12/4/2024
 

 


OEA/Ser.G
CP/RES. 759 (1217/99)
15 dezembro 1999
Original: espanhol

CP/RES. 759 (1217/99)

DIRETRIZES PARA A PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL NAS ATIVIDADES DA OEA

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

VISTO o relatório da Presidência da Comissão sobre a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA e tendo examinado o documento preparado pela referida Comissão, "Diretrizes para a Participação das Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA" (CP/CSC-4/99 rev. 7); e

LEVANDO EM CONTA:

A resolução AG/RES. 1661 (XXIX-O/99), "A Organização dos Estados Americanos e a Sociedade Civil", que confere ao Conselho Permanente o mandato de elaborar as diretrizes para a participação da sociedade civil nas atividades da OEA e adotá-las antes de 31 de dezembro de 1999;

As normas sobre as relações de cooperação entre a Organização dos Estados Americanos e as Nações Unidas, os organismos especializados a esta vinculados e outros organismos nacionais e internacionais, constantes da resolução AG/RES. 57 (I-O/71) e a resolução CP/RES. 704 (1129/97) sobre a condição jurídica, na OEA, das organizações não-governamentais;

O reconhecimento pela Assembléia Geral da contribuição significativa das organizações da sociedade civil para as atividades da OEA e de seus órgãos, organismos e entidades; e

O trabalho realizado desde 1995 pelo Conselho Permanente e seus órgãos subsidiários, a fim de aumentar o grau em que organizações não-governamentais e organizações da sociedade civil pertinentes possam participar mais estreitamente nas atividades da Organização e contribuir mais para elas, bem como sua análise de mecanismos que permitam realizar as tarefas confiadas à OEA no Plano de Ação da Cúpula de Santiago com respeito à sociedade civil,

RESOLVE:

1. Adotar as Diretrizes para a Participação das Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA, anexas a esta resolução, que complementam as disposições existentes na Organização, contribuem para sua modernização e garantem o fortalecimento das relações entre ela e a sociedade civil.

2. Instruir o Secretário-Geral no sentido de que tome as medidas necessárias para permitir a implementação destas Diretrizes e informe o Conselho Permanente a esse respeito antes do Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

3. Instar os Estados membros a divulgar informação sobre estas Diretrizes entre as organizações da sociedade civil de seus respectivos países.

4. Felicitar a Comissão sobre a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA pela forma eficaz com que foi cumprido o mandato da Assembléia Geral na elaboração das referidas Diretrizes.

5. Informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1661 (XXIX-O/99).

ANEXO

DIRETRIZES PARA A PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
NAS ATIVIDADES DA OEA

INTRODUÇÃO

A Organização dos Estados Americanos (OEA) tem tido especial interesse nas contribuições que as organizações da sociedade civil possam fazer às atividades de seus órgãos, organismos e entidades. É por este motivo que a Carta incorpora, em 1948, como função do Conselho Permanente, a possibilidade de celebrar acordos ou entendimentos especiais "com outros organismos americanos, que tenham reconhecida autoridade internacional". Ao longo destes 50 anos, os diversos órgãos, organismos e entidades da OEA têm desenvolvido, no contexto de seus objetivos institucionais, variadas formas de vinculação com organizações nacionais e internacionais. A riqueza desse processo, que às vezes tem dado lugar a inovações originais de especial importância no âmbito dos organismos intergovernamentais, indicou também a necessidade de canalizar as contribuições dessas instituições e organizações, elaborando as normas julgadas pertinentes.

Dessa maneira, somaram-se aos artigos pertinentes da Carta da OEA resoluções da Assembléia Geral que, ainda em 1971, adotou normas sobre as relações de cooperação entre a OEA e "organismos nacionais e internacionais". O tema recebeu um impulso definitivo quando a Primeira Cúpula das Américas de 1994 ressaltou, em sua declaração, a importância das organizações da sociedade civil no que se refere à consolidação e permanência das instituições democráticas. A Cúpula sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada na Bolívia, em dezembro de 1996, recebeu a contribuição de diversas instituições da sociedade civil, cuja experiência enriqueceu o Plano de Ação de Santa Cruz de la Sierra. A Segunda Cúpula das Américas, realizada em 1998, indicou, em seu Plano de Ação, que a OEA poderia servir como foro para o intercâmbio de experiências e de informação sobre as organizações da sociedade civil e encarregou a OEA de promover programas adequados para fomentar uma maior participação da sociedade civil nos assuntos públicos.

