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OEA/Ser.G
CP/RES. 759 (1217/99)
15 dezembro 1999
Original: espanhol |
CP/RES. 759 (1217/99)
DIRETRIZES PARA A PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL NAS ATIVIDADES DA OEA
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
AMERICANOS,
VISTO o relatório da Presidência da Comissão sobre a
Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA e tendo examinado o
documento preparado pela referida Comissão, "Diretrizes para a
Participação das Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA"
(CP/CSC-4/99 rev. 7); e
LEVANDO EM CONTA:
A resolução AG/RES. 1661 (XXIX-O/99), "A
Organização dos Estados Americanos e a Sociedade Civil", que confere ao
Conselho Permanente o mandato de elaborar as diretrizes para a participação da
sociedade civil nas atividades da OEA e adotá-las antes de 31 de dezembro de
1999;
As normas sobre as relações de cooperação entre a
Organização dos Estados Americanos e as Nações Unidas, os organismos
especializados a esta vinculados e outros organismos nacionais e
internacionais, constantes da resolução AG/RES. 57 (I-O/71) e a resolução
CP/RES. 704 (1129/97) sobre a condição jurídica, na OEA, das organizações
não-governamentais;
O reconhecimento pela Assembléia Geral da contribuição
significativa das organizações da sociedade civil para as atividades da OEA e
de seus órgãos, organismos e entidades; e
O trabalho realizado desde 1995 pelo Conselho Permanente
e seus órgãos subsidiários, a fim de aumentar o grau em que organizações
não-governamentais e organizações da sociedade civil pertinentes possam
participar mais estreitamente nas atividades da Organização e contribuir mais
para elas, bem como sua análise de mecanismos que permitam realizar as tarefas
confiadas à OEA no Plano de Ação da Cúpula de Santiago com respeito à sociedade
civil,
RESOLVE:
1. Adotar as Diretrizes para a Participação das
Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA, anexas a esta resolução,
que complementam as disposições existentes na Organização, contribuem para sua
modernização e garantem o fortalecimento das relações entre ela e a sociedade
civil.
2. Instruir o Secretário-Geral no sentido de que tome as medidas
necessárias para permitir a implementação destas Diretrizes e informe o
Conselho Permanente a esse respeito antes do Trigésimo Período Ordinário de
Sessões da Assembléia Geral.
3. Instar os Estados membros a divulgar informação sobre
estas Diretrizes entre as organizações da sociedade civil de seus respectivos
países.
4. Felicitar a Comissão sobre a Participação da
Sociedade Civil nas Atividades da OEA pela forma eficaz com que foi cumprido o
mandato da Assembléia Geral na elaboração das referidas Diretrizes.
5. Informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período
Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1661
(XXIX-O/99).
ANEXO
DIRETRIZES PARA A PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
CIVIL
NAS ATIVIDADES DA OEA
INTRODUÇÃO
A Organização dos Estados Americanos (OEA) tem tido
especial interesse nas contribuições que as organizações da sociedade civil
possam fazer às atividades de seus órgãos, organismos e entidades. É por este
motivo que a Carta incorpora, em 1948, como função do Conselho Permanente, a
possibilidade de celebrar acordos ou entendimentos especiais "com outros
organismos americanos, que tenham reconhecida autoridade internacional".
Ao longo destes 50 anos, os diversos órgãos, organismos e entidades da OEA têm
desenvolvido, no contexto de seus objetivos institucionais, variadas formas de
vinculação com organizações nacionais e internacionais. A riqueza desse
processo, que às vezes tem dado lugar a inovações originais de especial
importância no âmbito dos organismos intergovernamentais, indicou também a
necessidade de canalizar as contribuições dessas instituições e organizações,
elaborando as normas julgadas pertinentes.
Dessa maneira, somaram-se aos artigos pertinentes da
Carta da OEA resoluções da Assembléia Geral que, ainda em 1971, adotou normas
sobre as relações de cooperação entre a OEA e "organismos nacionais e
internacionais". O tema recebeu um impulso definitivo quando a Primeira
Cúpula das Américas de 1994 ressaltou, em sua declaração, a importância das
organizações da sociedade civil no que se refere à consolidação e permanência
das instituições democráticas. A Cúpula sobre Desenvolvimento Sustentável,
realizada na Bolívia, em dezembro de 1996, recebeu a contribuição de diversas
instituições da sociedade civil, cuja experiência enriqueceu o Plano de Ação de
Santa Cruz de la Sierra. A Segunda Cúpula das Américas, realizada em 1998,
indicou, em seu Plano de Ação, que a OEA poderia servir como foro para o
intercâmbio de experiências e de informação sobre as organizações da sociedade
civil e encarregou a OEA de promover programas adequados para fomentar uma
maior participação da sociedade civil nos assuntos públicos.
