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OEA/Ser.G
CP/RES. 760 (1217/99)
15 dezembro 1999
Original: espanhol |
CP/RES. 760 (1217/99)
MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
AMERICANOS,
RECORDANDO que a Assembléia Geral, mediante a resolução
"Modernização da OEA e renovação do Sistema Interamericano" [AG/RES.
1603 (XXVIII-O/98)], constituiu o Grupo Especial de Trabalho Conjunto do
Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
(CIDI), "destinado a identificar os aspectos sobre os quais é necessário
aprofundar e impulsionar um processo de fortalecimento e modernização da OEA,
definindo estratégias, procedimentos e ações específicas com vistas a promover
uma renovação integral do Sistema Interamericano, com base no diálogo de
Chanceleres e Chefes de Delegação da Assembléia Geral";
RECORDANDO TAMBÉM que a Assembléia Geral, mediante a
mencionada resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98), autorizou o Conselho
Permanente a adotar as medidas de organização e estrutura que considerasse
pertinentes para alcançar os objetivos constantes dessa resolução, inclusive a
adoção ad referendum de decisões que requeiram a autorização da Assembléia
Geral e a informar esse órgão sobre todos os trabalhos realizados; e
CONSIDERANDO o relatório apresentado pelo Presidente do
Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e
Modernização da OEA a respeito das propostas de modificação do Regulamento da
Assembléia Geral,
RESOLVE:
1. Aprovar ad referendum da Assembléia Geral o
"Regulamento da Assembléia Geral" que se apresenta como anexo a esta
resolução.
2. Dispor que esse Regulamento entre em vigor na mesma
data em que se aprova esta resolução, sem prejuízo da condição indicada no
parágrafo resolutivo 1.
3. Informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período
Ordinário de Sessões, sobre a aplicação desta resolução.
4. Agradecer o relatório apresentado pelo Presidente do
Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e
Modernização da OEA e os trabalhos eficazes realizados pelo Subgrupo
estabelecido nesse âmbito para revisar o Regulamento da Assembléia Geral.
ANEXO
REGULAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL1/
I. NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Artigo 1. A Assembléia Geral é o órgão supremo da
Organização dos Estados Americanos e é composta das delegações que os Governos
dos Estados membros acreditarem.
II. PARTICIPANTES
Delegações
Artigo 2. As Delegações dos Estados membros serão
compostas dos representantes, assessores e demais membros que os governos
acreditarem. Cada delegação terá um chefe de delegação, que poderá delegar suas
funções a qualquer outro membro da mesma.
Credenciais
Artigo 3. Os membros de cada delegação e os Observadores
Permanentes junto à Organização dos Estados Americanos serão acreditados
perante a Assembléia Geral por seus respectivos governos, mediante comunicação
dirigida ao Secretário-Geral da Organização.
Precedência
Artigo 4. A ordem de precedência das delegações para
cada período de sessões será estabelecida mediante sorteio pela Comissão
Preparatória da Assembléia Geral. Do mesmo modo será estabelecida a ordem de
precedência dos Observadores Permanentes.
Secretaria-Geral
Artigo 5. O Secretário-Geral da Organização, ou seu
representante, poderá participar, com direito a palavra, mas sem voto nas
deliberações da Assembléia Geral.
Órgãos da OEA
Artigo 6. Poderão participar da Assembléia Geral, com
direito a palavra, os presidentes ou representantes dos seguintes órgãos e
organismos do Sistema Interamericano:
Comissão Jurídica Interamericana;
Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
Corte Interamericana de Direitos Humanos;
Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral;
Organismos Especializados Interamericanos.
Nações Unidas
Artigo 7. O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas, ou seu representante, poderá participar das sessões da Assembléia Geral
e fazer uso da palavra, se o desejar.
Observadores Permanentes
Artigo 8. Os Observadores Permanentes ou seus
respectivos suplentes, quando for o caso, poderão assistir às sessões públicas
do plenário e da Comissão Geral da Assembléia Geral. Poderão também assistir às
sessões privadas quando forem convidados pelos respectivos presidentes. Em
ambos os casos, poderão solicitar o uso da palavra, e o Presidente respectivo
decidirá sobre o pedido.
