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OEA/Ser.G
CP/DEC. 36 (1599/07)
28 maio 2007
Original: espanhol

 

CP/DEC. 36 (1599/07)

DECLARAÇÃO SOBRE O FORTALECIMENTO DA COOPERAÇÃO NA LUTA CONTRA O TERRORISMO
E A IMPUNIDADE DE SEUS PERPETRADORES

(Aprovada na sessão realizada em 28 de maio de 2007)
 

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO as apresentações feitas nas sessões ordinárias do Conselho Permanente de 25 de abril de 2007 e de 23 de maio de 2007 pelos representantes da República Bolivariana da Venezuela e dos Estados Unidos da América, e também os documentos CP/doc. 4218/07 rev. 2, CP/INF. 5504/07, CP/INF.5483/07, CP/INF.5489/07, CP/INF.5490/07 e CP/INF.5510/07;

TENDO PRESENTE também as apresentações que nessas sessões formularam os representantes de Barbados (em nome da CARICOM), do Paraguai (em nome do MERCOSUL), da Nicarágua, Guatemala, Guiana, Bolívia, Canadá, Equador, Panamá e Honduras;

CONSIDERANDO os princípios e as normas constantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Carta da OEA, a Carta das Nações Unidas, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Convenção Interamericana contra o Terrorismo, a Declaração sobre Segurança nas Américas e outros instrumentos regionais e internacionais apropriados;

REAFIRMANDO que o terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, qualquer que seja sua origem ou motivação, não tem justificação alguma, afeta o pleno gozo e o exercício dos direitos humanos e constitui uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais, às instituições e aos valores democráticos consagrados na Carta da OEA, na Carta Democrática Interamericana e em outros instrumentos regionais e internacionais;

REAFIRMANDO as Resoluções das Nações Unidas contra o terrorismo e, de maneira especial, as Resoluções S/RES/1373 (2001), S/RES/1540 (2004), S/RES/1566 (2004), S/RES/1624 (2005) e S/RES/1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; bem como as Resoluções A/RES/61/40 e A/RES/60/288 da Assembléia Geral e demais resoluções pertinentes;

LEVANDO EM CONTA que, na Resolução 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, solicita-se a todos os Estados que se neguem a “homiziar aqueles que financiam, planejam, apóiam ou perpetram atos terroristas, bem como aqueles que dão homizio a essas pessoas”; assegurem “que qualquer pessoa que participe do financiamento, planejamento, preparo ou perpetração de atos terroristas ou atue em apoio destes seja levado a julgamento”; assegurem “que a alegação de motivação política do crime não seja reconhecida como fundamento para denegar a extradição de acusados de terrorismo”; e exorta todos os Estados a “encontrar meios de intensificar e acelerar o intercâmbio de informações operacionais, especialmente com relação às ações ou movimentações de terroristas e de suas redes; com relação à fraude ou falsificação de documentos de viagem; com relação ao tráfico de armas, explosivos ou materiais sensíveis; com relação ao uso de tecnologias de comunicação por grupos terroristas; e com relação à ameaça causada pela posse de armas de destruição em massa por grupos terroristas”;

RECORDANDO que, na Resolução 1624 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, os Estados também se comprometem a “colaborar plenamente na luta contra o terrorismo, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem em virtude do Direito Internacional, a fim de deter, negar proteção e levar a julgamento, em aplicação do princípio de extraditar ou processar, todo aquele que apóie ou facilite o financiamento, planejamento, preparação ou comissão de atos de terrorismo ou a facilitação de refúgio, ou participe ou tente participar nessas atividades”;

RECORDANDO TAMBÉM as resoluções da Organização dos Estados Americanos AG/RES. 1840 (XXXII-0/02), “Convenção Interamericana contra o Terrorismo”; AG/RES. 1906 (XXXII-0/02), “Direitos humanos e terrorismo”; AG/RES. 1931 (XXXIII-0/03), AG/RES. 2035 (XXXIV-0/04), AG/RES. 2143 (XXXV-0/05), e AG/RES. 2238 (XXXVI-0/06), “A proteção dos direitos humanos e as liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo”; e AG/RES. 2249 (XXXVI-0/06), “A extradição e a denegação de refúgio aos terroristas: mecanismos de cooperação na luta contra o terrorismo”; e

RECORDANDO TAMBÉM as resoluções, os tratados e os acordos internacionais sobre a extradição, considerada uma ferramenta essencial na luta contra o terrorismo e uma forma eficaz de cooperação entre Estados que perseguem esta finalidade comum,

DECLARA:

1. Sua enérgica condenação ao terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, qualquer que seja sua origem ou motivação, por ser criminoso e injustificável, por constituir uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais, e porque solapa os esforços em andamento para promover a estabilidade, a prosperidade e a eqüidade nos países do Hemisfério.

2. Que o terrorismo viola os valores e princípios democráticos consagrados na Carta da OEA, na Carta Democrática Interamericana e em outros instrumentos regionais e internacionais.

3. Exortar todos os Estados membros a levar a julgamento e, quando for o caso, extraditar, em conformidade com sua legislação interna e os tratados e convenções relevantes, toda pessoa que participe do planejamento, preparação, comissão e financiamento de atos de terrorismo e, quando pertinente, da tentativa desses delitos.

4. Que é um dever ineludível de todos os países do Hemisfério prevenir, combater e eliminar os atos de terrorismo e julgar, de acordo com sua legislação interna e o Direito Internacional, toda pessoa que tenha participado do planejamento, preparação, financiamento ou comissão de atos terroristas, bem como cooperar, de acordo com sua legislação interna, para que os Estados membros possam também levar à justiça os responsáveis por atos de terrorismo cometidos em seu território ou contra seus cidadãos.

5. Sua mais firme determinação de impedir a circulação de terroristas ou de grupos terroristas mediante controles eficazes de fronteira e controles na emissão de documentos de identidade e de viagem e mediante a adoção de medidas para evitar a falsificação, a alteração ilegal e a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem.

6. Que reafirmam o valor da extradição como ferramenta essencial na luta contra o terrorismo e exortam todos os Estados que receberem pedidos de extradição de terroristas apresentadas por Estados membros a que as processem devidamente.
 

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