerada uma emenda a uma proposta quando somente suprima ou modifique parte de tal proposta ou a ela acrescente algo. Não se considerará como emenda a moção que substitua totalmente a proposta original ou que com esta não tenha relação precisa.

Retirada de propostas e emendas

Artigo 55. Uma proposta ou emenda poderá ser retirada por seu proponente antes de haver sido submetida a votação. Qualquer delegação poderá submeter de novo uma proposta ou emenda que haja sido retirada.

Reconsideração de decisão

Artigo 56. Para a reconsideração de uma decisão tomada pelo plenário da Assembléia Geral, pela Comissão Geral ou por uma subcomissão ou grupo de trabalho, será necessário que a moção respectiva seja aprovada pelo voto de dois terços das delegações que constituam esses órgãos.

Questão de ordem

Artigo 57. Durante a discussão de um assunto, qualquer delegação poderá levantar uma questão de ordem, a qual será decidida imediatamente pelo Presidente. Qualquer delegação poderá apelar da decisão do Presidente, caso em que a apelação será submetida a votação.

A delegação que levantar uma questão de ordem não poderá tratar do fundo do assunto que estiver sendo discutido.

Suspensão de discussão

Artigo 58. O Presidente ou qualquer delegação poderá propor a suspensão da discussão. Poderão fazer uso da palavra apenas duas delegações a favor da proposta de suspensão e duas contra a mesma, e a referida proposta será votada imediatamente.

Encerramento da discussão

Artigo 59. O Presidente ou qualquer delegação poderá propor, quando considerar que um assunto haja sido suficientemente discutido, que se encerre a discussão. Tal moção poderá ser impugnada, de maneira breve, por duas delegações, após o que será declarada aprovada, se contar com dois terços dos votos das delegações presentes à sessão.

Suspensão ou levantamento da sessão

Artigo 60. Durante a discussão de qualquer assunto, o Presidente ou qualquer representante poderá propor que se suspenda ou se levante a sessão. A proposta será submetida a votação imediatamente, sem discussão.

Artigo 61. As decisões sobre os assuntos de que tratam os artigos 57, 58 e 59 serão tomadas pelo voto da maioria das delegações presentes.

Ordem das moções de procedimento

Artigo 62. Ressalvado o disposto no artigo 57, as seguintes moções terão precedência, na ordem a seguir indicada, sobre as demais propostas ou moções apresentadas:

a) suspensão da sessão;

b) levantamento da sessão;

c) suspensão da discussão sobre o tema em consideração;

d) encerramento da discussão sobre o tema em consideração.

 

Disposições comuns a todos os órgãos deliberantes da Assembléia Geral

Artigo 63. As disposições sobre discussão e procedimentos constantes deste capítulo serão aplicáveis tanto nas sessões plenárias como nas sessões das comissões, subcomissões e grupos de trabalho.

XI. VOTAÇÕES

Direito de voto

Artigo 64. Cada delegação terá direito a um voto.

Maioria requerida

Artigo 65. Nas sessões plenárias e nas da Comissão Geral as decisões serão adotadas pelo voto da maioria dos Estados membros, salvo nos casos em que a Carta da Organização ou este Regulamento disponha de outro modo.

Artigo 66. Nas subcomissões e grupos de trabalho da Comissão Geral, as decisões serão adotadas pela maioria das delegações presentes, salvo nos casos em que este Regulamento disponha de outro modo.

Processo de votação

Artigo 67. As votações serão realizadas levantando-se a mão; entretanto, qualquer representante poderá pedir votação nominal, a qual se fará começando pela delegação do país cujo nome for indicado, por sorteio, pelo Presidente, e terá prosseguimento de acordo com a ordem de precedência das delegações.

Haverá votações secretas somente nos casos e na forma previstos neste Regulamento.

Nenhum representante poderá interromper uma votação, salvo para questão de ordem no que diz respeito à própria forma por que estiver sendo realizada a votação. Esta norma será aplicada nas votações previstas neste e nos seguintes artigos deste capítulo.


Votação de propostas

Artigo 68. Encerrada a discussão, proceder-se-á imediatamente à votação das propostas apresentadas, com as emendas respectivas, se as houver.

As propostas serão submetidas a votação na ordem em que forem apresentadas.

Votação de emendas

Artigo 69. As emendas serão submetidas a discussão e a votação antes de ser votada a proposta que visem a modificar.

Artigo 70. Quando forem apresentadas várias emendas a uma proposta, será votada em primeiro lugar a que mais se afaste do texto original. Na mesma ordem serão votadas as outras emendas. Em caso de dúvida a esse respeito, serão consideradas de acordo com a ordem de sua apresentação.

Artigo 71. Quando a aprovação de uma emenda implicar necessariamente a exclusão de outra, esta última não será submetida a votação. Se forem aprovadas uma ou mais das emendas, será posta em votação a proposta na forma em que haja sido modificada.

Votação por partes

Artigo 72. As propostas ou emendas serão votadas por partes quando o solicitar alguma delegação. Se alguma delegação se opuser a tal solicitação, a impugnação será submetida a votação, requerendo-se para aprová-la, conforme seja o caso, a maioria indicada nos artigos 65 e 66. Se for aceita a votação por partes, a proposição ou emenda assim aprovada será submetida em conjunto a votação final. Quando forem rejeitadas todas as partes dispositivas de uma proposta ou emenda, será considerado que a mesma foi rejeitada em sua totalidade.

