10/4/2024
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Funções da Comissão Geral


Artigo 16. A Comissão Geral tem as seguintes funções:

a. assessorar o Conselho Permanente e o seu Presidente em assuntos da competência do Conselho que, não tendo sido atribuídos a outras comissões, o tenham sido a esta Comissão;

b. considerar e formular ao Conselho Permanente, ao seu Presidente e aos presidentes das comissões, recomendações sobre o desenvolvimento e a coordenação dos seus respectivos trabalhos, para o que poderá criar uma subcomissão de coordenação presidida pelo Presidente da Comissão e constituída pelos mencionados presidentes;

c. examinar periodicamente, por mandato do Conselho Permanente, a prática dos procedimentos e métodos de trabalho, a fim de conseguir o maior grau de eficiência possível e o melhor aproveitamento do tempo em suas atividades;

d. considerar os relatórios apresentados pelos órgãos, organismos e entidades a que se refere o artigo 91, f, da Carta, com exceção dos que neste Regulamento são atribuídos à Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, bem como submeter ao Conselho Permanente relatórios com suas observações e recomendações e os projetos de resolução pertinentes;

e. considerar outros relatórios apresentados pelos órgãos, organismos e entidades, bem como os relatórios apresentados pelas unidades da Secretaria-Geral;

f. elaborar projetos de resolução sobre temas que o Conselho Permanente lhe atribuir ou que não correspondam a outras comissões permanentes; e

g. as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho Permanente
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