Outros observadores
Artigo 9. Poderão também enviar observadores à
Assembléia Geral:
a) os governos dos Estados americanos que não sejam
membros da Organização, mediante prévia autorização do Conselho Permanente;
b) os governos dos Estados não americanos, membros da
Organização das Nações Unidas ou dos organismos especializados a ela
vinculados, quando manifestarem interesse em assistir, mediante prévia
autorização do Conselho Permanente;
c) as entidades e organismos interamericanos
governamentais e de caráter regional ou sub-regional que não estejam
compreendidos entre os órgãos ou organismos da Organização, mediante prévia
autorização do Conselho Permanente;
d) os organismos especializados vinculados à
Organização das Nações Unidas e outros organismos internacionais, quando assim
estabeleçam os acordos vigentes celebrados com a Organização.
Os observadores a que se refere este artigo poderão
fazer uso da palavra para falar nas sessões, e o Presidente decidirá sobre o
pedido.
Para os efeitos deste artigo, o Secretário-Geral da
Organização expedirá as comunicações pertinentes.
Convidados especiais
Artigo 10. Poderão assistir à Assembléia Geral, como
convidados especiais, mediante prévia autorização do Conselho Permanente e com
a anuência do governo do país onde deva reunir-se a Assembléia, desde que
manifestem interesse em comparecer à mesma, os representantes dos organismos
especializados vinculados à Organização das Nações Unidas e a outros organismos
internacionais governamentais ou não- governamentais não incluídos no artigo
anterior.
Para os efeitos deste artigo, o Secretário-Geral da
Organização expedirá os convites pertinentes.
O pedido para assistir à Assembléia Geral, como
convidado especial, deverá ser apresentado à Secretaria-Geral da Organização
pelo menos trinta dias antes da abertura da Assembléia Geral.
III. PRESIDÊNCIA
Artigo 11. A Presidência da Assembléia Geral será
exercida provisoriamente pelo Chefe da delegação a que competir conforme a
ordem de precedência que for estabelecida de acordo com este Regulamento, até
que a Assembléia Geral eleja o seu Presidente.
Artigo 12. Na primeira sessão plenária, a Assembléia
Geral elegerá um presidente, que desempenhará seu cargo até o encerramento do
período de sessões. A eleição será feita pelo voto da maioria dos Estados
membros.
Artigo 13. Os Chefes de Delegação serão vice-presidentes
ex officio da Assembléia e substituirão o Presidente, em caso de impedimento
deste, de acordo com a ordem de precedência.
Artigo 14. Quem presidir a uma sessão deverá, quando
desejar participar da discussão ou da votação de um assunto, passar a
Presidência a quem competir de conformidade com o artigo 13.
Atribuições do Presidente
Artigo 15. O Presidente convocará as sessões plenárias;
fixará a ordem do dia das mesmas; abrirá e levantará as sessões plenárias;
orientará suas discussões; dará a palavra aos representantes na ordem em que a
pedirem; submeterá a votação os pontos em discussão e anunciará os resultados;
decidirá as questões de ordem, conforme o disposto no artigo 57; instalará a
Comissão Geral e, de modo geral, cumprirá e fará cumprir as disposições deste
Regulamento.
IV. SECRETARIA
Artigo 16. A Secretaria-Geral, como órgão central e
permanente da Organização, é Secretaria da Assembléia Geral. Para tal efeito, o
Secretário-Geral lhe proporcionará serviços permanentes e adequados de
secretaria e cumprirá os mandatos e encargos que lhe confiar a Assembléia.
Artigo 17. A Secretaria-Geral proporcionará às
delegações os documentos oficiais da Assembléia Geral. Proporcionará também os
mesmos documentos aos Observadores Permanentes, aos outros observadores e aos
convidados especiais, com exceção dos documentos cuja distribuição se tenha
decidido restringir.
Artigo 18. O Presidente da Assembléia Geral estabelecerá
a duração máxima das exposições dos Chefes de Delegação.
V. COMISSÕES
Comissão Preparatória
Artigo 19. A Comissão Preparatória da Assembléia Geral
reger-se-á pelos artigos 60 e 91, c, 2/ da Carta e
pelas disposições aplicáveis deste Regulamento.
