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OEA/Ser.G
CP/DEC. 36 (1599/07)
28 maio 2007
Original: espanhol
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CP/DEC. 36 (1599/07)
DECLARAÇÃO SOBRE O
FORTALECIMENTO DA COOPERAÇÃO NA LUTA CONTRA O TERRORISMO
E A IMPUNIDADE DE SEUS PERPETRADORES
(Aprovada na sessão realizada em
28 de maio de 2007)
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS
ESTADOS AMERICANOS,
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO as apresentações
feitas nas sessões ordinárias do Conselho Permanente de 25 de abril de
2007 e de 23 de maio de 2007 pelos representantes da República
Bolivariana da Venezuela e dos Estados Unidos da América, e também os
documentos CP/doc. 4218/07 rev. 2, CP/INF. 5504/07, CP/INF.5483/07,
CP/INF.5489/07, CP/INF.5490/07 e CP/INF.5510/07;
TENDO PRESENTE também as apresentações
que nessas sessões formularam os representantes de Barbados (em nome da
CARICOM), do Paraguai (em nome do MERCOSUL), da Nicarágua, Guatemala,
Guiana, Bolívia, Canadá, Equador, Panamá e Honduras;
CONSIDERANDO os princípios e as normas
constantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Carta da OEA,
a Carta das Nações Unidas, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem, a Convenção Interamericana contra o Terrorismo, a Declaração
sobre Segurança nas Américas e outros instrumentos regionais e
internacionais apropriados;
REAFIRMANDO que o terrorismo, em todas as
suas formas e manifestações, qualquer que seja sua origem ou motivação,
não tem justificação alguma, afeta o pleno gozo e o exercício dos
direitos humanos e constitui uma grave ameaça à paz e à segurança
internacionais, às instituições e aos valores democráticos consagrados
na Carta da OEA, na Carta Democrática Interamericana e em outros
instrumentos regionais e internacionais;
REAFIRMANDO as Resoluções das Nações
Unidas contra o terrorismo e, de maneira especial, as Resoluções
S/RES/1373 (2001), S/RES/1540 (2004), S/RES/1566 (2004), S/RES/1624
(2005) e S/RES/1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
bem como as Resoluções A/RES/61/40 e A/RES/60/288 da Assembléia Geral e
demais resoluções pertinentes;
LEVANDO EM CONTA que, na Resolução 1373
do Conselho de Segurança das Nações Unidas, solicita-se a todos os
Estados que se neguem a “homiziar aqueles que financiam, planejam,
apóiam ou perpetram atos terroristas, bem como aqueles que dão homizio a
essas pessoas”; assegurem “que qualquer pessoa que participe do
financiamento, planejamento, preparo ou perpetração de atos terroristas
ou atue em apoio destes seja levado a julgamento”; assegurem “que a
alegação de motivação política do crime não seja reconhecida como
fundamento para denegar a extradição de acusados de terrorismo”; e
exorta todos os Estados a “encontrar meios de intensificar e acelerar o
intercâmbio de informações operacionais, especialmente com relação às
ações ou movimentações de terroristas e de suas redes; com relação à
fraude ou falsificação de documentos de viagem; com relação ao tráfico
de armas, explosivos ou materiais sensíveis; com relação ao uso de
tecnologias de comunicação por grupos terroristas; e com relação à
ameaça causada pela posse de armas de destruição em massa por grupos
terroristas”;
RECORDANDO que, na Resolução 1624 do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, os Estados também se
comprometem a “colaborar plenamente na luta contra o terrorismo, em
conformidade com as obrigações que lhes incumbem em virtude do Direito
Internacional, a fim de deter, negar proteção e levar a julgamento, em
aplicação do princípio de extraditar ou processar, todo aquele que apóie
ou facilite o financiamento, planejamento, preparação ou comissão de
atos de terrorismo ou a facilitação de refúgio, ou participe ou tente
participar nessas atividades”;
RECORDANDO TAMBÉM as resoluções da
Organização dos Estados Americanos AG/RES. 1840 (XXXII-0/02), “Convenção
Interamericana contra o Terrorismo”; AG/RES. 1906 (XXXII-0/02),
“Direitos humanos e terrorismo”; AG/RES. 1931 (XXXIII-0/03), AG/RES.
2035 (XXXIV-0/04), AG/RES. 2143 (XXXV-0/05), e AG/RES. 2238
(XXXVI-0/06), “A proteção dos direitos humanos e as liberdades
fundamentais na luta contra o terrorismo”; e AG/RES. 2249 (XXXVI-0/06),
“A extradição e a denegação de refúgio aos terroristas: mecanismos de
cooperação na luta contra o terrorismo”; e
RECORDANDO TAMBÉM as resoluções, os
tratados e os acordos internacionais sobre a extradição, considerada uma
ferramenta essencial na luta contra o terrorismo e uma forma eficaz de
cooperação entre Estados que perseguem esta finalidade comum,
DECLARA:
1. Sua enérgica condenação ao terrorismo,
em todas as suas formas e manifestações, qualquer que seja sua origem ou
motivação, por ser criminoso e injustificável, por constituir uma grave
ameaça à paz e à segurança internacionais, e porque solapa os esforços
em andamento para promover a estabilidade, a prosperidade e a eqüidade
nos países do Hemisfério.
2. Que o terrorismo viola os valores e
princípios democráticos consagrados na Carta da OEA, na Carta
Democrática Interamericana e em outros instrumentos regionais e
internacionais.
3. Exortar todos os Estados membros a
levar a julgamento e, quando for o caso, extraditar, em conformidade com
sua legislação interna e os tratados e convenções relevantes, toda
pessoa que participe do planejamento, preparação, comissão e
financiamento de atos de terrorismo e, quando pertinente, da tentativa
desses delitos.
4. Que é um dever ineludível de todos os
países do Hemisfério prevenir, combater e eliminar os atos de terrorismo
e julgar, de acordo com sua legislação interna e o Direito Internacional,
toda pessoa que tenha participado do planejamento, preparação,
financiamento ou comissão de atos terroristas, bem como cooperar, de
acordo com sua legislação interna, para que os Estados membros possam
também levar à justiça os responsáveis por atos de terrorismo cometidos
em seu território ou contra seus cidadãos.
5. Sua mais firme determinação de impedir
a circulação de terroristas ou de grupos terroristas mediante controles
eficazes de fronteira e controles na emissão de documentos de identidade
e de viagem e mediante a adoção de medidas para evitar a falsificação, a
alteração ilegal e a utilização fraudulenta de documentos de identidade
e de viagem.
6. Que reafirmam o valor da extradição
como ferramenta essencial na luta contra o terrorismo e exortam todos os
Estados que receberem pedidos de extradição de terroristas apresentadas
por Estados membros a que as processem devidamente.
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