Iniciou-se, assim, uma segunda etapa na elaboração de normas e identificação de mecanismos que permitam canalizar as contribuições das organizações da sociedade civil, atividade centralizada no Conselho Permanente da OEA. A Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos considerou o tema minuciosamente e, em 1998, elaborou um relatório sobre a condição jurídica das organizações não-governamentais na OEA. Por sua vez, o Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA avançou na elaboração das diretrizes para a participação da sociedade civil nas atividades da OEA.

A Assembléia Geral, por sua vez, encarregou o Conselho Permanente, em 1998, de examinar as formas de aumentar o grau de participação das organizações da sociedade civil nas atividades da OEA e as maneiras de pôr em prática as disposições relativas à sociedade civil de que foi incumbida a OEA no Plano de Ação de Santiago. Em 1999, a Assembléia Geral decidiu estabelecer uma Comissão do Conselho Permanente sobre a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA, que teria, entre suas tarefas, a de elaborar as normas para essa participação. Como se pode observar, na OEA existe uma experiência de longa data em matéria de participação das organizações da sociedade civil em suas atividades. Num primeiro momento, essas formas de participação têm sido desenvolvidas por diferentes órgãos em função de alcançar seus objetivos específicos. Cabe assinalar a esse respeito, como exemplos especialmente demonstrativos, as relações estabelecidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, pelo Departamento de Desenvolvimento Sustentável - antes, de Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente - e pela Comissão Interamericana de Telecomunicações. Estas modalidades de relações refletem-se tanto nos estatutos quanto nos regulamentos desses órgãos. Cabe mencionar também que, tradicionalmente, essas organizações da sociedade civil têm estado presentes por ocasião da Assembléia Geral da OEA.

Esta tradição de cooperação da OEA com as organizações da sociedade civil tem seu fundamento nas contribuições significativas que estas podem fazer para o trabalho da OEA, já que podem introduzir conhecimentos e informação adicionais no processo decisório, suscitar novas questões e preocupações que subseqüentemente serão abordadas pela OEA e prestar assessoramento por meio de peritos nas áreas nas quais são protagonistas e também podem contribuir para o processo de criação de consenso em muitas esferas.

Levando em conta a evolução recente da função dos agentes estatais na vida pública e seu papel cada vez mais importante no âmbito nacional, regional e internacional - tendências reconhecidas pela OEA e pela Cúpula das Américas -, cabe identificar novos mecanismos e meios para melhorar as atuais normas e práticas, a fim de adaptá-las a esses novos fenômenos.

Neste contexto, a partir de 1994, iniciou-se uma etapa cujo objetivo é facilitar a participação das organizações da sociedade civil nas atividades gerais da OEA. Esta participação, para ser frutífera, deve desenvolver-se numa estrutura normativa clara e, ao mesmo tempo, flexível. Esta segunda característica é alcançada por meio do mecanismo da revisão periódica da participação nas atividades da OEA. Estas diretrizes são, portanto, um passo a mais na elaboração de normas que aperfeiçoem a participação das organizações da sociedade civil nas atividades da OEA.

DIRETRIZES PARA A PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
NAS ATIVIDADES DA OEA

1. Finalidade. A finalidade destas diretrizes é regulamentar a participação das organizações da sociedade civil nas atividades dos órgãos, organismos ou entidades da Organização dos Estados Americanos (OEA), em conformidade com o caráter intergovernamental da OEA e com o disposto na Carta da Organização, particularmente nos artigos 91, d, 95, d, 103 e 112, h, nos estatutos e regulamentos dos órgãos pertinentes e nas normas que regem as atividades da OEA na realização de seus propósitos essenciais.

2. Definição. Entender-se-á por organização da sociedade civil toda instituição, organização ou entidade nacional ou internacional integrada por pessoas físicas ou jurídicas de caráter não-governamental.

3. Alcance da participação das organizações da sociedade civil.

a) As organizações da sociedade civil poderão assistir às atividades da OEA, fazer apresentações, proporcionar informações e, mediante solicitação dos órgãos, organismos e entidades da OEA, prestar assessoramento especializado, de acordo com o disposto nestas diretrizes. Poderão, ainda, participar das atividades operacionais em conexão com a elaboração, o financiamento e a execução de programas de cooperação, de acordo com as normas vigentes e com os acordos específicos celebrados com este propósito.

b) As disposições destas diretrizes complementam, mas não modificam, o Regulamento da Assembléia Geral e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) nem as normas que regem as conferências e organismos especializadas, as entidades especializadas e as Comissões Interamericanas do CIDI.