Artigo 20. Pelo menos quinze dias antes do início do
período de sessões da Assembléia Geral, a Comissão Preparatória adotará
recomendações sobre os seguintes temas:
a) acordo sobre o projeto de agenda;
b) acordo sobre o projeto de orçamento-programa;
c) acordo sobre a fixação de limite para a apresentação
de propostas;
d) acordo sobre a duração aproximada do período de
sessões;
e) acordo sobre as atas das sessões.
Artigo 21. O Presidente da Comissão Executiva
Permanentes do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, ou seus
representantes, poderão participar, com direito a palavra, nas deliberações da
Comissão Preparatória.
A Comissão poderá convidar para participar em suas
deliberações representantes de outras entidades do Sistema Interamericano,
quando considerar assuntos que se relacionem diretamente com as atividades das
mesmas.
Comissão Geral
Artigo 22. A Assembléia Geral poderá estabelecer a
Comissão Geral, que criará subcomissões e grupos de trabalho conforme
necessário. Cada subcomissão e grupo de trabalho elegerá um presidente, que
apresentará um relatório à Comissão Geral com suas conclusões.
Artigo 23. Em cada período extraordinário de sessões, a
Assembléia Geral poderá estabelecer a Comissão Geral, que poderá criar
subcomissões e grupos de trabalho conforme necessário.
Artigo 24. A Comissão Geral será constituída por
representantes de todos os Estados membros que participem da Assembléia. A
Comissão Geral elegerá um presidente, um vice-presidente e um relator. O
Presidente terá, no que couber, as mesmas atribuições que as conferidas ao
Presidente da Assembléia pelo artigo 15. Em caso de ausência do Presidente, o
Vice-Presidente assumirá esse cargo. Em caso de ausência ou impedimento deste
último, ocupará a Presidência o representante de uma delegação selecionada de
acordo com a ordem de precedência.
Trabalhos da Assembléia Geral
Artigo 25. A Presidência da Assembléia Geral
diligenciará pelo bom andamento dos trabalhos da Assembléia Geral e, com tal
objetivo, fará as recomendações que considerar pertinentes. O Presidente
coordenará, se for necessário, os projetos de declaração, recomendação e
resolução que forem adotados pela Comissão Geral, antes de serem submetidos ao
plenário, e desempenhará as demais funções que lhe são atribuídas por este
Regulamento, bem como as que lhe forem confiadas pela própria Assembléia Geral.
Credenciais
Artigo 26. O Secretário-Geral receberá as credenciais
que lhe forem apresentadas de acordo com o disposto no artigo 3 e submeterá um
relatório à Assembléia Geral a esse respeito.
Comissão de Estilo
Artigo 27. O Conselho Permanente da Organização
constituirá uma Comissão de Estilo integrada por delegações designadas na
primeira sessão ordinária que realizar depois do encerramento de cada período
ordinário ou extraordinário de sessões da Assembléia Geral, que representem
respectivamente cada um dos quatro idiomas oficiais da Organização.
A Comissão de Estilo receberá as resoluções, declarações
e recomendações aprovadas pela Assembléia, corrigirá os defeitos de forma e
velará pela concordância dos textos nos idiomas oficiais. Se observar defeitos
de forma que não possam ser por ela corrigidos, submeterá o assunto ao Conselho
Permanente, para que decida a respeito.
Relatórios
Artigo 28. O Relator da Comissão Geral apresentará ao
plenário da Assembléia Geral um relatório sobre os temas distribuídos a essa
Comissão, inclusive as conclusões a que ela houver chegado e o resultado das
votações efetuadas. Sua apresentação não poderá exceder cinco minutos, salvo
autorização expressa da Presidência. A Assembléia tomará conhecimento do
relatório e considerará os projetos que sejam nele recomendados.
