OEA/Ser.P
AG/RES. 1838 (XXXI-O/01)
5 junio 2001
Original: espanhol

RESOLUÇÃO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA

CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)

A ASSEMBLÉIA GERAL,

LEVANDO EM CONTA que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos em Québec na Terceira Cúpula das Américas, aprovaram a CLÁUSULA DEMOCRÁTICA que estabelece que "qualquer alteração ou ruptura institucional da ordem democrática num Estado do Hemisfério constitui um obstáculo insuperável para a participação do Governo desse Estado no processo de Cúpulas das Américas";

CUMPRINDO com o mandato conferido aos Ministros das Relações Exteriores para "preparar, no âmbito da próxima Assembléia Geral da OEA, uma Carta Democrática Interamericana que reforce os instrumentos da OEA destinados à ativa defesa da democracia representativa";

EXPRESSANDO suas felicitações ao Governo do Peru pela iniciativa e liderança nas atividades relacionadas com a proposta de Carta Democrática Interamericana; e

CONSIDERANDO que, em conformidade com a Carta da Organização dos Estados Americanos, a democracia representativa é indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região e que um dos propósitos da OEA é promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção,

RESOLVE:

1. Reafirmar a vontade de todos os seus Estados membros no sentido de adotar uma Carta Democrática Interamericana, com a finalidade de promover e consolidar a democracia representativa como o sistema de governo de todos os Estados americanos.

2. Aceitar o projeto de Carta Democrática Interamericana anexo, que servirá como o documento de base para sua consideração final pelos Estados membros.

3. Encarregar o Conselho Permanente de proceder a fortalecer e ampliar, o mais tardar até 10 de setembro de 2001, o projeto de Carta Democrática Interamericana, em conformidade com a Carta da OEA, levando em conta as consultas que os Governos dos Estados membros fizerem em conformidade com seus procedimentos constitucionais e suas práticas democráticas.

4. O projeto de Carta Democrática Interamericana será dado a público para facilitar a opinião da sociedade civil de acordo com as diretrizes para a participação das organizações da sociedade civil em atividades da OEA.

5. Encarregar o Conselho Permanente de convocar um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, a ser realizado em Lima, Peru, o mais tardar até 30 de setembro de 2001.


ANEXO



CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA

PROJETO DE RESOLUÇÃO - rev. 7


A ASSEMBLÉIA GERAL,

RECORDANDO que os Chefes de Estado e de Governo das Américas, reunidos na Terceira Cúpula das Américas, realizada de 20 a 22 de abril de 2001 em Québec, Canadá, adotaram uma cláusula democrática que estabelece que qualquer alteração inconstitucional ou ruptura da ordem democrática em um Estado do Hemisfério constitui um obstáculo insuperável para a participação do governo desse Estado no processo de Cúpulas das Américas;

TENDO EM CONTA que as cláusulas democráticas existentes nos mecanismos regionais e sub-regionais expressam os mesmos objetivos que a cláusula democrática adotada pelos Chefes de Estado e de Governo em Québec;

TENDO PRESENTE que, na mesma oportunidade, os Chefes de Estado e de Governo instruíram os Ministros das Relações Exteriores a que, no âmbito do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA, preparem uma Carta Democrática Interamericana que reforce os instrumentos da OEA para a defesa da democracia representativa;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Carta da Organização dos Estados Americanos, a democracia representativa é indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, e que um dos propósitos da OEA é promover e consolidar a democracia representativa, dentro do respeito pelo princípio de não-intervenção;

REAFIRMANDO que o caráter participativo decorrente do exercício da democracia em nossos países nos diferentes âmbitos da atividade pública contribui para consolidar os seus valores, bem como a liberdade e a solidariedade no Hemisfério;

CONSIDERANDO que a solidariedade e a cooperação dos Estados americanos requerem que a sua organização política se baseie no exercício efetivo da democracia representativa e que o desenvolvimento, o crescimento econômico com eqüidade e a democracia são condições interdependentes que se reforçam mutuamente;

REAFIRMANDO que a eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia e constitui uma responsabilidade comum e compartilhada dos Estados Americanos;

TENDO PRESENTE a valiosa contribuição que significaram o desenvolvimento e o fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos para a consolidação da democracia no Hemisfério;
TENDO EM CONTA que, no Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano, os Ministros das Relações Exteriores expressaram sua determinação de adotar um conjunto de procedimentos eficazes, oportunos e expeditos para assegurar a promoção e defesa da democracia representativa, e que a resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91) estabeleceu, conseqüentemente, um mecanismo de ação coletiva para os casos em que ocorre uma interrupção abrupta ou irregular do processo político institucional democrático ou do legítimo exercício do poder por um governo democraticamente eleito em qualquer dos Estados membros da Organização;