4. Princípios que regem a participação das organizações da sociedade civil nas atividades da OEA. As organizações da sociedade civil poderão participar nas atividades da OEA de acordo com os seguintes princípios:

a) Os assuntos de que se ocupem as organizações da sociedade civil deverão ser da competência da OEA, assim como suas finalidades e propósitos deverão ser congruentes com o espírito, os propósitos e os princípios estabelecidos na Carta da OEA.

b) A participação das organizações da sociedade civil nas atividades da OEA terá o objetivo de permitir aos seus órgãos, organismos ou entidades, de conformidade com as normas que regem seu funcionamento, beneficiar-se do assessoramento ou informação especializada por elas proporcionada, em função de suas competências ou interesses especiais em determinadas matérias, bem como da cooperação que essas organizações possam prestar.

c) A participação das organizações da sociedade civil nas atividades da OEA deverá ser de tal natureza que contribua para o desenvolvimento das atividades dos órgãos, organismos ou entidades, sem desviá-los da função normativa ou de elaboração ou implementação de políticas que estabelecem os instrumentos normativos pelos quais se regem.

d) A participação das organizações da sociedade civil nas atividades da OEA, embora bem-vinda, não será interpretada como atribuição de funções de negociação - faculdade exclusiva dos Estados - e preservará o caráter intergovernamental dos órgãos, organismos e entidades da OEA.

e) As modalidades de participação das organizações da sociedade civil nas atividades da OEA são diferentes dos direitos concedidos aos Estados membros, aos Observadores Permanentes e às entidades e órgãos do Sistema Interamericano.

5. Responsabilidades dos órgãos, organismos e entidades da OEA no tocante à participação das organizações da sociedade civil em suas atividades:

a) O Conselho Permanente, por intermédio de sua Comissão sobre a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA (a Comissão), monitorará as relações estabelecidas entre as organizações da sociedade civil e a OEA no âmbito das funções que a Carta da OEA lhe atribui.

b) Os demais órgãos, organismos e entidades da OEA regulamentarão suas relações com as organizações da sociedade civil, de conformidade com as normas que regem suas atividades, no sentido de melhor realizar suas finalidades e mandatos específicos, tendo presentes estas diretrizes.

c) A Secretaria-Geral executará as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Permanente por intermédio da Comissão, implementará os mecanismos e procedimentos definidos mais adiante e formulará a essa Comissão as recomendações que considerar pertinentes, com vistas a melhorar o sistema estabelecido.

6. Pedido de participação. Para que uma organização da sociedade civil possa participar das atividades da OEA, deverá formular, por escrito, pedido neste sentido ao Secretário-Geral. Este o encaminhará à Comissão, que o analisará, formulará as recomendações que considerar pertinentes e o remeterá ao Conselho Permanente para que este adote a decisão cabível. O pedido de inscrição conterá os seguintes elementos:

a) O nome ou razão social, endereço e data de constituição da organização e os nomes de seus diretores e de seu(s) representante(s) legal(legais).

b) As áreas de atuação principal e sua relação com as atividades dos órgãos, organismos ou entidades da OEA nas quais deseja participar.

c) As razões pelas quais considera que as contribuições que se propõe efetuar para as atividades da OEA poderão ser do interesse desta.

d) A identificação das áreas de atuação da OEA nas quais se compromete a apoiar os trabalhos levados a efeito ou a formular recomendações acerca da melhor forma de realizar os objetivos da OEA.

e) O pedido de inscrição deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

- O instrumento constitutivo - Os estatutos - O relatório anual mais recente - Uma declaração da missão institucional - Os demonstrativos financeiros correspondentes ao ano anterior à apresentação do pedido de inscrição, dos quais constem as fontes de financiamento da organização (públicas e privadas).

7. Registro de organizações da sociedade civil. A Secretaria-Geral instituirá um registro de todas as organizações da sociedade civil que forem aceitas pelo Conselho Permanente para participar das atividades da OEA. A Secretaria-Geral manterá atualizado este registro, que será publicado na home page da OEA no site correspondente às organizações da sociedade civil.