VI. AGENDA
A. Períodos ordinários
Artigo 29. Para cada período ordinário de sessões da
Assembléia Geral a Comissão Preparatória formulará um projeto preliminar de
agenda que será enviado, com um relatório da referida Comissão, aos Governos
dos Estados membros, para que tenham oportunidade de fazer as observações que
considerarem pertinentes ou de propor a inclusão de outros temas, dentro do
prazo que ela fixar. Na preparação do projeto preliminar de agenda, a Comissão
levará em conta as disposições da Carta, bem como os temas propostos pelos
Governos dos Estados membros, os acordados pela Assembléia em períodos
anteriores e, quando for o caso, pela Reunião de Consulta dos Ministros das
Relações Exteriores, e os recomendados por outros órgãos da Organização e,
ademais, os assuntos que, na opinião do Secretário-Geral, possam afetar a paz e
a segurança do Continente e o desenvolvimento dos Estados membros.
Artigo 30. Na agenda de cada período ordinário de
sessões serão incluídos, além dos assuntos mencionados no artigo anterior, os
seguintes:
a) aprovação da agenda;
b) as observações e recomendações do Conselho
Permanente sobre os relatórios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral, da Comissão Jurídica Interamericana, da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, da Secretaria-Geral, dos Organismos e Conferências
Especializados e dos demais órgãos, organismos e entidades;
c) determinação da sede e data do período ordinário de
sessões seguinte;
d) eleição de autoridades de órgãos, organismos e
entidades da Organização;
e) aprovação do orçamento anual da Organização; e
f) fixação das cotas dos Estados membros.
Artigo 31. Levando em conta as observações e propostas a
que se refere o artigo 29, a Comissão Preparatória elaborará o projeto de
agenda, que será encaminhado aos governos pelo menos quarenta e cinco dias
antes da data do início de cada período ordinário de sessões da Assembléia
Geral. A Comissão Preparatória poderá recomendar que, de acordo com sua
importância, certos temas sejam considerados, de preferência, no início do
período ordinário de sessões da Assembléia. O projeto de agenda deverá ser
acompanhado de um relatório da Comissão, do qual constarão os antecedentes de
fato e de direito e, quando oportuno, outros elementos de juízo que facilitem a
consideração dos temas.
Artigo 32. Uma vez aprovado pela Comissão Preparatória o
projeto de agenda, somente poderão ser incorporados novos temas pelo voto de
dois terços dos membros da referida Comissão, pelo menos trinta dias antes do
início do período de sessões da Assembléia Geral.
Artigo 33. Uma vez iniciado o período ordinário de
sessões da Assembléia Geral, somente poderão ser acrescentados à agenda
assuntos urgentes e importantes. A admissão dos referidos assuntos requererá o
voto de dois terços dos Estados membros.
Artigo 34. A Assembléia Geral aprovará a agenda pelo
voto de dois terços dos Estados membros, após relatório da Comissão
Preparatória.
B. Períodos extraordinários
Artigo 35. A agenda de cada período extraordinário de
sessões da Assembléia Geral limitar-se-á ao assunto ou assuntos que houverem
motivado sua convocação.
Os procedimentos e prazos para a elaboração da agenda dos períodos
extraordinários de sessões serão fixados, em cada caso, pela Comissão
Preparatória.
VII. PROJETOS E DOCUMENTOS DE TRABALHO
A. Períodos ordinários
Projetos de tratado ou convenção
Artigo 36. O Governo do Estado membro ou o órgão da
Organização que desejar submeter à consideração da Assembléia Geral projetos de
tratados ou convenção, com relação a qualquer tema incluído no projeto de
agenda, deverá enviar os respectivos textos ao Secretário-Geral da Organização
pelo menos quarenta e cinco dias antes de iniciar-se o período de sessões da
Assembléia, a fim de que os governos possam considerá-los previamente. Se os
referidos projetos não forem submetidos com tal antecedência, só poderão ser
considerados pela Assembléia Geral se esta o decidir pelo voto de dois terços
dos Estados membros.
Projetos de declaração, resolução ou recomendação
Artigo 37. Na medida em que for possível, os projetos de
declaração, resolução ou recomendação relacionados com a agenda serão
apresentados ao Secretário-Geral da Organização antes de iniciar-se o período
de sessões. O prazo para a apresentação de projetos, uma vez iniciado o período
de sessões, será fixado pela Assembléia Geral em sua primeira sessão plenária.