Iniciou-se, assim, uma segunda etapa na elaboração de
normas e identificação de mecanismos que permitam canalizar as contribuições
das organizações da sociedade civil, atividade centralizada no Conselho
Permanente da OEA. A Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos considerou o
tema minuciosamente e, em 1998, elaborou um relatório sobre a condição jurídica
das organizações não-governamentais na OEA. Por sua vez, o Grupo Especial de
Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA avançou
na elaboração das diretrizes para a participação da sociedade civil nas
atividades da OEA.
A Assembléia Geral, por sua vez, encarregou o Conselho
Permanente, em 1998, de examinar as formas de aumentar o grau de participação
das organizações da sociedade civil nas atividades da OEA e as maneiras de pôr
em prática as disposições relativas à sociedade civil de que foi incumbida a
OEA no Plano de Ação de Santiago. Em 1999, a Assembléia Geral decidiu
estabelecer uma Comissão do Conselho Permanente sobre a Participação da
Sociedade Civil nas Atividades da OEA, que teria, entre suas tarefas, a de
elaborar as normas para essa participação. Como se pode observar, na OEA existe
uma experiência de longa data em matéria de participação das organizações da
sociedade civil em suas atividades. Num primeiro momento, essas formas de
participação têm sido desenvolvidas por diferentes órgãos em função de alcançar
seus objetivos específicos. Cabe assinalar a esse respeito, como exemplos
especialmente demonstrativos, as relações estabelecidas pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, pelo Departamento de Desenvolvimento
Sustentável - antes, de Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente - e pela
Comissão Interamericana de Telecomunicações. Estas modalidades de relações
refletem-se tanto nos estatutos quanto nos regulamentos desses órgãos. Cabe
mencionar também que, tradicionalmente, essas organizações da sociedade civil
têm estado presentes por ocasião da Assembléia Geral da OEA.
Esta tradição de cooperação da OEA com as organizações
da sociedade civil tem seu fundamento nas contribuições significativas que
estas podem fazer para o trabalho da OEA, já que podem introduzir conhecimentos
e informação adicionais no processo decisório, suscitar novas questões e
preocupações que subseqüentemente serão abordadas pela OEA e prestar
assessoramento por meio de peritos nas áreas nas quais são protagonistas e
também podem contribuir para o processo de criação de consenso em muitas
esferas.
Levando em conta a evolução recente da função dos
agentes estatais na vida pública e seu papel cada vez mais importante no âmbito
nacional, regional e internacional - tendências reconhecidas pela OEA e pela
Cúpula das Américas -, cabe identificar novos mecanismos e meios para melhorar
as atuais normas e práticas, a fim de adaptá-las a esses novos fenômenos.
Neste contexto, a partir de 1994, iniciou-se uma etapa
cujo objetivo é facilitar a participação das organizações da sociedade civil
nas atividades gerais da OEA. Esta participação, para ser frutífera, deve
desenvolver-se numa estrutura normativa clara e, ao mesmo tempo, flexível. Esta
segunda característica é alcançada por meio do mecanismo da revisão periódica
da participação nas atividades da OEA. Estas diretrizes são, portanto, um passo
a mais na elaboração de normas que aperfeiçoem a participação das organizações
da sociedade civil nas atividades da OEA.
DIRETRIZES PARA A PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
CIVIL
NAS ATIVIDADES DA OEA
1. Finalidade. A finalidade destas diretrizes é
regulamentar a participação das organizações da sociedade civil nas atividades
dos órgãos, organismos ou entidades da Organização dos Estados Americanos
(OEA), em conformidade com o caráter intergovernamental da OEA e com o disposto
na Carta da Organização, particularmente nos artigos 91, d, 95, d, 103 e 112,
h, nos estatutos e regulamentos dos órgãos pertinentes e nas normas que regem
as atividades da OEA na realização de seus propósitos essenciais.
2. Definição. Entender-se-á por organização da sociedade
civil toda instituição, organização ou entidade nacional ou internacional
integrada por pessoas físicas ou jurídicas de caráter não-governamental.
3. Alcance da participação das organizações da sociedade
civil.
a) As organizações da sociedade civil poderão assistir
às atividades da OEA, fazer apresentações, proporcionar informações e, mediante
solicitação dos órgãos, organismos e entidades da OEA, prestar assessoramento
especializado, de acordo com o disposto nestas diretrizes. Poderão, ainda,
participar das atividades operacionais em conexão com a elaboração, o
financiamento e a execução de programas de cooperação, de acordo com as normas
vigentes e com os acordos específicos celebrados com este propósito.
b) As disposições destas diretrizes complementam, mas
não modificam, o Regulamento da Assembléia Geral e do Conselho Interamericano
de Desenvolvimento Integral (CIDI) nem as normas que regem as conferências e
organismos especializadas, as entidades especializadas e as Comissões
Interamericanas do CIDI.