8. Condições para habilitação. Ao analisar o pedido de participação apresentado por uma organização da sociedade civil, a Comissão levará em consideração os seguintes critérios para formular a recomendação correspondente:

a) A organização da sociedade civil deverá gozar de reconhecido prestígio e representatividade na sua esfera particular de competência.

b) A organização da sociedade civil deverá contar com uma estrutura institucional que inclua mecanismos apropriados para que suas autoridades prestem contas aos membros que as constituem e sejam por estes controladas. Deverá contar, também, com um representante legal e encarregado administrativo, assim como com uma sede estabelecida.

c) A organização da sociedade civil deverá obter seus recursos principalmente das organizações ou de membros individuais que a constituem e ter submetido uma relação das fontes financeiras e das contribuições recebidas, incluindo, de maneira particular, as oriundas de fontes governamentais. As organizações cuja base de sustento não provier de seus membros fornecerão também uma relação de suas fontes de financiamento e quaisquer doações recebidas, especialmente as provenientes de fontes governamentais.

d) A Comissão sobre a Participação da Sociedade Civil deverá levar especialmente em conta que a estrutura institucional e a estrutura de financiamento assegurem a independência funcional da organização da sociedade civil requerente.

e) A Comissão não tramitará os pedidos de participação de organizações da sociedade civil cuja sede ou atividade principal se situe em qualquer território, a respeito do qual exista alguma disputa de soberania entre um Estado membro da OEA e um Estado fora do Hemisfério.

9. Origem geográfica das organizações da sociedade civil. A Comissão deverá procurar que se consiga a inscrição de organizações da sociedade civil dos Estados membros, a fim de facilitar uma participação eqüitativa, equilibrada, eficaz e representativa das diversas regiões do Hemisfério.

10. Comentários e pedidos de relatórios por parte dos Estados membros. Quando a Comissão os pedidos de participação, os Estados membros poderão tecer comentários e submeter pedido de informações sobre a organização respectiva, à qual serão transmitidos, para obter sua resposta.

11. Responsabilidades das organizações da sociedade civil inscritas no registro. Uma vez inscrita no registro, a organização da sociedade civil compromete-se ao seguinte:

a) atender às consultas que lhe forem formuladas pelos órgãos, organismos e entidades da OEA e proporcionar-lhes o assessoramento solicitado;

b) divulgar entre seus membros informação sobre as atividades da OEA;

c) apresentar à Secretaria-Geral, até 31 de dezembro de cada ano, um relatório, que inclua um resumo executivo, da sua participação nas atividades da OEA nesse ano, bem como de sua situação financeira e fontes de financiamento e das atividades que se propõe realizar no ano seguinte. Este relatório será transmitido pela Secretaria-Geral à Comissão; e

d) manter atualizada a informação acerca dos membros que a dirigem.

12. Participação em conferências da OEA. A participação das organizações da sociedade civil nas conferências da OEA será regida pelas seguintes normas:

a) As organizações da sociedade civil inscritas no registro poderão participar, mediante notificação à Secretaria-Geral, na qual se indicará o nome do representante ou representantes que assistirão à conferência.

b) A organização da sociedade civil que, não estando inscrita no registro, queira participar de uma conferência da OEA deverá formular pedido neste sentido à Secretaria-Geral, que o encaminhará à Comissão. O pedido deverá conter os elementos indicados no item 6.

c) Examinado em caráter preliminar pela Comissão e com a recomendação que esta julgar pertinente, o pedido será encaminhado à comissão ou grupo de trabalho encarregado da preparação da conferência de que se trate, a qual adotará a decisão definitiva e disporá, se cabível, a acreditação da organização da sociedade civil.

 d) Se, no curso da consideração do pedido, um Estado membro formular comentários e solicitar informações, a organização interessada deverá deles ter ciência em tempo hábil, a fim de poder referir-se aos assuntos tratados.

e) Em todos os demais aspectos, a participação das organizações da sociedade civil nas conferências da OEA será regida pelas normas que regulamentam essas atividades.