Relatórios e estudos
Artigo 38. As observações e recomendações do Conselho
Permanente acerca dos relatórios dos organismos especializados e entidades da
Organização poderão ser reunidas num único documento e enviadas diretamente ao
plenário da Assembléia Geral acompanhadas dos respectivos relatórios como
documentos de referência. Qualquer delegação poderá solicitar a consideração
das observações e recomendações, em separado, caso em que estas serão remetidas
para aqueles fins à Comissão Geral.
Artigo 39. Os relatórios da Reunião de Consulta, os
requeridos pela própria Assembléia Geral e as observações e recomendações que o
Conselho Permanente apresentar sobre os relatórios do Conselho Interamericano
de Desenvolvimento Integral, da Comissão Jurídica Interamericana, da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, da Secretaria-Geral, dos Organismos e
Conferências Especializados e dos demais órgãos, organismos e entidades deverão
ser remetidos aos Governos dos Estados membros pelo menos trinta dias antes do
início do período ordinário de sessões da Assembléia Geral.
Artigo 40. Os projetos, estudos ou relatórios que, a
juízo de alguma delegação ou do Secretário-Geral, não tiverem clara relação com
a agenda, serão submetidos à Comissão Geral, a fim de que esta decida sobre o
assunto.
Artigo 41. Quando aprovar resoluções nas quais se adotem
projetos ou atividades que impliquem despesas para a Organização, a Assembléia
levará em conta as estimativas financeiras, que deverão ser preparadas com
antecedência pela Secretaria-Geral sobre as repercussões de tais projetos ou
atividades nos cálculos orçamentários da Organização, e o pronunciamento prévio
da Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários do Conselho Permanente
ou, se for o caso, da Comissão Geral da Assembléia Geral, sobre essas
repercussões financeiras.
B. Períodos extraordinários
Artigo 42. Os procedimentos e prazos estabelecidos neste
capítulo com relação aos projetos e documentos de trabalho poderão, se for
necessário, ser modificados pela Comissão Preparatória, quando se tratar de
períodos extraordinários de sessões da Assembléia.
VIII. PERÍODOS DE SESSÕES
A. Períodos ordinários
Época e data do início dos períodos
Artigo 43. A Assembléia Geral realizará um período
ordinário de sessões cada ano, preferentemente no segundo trimestre.
Em cada um de tais períodos de sessões a Assembléia
determinará, levando especialmente em conta os trabalhos referentes à
elaboração e ajustamento do orçamento-programa da Organização, a data do início
do período seguinte.
Artigo 44. A Assembléia Geral determinará em cada
período ordinário de sessões, levando em conta os oferecimentos feitos pelos
Estados membros, a sede do período ordinário seguinte, de acordo com o
princípio do rodízio.
Artigo 45. Se, por qualquer motivo, a Assembléia Geral
não se puder reunir no lugar escolhido, reunir-se-á na sede da
Secretaria-Geral, sem prejuízo de que, se algum Estado membro oferecer sede em
seu território pelo menos três meses antes da data determinada conforme o
artigo 43 deste Regulamento, o Conselho Permanente possa acordar que a
Assembléia Geral se reúna nessa sede.
Encaminhamento da convocatória
Artigo 46. O Secretário-Geral encaminhará aos Estados
membros a convocatória de cada período ordinário de sessões da Assembléia
Geral, pelo menos sessenta dias antes da data do início.
B. Períodos extraordinários
Artigo 47. A Assembléia Geral realizará períodos
extraordinários de sessões quando o Conselho Permanente a convocar de
conformidade com o artigo 58 3/ da Carta.
O Secretário-Geral encaminhará imediatamente aos
governos a respectiva convocatória.
IX. SESSÕES
Espécies de sessões
Artigo 48. A Assembléia Geral realizará uma sessão de
abertura, as sessões plenárias que forem necessárias e uma sessão de
encerramento. No entanto, no caso de períodos extraordinários de sessões,
poder-se-á prescindir da sessão de abertura.
Sessões públicas e privadas
Artigo 49. As sessões plenárias da Assembléia Geral, as
da Comissão Geral e as das subcomissões e grupos de trabalho serão públicas, a
menos que a instância respectiva decida o contrário.