4. Princípios que regem a participação das organizações
da sociedade civil nas atividades da OEA. As organizações da sociedade civil
poderão participar nas atividades da OEA de acordo com os seguintes princípios:
a) Os assuntos de que se ocupem as organizações da
sociedade civil deverão ser da competência da OEA, assim como suas finalidades
e propósitos deverão ser congruentes com o espírito, os propósitos e os
princípios estabelecidos na Carta da OEA.
b) A participação das organizações da sociedade civil
nas atividades da OEA terá o objetivo de permitir aos seus órgãos, organismos
ou entidades, de conformidade com as normas que regem seu funcionamento,
beneficiar-se do assessoramento ou informação especializada por elas
proporcionada, em função de suas competências ou interesses especiais em
determinadas matérias, bem como da cooperação que essas organizações possam
prestar.
c) A participação das organizações da sociedade civil
nas atividades da OEA deverá ser de tal natureza que contribua para o
desenvolvimento das atividades dos órgãos, organismos ou entidades, sem
desviá-los da função normativa ou de elaboração ou implementação de políticas
que estabelecem os instrumentos normativos pelos quais se regem.
d) A participação das organizações da sociedade civil
nas atividades da OEA, embora bem-vinda, não será interpretada como atribuição
de funções de negociação - faculdade exclusiva dos Estados - e preservará o
caráter intergovernamental dos órgãos, organismos e entidades da OEA.
e) As modalidades de participação das organizações da
sociedade civil nas atividades da OEA são diferentes dos direitos concedidos
aos Estados membros, aos Observadores Permanentes e às entidades e órgãos do
Sistema Interamericano.
5. Responsabilidades dos órgãos, organismos e entidades
da OEA no tocante à participação das organizações da sociedade civil em suas
atividades:
a) O Conselho Permanente, por intermédio de sua
Comissão sobre a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA (a
Comissão), monitorará as relações estabelecidas entre as organizações da
sociedade civil e a OEA no âmbito das funções que a Carta da OEA lhe atribui.
b) Os demais órgãos, organismos e entidades da OEA
regulamentarão suas relações com as organizações da sociedade civil, de
conformidade com as normas que regem suas atividades, no sentido de melhor
realizar suas finalidades e mandatos específicos, tendo presentes estas
diretrizes.
c) A Secretaria-Geral executará as tarefas que lhe
forem atribuídas pelo Conselho Permanente por intermédio da Comissão,
implementará os mecanismos e procedimentos definidos mais adiante e formulará a
essa Comissão as recomendações que considerar pertinentes, com vistas a
melhorar o sistema estabelecido.
6. Pedido de participação. Para que uma organização da
sociedade civil possa participar das atividades da OEA, deverá formular, por
escrito, pedido neste sentido ao Secretário-Geral. Este o encaminhará à
Comissão, que o analisará, formulará as recomendações que considerar
pertinentes e o remeterá ao Conselho Permanente para que este adote a decisão
cabível. O pedido de inscrição conterá os seguintes elementos:
a) O nome ou razão social, endereço e data de
constituição da organização e os nomes de seus diretores e de seu(s)
representante(s) legal(legais).
b) As áreas de atuação principal e sua relação com as
atividades dos órgãos, organismos ou entidades da OEA nas quais deseja
participar.
c) As razões pelas quais considera que as contribuições
que se propõe efetuar para as atividades da OEA poderão ser do interesse desta.
d) A identificação das áreas de atuação da OEA nas quais se compromete a apoiar
os trabalhos levados a efeito ou a formular recomendações acerca da melhor
forma de realizar os objetivos da OEA.
e) O pedido de inscrição deverá ser acompanhado dos
seguintes documentos:
- O instrumento constitutivo - Os estatutos - O
relatório anual mais recente - Uma declaração da missão institucional - Os
demonstrativos financeiros correspondentes ao ano anterior à apresentação do
pedido de inscrição, dos quais constem as fontes de financiamento da
organização (públicas e privadas).
7. Registro de organizações da sociedade civil. A
Secretaria-Geral instituirá um registro de todas as organizações da sociedade
civil que forem aceitas pelo Conselho Permanente para participar das atividades
da OEA. A Secretaria-Geral manterá atualizado este registro, que será publicado
na home page da OEA no site correspondente às organizações da sociedade civil.