13. Assistência e participação das organizações da sociedade civil nas reuniões do Conselho Permanente, do CIDI e de seus órgãos subsidiários

a) As organizações da sociedade civil inscritas no registro poderão designar representantes para assistir, como observadores, às sessões públicas do Conselho Permanente, do CIDI e de seus órgãos subsidiários. A assistência dos representantes das organizações da sociedade civil às sessões privadas, como observadores, será decidida pela Presidência da reunião de que se trate, em consulta com as delegações dos Estados membros participantes.

b) A Secretaria proporcionará de forma oportuna às organizações da sociedade civil inscritas no registro informação sobre o calendário de sessões públicas e, quando disponível, sobre a ordem do dia das respectivas sessões.

c) As organizações da sociedade civil inscritas no registro poderão submeter documentos por escrito, que não contenham mais de 2.000 palavras, de preferência em dois dos idiomas oficiais da OEA, sobre questões que sejam relacionadas com sua esfera de particular competência e que constem da agenda ou ordem do dia da reunião. Esses documentos serão distribuídos pela Secretaria-Geral aos Estados membros, com suficiente antecedência e, na medida do possível, em dois dos idiomas oficiais da OEA. Os documentos de mais de 2.000 palavras deverão ser acompanhados de um resumo executivo em dois dos idiomas oficiais da OEA, que será distribuído pela Secretaria com suficiente antecedência. O texto integral poderá ser distribuído, por conta da respectiva organização da sociedade civil, no idioma ou nos idiomas em que tiverem sido submetidos.

d) No caso de reuniões das comissões do Conselho Permanente ou do CIDI, as organizações da sociedade civil inscritas no registro poderão distribuir previamente documentos por escrito, de acordo com o item 13, c, com autorização da Comissão pertinente, e fazer uma apresentação ao início das deliberações. As organizações da sociedade civil não poderão participar das deliberações, negociações e decisões que os Estados membros vierem a adotar.

e) No caso de reuniões de grupos de peritos e grupos de trabalho do Conselho Permanente ou do CIDI, as organizações da sociedade civil inscritas no registro que sejam especialmente competentes no tema a ser discutido receberão previamente a documentação relevante e, após aprovação da reunião, poderão, ao se iniciarem as deliberações, fazer uma exposição, cujo texto poderá ser distribuído com antecedência aos Estados membros. Condicionada a igual aprovação, também poderá fazer uma apresentação ao término da consideração do tema. As organizações da sociedade civil não poderão participar das deliberações, negociações e decisões que os Estados membros venham a adotar.

14. Exame da participação das organizações da sociedade civil nas atividades da OEA. A Comissão poderá examinar periodicamente a forma pela qual se desenvolve a participação das organizações da sociedade civil nas atividades da OEA, a fim de recomendar ao Conselho Permanente as medidas que considerar pertinentes no sentido de aperfeiçoar tal participação. Para tanto, a Comissão levará em consideração os relatórios anuais que as organizações da sociedade civil deverão apresentar, de que trata o item 11, c.

15. Suspensão ou cancelamento da inscrição. A Comissão poderá recomendar ao Conselho Permanente a suspensão ou o cancelamento da inscrição no registro da organização a respeito da qual haja concluído que esta:

a) praticou ações contrárias aos propósitos e princípios essenciais da OEA;

b) não efetuou uma contribuição positiva ou efetiva para o trabalho da OEA, tal como refletido nos relatórios apresentados em conformidade com o disposto no item 11, c;

c) deixou de apresentar relatórios dois anos consecutivos; ou

d) apresentou informação manifestamente falsa ou inexata.

16. Prazo da suspensão da inscrição no registro. O Conselho Permanente poderá suspender a inscrição no registro, por recomendação da Comissão, como resultado do exame a que se referem os itens 14 e 15. Tal suspensão vigerá pelo prazo que o Conselho Permanente fixar, mas em caso nenhum será superior a um ano. Toda organização da sociedade civil cuja inscrição tenha sido suspensa poderá voltar a solicitá-la ao Conselho Permanente, de acordo com o procedimento estabelecido no item 7, após expirado o período da suspensão.

17. Cancelamento da inscrição no registro. O Conselho Permanente poderá cancelar a inscrição no registro de uma organização da sociedade civil como resultado do exame periódico a que se referem os itens 14 e 15. As organizações da sociedade civil cuja inscrição tenha sido cancelada poderão solicitar ao Conselho Permanente sua reinscrição no registro, decorridos três anos da data da entrada em vigor do respectivo cancelamento.

18. Notificação do procedimento à organização da sociedade civil. Antes que a Comissão recomende a suspensão ou o cancelamento da inscrição no registro de uma organização da sociedade civil, o Secretário-Geral a informará por escrito a respeito. A Comissão proporcionará à organização de que se trate uma oportunidade razoável para que apresente seus comentários, observações ou a informação que considerar pertinente.

 


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