Artigo 50. Nas sessões privadas somente só poderão estar
presentes, além das delegações dos Estados membros, o pessoal de Secretaria que
for necessário e, somente no caso previsto no artigo 8, os Observadores
Permanentes.
X. DISCUSSÃO E PROCEDIMENTO
Idiomas oficiais
Artigo 51. Serão idiomas oficiais da Assembléia Geral, o
espanhol, o francês, o inglês e o português.
Quorum
Artigo 52. O quorum das sessões plenárias será
constituído pela maioria dos Estados membros. Na Comissão Geral e nas suas
subcomissões e grupos de trabalho, o quorum será constituído por um terço das
delegações que deles façam parte. Entretanto, para proceder à votação será
necessário que estejam presentes à sessão respectiva pelo menos dois terços das
referidas delegações.
Propostas
Artigo 53. As propostas deverão ser apresentadas por
escrito à Secretaria e não poderão ser discutidas senão doze horas após sua
distribuição às delegações nos quatro idiomas oficiais. A Assembléia Geral
poderá, entretanto, pelo voto de dois terços dos Estados membros, autorizar a
discussão, em suas sessões plenárias, de proposta que não haja sido distribuída
oportunamente.
Emendas
Artigo 54. Durante a consideração de uma proposta
poderão ser apresentadas moções de emenda à mesma.
Uma moção será considerada uma emenda a uma proposta
quando somente suprima ou modifique parte de tal proposta ou a ela acrescente
algo. Não se considerará como emenda a moção que substitua totalmente a
proposta original ou que com esta não tenha relação precisa.
Retirada de propostas e emendas
Artigo 55. Uma proposta ou emenda poderá ser retirada
por seu proponente antes de haver sido submetida a votação. Qualquer delegação
poderá submeter de novo uma proposta ou emenda que haja sido retirada.
Reconsideração de decisão
Artigo 56. Para a reconsideração de uma decisão tomada
pelo plenário da Assembléia Geral, pela Comissão Geral ou por uma subcomissão
ou grupo de trabalho, será necessário que a moção respectiva seja aprovada pelo
voto de dois terços das delegações que constituam esses órgãos.
Questão de ordem
Artigo 57. Durante a discussão de um assunto, qualquer
delegação poderá levantar uma questão de ordem, a qual será decidida
imediatamente pelo Presidente. Qualquer delegação poderá apelar da decisão do
Presidente, caso em que a apelação será submetida a votação.
A delegação que levantar uma questão de ordem não poderá
tratar do fundo do assunto que estiver sendo discutido.
Suspensão de discussão
Artigo 58. O Presidente ou qualquer delegação poderá
propor a suspensão da discussão. Poderão fazer uso da palavra apenas duas
delegações a favor da proposta de suspensão e duas contra a mesma, e a referida
proposta será votada imediatamente.
Encerramento da discussão
Artigo 59. O Presidente ou qualquer delegação poderá
propor, quando considerar que um assunto haja sido suficientemente discutido,
que se encerre a discussão. Tal moção poderá ser impugnada, de maneira breve,
por duas delegações, após o que será declarada aprovada, se contar com dois
terços dos votos das delegações presentes à sessão.
Suspensão ou levantamento da sessão
Artigo 60. Durante a discussão de qualquer assunto, o
Presidente ou qualquer representante poderá propor que se suspenda ou se
levante a sessão. A proposta será submetida a votação imediatamente, sem
discussão.
Artigo 61. As decisões sobre os assuntos de que tratam
os artigos 57, 58 e 59 serão tomadas pelo voto da maioria das delegações
presentes.
Ordem das moções de procedimento
Artigo 62. Ressalvado o disposto no artigo 57, as
seguintes moções terão precedência, na ordem a seguir indicada, sobre as demais
propostas ou moções apresentadas:
a) suspensão da sessão;
b) levantamento da sessão;
c) suspensão da discussão sobre o tema em consideração;
d) encerramento da discussão sobre o tema em
consideração.
Disposições comuns a todos os órgãos deliberantes da Assembléia Geral
Artigo 63. As disposições sobre discussão e
procedimentos constantes deste capítulo serão aplicáveis tanto nas sessões
plenárias como nas sessões das comissões, subcomissões e grupos de trabalho.