Eleições

Artigo 73. As eleições serão realizadas mediante votação secreta, salvo quando se fizerem por aclamação.

Artigo 74. Quando se tratar de eleger um único Estado membro ou uma única pessoa e nenhum candidato obtiver, na primeira votação, a maioria dos Estados membros, proceder-se-á a uma segunda ou terceira votações, limitadas aos dois candidatos que hajam obtido maior número de votos. Se depois de efetuar-se a terceira votação nenhum dos candidatos obtiver a maioria requerida, suspender-se-á a eleição pelo tempo que determinar a Assembléia ou, se for o caso, a Comissão. Quando se reencetar a eleição, proceder-se-á a duas outras votações. Se nenhum dos dois candidatos for eleito, será reiniciado, no prazo que fixar a Assembléia, o processo de eleição estabelecido neste artigo, com os candidatos que forem apresentados.

Artigo 75. Quando tiverem de ser preenchidos ao mesmo tempo e nas mesmas condições dois ou mais cargos eletivos, serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o voto da maioria dos Estados membros. Se o número de candidatos que obtiver tal maioria for menor do que o número de pessoas ou membros que hajam de ser eleitos, proceder-se-á a novas votações para preencher os cargos restantes, limitando-se estas aos candidatos que hajam obtido maior número de votos na votação anterior, de modo que o número de candidatos não ultrapasse o dobro do número dos cargos que restarem por preencher.

Explicação de voto

Artigo 76. Terminada a votação, qualquer representante poderá pedir a palavra a fim de explicar, de maneira breve, o seu voto, exceto no caso de votação secreta.

XII. ATAS E OUTROS DOCUMENTOS DA ASSEMBLÉIA GERAL

Atas textuais e resumidas

Artigo 77. Serão lavradas atas textuais das sessões plenárias. As atas das comissões serão resumidas, a menos que a Comissão Preparatória resolva de outro modo.

Artigo 78. A Secretaria distribuirá atas provisórias às delegações e, quando for cabível, aos Observadores Permanentes, com a maior brevidade. Do mesmo modo proceder-se-á com referência aos outros observadores quando se tratar de sessões públicas nas quais houverem intervindo.

As delegações, os Observadores Permanentes e os outros observadores poderão apresentar à Secretaria as correções de forma que considerarem necessárias.

As atas assim corrigidas serão publicadas como parte da documentação oficial do período de sessões.

Resumo

Artigo 79. A Secretaria publicará um resumo sucinto do dia anterior, que conterá, além disso, o seguinte:

a) lista dos documentos distribuídos nas vinte e quatro horas anteriores;

b) ordem do dia das sessões seguintes; e

c) anúncios breves de interesse para as delegações.

Resoluções, declarações e recomendações

Artigo 80. As resoluções, declarações e recomendações aprovadas pela Assembléia Geral serão redigidas nos idiomas oficiais da Organização e serão distribuídas às delegações, aos Observadores Permanentes, aos outros observadores e aos convidados especiais imediatamente após serem aprovadas. A Assembléia Geral poderá encarregar o Conselho Permanente de coordenar os textos das resoluções, após cada período de sessões. A Secretaria-Geral distribuirá aos governos as versões oficiais das referidas resoluções.

Reservas e declarações

Artigo 81. As delegações que desejarem formular reservas ou declarações a respeito dos tratados e convenções, bem como declarações acerca das resoluções da Assembléia Geral, deverão enviar os respectivos textos à Secretaria, para que esta dê conhecimento dos mesmos às delegações, o mais tardar na sessão plenária em que for submetido a votação o respectivo instrumento. Tais reservas e declarações deverão figurar em seguida aos tratados e convenções e, no caso das resoluções, nas atas pertinentes.

Versão oficial das atas e documentos

Artigo 82. A Secretaria-Geral publicará, com a maior brevidade que for possível, a versão oficial das atas e documentos de cada período de sessões.

A Secretaria-Geral adotará um sistema adequado de numeração das resoluções da Assembléia Geral.

Artigo 83. A Secretaria-Geral enviará aos Governos dos Estados membros cópias autenticadas dos tratados, convenções e resoluções aprovadas na Assembléia. Além disso, registrará os referidos tratados e convenções na Organização das Nações Unidas.

XIII. ADMISSÃO DE NOVOS MEMBROS

Artigo 84. A Assembléia Geral considerará as recomendações do Conselho Permanente relativas às solicitações de admissão apresentadas pelos Estados americanos independentes, de conformidade com o disposto no artigo 7 da Carta.

Pelo voto de dois terços dos Estados membros e após relatório da comissão competente, a Assembléia Geral determinará se é procedente autorizar o Secretário-Geral a permitir que o Estado solicitante assine a Carta e a aceitar o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

XIV. MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO

Artigo 85. Este Regulamento poderá ser modificado pela Assembléia Geral, por iniciativa própria ou por proposta da Comissão Preparatória ou do Conselho Permanente. As modificações propostas deverão ser adotadas pelo voto da maioria dos Estados membros, salvo quando se tratar de artigos nos quais se haja estabelecido maioria de dois terços, caso em que a modificação também requererá a mesma maioria.

_______________

1. Incorporam-se as propostas de modificação acordadas pelo Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do CIDI sobre Fortalecimento e Modernização da OEA.

2. Numeração decorrente da entrada em vigor do Protocolo de Washington.

3. Numeração decorrente da entrada em vigor do Protocolo de Washington.


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