8. Condições para habilitação. Ao analisar o pedido de
participação apresentado por uma organização da sociedade civil, a Comissão
levará em consideração os seguintes critérios para formular a recomendação
correspondente:
a) A organização da sociedade civil deverá gozar de
reconhecido prestígio e representatividade na sua esfera particular de
competência.
b) A organização da sociedade civil deverá contar com
uma estrutura institucional que inclua mecanismos apropriados para que suas
autoridades prestem contas aos membros que as constituem e sejam por estes
controladas. Deverá contar, também, com um representante legal e encarregado
administrativo, assim como com uma sede estabelecida.
c) A organização da sociedade civil deverá obter seus
recursos principalmente das organizações ou de membros individuais que a
constituem e ter submetido uma relação das fontes financeiras e das
contribuições recebidas, incluindo, de maneira particular, as oriundas de
fontes governamentais. As organizações cuja base de sustento não provier de
seus membros fornecerão também uma relação de suas fontes de financiamento e
quaisquer doações recebidas, especialmente as provenientes de fontes
governamentais.
d) A Comissão sobre a Participação da Sociedade Civil
deverá levar especialmente em conta que a estrutura institucional e a estrutura
de financiamento assegurem a independência funcional da organização da
sociedade civil requerente.
e) A Comissão não tramitará os pedidos de participação
de organizações da sociedade civil cuja sede ou atividade principal se situe em
qualquer território, a respeito do qual exista alguma disputa de soberania
entre um Estado membro da OEA e um Estado fora do Hemisfério.
9. Origem geográfica das organizações da sociedade
civil. A Comissão deverá procurar que se consiga a inscrição de organizações da
sociedade civil dos Estados membros, a fim de facilitar uma participação
eqüitativa, equilibrada, eficaz e representativa das diversas regiões do
Hemisfério.
10. Comentários e pedidos de relatórios por parte dos
Estados membros. Quando a Comissão os pedidos de participação, os Estados
membros poderão tecer comentários e submeter pedido de informações sobre a
organização respectiva, à qual serão transmitidos, para obter sua resposta.
11. Responsabilidades das organizações da sociedade
civil inscritas no registro. Uma vez inscrita no registro, a organização da
sociedade civil compromete-se ao seguinte:
a) atender às consultas que lhe forem formuladas pelos
órgãos, organismos e entidades da OEA e proporcionar-lhes o assessoramento
solicitado;
b) divulgar entre seus membros informação sobre as
atividades da OEA;
c) apresentar à Secretaria-Geral, até 31 de dezembro de
cada ano, um relatório, que inclua um resumo executivo, da sua participação nas
atividades da OEA nesse ano, bem como de sua situação financeira e fontes de
financiamento e das atividades que se propõe realizar no ano seguinte. Este
relatório será transmitido pela Secretaria-Geral à Comissão; e
d) manter atualizada a informação acerca dos membros
que a dirigem.
12. Participação em conferências da OEA. A participação
das organizações da sociedade civil nas conferências da OEA será regida pelas
seguintes normas:
a) As organizações da sociedade civil inscritas no
registro poderão participar, mediante notificação à Secretaria-Geral, na qual
se indicará o nome do representante ou representantes que assistirão à
conferência.
b) A organização da sociedade civil que, não estando
inscrita no registro, queira participar de uma conferência da OEA deverá
formular pedido neste sentido à Secretaria-Geral, que o encaminhará à Comissão.
O pedido deverá conter os elementos indicados no item 6.
c) Examinado em caráter preliminar pela Comissão e com
a recomendação que esta julgar pertinente, o pedido será encaminhado à comissão
ou grupo de trabalho encarregado da preparação da conferência de que se trate,
a qual adotará a decisão definitiva e disporá, se cabível, a acreditação da
organização da sociedade civil.
d) Se, no curso da consideração do pedido, um
Estado membro formular comentários e solicitar informações, a organização
interessada deverá deles ter ciência em tempo hábil, a fim de poder referir-se
aos assuntos tratados.
e) Em todos os demais aspectos, a participação das
organizações da sociedade civil nas conferências da OEA será regida pelas
normas que regulamentam essas atividades.
13. Assistência e participação das organizações da
sociedade civil nas reuniões do Conselho Permanente, do CIDI e de seus órgãos
subsidiários
a) As organizações da sociedade civil inscritas no
registro poderão designar representantes para assistir, como observadores, às
sessões públicas do Conselho Permanente, do CIDI e de seus órgãos subsidiários.