XI. VOTAÇÕES
Direito de voto
Artigo 64. Cada delegação terá direito a um voto.
Maioria requerida
Artigo 65. Nas sessões plenárias e nas da Comissão Geral
as decisões serão adotadas pelo voto da maioria dos Estados membros, salvo nos
casos em que a Carta da Organização ou este Regulamento disponha de outro modo.
Artigo 66. Nas subcomissões e grupos de trabalho da
Comissão Geral, as decisões serão adotadas pela maioria das delegações
presentes, salvo nos casos em que este Regulamento disponha de outro modo.
Processo de votação
Artigo 67. As votações serão realizadas levantando-se a
mão; entretanto, qualquer representante poderá pedir votação nominal, a qual se
fará começando pela delegação do país cujo nome for indicado, por sorteio, pelo
Presidente, e terá prosseguimento de acordo com a ordem de precedência das
delegações.
Haverá votações secretas somente nos casos e na forma
previstos neste Regulamento.
Nenhum representante poderá interromper uma votação,
salvo para questão de ordem no que diz respeito à própria forma por que estiver
sendo realizada a votação. Esta norma será aplicada nas votações previstas
neste e nos seguintes artigos deste capítulo.
Votação de propostas
Artigo 68. Encerrada a discussão, proceder-se-á
imediatamente à votação das propostas apresentadas, com as emendas respectivas,
se as houver.
As propostas serão submetidas a votação na ordem em que
forem apresentadas.
Votação de emendas
Artigo 69. As emendas serão submetidas a discussão e a
votação antes de ser votada a proposta que visem a modificar.
Artigo 70. Quando forem apresentadas várias emendas a
uma proposta, será votada em primeiro lugar a que mais se afaste do texto
original. Na mesma ordem serão votadas as outras emendas. Em caso de dúvida a
esse respeito, serão consideradas de acordo com a ordem de sua apresentação.
Artigo 71. Quando a aprovação de uma emenda implicar
necessariamente a exclusão de outra, esta última não será submetida a votação.
Se forem aprovadas uma ou mais das emendas, será posta em votação a proposta na
forma em que haja sido modificada.
Votação por partes
Artigo 72. As propostas ou emendas serão votadas por
partes quando o solicitar alguma delegação. Se alguma delegação se opuser a tal
solicitação, a impugnação será submetida a votação, requerendo-se para
aprová-la, conforme seja o caso, a maioria indicada nos artigos 65 e 66. Se for
aceita a votação por partes, a proposição ou emenda assim aprovada será
submetida em conjunto a votação final. Quando forem rejeitadas todas as partes
dispositivas de uma proposta ou emenda, será considerado que a mesma foi
rejeitada em sua totalidade.
Eleições
Artigo 73. As eleições serão realizadas mediante votação
secreta, salvo quando se fizerem por aclamação.
Artigo 74. Quando se tratar de eleger um único Estado
membro ou uma única pessoa e nenhum candidato obtiver, na primeira votação, a
maioria dos Estados membros, proceder-se-á a uma segunda ou terceira votações,
limitadas aos dois candidatos que hajam obtido maior número de votos. Se depois
de efetuar-se a terceira votação nenhum dos candidatos obtiver a maioria
requerida, suspender-se-á a eleição pelo tempo que determinar a Assembléia ou,
se for o caso, a Comissão. Quando se reencetar a eleição, proceder-se-á a duas
outras votações. Se nenhum dos dois candidatos for eleito, será reiniciado, no
prazo que fixar a Assembléia, o processo de eleição estabelecido neste artigo,
com os candidatos que forem apresentados.
Artigo 75. Quando tiverem de ser preenchidos ao mesmo
tempo e nas mesmas condições dois ou mais cargos eletivos, serão declarados
eleitos os candidatos que obtiverem o voto da maioria dos Estados membros. Se o
número de candidatos que obtiver tal maioria for menor do que o número de
pessoas ou membros que hajam de ser eleitos, proceder-se-á a novas votações
para preencher os cargos restantes, limitando-se estas aos candidatos que hajam
obtido maior número de votos na votação anterior, de modo que o número de
candidatos não ultrapasse o dobro do número dos cargos que restarem por
preencher.