RECORDANDO que, na Declaração de Nassau [AG/DEC. 1 (XXII-O/92)], os Estados membros decidiram desenvolver mecanismos a fim de proporcionar a assistência que os Estados membros solicitarem para promover, preservar e fortalecer a democracia representativa, com vistas a complementar e desenvolver o previsto na resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91);

TENDO PRESENTE que, na Declaração de Manágua para a Promoção da Democracia e do Desenvolvimento [AG/RES.4 (XXIII-0/93)], os Estados membros expressaram sua convicção de que a democracia, a paz e o desenvolvimento são partes inseparáveis e indivisíveis de uma visão renovada e integral da solidariedade americana e que a colocação em prática desses valores dependerá da capacidade da Organização de contribuir para preservar e fortalecer as estruturas democráticas no Hemisfério;

CONSIDERANDO que, na Declaração de Manágua para a Promoção da Democracia e do Desenvolvimento, os Estados membros expressaram sua convicção de que a missão da Organização não se esgota na defesa da democracia nos casos de quebra de seus valores e princípios fundamentais, mas que requer, além disso, um trabalho permanente e criativo voltado para a sua consolidação, bem como um esforço permanente para prevenir e antecipar as próprias causas que afetam o sistema democrático de governo; e

LEVANDO EM CONTA que é conveniente consolidar e fortalecer com esta Carta as diferentes disposições existentes em matéria de promoção, preservação e defesa da democracia, para proporcionar aos Estados membros e à Organização um conjunto de normas e procedimentos de atuação em casos de qualquer alteração ou ruptura inconstitucional da ordem democrática em um Estado membro,

RESOLVE:

Aprovar a seguinte:

CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA

I
A democracia e o Sistema Interamericano

Artigo 1

Os povos da América têm direito à democracia.
Artigo 2

A democracia representativa é o sistema político dos Estados da Organização dos Estados Americanos, no qual se sustentam seus regimes constitucionais e o Estado de Direito.

Artigo 3

São elementos essenciais da democracia representativa a realização de eleições livres e justas como expressão da soberania popular, o acesso ao poder por meios constitucionais, o regime pluralista de partidos e organizações políticas e o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.

Artigo 4

O fortalecimento da democracia requer transparência, probidade, responsabilidade e eficácia no exercício do poder público, respeito pelos direitos sociais, liberdade de imprensa e desenvolvimento econômico e social.

Artigo 5

A solidariedade e o fortalecimento da cooperação interamericana para o desenvolvimento integral e, em especial, a luta contra a pobreza crítica são partes fundamentais da promoção e consolidação da democracia representativa e constituem uma responsabilidade comum e compartilhada dos Estados Americanos.

Artigo 6

A participação do cidadão nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento constitui uma condição fundamental para o exercício eficaz e legítimo da democracia. A promoção e o aperfeiçoamento de diversas formas de participação fortalecem a democracia.

II
A democracia e os direitos humano

Artigo 7

A democracia é condição para o gozo pleno e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Artigo 8

O exercício efetivo da democracia deve assegurar a todas as pessoas o gozo de suas liberdades fundamentais e os direitos humanos constantes da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do Protocolo de San Salvador sobre direitos econômicos, sociais e culturais e dos demais instrumentos interamericanos em matéria de direitos humanos.

Artigo 9

As pessoas cujos direitos políticos e civis sejam violados estão habilitadas a interpor denúncias ou petições perante o sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos, conforme os procedimentos nele estabelecidos.

III
Mecanismo de fortalecimento e defesa da democracia

Artigo 10

Quando o governo de um Estado membro considerar que seu processo político institucional democrático ou seu legítimo exercício do poder está em risco poderá recorrer à Organização, a fim de solicitar a assistência necessária para a preservação e o fortalecimento da institucionalidade democrática.

Artigo 11

Quando, em um Estado membro, ocorrerem situações que possam afetar o desenvolvimento do processo político institucional democrático ou o legítimo exercício do poder, o Secretário-Geral poderá, com o consentimento do governo afetado, determinar visitas ou outras gestões com a finalidade de fazer uma análise da situação. O Secretário-Geral encaminhará um relatório ao Conselho Permanente, o qual realizará a avaliação coletiva da situação e, caso seja necessário, adotará medidas destinadas a preservar e fortalecer a institucionalidade democrática.

