Funções da Comissão Geral
Artigo 16. A Comissão Geral tem as seguintes funções:
a. assessorar o Conselho Permanente e o seu Presidente em assuntos da
competência do Conselho que, não tendo sido atribuídos a outras comissões, o
tenham sido a esta Comissão;
b. considerar e formular ao Conselho Permanente, ao seu Presidente e
aos presidentes das comissões, recomendações sobre o desenvolvimento e a
coordenação dos seus respectivos trabalhos, para o que poderá criar uma
subcomissão de coordenação presidida pelo Presidente da Comissão e constituída
pelos mencionados presidentes;
c. examinar periodicamente, por mandato do Conselho Permanente, a
prática dos procedimentos e métodos de trabalho, a fim de conseguir o maior
grau de eficiência possível e o melhor aproveitamento do tempo em suas
atividades;
d. considerar os relatórios apresentados pelos órgãos, organismos e
entidades a que se refere o artigo 91, f, da Carta, com exceção dos que neste
Regulamento são atribuídos à Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, bem
como submeter ao Conselho Permanente relatórios com suas observações e
recomendações e os projetos de resolução pertinentes;
e. considerar outros relatórios apresentados pelos órgãos, organismos e
entidades, bem como os relatórios apresentados pelas unidades da
Secretaria-Geral;
f. elaborar projetos de resolução sobre temas que o Conselho Permanente
lhe atribuir ou que não correspondam a outras comissões permanentes; e
g. as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho Permanente.
|
|