Explicação de voto
Artigo 76. Terminada a votação, qualquer representante
poderá pedir a palavra a fim de explicar, de maneira breve, o seu voto, exceto
no caso de votação secreta.
XII. ATAS E OUTROS DOCUMENTOS DA ASSEMBLÉIA GERAL
Atas textuais e resumidas
Artigo 77. Serão lavradas atas textuais das sessões
plenárias. As atas das comissões serão resumidas, a menos que a Comissão
Preparatória resolva de outro modo.
Artigo 78. A Secretaria distribuirá atas provisórias às
delegações e, quando for cabível, aos Observadores Permanentes, com a maior
brevidade. Do mesmo modo proceder-se-á com referência aos outros observadores
quando se tratar de sessões públicas nas quais houverem intervindo.
As delegações, os Observadores Permanentes e os outros
observadores poderão apresentar à Secretaria as correções de forma que
considerarem necessárias.
As atas assim corrigidas serão publicadas como parte da
documentação oficial do período de sessões.
Resumo
Artigo 79. A Secretaria publicará um resumo sucinto do
dia anterior, que conterá, além disso, o seguinte:
a) lista dos documentos distribuídos nas vinte e quatro
horas anteriores;
b) ordem do dia das sessões seguintes; e
c) anúncios breves de interesse para as delegações.
Resoluções, declarações e recomendações
Artigo 80. As resoluções, declarações e recomendações
aprovadas pela Assembléia Geral serão redigidas nos idiomas oficiais da
Organização e serão distribuídas às delegações, aos Observadores Permanentes,
aos outros observadores e aos convidados especiais imediatamente após serem
aprovadas. A Assembléia Geral poderá encarregar o Conselho Permanente de
coordenar os textos das resoluções, após cada período de sessões. A
Secretaria-Geral distribuirá aos governos as versões oficiais das referidas
resoluções.
Reservas e declarações
Artigo 81. As delegações que desejarem formular reservas
ou declarações a respeito dos tratados e convenções, bem como declarações
acerca das resoluções da Assembléia Geral, deverão enviar os respectivos textos
à Secretaria, para que esta dê conhecimento dos mesmos às delegações, o mais
tardar na sessão plenária em que for submetido a votação o respectivo
instrumento. Tais reservas e declarações deverão figurar em seguida aos
tratados e convenções e, no caso das resoluções, nas atas pertinentes.
Versão oficial das atas e documentos
Artigo 82. A Secretaria-Geral publicará, com a maior
brevidade que for possível, a versão oficial das atas e documentos de cada
período de sessões.
A Secretaria-Geral adotará um sistema adequado de
numeração das resoluções da Assembléia Geral.
Artigo 83. A Secretaria-Geral enviará aos Governos dos
Estados membros cópias autenticadas dos tratados, convenções e resoluções
aprovadas na Assembléia. Além disso, registrará os referidos tratados e
convenções na Organização das Nações Unidas.
XIII. ADMISSÃO DE NOVOS MEMBROS
Artigo 84. A Assembléia Geral considerará as
recomendações do Conselho Permanente relativas às solicitações de admissão
apresentadas pelos Estados americanos independentes, de conformidade com o
disposto no artigo 7 da Carta.
Pelo voto de dois terços dos Estados membros e após
relatório da comissão competente, a Assembléia Geral determinará se é
procedente autorizar o Secretário-Geral a permitir que o Estado solicitante
assine a Carta e a aceitar o depósito do respectivo instrumento de ratificação.
XIV. MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO
Artigo 85. Este Regulamento poderá ser modificado pela
Assembléia Geral, por iniciativa própria ou por proposta da Comissão
Preparatória ou do Conselho Permanente. As modificações propostas deverão ser
adotadas pelo voto da maioria dos Estados membros, salvo quando se tratar de
artigos nos quais se haja estabelecido maioria de dois terços, caso em que a
modificação também requererá a mesma maioria.
_______________
1. Incorporam-se as propostas de modificação
acordadas pelo Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do
CIDI sobre Fortalecimento e Modernização da OEA.
2. Numeração decorrente da entrada em vigor do
Protocolo de Washington.
3. Numeração decorrente da entrada em vigor do
Protocolo de Washington.
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