IV
Cláusula Democrática

Artigo 12

Em conformidade com a cláusula democrática da Declaração de Québec, qualquer alteração ou ruptura inconstitucional da ordem democrática em um Estado membro da OEA constitui um obstáculo insuperável para a participação do Governo desse Estado nas sessões da Assembléia Geral, na Reunião de Consulta, nos Conselhos da Organização e nas conferências especializadas, e também nas comissões, nos grupos de trabalho e em outros órgãos criados dentro da OEA, sujeito ao estabelecido na Carta da OEA [, bem como do processo de Cúpulas das Américas].

Artigo 13

No caso da ocorrência de fatos que provoquem a interrupção abrupta ou irregular do processo político institucional democrático ou do legítimo exercício do poder de um governo democrático, o Estado afetado, um Estado membro ou o Secretário-Geral solicitarão a convocação imediata do Conselho Permanente para realizar uma avaliação coletiva da situação. O Conselho Permanente convocará, de acordo com a situação, uma Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores ou um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, no prazo de dez dias, para que sejam adotadas as decisões julgadas apropriadas, em conformidade com a Carta da Organização, o Direito Internacional e as disposições desta Carta Democrática.

Artigo 14

Em conformidade com a Carta da OEA, a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores ou um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral determinarão a ocorrência de uma ruptura inconstitucional da ordem democrática em um Estado membro mediante o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros. Esta determinação acarreta a suspensão imediata do Estado no exercício de seu direito de participação na OEA. [Esta situação acarreta a suspensão da participação do processo de Cúpulas das Américas.] A suspensão entrará em vigor imediatamente. O Estado membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar observando suas obrigações com a Organização, em particular suas obrigações em matéria de direitos humanos.

Artigo 15

Adotada a decisão de suspender um governo, a Organização manterá suas gestões diplomáticas para o restabelecimento da democracia no Estado membro suspenso.

Artigo 16

Qualquer Estado membro ou o Secretário-Geral poderá propor à Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores ou à Assembléia Geral o levantamento da suspensão. Esta decisão será adotada pelo voto afirmativo de dois terços dos Estados membros, de acordo com a Carta da OEA.

V
A democracia e as missões de observação eleitoral

Artigo 17

A OEA enviará missões de observação eleitoral que terão o alcance e a cobertura determinados no convênio de cooperação assinado com o país membro interessado e desde que neste país existam as condições de segurança e de livre acesso à informação. As missões de observação eleitoral realizar-se-ão sempre e quando o Estado membro que a solicitar garantir o caráter livre e justo do processo eleitoral e o correto funcionamento das instituições eleitorais. O Secretário-Geral poderá enviar missões preliminares com o objetivo de avaliar a existência dessas condições.

Artigo 18

Se não existirem garantias mínimas para a realização de eleições livres e justas, com o consentimento ou a pedido do governo interessado, a OEA poderá enviar missões técnicas prévias a fim de apresentar sugestões para criar ou melhorar essas condições.

VI
A promoção da democracia

Artigo 19

A OEA continuará desenvolvendo diversas atividades e programas com vistas à promoção da democracia e de seus valores.

Artigo 20

Os programas e as ações terão por objetivo promover a governabilidade, estabilidade, governança e qualidade da democracia, dispensando atenção preferencial ao fortalecimento da institucionalidade política e ao amplo conjunto de organizações sociais que compõem a sociedade civil. Ao mesmo tempo, e levando-se em conta o fato de que a democracia não é apenas uma estrutura jurídica e um regime político, mas também um sistema de vida fundamentado na liberdade e na constante melhoria econômica, social e cultural dos povos, esses programas dispensarão atenção igualmente prioritária ao fortalecimento da cultura democrática e ao incentivo de princípios e práticas democráticas e aos valores da liberdade e da justiça social na educação da infância e da juventude

Artigo 21

A criação de uma cultura democrática e a educação das crianças e dos jovens nos princípios e nas práticas de uma sociedade baseada na liberdade e na justiça social requer programas e recursos para fortalecer as instituições democráticas e promover valores democráticos. É prioritário promover o vínculo entre os órgãos políticos eleitos e a sociedade civil.

Artigo 22

Os partidos e outras organizações políticas são componentes essenciais da democracia. É interesse prioritário da comunidade democrática interamericana promover a participação crescente e representativa do povo nos partidos políticos para o fortalecimento da vida democrática, dispensando-se atenção especial à problemática derivada dos altos custos das campanhas eleitorais [e da influência imprópria que pode ser exercida pelos grandes doadores].