A assistência dos representantes das organizações da sociedade civil às sessões
privadas, como observadores, será decidida pela Presidência da reunião de que
se trate, em consulta com as delegações dos Estados membros participantes.
b) A Secretaria proporcionará de forma oportuna às
organizações da sociedade civil inscritas no registro informação sobre o
calendário de sessões públicas e, quando disponível, sobre a ordem do dia das
respectivas sessões.
c) As organizações da sociedade civil inscritas no
registro poderão submeter documentos por escrito, que não contenham mais de
2.000 palavras, de preferência em dois dos idiomas oficiais da OEA, sobre
questões que sejam relacionadas com sua esfera de particular competência e que
constem da agenda ou ordem do dia da reunião. Esses documentos serão
distribuídos pela Secretaria-Geral aos Estados membros, com suficiente
antecedência e, na medida do possível, em dois dos idiomas oficiais da OEA. Os
documentos de mais de 2.000 palavras deverão ser acompanhados de um resumo
executivo em dois dos idiomas oficiais da OEA, que será distribuído pela
Secretaria com suficiente antecedência. O texto integral poderá ser
distribuído, por conta da respectiva organização da sociedade civil, no idioma
ou nos idiomas em que tiverem sido submetidos.
d) No caso de reuniões das comissões do Conselho
Permanente ou do CIDI, as organizações da sociedade civil inscritas no registro
poderão distribuir previamente documentos por escrito, de acordo com o item 13,
c, com autorização da Comissão pertinente, e fazer uma apresentação ao início
das deliberações. As organizações da sociedade civil não poderão participar das
deliberações, negociações e decisões que os Estados membros vierem a adotar.
e) No caso de reuniões de grupos de peritos e grupos de
trabalho do Conselho Permanente ou do CIDI, as organizações da sociedade civil
inscritas no registro que sejam especialmente competentes no tema a ser
discutido receberão previamente a documentação relevante e, após aprovação da
reunião, poderão, ao se iniciarem as deliberações, fazer uma exposição, cujo
texto poderá ser distribuído com antecedência aos Estados membros. Condicionada
a igual aprovação, também poderá fazer uma apresentação ao término da
consideração do tema. As organizações da sociedade civil não poderão participar
das deliberações, negociações e decisões que os Estados membros venham a
adotar.
14. Exame da participação das organizações da sociedade
civil nas atividades da OEA. A Comissão poderá examinar periodicamente a forma
pela qual se desenvolve a participação das organizações da sociedade civil nas
atividades da OEA, a fim de recomendar ao Conselho Permanente as medidas que
considerar pertinentes no sentido de aperfeiçoar tal participação. Para tanto,
a Comissão levará em consideração os relatórios anuais que as organizações da
sociedade civil deverão apresentar, de que trata o item 11, c.
15. Suspensão ou cancelamento da inscrição. A Comissão
poderá recomendar ao Conselho Permanente a suspensão ou o cancelamento da
inscrição no registro da organização a respeito da qual haja concluído que
esta:
a) praticou ações contrárias aos propósitos e
princípios essenciais da OEA;
b) não efetuou uma contribuição positiva ou efetiva
para o trabalho da OEA, tal como refletido nos relatórios apresentados em
conformidade com o disposto no item 11, c;
c) deixou de apresentar relatórios dois anos
consecutivos; ou
d) apresentou informação manifestamente falsa ou
inexata.
16. Prazo da suspensão da inscrição no registro. O
Conselho Permanente poderá suspender a inscrição no registro, por recomendação
da Comissão, como resultado do exame a que se referem os itens 14 e 15. Tal
suspensão vigerá pelo prazo que o Conselho Permanente fixar, mas em caso nenhum
será superior a um ano. Toda organização da sociedade civil cuja inscrição
tenha sido suspensa poderá voltar a solicitá-la ao Conselho Permanente, de
acordo com o procedimento estabelecido no item 7, após expirado o período da
suspensão.
17. Cancelamento da inscrição no registro. O Conselho
Permanente poderá cancelar a inscrição no registro de uma organização da
sociedade civil como resultado do exame periódico a que se referem os itens 14
e 15. As organizações da sociedade civil cuja inscrição tenha sido cancelada
poderão solicitar ao Conselho Permanente sua reinscrição no registro,
decorridos três anos da data da entrada em vigor do respectivo cancelamento.
18. Notificação do procedimento à organização da
sociedade civil. Antes que a Comissão recomende a suspensão ou o cancelamento
da inscrição no registro de uma organização da sociedade civil, o
Secretário-Geral a informará por escrito a respeito. A Comissão proporcionará à
organização de que se trate uma oportunidade razoável para que apresente seus
comentários, observações ou a informação que considerar pertinente.
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